GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

A empresa tem personalidade jurídica?

1 – INTRODUÇÃO

Quotidianamente, no senso comum ou no meio forense, a empresa, parafraseando ASQUINI, é tratada como um fenômeno poliédrico, isto é, como se o vocábulo tivesse diversos significados. Ora é utilizada com o sentido de pessoa (a empresa Ré; a empresa Autora; a empresa demitiu 10 funcionários), ora no sentido de lugar (vou à empresa) e, ainda, como atividade (tenho uma empresa de transportes).
Será que, juridicamente, a empresa tem esse perfil polissêmico? No que interessa: (i) a empresa tem personalidade jurídica? Ou (ii) a empresa é uma pessoa jurídica? São essas as perguntas que este ensaio busca responder.
Inicialmente, será abordada a compreensão de personalidade jurídica. Depois, se analisará a Teoria da Empresa adotada no Código Civil vigente. Então, o sentido jurídico de empresa será enfocado, para, finalmente, elaborar-se uma conclusão.

2 – A PERSONALIDADE JURÍDICA

Existem duas pessoas no Direito brasileiro. A pessoa natural, qualificação jurídica do ser humano, e a pessoa jurídica, etiqueta que o ordenamento atribui a certos entes, com o fim de incrementar as relações jurídicas.
Conforme FIÚZA (2007, p. 123), “as pessoas, naturais ou jurídicas, são os sujeitos dos direitos subjetivos. É em sua função que existe a ordem jurídica”.
É a personalidade que atribui a qualificação de pessoa aos sujeitos de direito.
NERY JÚNIOR e NERY (2008, p. 199) anotam, de maneira bastante didática, que sujeito de direito: “é a pessoa, ou seja, o ente dotado de personalidade. A personalidade civil (CC 2º), ou simplesmente, personalidade, é a qualidade de quem é pessoa (...)”.
O ser humano é pessoa natural exatamente por sua condição de ser humano. Leciona MAMEDE, contudo, que não se confundem ser humano com pessoa, porquanto aquele é um “conceito biológico, ao passo que o conceito de pessoa, para o Direito, indica o sujeito com capacidade de titularizar direitos e deveres” (MAMEDE, 2004, p. 59).
Em relação às pessoas jurídicas, ensina o mesmo MAMEDE que o Direito cunhou, a partir de previsão legal, “o artifício de se permitir que o traje ou véu da personalidade jurídica fosse atribuído a entes não humanos” (MAMEDE, 2004, p. 61).
A personalidade civil da pessoa natural inicia-se com o nascimento com vida (art. 2º, do CC). A existência legal da pessoa jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no órgão público respectivo (arts. 45 e 1.150, ambos do CC/02).
O art. 44 do Código Civil traz o rol das pessoas jurídicas de direito privado existentes entre nós.
Encontram-se arroladas, em seus 6 (seis) incisos: (I) associações, (II) sociedades, (III) fundações, (IV) partidos políticos, (V) entidades religiosas e a novel (VI) EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada).
Embora seja certo que aludidas hipóteses sejam meramente exemplificativas (Jornada III STJ 144), não  menos certo é que para ser pessoa jurídica é fundamental que o Direito confira, expressamente, tal qualificação (por todos: NERY JÚNIOR e NERY, 2008, p. 199, item 3).
Assim, a personalidade dos entes de existência ideal (cf. TEIXEIRA DE FREITAS) – as pessoas jurídicas – decorre de um reconhecimento do Ordenamento, é dizer, somente será pessoa jurídica a figura expressamente enunciada como tal pelo Direito Positivo.
Vale, de logo, um parêntese. A empresa não está arrolada no art. 44 do CC/02. “A propósito”, observa ROCHA FILHO (2004, p. 55), “o novo Código Civil, a exemplo do anterior, ao definir as pessoas jurídicas de direito privado (art. 44), ali não incluiu as “empresas””.
Enfim, existem duas pessoas, dois sujeitos de direito: (i) a pessoa natural e (ii) a pessoa jurídica. E mais. Somente será pessoa jurídica o ente ao qual o Direito expressamente outorgar tal qualificação.

3 – A TEORIA DA EMPRESA

Para apresentar a Teoria da Empresa é necessário, precedentemente, discorrer, em brevíssimas linhas, sobre a evolução histórica do Direito Comercial/Empresarial, o qual, segundo a corrente majoritária, passou por três fases evolutivas.
A primeira fase, designada de subjetivista, tinha como pano de fundo a figura do comerciante. A segunda, objetivista, fundeava-se nos atos de comércio. A terceira e atual, taxada de subjetivista moderna, baseia-se na empresa. Veja-se amiúde.
O Direito Privado, de orientação romanística, somente contemplava o Direito Civil. Os comerciantes, por necessidade, criaram um direito próprio, à margem do comum, para regular a atividade que exploravam – o comércio – e que florescia naquele período histórico (a Idade Média). Surge o Direito Comercial (é a primeira fase).
Com a Revolução Francesa, substitui-se o critério subjetivo, do comerciante, por um critério objetivo, os atos de comércio. É dizer, todos que praticassem atos de comércio (um rol de atividades econômicas) teriam acesso aos benefícios do Direito Comercial. Trata-se da segunda fase.
RUBENS REQUIÃO (2008, p. 12), em clássica passagem, considerava que “o sistema objetivista, que desloca a base do direito comercial da figura tradicional do comerciante para os atos de comércio, tem sido acoimado de infeliz, de vez que até hoje não conseguirem os comercialistas definir satisfatoriamente o que sejam eles”.
O vigente Código Civil inaugura, de lege lata, a terceira e atual fase do Direito (agora) Empresarial. A dicotomia civil/comercial, baseada na Teoria dos Atos de Comércio, restou superada pela noção de empresa e empresário. Agora civil/empresarial.
A Teoria da Empresa, de inspiração italiana, adotada pelo Código Reale, marca a nova quadra do Direito Privado. Mas do que se trata essa teoria? Resumidamente, (i) elevou a empresa ao ponto central da disciplina; (ii) passa a adotar um conceito único de empresa; e (iii) é o novo marco divisório do Direito Privado.
REQUIÃO (2008, p. 15) assevera que “os autores modernos acolhem o novo conceito como básico do direito comercial”. E completa (idem, ibidem): “o direito comercial [deve ser tratado] como ordenamento destinado a estabelecer a disciplina jurídico-privada das empresas”.
Assim também COELHO (2013, p. 34), para quem “o núcleo conceitual do direito comercial deixa de ser o “ato de comércio”, e passa a ser a “empresa””.
“Nosso Direito Comercial”, acentua ROCHA FILHO (2004, pp. 15/16), procurador aposentado da JUCEMG, “se afastou, assim, da teoria dos atos de comércio, criada pelos franceses, e abraçou a teoria da empresa, criada pelos italianos”.
TAVARES BORBA (2004, p. 13), ao discorrer sobre a dicotomia do direito societário, que se aplica às inteiras a este estudo, diz que: “a teoria da empresa passa então a informar a nova distinção, que se baseia na existência ou não de uma estrutura empresarial [empresa], para assim classificar as sociedades em sociedades empresárias e sociedades simples”.
E, conforme BERTOLDI (2013, p. 32), “não resta dúvida de que nosso direito passa a adotar definitivamente a teoria da empresa”.
Com efeito, a partir do Código Civil, a empresa é erigida ao centro da disciplina. Se há empresa, aplica-se o Direito Empresarial. Caso não esteja presente, aplica-se o Direito Civil.
“Com isso”, adverte o professor ROCHA FILHO (2004, p. 15), “mudou-se o foco do Direito Comercial: o que interessa, agora, é a empresa (atividade econômica organizada), exercida, profissionalmente, por um empresário ou por uma sociedade empresária (para a produção ou a circulação de bens ou de serviços) e não mais a prática de atos de comércio”.
Vale relembrar que no regime anterior essa distinção se dava a partir dos atos de comércio. Se a pessoa praticasse alguma das atividades elencadas nos atos de comércio, faria jus ao Direito Comercial. Caso contrário, Direito Civil.
No regime atual e a partir desse novo eixo gravitacional, será a presença ou não da empresa que determinará a incidência do Direito especial (Empresarial) ou do Direito comum (Civil).
Enfim, a Teoria da Empresa marca a nova e moderna face do Direito Empresarial, o arcabouço legal da empresa e do empresário.

4 – A EMPRESA

No final do Século XIX, os estudiosos voltaram suas atenções para esse fenômeno crescente. A indagação logo os assaltou: o que é a empresa? Qual o seu sentido jurídico?
Destacaram-se os estudos de ALBERTO ASQUINI, intitulado “Os Perfis da Empresa”. A partir de uma análise da legislação italiana, o autor concluiu que, para o Direito, a empresa não tinha um significado, mas quatro (os quatro perfis da empresa!). Interessantíssimo notar que as acepções encontradas coincidiam – coincidem! – com o sentido vulgar do vocábulo. É dizer, (1) empresa como pessoa ou empresário (perfil subjetivo); (2) empresa como objeto ou estabelecimento (perfil objetivo); (3) empresa como atividade (perfil funcional); e (4) empresa como uma corporação (perfil corporativo) (cf. GONÇALVES NETO, 2008, p. 49).
O magistral CESARE VIVANTE rebateu a conclusão de ASQUINI, asseverando que empresa não pode se confundir com o empresário, nem com o estabelecimento e, muito menos, com uma corporação (união do empregador com os empregados).
Logo, soçobraram três dos sentidos (ou perfis) encontrados por ASQUINI, a partir da crítica de VIVANTE, restando como o sentido de empresa, para o Direito, a atividade. De tal affair surgiu o conceito jurídico de empresa, que corresponde ao seu perfil funcional. Assim, a empresa é a atividade explorada pelo empresário.
Segundo ROCHA FILHO (2004, p. 57), “começaram os comercialistas a pesquisar o conceito de empresa”, concluindo que “empresa significava “repetição de atos praticados a título profissional”.  “Por outras  palavras, significava “atividade””.
Essa a compreensão que grassou no Direito italiano e, por manifesta inspiração, no Direito brasileiro (cf. BERTOLDI, 2013, pp. 31 e 54).
Como no Codice Civile de 1942 (Itália), o Código Civil de 2002 não traz o conceito de empresa, o qual é extraído da definição de empresário prevista no art. 966, segundo o qual: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Elucida GONÇALVES NETO (2008, P. 68) que:
Não houve preocupação de enunciar um conceito de empresa. No entanto, em diversas passagens dos dispositivos que o compõem, há referência ao vocábulo, nelas destacando-se sempre o significado funcional, registrado por ASQUINI, o que, aliás, pode ser também extraído do próprio conceito legal de empresário contido no art. 966, qual seja, o de atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
COELHO (2013, p. 35) é peremptório:
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem a natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Em outros termos, não se confunde com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimento empresarial (coisa).
Essa atividade, conforme se extrai da norma do art. 966, do CC/02, pode ser de (i) indústria, (ii) comércio ou (iii) prestação de serviços.
BERTOLDI (2013, p. 54), didaticamente, afirma que “empresa é a atividade desenvolvida pelo empresário”. E exemplifica, a partir de uma indústria de automóveis (idem, pp. 54/55): “o empresário, nesse caso, será a sociedade que tenha por objeto social a fabricação de automóveis e a empresa desenvolvida por este empresário (a atividade) é a construção de automóveis”.
De fato, como o comércio era a atividade do comerciante, a empresa é a atividade (econômica organizada) do empresário.
Nessa margem, a lição de VERÇOSA (2004, p. 139), para quem o “empresário é o titular da empresa, ou seja, aquela pessoa natural ou jurídica a quem ela é imputável. Isto quer dizer, que é empresário quem efetivamente exerce a empresa, fazendo-a atuar no mundo jurídico, nele assumindo direitos e obrigações”.
Da legislação recente, extraem-se três dispositivos, dentre outros, que apontam essa mesma direção: art. 1.142 do CC/02; e arts. 1º e 47 da Lei 11.101/05 (de Lei de Recuperação e Falências). Do primeiro, ao definir estabelecimento, marca-se que se trata do conjunto de bens que o empresário (sujeito) reúne para explorar a sua empresa (atividade). Do segundo (art. 1º da LRF), quem são os beneficiários do diploma, ou seja, o empresário e a sociedade empresária (deve-se incluir, evidentemente, a EIRELI); logo, nada de empresa como pessoa. O último evidencia que a recuperação busca a “preservação da empresa”, como a atividade econômica organizada geradora de riquezas.
É importante destacar, por fim, que a empresa (atividade econômica organizada) pode ser explorada por três sujeitos distintos, por três pessoas diversas, sendo uma natural e duas jurídicas, que são os titulares de direitos e obrigações:
  1. o empresário individual: pessoa natural, previsto no art. 966;
  2. a sociedade empresária: pessoa jurídica, estatuída no art. 982; ou
  3. a EIRELI: nova pessoa jurídica, contemplada no art. 980-A.
Esses os figurinos legais possíveis (por todos: GOMES, 2013, pp. 37/38) para quem desejar desempenhar essa importante atividade, geradora de riquezas (tributos, empregos e as utilidades).
Em suma, não restam dúvidas de que o Direito brasileiro, filiando-se ao italiano, adota o conceito jurídico único de empresa. Para a Ciência Jurídica, empresa é a atividade exercida por esse importante ator econômico, o empresário, sob qualquer das formas acima.
De tal arte, absolutamente lícito concluir que a empresa não tem natureza de pessoa jurídica e, conseguintemente, não tem personalidade jurídica. Logo, não tem CNPJ, tampouco é jurídico dizer-se, como corriqueiro no meio forense, a “Empresa-Ré” ou a “Empresa-Autora”.

5 – CONCLUSÃO

Não se desconhece o uso atécnico do vocábulo “empresa” por todos os lados. Mesmo no ambiente forense, os protagonistas do direito utilizam-no sem rigor científico.
A personalidade jurídica é um atributo legal. As pessoas jurídicas de direito privado estão elencadas no art. 44 do Código Civil, em rol apenas exemplificativo, é verdade. No entanto, conforme demonstrado, essa etiqueta – de pessoa jurídica – depende de expressa previsão legal.
Empresa, para o Direito, é a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. É que o que se depreende do art. 966, do CC/02.
Empresa não tem personalidade jurídica, não é uma pessoa jurídica. Não se lhe outorgou tal característica. Nesse sentido, o monótono magistério doutrinário suso anotado.
São sujeitos dessa atividade: (i) empresário individual (pessoa natural; art. 966); (ii) sociedade empresária (pessoa jurídica, conforme art. 44, II, CC; e art. 982, CC); e, finalmente, a EIRELI (pessoa jurídica, conforme o art. 44, VI, CC; e art. 980-A, CC). Assim, a empresa pode ser explora por uma pessoa física (empresário) ou por pessoas jurídicas (sociedade empresária ou EIRELI).
Portanto, empresa é a ATIVIDADE explorada pelo empresário, seja individual, sociedade ou EIRELI. Não tem CNPJ, não contrata e não pode ser parte em processo!

Bibliografia

BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 7ª Ed., São Paulo: RT, 2013
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial – direito de empresa. V. 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013
FIÚZA, César. Direito civil – curso completo. 10ª Ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007
GOMES, Fábio Bellote. Manual de direito empresarial. 4ª ed., São Paulo: RT, 2013
GONÇALVES NETO, Alfredo Assis. Direito de empresa, 2ª ed., São Paulo: RT, 2008
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro, vol.2, São Paulo: Atlas, 2004
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 6ª Ed., São Paulo: RT, 2008
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. Vol. 1, 27ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2008
ROCHA FILHO, José Maria. Curso de direito comercial – parte geral. 3ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004
TAVARES BORBA, José Edwaldo. Direito societário. 9ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004

O comprador compulsivo e a anulabilidade do negócio jurídico

O propósito desses breves escritos consiste na abordagem de alguns dos efeitos jurídicos decorrentes de uma doença que, de acordo com pesquisas recentes, afeta cerca de 5% da população brasileira. Trata-se da oniomania, compulsão por compras.
Como se constata na prática da advocacia, os compradores compulsivos frequentemente recorrem ao advogado quando sofrem execução ou cobrança de dívidas contraídas em situações como esta, em decorrência da doença que lhes afeta. Dessa forma, traz-se a proposta de alguns elementos de defesa judicial a serem utilizados para assegurar a proteção e dignidade desses indivíduos. 
A oniomania está classificada pela Organização Mundial de Saúde sob o CID 10 – F 63.8. Vejamos, para uma maior compreensão deste problema, como é o comportamento e o que sofre um comprador compulsivo, conforme descrição do Dr. André Malbergier, professor do Departamento de Psiquiatria na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e coordenador do GREA, Grupo Interdisciplinar de Estudos de Álcool e Drogas:
“... No caso do comprador compulsivo, o fenômeno é muito parecido com o provocado pelas drogas. A pessoa se ilude com a sensação de que vai ao shopping não para comprar, mas para ver vitrines, ir ao cinema ou levar o filho. Como o usuário de cocaína que acha que pode ir a uma festa, mas jura que não vai usar drogas ou vai usar só um pouquinho, ela fica brigando consigo mesma – “Vou conseguir frequentar o shopping sem me endividar” -, mas não resiste sequer ao primeiro apelo. Os comportamentos compulsivos são estimulados pela facilidade de acesso à substância, no caso, o acesso às compras. Do mesmo jeito que numa festa a simples visão da cocaína pode liberar desejo incontrolável ou fissura, exposta a uma situação de compra, a pessoa tem as mesmas reações...”. Disponível em: . Acesso em: 9 jun. 2014.
Em casos como esses, a capacidade do civil do comprador compulsivo resulta claramente afetada, podendo ser aludida como tese de defesa judicial para anulação do negócio jurídico. O art. 4º do Código Civil Brasileiro assim postula:
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”;
IV – os pródigos;
O oniomaníaco tem o seu discernimento reduzido, diante do negócio jurídico celebrado, pela compulsão de compra diante do objeto. Como um dos pressupostos gerais para a validade do negócio jurídico, o agente emissor da vontade deve ser provido de capacidade e, portanto, de legitimação para a celebração da relação jurídica negocial.
Casos de compradores compulsivos muitas vezes revelam ainda, como resultado, a existência da prodigalidade, que se manifesta quando o indivíduo dilapida desordenadamente todo o seu patrimônio financeiro, comprometendo fatalmente sua dignidade.
O transtorno mental do oniomaníaco não necessita ser declarado previamente de forma jurídica para que sua existência seja considerada. Tampouco necessita haver a interdição do doente como requisito para a posterior anulação do negócio jurídico. É o que parte da doutrina denomina de incapacidade natural, conforme lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho em sua obra Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral (12ª ed. 2010), fazendo remissão ao nobre jurista Silvio Rodrigues:
“Entretanto, se a alienação era notória, se o outro contratante dela tinha conhecimento, se podia, com alguma diligência, apurar a condição do incapaz, ou, ainda, se da própria estrutura do negócio ressaltava que seu proponente não estava em seu juízo perfeito, então o negócio não pode ter validade, pois a ideia de proteção à boa-fé não mais ocorre”.
Nesse mesmo sentido, foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 2013:
64558342 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CHEQUES EMITIDOS POR AGENTE INCAPAZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, HAJA VISTA A DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO POSTERIORMENTE À EMISSÃO DAS CÁRTULAS, CUJA DECISÃO POSSUI EFEITO EX NUNC.POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS PRETÉRITOS À INTERDIÇÃO, UMA VEZ COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE SE FAZIA PRESENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR GRAVE. PRODIGABILIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. NEGÓCIOS INVÁLIDOS (ARTS. 104 E 106 DO CC/2002 E ARTS. 82 E 145 DO CC/1916). RECURSO CONHECIDO E PROVIDOAinda que o negócio jurídico tenha sido realizado antes da prolação da sentença de interdição, viável o pedido de nulidade dos atos praticados pelo agente incapaz, uma vez comprovado que a incapacidade já existia ao tempo da celebração da avença. (TJSC; AC 2009.038210-5; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga; Julg. 27/06/2013; DJSC 08/07/2013; Pág. 162) 

Como descrito, o portador da oniomania necessita efetuar compras tal como o viciado necessita de drogas. Constata-se então que, em diversas situações, o comprador compulsivo sofre indução de quem é ciente do transtorno que lhe afeta. O negócio jurídico nesses casos é celebrado com a presença do elemento dolo (malus), manifestado, por exemplo, pelo vendedor que habitualmente atende aquele indivíduo e o estimula com o emprego de métodos ardis e repugnantes a efetuar compras desenfreadas que, flagrantemente, estão para muito além de um parâmetro de razoabilidade, que não é comportado pela vítima.
 Importante frisar também que o Código de Defesa do Consumidor traz importante dispositivo que veda tal prática, bastante comum:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”;
                        A disposição constante no art. 145 do CC-02 agasalha também o lado fragilizado da relação:
“Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
Conforme postulado do art. 104, I do CC-02:
“Art. 104, I - A validade no negócio jurídico requer:
I – agente capaz”.
                             Aduz ainda de forma clara o art. 171, I do CC-02:
“Art. 171, I. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente”.
Se o agente não goza de capacidade plena, o negócio jurídico não pode surtir os efeitos esperados, sobretudo quando tais efeitos revelam-se nefastos e aviltantes, resultado de vício e má-fé de um dos contratantes.
Como elemento probatório da condição de relativamente incapaz do oniomaníaco, se faz necessária a emissão de um parecer por um profissional regularmente habilitado da área de saúde. O diagnóstico é facilmente obtido pelos referidos profissionais, já que os indicativos desta patologia hoje são bastante conhecidos. Dessa forma, agrega-se de forma adicional, a necessária e imprescindível segurança jurídica para a decisão a ser proferida pelo magistrado diante do caso concreto.
Nesse sentido, a dívida gerada por esses indivíduos, frequentemente explorados por vendedores inescrupulosos, passa a não ser exigível, inviabilizando uma futura execução. Vejamos o que aduzem os seguintes dispositivos do ainda vigente Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.
“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
O quesito “exigibilidade” da obrigação deixa de existir quando presente a incapacidade do contratante no momento da compra.
Em situações como a abordada, o oniomaníaco goza também de proteção constante na Lei nº 10.216/2001, que assim postula em seus arts. 1º e 2º, III:
Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno  mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
Concluindo, em consonância com os princípios basilares constantes na Magna Carta, o comprador compulsivo, quando devidamente diagnosticado, merece toda a proteção dos tribunais brasileiros, sendo um ser passível, antes da punição judicial, de amparo e tratamento médico.

BIBLIOGRAFIA

BANCO DE SAÚDE. CID 10 F 63.8 – Outros transtornos dos hábitos e dos impulsos. Classificação Internacional de Doenças. [s.l.]: Disponível em: <http://cid10.bancodesaude.com.br/cid-10-f/f638/outros-transtornos-dos-habitos-e-dos-impulsos>. Acesso em: 9 jun. 2014.
BRASIL. Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 9 abr. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216. htm>. Acesso em: 9 jun. 2014.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil – parte geral. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
TESTE mostra quem é um consumidor compulsivo. Editora Abril S/A. [s.l.]24 mai. 2014. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/economia/teste-mostra-quem-e-consumidor-compulsivo>. Acesso em: 9 jun. 2014.
VARELLA, Drauzio. Comportamentos compulsivos. ESTAÇÃO SAÚDE – EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 9 jun. 2014.

Concessão de serviços públicos: avaliação pelo usuário

Algumas pessoas, com frequência, questionam-me se o Direito Administrativo é efetivamente uma solução para as crises da sociedade. Costumo afirmar que o Direito Administrativo, por regular a atuação dos órgãos públicos entre si, entre o poder público e as empresas e entre o poder público e o cidadão, expressa, de forma prática, a aplicação de princípios constitucionais e garantias individuais.
Desse modo, a minha resposta, como professor de Direito Administrativo, é que, efetivamente, esse ramo do direito pode contribuir para evitar gravíssimos problemas sociais.
Tomemos como exemplo o episódio de junho do ano passado, que, teoricamente, nasceu de anseio de parcela da sociedade na busca de melhor transporte coletivo e redução de preços públicos. Esse anseio, quando vislumbrado pelo Direito Administrativo, encontra respostas diferentes para as quais os governantes e os agentes públicos não parecem ter se preparado ou, mesmo detendo elevada capacidade de gestão, não utilizaram ferramentas que o Direito Administrativo disponibiliza aos operadores do direito.
Vamos à teoria e, depois, à prática, lembrando que a boa teoria, na prática, deve ser ainda melhor. Os contratos de transporte coletivo se inserem com frequência na modalidade de serviços públicos concedidos. A concessão é tratada na Lei 8.987/1995[1], posterior à lei geral de licitações e contratos, mas nem por isso afasta integralmente suas disposições. Entre os princípios da referida Lei, expressamente dispostos no art. 6º, está a modicidade das tarifas.
Tarifas módicas são aquelas que representam dois grandes vetores. O primeiro é o da justa remuneração pelo prestador do serviço. Esse atributo da tarifa visa assegurar o primado da Constituição Federal, expresso em seu art. 37, inciso XXI[2], segundo o qual os contratos administrativos devem ter como fundamento o equilíbrio econômico-financeiro da proposta. Portanto, é correto afirmar que o prestador do serviço, durante toda a sua execução, tem uma garantia fundamental, que deve ser intangível aos interesses políticos, muitas vezes disfarçados de um populismo extremamente danoso à sociedade, ao direito e, por consequência, ao estado democrático de direito. Quando um governante sinaliza que a passagem de ônibus não deve subir ou que vai fazer favores a determinados segmentos, por mais necessitados que sejam, após a concessão, está violando a garantia constitucional, erigida em favor do particular, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O segundo atributo que diz respeito à tarifa módica se refere ao preço da tarifa para o usuário. Como visto, essa não pode ir além do dever de remunerar, com justiça, o prestador de serviço. Ocorre que entre o preço justo para aquele que investe para formar a estrutura básica do serviço, adquirindo os ônibus e outros veículos para a prestação do serviço adequado, e o que o usuário pode pagar – esse componente político também é reconhecido pelo direito como legítimo – pode estar uma diferença. Tomemos em consideração uma situação hipotética em que o preço da tarifa justa para o prestador de serviço é de R$ 4,00, e para a sociedade o preço seja de R$ 1,00. A diferença pode legitimamente ser transferida a toda a sociedade pelo instituto do subsídio da tarifa. Esse aspecto político, e somente político, compete aos governantes, eleitos pelo povo, decidirem. Assim, quando um prefeito decide onerar toda a sociedade para favorecer os usuários do transporte coletivo, arcando com a diferença entre o preço adequado para o usuário e a justa remuneração para o prestador de serviço, levará em conta o que considera socialmente justo. O socialmente justo dificilmente se insere no balizamento estrito de uma norma, ficando como um elemento além do jurídico.
Outra questão importante e também objeto de frequentes reclamações é a qualidade do serviço público, que, pela Lei de Concessões, tem a denominação de “serviço adequado”. Este está conceituado na Lei nº 8.987/1995, que dispõe do seguinte modo:
Art. 6º. [...]
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.[3]

Verifica-se que o poder público, não se sabe de onde, retirou do usuário do serviço público o direito de decidir se o serviço é adequado ou não. Isso ocorreu de vários modos e talvez até pela aplicação direta da lei geral de licitações, que, em um passado recente, foi considerado procedimento adequado para a verificação do serviço correto ou a qualidade que o usuário pretende do prestador de serviço.
Eis o texto legal:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.[4]
Verifica-se que, de certo modo, o legislador personalizou em um só agente o oneroso dever de definir a regularidade ou não da prestação do serviço. Ocorre que essa norma legal pode ser ampliada por outros instrumentos jurídicos. Aliás, é frequente que o executor do serviço venha a utilizar-se de sistemas de pesquisa de opinião entre usuários para definir, com maior legitimidade, se o serviço está ou não sendo prestado adequadamente.
Uma das ideias que tenho apresentado é o uso das urnas eletrônicas como o instrumento mais adequado para impor e harmonizar a mais ampla manifestação sobre a qualidade dos serviços. A ideia é simples e já foi considerada possível por juízes eleitorais, faltando, portanto, apenas coragem para implantá-la. O procedimento seria o seguinte: o prefeito toma emprestadas as urnas eletrônicas com um software de cada um dos atributos – regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas – tal como se fossem candidatos. Para cada atributo, o usuário daria uma nota de zero a nove.
Ao encerrar “a votação” da qualidade do serviço, o usuário estaria expressando, de forma mais democrática, a sua opinião. De maneira simples, o sistema poderia ser implantado e sucessivamente expandido a outros serviços. Percebe-se que, embora seja uma ideia simples, os interesses econômicos, políticos e outros podem não levar adiante uma das formas aqui expostas de prestar serviço público adequado e poder comprová-lo.
Quando o direito não responde à justiça social e à paz social, é frequente que o povo se expresse diretamente por modos menos ortodoxos, tal como ocorreu em junho do ano passado.

Notas

[1]BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14  fev. 1995.
[2]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Art. 37, inciso XXI.
[3]BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14  fev. 1995. Art. 6º.
[4]BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Art. 67.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Tantos cargos comissionados e veja o resultados da sua equipe.

Aqui na cidade de Caraguatatuba esta praça vem servindo de deposito de lixo a céu aberto. Pagamos impostos caríssimos e em troca é isso o que recebemos da prefeitura. Acorda prefeito antes que seja tarde....


Parabéns a todos os profissionais do CIASE do bairro Sumaré.

Parabéns a todos os profissionais do CIASE do bairro Sumaré. 
Em especial a senhora Cris Tahan que esta na direção e o professor de karate que desenvolve um excelente projeto com crianças e adolescentes.



Foto do professor e alunos (a)


Foto do professor e alunos (a)


Foto de pais assistindo os filhos na aula




Obs. Parabéns prefeito por este CIASE do bairro Sumaré atendendo os objetivos programados e peço que a licitação da piscina seja logo concluído.

Veja o que os ingleses descobriram sobre a morte de Eduardo Campos




Reproduzido por: Wilma Rejane

De acordo com o jornalista investigativo norte-americano Wayne Madsen, especialista em inteligência e assuntos internacionais, os Estados Unidos, por meio da CIA, estariam envolvidos naqueda do avião que matou Eduardo Campos no dia 13 de agosto.

A denúncia de Madsen foi feita na sua coluna “All Factors Point to CIA Aerially Assassinating Brazilian Presidential Candidate” (“Todos os Fatores indicam que a CIA assassinou por via aérea candidato brasileiro à Presidência”, sem tradução para o português), publicada no jornal online Strategic Culture Foundation. No texto, que lembra uma teoria da conspiração, o jornalista afirma que uma derrota de Dilma Rousseff representaria uma vitória para os planos de Barack Obama de eliminar “presidentes progressistas” da América Latina.



Segundo Madsen, os EUA têm um longo histórico de participações em mortes de políticos que ameaçam o “Império Americano”, o que tornaria a queda do Cessna ainda mais suspeita. Veja agora os motivos levantados pelo jornalista para desconfiar da participação da CIA no acidente:

1. Avião Cessna 560XLS

De acordo com a coluna, os aviões modelo Cessna 560XLS apresentam um “histórico de voo perfeitamente seguro”, tornando mais estranha a queda da aeronave de Eduardo Campos.

O texto ainda discute que diversas incertezas estão sendo levantadas sobre o proprietário do avião, que teria sido comprado por meio de empresas-fantasma. Além disso, Madsen questiona o fato de o gravador de voz da cabine do piloto não ter funcionado – a conversa registrada pelo aparelho e divulgada pela mídia pertencia a um voo anterior.

O jornalista afirma que “observadores brasileiros” acreditam que o Cessna de Eduardo Campos era um “avião fantasma” e que a nebulosidade em torno do proprietário da aeronave seria uma das táticas utilizadas pela CIA para encobrir suas atividades.

2. Equipe de investigação

 

Madsen levanta suspeitas sobre a equipe norte-americana enviada ao Brasil para investigar a queda da aeronave. Segundo ele, a National Transportation Safety Board já havia dado motivos para desconfiança durante a investigação de dois outros acidentes (TWA 800 e American Airlines 587), quando obteve “excelência em acobertar ações criminosas”.

3. Marina Silva é um fantoche de George Soros

 

Nas palavras de Madsen, Marina Silva é um “fantoche” de George Soros, um magnata húngaro-americano que está na 27ª posição entre os mais ricos do mundo da revista Forbes e que teria feito doações milionárias para reeleger Obama. O jornalista ainda ressalta que Marina Silva é membro da Igreja Assembleia de Deus, pró-Israel e muito mais favorável aos EUA do que Dilma Rousseff.

 
Montagem sugere que Soros manipula Obama.

A atual presidente, na visão de Madsen, representa uma ameaça aos EUA, que estariam ainda mais desconfiados depois que Edward Swoden revelou que a Agência Nacional de Segurança (NSA) estava espionando as atividades de Dilma. Além disso, o governo americano estaria muito irritado com a criação do banco do BRICS.

Com a substituição de Eduardo Campos por Marina Silva, todos sabem o que aconteceu: as pesquisas passaram a se mostrar mais favoráveis à candidata do PSB do que à do PT. Apesar de Dilma aparecer à frente de Marina no primeiro turno, a situação se inverte nosegundo.

4. Marina Silva como “Terceira Via”

Conforme Madsen alega, a apresentação de Marina Silva como uma terceira opção entre a polarização PT e PSDB teria, na verdade, origem em uma corrente internacional conhecida por “Terceira Via”, à qual pertenceram vários políticos financiados justamente por George Soros. Para o jornalista, a intenção dessa corrente seria infiltrar seus representantes e assumir o controle de partidos ligados à classe trabalhadora. Entre os políticos mais famosos da Terceira Via, estariam Bill Clinton, Tony Blair e Fernando Henrique Cardoso.



O próprio Eduardo Campos faria parte dessa corrente; entretanto, segundo Madsen, a Terceira Via não veria nenhum problema em tirá-lo de seu caminho para poder colocar no poder Marina Silva, que seria mais popular do que Campos e atenderia mais aos interesses de Israel e dos EUA.

Fonte: http://www.ubeblogs.net/2014/09/veja-o-que-os-ingleses-descobriram.html

Nascido para ser grande

Em pleno calor da corrida eleitoral, nosso PRB completa hoje nove anos de fundação. Por tradição, eu escreveria sobre a origem, PMR, Zé Alencar, as eleições já disputadas etc., trajetória que todos já conhecem e admiram, mas quero falar não apenas de passado, mas de futuro.
No Brasil é relativamente fácil criar um partido político. Temos atualmente 32 siglas formalmente registradas e em plena atividade, com outras tantas em processo de criação. O assunto, inclusive, costuma ser pauta dos projetos de reforma política. Querem diminuir esse número.
Até concordo que 32 agremiações partidárias é um exagero da nossa democracia. Não acredito que haja no país 32 correntes ideológicas (!?) diferentes que, em tese, mereceriam representatividade congressual. Pode até haver no mundo subjetivo, mas na prática a história é bem outra.
Essa não é uma crítica aos partidos. Cada presidente sabe bem o que faz e aonde quer chegar (ou não!) na escalada de poder no Brasil. O fato é que o PRB não nasceu para ser partido de aluguel, trampolim ou meio pra se fazer negócios com dinheiro público. Nasceu para ser grande.
Num momento em que a política segue desacreditada devido aos inúmeros casos de corrupção envolvendo gestores e parlamentares, é uma luta hercúlea (muitas vezes inglória) se diferenciar positivamente dos demais. Esse é talvez nosso maior desafio nestas eleições.
Outro ato de heroísmo para um partido pequeno é fazê-lo crescer com meios tão desiguais como o do nosso sistema político. É óbvio que tratar como iguais os diferentes seria a maior das injustiças. Esta é a superação daqueles que querem alçar voos mais altos, como é nosso caso.
Como presidente nacional do PRB, afirmo a vocês, republicanos e simpatizantes, que não descansarei um único minuto até concluir a mais árdua das missões que já recebi na minha vida. Estou mergulhado de corpo, alma e espírito nesse projeto de país.
Neste aniversário de nove anos, volto a afirmar que vivemos a nossa mais importante eleição desde a fundação do PRB. Crescer não é uma opção: é uma necessidade. Não apenas por uma questão de sobrevivência, mas em vista dos projetos de 2016 e 2018.
Reconheço o importantíssimo trabalho daqueles que estiveram à frente da formação do PRB, e também do meu antecessor na presidência do partido, deputado Vítor Paulo, que, com as ferramentas disponíveis a seu tempo, fez todo o possível pelo nosso crescimento.
Desistir do Brasil também não é uma opção. Acreditar no nosso povo e no poder de transformação da política é uma obrigação de todos nós. Por isso não podemos perder essa oportunidade única de avançar. Esse é o nosso momento. Essa é nossa hora.
No dia 5 de outubro, espero comemorar com vocês a nova fase do PRB. A fase de um partido que deixou de ser pequeno pela esperança, pelo sonho e, sobretudo, pelo trabalho de cada um de nós. Só assim chegaremos a lugares cada vez mais altos.
Parabéns, PRB. Parabéns, republicanos. A festa é de vocês!
Marcos Pereira – presidente nacional do PRB

Fidelidade partidária

A fidelidade partidária tem sido muito comentada e discutida principalmente com o advento das regras que exigem dos mandatários fidelidade ao partido pelo qual fora eleito, especialmente no Judiciário, por ocasião de julgamento de processo em que se discute este tema.
O texto abaixo é uma cópia que fiz do site do TSE – Tribunal Superior Eleitoral:
O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.3.2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária.
De acordo com a resolução, o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.
Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido político interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.“, conforme http://www.tse.jus.br/partidos/fidelidade-partidaria
Entretanto, o que gostaria de abordar nesta mensagem semanal é a infidelidade partidária que não está disciplinada pelas resoluções do TSE, mas está disciplinada pela ética, transparência, bom senso e lealdade.
Ao longo deste período eleitoral, tenho tomado conhecimento que muitos presidentes municipais do PRB em vários estados da Federação estão sendo infiéis, isto é, estão traindo a confiança que lhes fora depositada ao serem nomeados para cuidar, zelar e desenvolver o partido na sua cidade, e têm apoiado candidatos que não são aqueles oficialmente registrados pelo partido sob o número 10, em especial para os cargos de deputados federal e estadual.
A pergunta que se faz é a seguinte: o que faz o presidente ou membro da executiva municipal do PRB em determinada cidade apoiar um candidato a deputado, seja federal ou estadual, de outro partido?
A resposta só pode ser uma: infidelidade partidária ou interesses pessoais e não republicanos.
Gostaria de usar este espaço para deixar bem claro que os infiéis NÃO SERÃO TOLERADOS. Ao tomarmos conhecimentos destes e evidenciada a sua infidelidade, providências serão tomadas imediatamente, para resgatar a boa imagem, a ética, o zelo e especialmente o princípio republicano que corre em nossas veias.
Pense nisso!
Marcos Pereira – presidente nacional do PRB