GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sábado, 1 de março de 2014

Gestão da qualidade


O (TSE) busca a adoção de modernas técnicas gerenciais, com o objetivo de cumprir seu papel enquanto órgão do poder judiciário brasileiro de maneira efetiva, transparente e econômica. Nesse sentido, foi estrategicamente implantado um Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) aderente aos requisitos da norma NBR ISO 9001:2008. 

Concebida a partir da Portaria n.º 331, de 20 de agosto de 2004, a Gestão da Qualidade no TSE visa, dentre outros objetivos, agregar celeridade aos serviços, obter a satisfação dos clientes, eliminar desperdícios, racionalizar procedimentos, desenvolver equipes, valorizar servidores e melhorar condições de trabalho, além de ser importante instrumento de apoio à tomada de decisão, implementação de melhorias de desempenho e de planejamento de gestão.

Política da Qualidade

"Planejar, instruir, realizar e apurar as eleições com transparência, rapidez e segurança. Prestar jurisdição com devotamento, abertura democrática, celeridade e competência. Promover a melhoria contínua das atividades." (Instituída pela portaria nº 266/2010 – Revisão 5).

Atualmente, as seguintes atividades abaixo estão inseridas no Sistema de Gestão da Qualidade do TSE:
EscopoSituaçãoUnidades do TSE envolvidas
Escopo 1 - Atividades de protocolização, autuação e distribuição dos processos das classes de habeas corpus, mandado de segurança e ação cautelarImplantado e certificado pela ISO 9001:2008 desde 2006 (validade do certificado atual: junho de 2012)Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição - Secretaria Judiciária
Escopo 2 - Gerenciamento da entrada de documentos no TSEImplantado e certificado pela ISO 9001:2008 desde 2011 (validade do certificado atual: Setembro de 2014)Coordenadoria de Protocolo, Expedição e Arquivo – Secretaria de Gestão da Informação
Escopo 3 - Realização de atendimento em primeiro nível ao cliente de tecnologia da informaçãoImplantado e certificado pela ISO 9001:2008 desde 2008 (validade do certificado atual: Setembro de 2014)Coordenadoria de Infraestrutura – Secretaria de Tecnologia da Informação
Escopo 4 - Atendimento ao usuário da biblioteca nos serviços de empréstimo e pesquisa de material bibliográficoImplantado e certificado pela ISO 9001:2008 desde 2011 (validade do certificado atual: Outubro de 2014)Coordenadoria de Biblioteca – Secretaria de Gestão da Informação
Escopo 5 - Atendimento ao eleitor no TSEImplantado e certificado pela ISO 9001:2008 desde 2012 (validade do certificado atual: Abril de 2015)Secretaria do Tribunal – Central do Eleitor

Governança Corporativa

A meta do atual planejamento estratégico 2011-2014 do TSE é “Consolidar a credibilidade da Justiça Eleitoral, especialmente quanto à efetividade, transparência e segurança”. Para subsidiar essa meta, foi instituído o Sistema Gerencial de Governança Corporativa – SGGC no Tribunal. Essas boas práticas de Governança Corporativa fornecem um meio de monitoramento e avaliação para todos os envolvidos – cidadãos, ministros, gestores, partidos políticos, candidatos, terceiro setor.
Fruto de uma parceria entre a Direção-Geral, a Auditoria Interna e a Assessoria de Gestão Estratégica, o painel de Governança Corporativa permite uma visualização integrada dos elementos de GC. Graças ao Escritório Corporativo de Projetos e a Auditoria Interna, foi possível instituir estruturalmente um ciclo de melhoria contínua na organização por meio da progressiva implementação das práticas de Governança Corporativa. O monitoramento contínuo do Sistema proporcionado pelo Controle Interno garante que os mecanismos de Governança tenham continuidade. 
A página de Governança Corporativa do TSE visa apresentar o estado atual do Sistema Gerencial de Governança Corporativa - SGGC na organização. A navegação pode ser feita pelas âncoras acima:
  • "O que é ?" apresenta um livreto sobre Governança Corporativa para aplicação no TSE.
  • "Estrutura" relaciona as dimensões, categorias e elementos que sustentam a organização.
  • "Avaliação" fornece uma avaliação atual dos diversos quesitos de Governança Corporativa atualmente presentes no TSE.

Planejamento e Gestão

A sistemática de planejamento e gestão do TSE consiste em um conjunto de práticas gerenciais voltadas para a obtenção de resultados e condutas organizacionais com o objetivo de atender às expectativas dos cidadãos brasileiros em relação aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral.


O trabalho se baseia inicialmente no planejamento, processo que mobiliza as pessoas e a instituição na construção de um futuro desejado, e continua com as boas práticas de gestão, que completam o ciclo de planejamento. Elas visam integrar as diversas unidades organizacionais às diretrizes estratégicas do TSE, sensibilizando os servidores para a obtenção de melhores resultados em seus respectivos processos de trabalho.

Gestão de processos

A primeira campanha presidencial – 1910

 

O ano de 1910 entrou para a história do país por várias razões. Em novembro, ocorreu o levante dos marinheiros brasileiros que ficou conhecido como a Revolta da Chibata. Cansados de receber castigos corporais, os marinheiros, muitos deles negros descendentes de ex-escravos, buscaram dar um basta à prática, que lembrava mais o Brasil escravocrata que a nação republicana que vinha tentando se construir desde 1889. Em viagem para a Inglaterra, onde aprenderam a manobrar os mais poderosos navios da esquadra nacional, os marinheiros brasileiros tomaram conhecimento do cotidiano da Marinha inglesa. Segundo o jornalista Fernando Granato,


[...] na Inglaterra, os marinheiros se depararam com marinheiros já mais evoluídos, eles já tinham passado por tudo o que os brasileiros estavam passando, eles já tinham abolido a chibata, e eles conhecem uma Marinha mais politizada, e foram tomando conhecimento do que estavam passando aqui, e foram germinando a revolta que se aproximava. Nesta viagem à Inglaterra eles planejaram tudo que aconteceria depois.2

Por alguns dias, os revoltosos apontaram os canhões para a então capital do país, a cidade do Rio de Janeiro, e ameaçaram bombardeá-la caso não lhes fosse concedida anistia pela revolta e pelo fim dos castigos corporais. Não sem grandes debates no Parlamento, a classe política concordou com os termos impostos pelos marinheiros. Algum tempo depois, no entanto, houve uma brutal perseguição aos marinheiros, que, sob pretextos diversos, foram presos, torturados e mesmo mortos.3

O ano de 1910 também foi marcado pela eleição para a Presidência da República. Em disputa, duas chapas com propostas claramente diversas, algo inédito no país. Naquele período, vivíamos a chamada “República do Café com Leite”, estabelecida nos primeiros anos após o fim do período monárquico (1889). Por esse mecanismo, políticos de São Paulo e Minas Gerais foram se alternando no poder, com raros casos de ruptura. Em 1910 foi um dos momentos em que a aliança balançou. De um lado, o militar gaúcho Hermes da Fonseca, apoiado por Nilo Peçanha, vice-presidente que havia assumido a Presidência após a morte de Afonso Pena, pelo Rio Grande do Sul e por Minas Gerais. Seu oponente foi o baiano Rui Barbosa, que angariou o apoio de São Paulo, de setores do Rio de Janeiro, da Bahia e de Pernambuco.
Hermes da Fonseca representava um projeto vinculado às ideias da oligarquia rural e da máquina estatal. Rui Barbosa, ainda que também um representante da elite do país, empreendeu uma candidatura com ares de renovação. Apresentava-se como um modernizador favorável à industrialização e à imigração. Barbosa foi, ao longo de boa parte da República Velha (1894-1930), um ícone nacional no sentido da eloquência e da cultura.
Foi a primeira vez em que se viu uma eleição na qual o chamado corpo a corpo com o eleitor se tornou importante. Rui Barbosa, em especial, realizou uma campanha semelhante às que hoje vemos, tendo viajado para vários estados e realizado comícios que concentravam significativas audiências. Nas maiores cidades do país, a discussão política tomou conta de cafés e livrarias, espaços em que a elite eleitora dedicava tempo às questões de Estado.4
O eleitorado era reduzido. Após o país ter alcançado, no terceiro quarto do século XIX, um eleitorado que chegava a quase 15% da população, a República não conseguia alcançar os 5%, muito em função das restrições impostas, ainda no período imperial, pela Lei Saraiva, que retirou dos analfabetos (imensa maioria do país) a possibilidade de votar. Os patamares próximos a 15% só voltariam a ocorrer na década de 1940.
O resultado da eleição trouxe a vitória de Hermes da Fonseca. É importante lembrar que as eleições eram organizadas, em grande parte, pelo Poder Executivo, que delegava apenas algumas funções aos juízes. Como foi praxe na história da política até então, a eleição de Hermes ocorreu à custa de fraude – ajudava, nesse sentido, o fato de o eleito ser apoiado pelo então chefe do Executivo federal, Nilo Peçanha. Algumas das ideias postas naquela campanha, aliás, diziam respeito à facilidade com que os resultados eleitorais eram adulterados5, realidade que só seria enfrentada seriamente após a Revolução de 1930, com a criação da Justiça Eleitoral e do primeiro Código Eleitoral brasileiro.
Tanto o acirramento das tensões ao longo do pleito presidencial quanto a eclosão da Revolta da Chibata evidenciaram um país que ainda buscava um equilíbrio socioeconômico e político. Nos dois episódios, ficam claras as relações arcaicas mantidas entre Estado e população e o enorme déficit político presente na sociedade brasileira naquele início de século XX – poucos podiam participar da vida política do país e, entre os que podiam, poucos o faziam.



1 Graduado em História. Atuou na Secretaria Municipal de Cultura de Porto Alegre/RS e como professor na rede pública de ensino do Rio Grande do Sul. Atualmente, é servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
2 GRANATO, Fernando. O negro na chibata. Rio de Janeiro:  Objetiva, 2000.
3 Entrevista concedida pelo historiador Antônio Barbosa ao programa 100 Anos da Revolta da Chibata, da RádioSenado. Disponível em: <http://migre.me/fE7c0>. Acesso em: 1º ago. 2013.
4 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. História das eleições no Brasil. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/hotSites/biblioteca/historia_das_eleicoes/capitulos/eleitor/eleitor.htm>. Acesso em: 31 jul. 2013.
5 Entrevista concedia pelo professor de história André Ramos dos Santos Filho ao programa Memória Eleitoral, da Radioweb TRE Gaúcho, em 4.7.2013. Disponível em: <http://www.tre-rs.jus.br/index.php?nodo=13605>. Acesso em: 31 jul. 2013.

Um ano antes das eleições: por que essa data é importante?

Calendário com urna eletrônica ao fundo.

 Nos anos eleitorais, o primeiro domingo de outubro é um grande dia para a democracia. Nessa data ocorrem as eleições, o símbolo de uma profunda conquista política do povo brasileiro. Entretanto, para realizar as eleições, há um emaranhado de normas, procedimentos e preparações que necessitam ser observados e levados a efeito. Então, o estabelecimento de datas-limite é fundamental.
Ao mais leigo dos eleitores não soaria estranho tomar conhecimento de que, pela legislação eleitoral, há uma data que limita alguns dos direitos eleitorais. Isto é, há um marco no calendário das eleições a partir do qual não mais poderão ser mudadas as regras do jogo nem alguns fatos já constituídos.
Nesse ponto, uma cautela é necessária. Veja: trataremos adiante desse marco eleitoral, contudo, o parágrafo anterior revela uma meia-verdade. As regras e os fatos constituídos podem, sim, ser alterados até as eleições; no entanto, de modo implacável, não se aproveitarão às eleições que se avizinham. Logo, o impedimento é relativo. É possível criar novas regras ao longo desse período, entretanto, elas não afetarão o pleito próximo. Da mesma forma que, após esse limite, é possível constituir fatos novos e alterá-los sem, contudo, que eles tenham eficácia para as eleições seguintes.
O marco está estabelecido a um ano das eleições. Portanto, para o pleito de 2014, que será realizado no dia 5 de outubro, a fronteira está posta no dia 5 de outubro de 2013. A partir daí, uma série de questões eleitorais será definida.
Cuidadosamente, pesquisando a legislação eleitoral, percebem-se quatro pontos demarcados pelo período de um ano imediatamente anterior às eleições: (i) as leis que alteram o processo eleitoral não se aplicam às eleições que ocorram até um ano de sua vigência; (ii) os partidos políticos que não tiverem registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até um ano antes das eleições não poderão participar delas; (iii) as pessoas que desejam se candidatar nas próximas eleições devem ter domicílio eleitoral há pelo menos um ano na respectiva circunscrição eleitoral; e (iv) os futuros candidatos devem estar com a filiação partidária deferida pelo período mínimo de um ano.
O primeiro tópico cuida do princípio da anualidade eleitoral, segundo o qual as leis que alterarem matérias diretamente relacionadas às eleições (processo eleitoral), apesar de entrarem em vigor na data de sua publicação, não serão aplicáveis às eleições que ocorram até um ano dessa data. Em termos mais práticos, na eventualidade de uma lei contendo alterações sobre o processo eleitoral ser publicada após o dia 5 de outubro de 2013, ela não poderá ser aplicada às eleições de 2014, visto que terá sido publicada dentro do intervalo de um ano das eleições seguintes.
No que tange ao segundo tópico, a questão é de grande importância, em virtude da atual tendência de criação de novos partidos políticos, fundada em discordâncias ideológicas. Pessoas insatisfeitas com os rumos que têm tomado os partidos aos quais são filiadas procuram criar novos partidos, a fim de difundir suas ideias e propostas. Nada mais que uma consequência do pluripartidarismo garantido pela Constituição Federal de 1988, que assegura a existência, atualmente, de 32 partidos políticos.
No sentido de moderar os impactos do surgimento repentino de partidos políticos, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) restringe a efetiva participação deles no próximo pleito, quando criados dentro do período do ano anterior à eleição. Assim, partidos criados da noite para o dia, em vésperas de eleições, delas não participam. Ao eleitor, portanto, é dada a segurança de saber – um ano antes – quais partidos estarão aptos à disputa.
Adiante, duas restrições um tanto quanto individualizadas, pois interferem mais diretamente no cotidiano dos futuros candidatos.
É no domicílio eleitoral do cidadão que ele poderá disputar as eleições. Nesse contexto, não poderá uma pessoa com domicílio eleitoral em determinada localidade pleitear o registro de sua candidatura em outra. Observa-se, obviamente, a abrangência da disputa, visto que há eleições presidenciais, gerais (governador, senador e deputado) e municipais. Nas primeiras, concorrem pessoas de qualquer localidade; nas segundas, quaisquer pessoas domiciliadas dentro do estado da Federação; nas terceiras, apenas pessoas domiciliadas no município. Contudo, o ponto a que queríamos chegar é: independentemente das eleições disputadas, o domicílio do futuro candidato deverá estar constituído a um ano do pleito. Sem a comprovação de tal requisito, o registro da candidatura não será deferido pela Justiça Eleitoral. Pedimos licença, escapando um pouco do tema, apenas para noticiar que o conceito de domicílio eleitoral é diferente do conceito de domicílio civil e que, em caso de interesse sobre o assunto, é necessária pesquisa mais aprofundada.
Em relação ao último tópico, a filiação partidária, exige-se, também, o intervalo de um ano para ser aceita no momento do pedido de registro de candidatura – exigência consubstanciada tanto pela Lei das Eleições quanto pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Desse modo, os eleitores precisam de, no mínimo, um ano de filiação partidária para estarem habilitados a requererem suas candidaturas.
Enfim, conclui-se que um ano antes das eleições o eleitor já terá a possibilidade de saber qual legislação será aplicada ao próximo pleito, quais partidos políticos poderão concorrer e quais serão os possíveis candidatos de sua circunscrição, tanto por conhecerem quanto por terem a possibilidade de conhecer o domicílio eleitoral das pessoas de sua localidade e a relação de filiados a partidos políticos. Entretanto, o conhecimento direto, pelo eleitor, dos possíveis candidatos não é decisivo para a finalidade esperada pela lei, pois o fim buscado é trazer maior estabilidade ao processo eleitoral, garantindo que não haja trocas imprevistas de partido ou de domicílio pelos futuros candidatos.
Em vista disso, essa data é um divisor de águas no processo eleitoral. Daí surge sua importância extraordinária. Não fosse ela, porventura depararíamos com mudanças drásticas e repentinas em vésperas de eleições, o que não se harmoniza com um Estado Democrático de Direito como o nosso.
Dessa forma, o marco eleitoral a que fizemos referência representa uma homenagem ao princípio da segurança jurídica, que é de grande importância para o Direito brasileiro. É nesse sentido que leciona Celso Antônio Bandeira de Melo, para o qual o “Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da ‘segurança jurídica’, o qual, bem por isso, se não é o mais importante dentro de todos os princípios gerais de Direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles”2. Percebe-se a relevância do princípio, igualmente, nas lições de J. J. Gomes Canotilho, para quem o “homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideram os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito”3. Indo além, J. J. Canotilho assevera que o princípio é exigível perante qualquer ato de qualquer poder da República, seja o Executivo, o Legislativo ou o Judiciário. Não menos importante, o Direito Eleitoral não poderia estar alheio ao princípio, seja no momento em que o legislador elaborou as leis eleitorais, seja no momento em que a Justiça Eleitoral organiza as eleições.
Portanto, a segurança jurídica dá ensejo a alguns acontecimentos, inclusive, quando tratamos de Direito Eleitoral, sendo o ano anterior à eleição uma data importante para estabilizar algumas relações entre eleitor e candidatos; eleitor e partidos políticos; e eleitor e Justiça Eleitoral.

1 Bacharel em Direito, servidor do Tribunal Superior Eleitoral, lotado na Escola Judiciária Eleitoral.
2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 127.
3 GOMES, J. J. Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. São Paulo: Editora Almedina, 2003, p. 257.

Caraguatatuba veja esta materia - Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico – conceitos e distinções

TRE-BA-devolva o dinheiro aos cofres públicos
A captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, apesar de semelhantes, não se confundem. Ambos constituem ilícitos eleitorais que acarretam a cassação do registro ou do diploma do candidato em virtude do emprego de vantagens ou promessas a eleitores em troca de votos, apresentando, todavia, cada qual as suas particularidades, seja na fonte de previsão legal, seja no objeto que visam tutelar.
A famosa compra de votos, espécie do gênero abuso do poder econômico, está prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 e busca reprimir


 [...] doação, oferecimento, promessa, ou entrega, ao eleitor, pelo candidato, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma.


Na captação ilícita de sufrágio, ou compra de votos, o beneficiário da ação do candidato deve ser, necessariamente, o eleitor, caso contrário, não haverá perigo ou ameaça ao bem jurídico tutelado, que é a liberdade de voto, não se configurando, portanto, o ilícito. Do mesmo modo, a compra de votos só se torna juridicamente relevante no curso do processo eleitoral, devendo ser realizada por aquele que já é candidato, o que só se verifica entre a data do pedido de registro de candidatura (5 de julho) e as eleições.
Nesse sentido, por visar à proteção do voto do cidadão, entendeu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “o disposto no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 não apanha acordo, ainda que a envolver pecúnia, para certo candidato formalizar desistência da disputa” (AgR-REspe nº 54178/AL, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 30.11.2012). Ou seja, a compra de apoio político de candidato concorrente não constitui captação ilícita de voto, ainda que implique a desistência da candidatura.
Cabe ressaltar também que, para a caracterização de compra de voto, o bem ou a vantagem oferecida pelo candidato deve ser pessoal, mesmo que a oferta seja pública ou coletiva.


Deve referir-se a prestação situada na esfera privada do eleitor, de sorte a carrear-lhe benefício individual. Mas a exegese dessa cláusula é algo alargada, podendo o proveito ou a dádiva ser endereçado à pessoa ligada ao eleitor. Assim, por exemplo, se o candidato fizer promessa – em troca de voto – de fornecer material de construção a parente ou familiar de alguém, estará configurada a situação fática prevista no artigo 41-A da LE, O benefício aí é indireto2.


O abuso do poder econômico, por outro lado, está previsto na Constituição, em seu art. 14, § 9º:


[...] lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.


Há, ainda, a sua previsão na chamada ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), fundamentada na Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990), cujo art. 22 dispõe que


[...] qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...].


O abuso do poder econômico, ao contrário da captação ilícita de sufrágio, é conceito indeterminado, que, na realidade, pode assumir contornos diversos, a depender do caso concreto. Desse modo, apenas as peculiaridades examinadas na situação real permitirão ao julgador afirmar se está diante da prática de abuso ou não.
Adriano Soares da Costa procura defini-lo como a “vantagem dada a uma coletividade de eleitores, indeterminada ou determinável, beneficiando-os pessoalmente ou não, com a finalidade de obter-lhe o voto”3.
No mesmo sentido, o TSE assentou que a sua configuração ocorre quando


 [...] o candidato despender de “[...] recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral”. (RO nº 2346/SC, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 18.9.2009).


Entre os diversos exemplos do conceito elástico de abuso do poder econômico, podemos citar o fornecimento de material de construção, a oferta de tratamento de saúde, o uso indevido dos meios de comunicação social, a distribuição de cestas básicas, todos voltados para o benefício de candidatura.
A condenação pela prática de abuso do poder econômico, diferentemente da captação ilícita de sufrágio, acarreta inelegibilidade, além de cassação do registro ou diploma, e não há previsão de multa.
Quanto ao objeto protegido, há ainda uma substancial diferenciação. Na compra de votos, busca-se proteger a liberdade de voto do eleitor, ao passo que, no abuso de poder, o bem tutelado é a legitimidade das eleições. Assim, no último caso, ainda que não haja a anuência do candidato na prática do ilícito, estará sujeito à perda do mandato, não gerando, todavia, inelegibilidade, ante a sua natureza personalíssima. Isso não se verifica na prática do ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições, cuja configuração deriva da participação ou, ao menos, da anuência do candidato.
Por fim, cabe ressaltar que, para a caracterização do abuso do poder econômico, exigia-se, antes da edição da Lei da Ficha Limpa, a aptidão da conduta para, ainda que potencialmente, comprometer a lisura das eleições. Era a chamada “potencialidade lesiva”, expressamente afastada pela norma atual, a qual estabelece como suficiente, para a configuração da prática abusiva, a gravidade das circunstâncias que a caracterizam, conforme a nova redação do art. 22, XVI, da LC nº 64/19904.
Por sua vez, a captação ilícita de sufrágio, que deve ser fundada em provas robustas e incontestes, de acordo com entendimento jurisprudencial do TSE5, dispensa exame da gravidade da conduta ou mesmo da sua repercussão no resultado das eleições, bastando, para a cassação do mandato, que haja a compra de um único voto.

1 Bacharel em Direito, especialista em Direito Público e Direito Eleitoral, assessora de ministro do Tribunal Superior Eleitoral.
2 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 559.
3 COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 531.
4 Art. 22. [...]
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
5 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/1997. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgR-RO nº 329382494/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 24.5.2012, grifos nossos)

Escola Judiciária Eleitoral

Logomarca da Escola Judiciária Eleitoral - EJE

Escola Judiciária Eleitoral

A Escola Judiciária Eleitoral (EJE) foi criada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio da Resolução nº 21.185, de 13 de agosto de 2002 (formato PDF), e foi alterada pela Resolução nº 21.353, de 25 de fevereiro de 2003 (formato PDF), pelaResolução nº 21.614, de 5 de fevereiro de 2004 (formato PDF), e pela Resolução nº 21.902, de 24 de agosto de 2004 (formato PDF), como resultado de estudos coordenados pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, à época corregedor-geral da Justiça Eleitoral e primeiro diretor da EJE. O objetivo principal era formar, atualizar e especializar magistrados da Justiça Eleitoral, membros do Ministério Público e interessados em Direito Eleitoral. A partir da criação da EJE no TSE foram criadas escolas judiciárias em todos os Tribunais Regionais Eleitorais.
Os principais objetivos da EJE/TSE são:
  • Contribuir para a capacitação e o aperfeiçoamento dos magistrados eleitorais e demais interessados na matéria eleitoral;
  • Realizar e promover ações no sentido de tornar as escolas judiciárias eleitorais órgãos propulsores dos debates e do desenvolvimento da doutrina do Direito Eleitoral;
  • Atuar na conscientização política dos cidadãos por meio da oferta de conteúdos explicativos sobre o processo eleitoral, especialmente em colaboração com as demais escolas eleitorais.
Para a concretização desses objetivos, a EJE/TSE estabeleceu diretrizes estratégicas, como: promover a sinergia entre suas ações e as dos tribunais regionais eleitorais; consolidar suas publicações como principal veículo de discussão da temática eleitoral; multiplicar a realização de eventos jurídicos em que o debate eleitoral seja referência; incentivar o debate jurídico dentro das temáticas eleitorais; participar de discussões sobre a legislação comparada de Direito Eleitoral; consolidar e aperfeiçoar permanentemente a doutrina eleitoral.
Com isso, a EJE/TSE atua no sentido de consolidar seu papel de promover o arcabouço teórico desenvolvido pelos operadores do Direito Eleitoral, realizando, ainda, atividades de pesquisa e qualificação, aprimoramento, publicação e divulgação de trabalhos relacionados à matéria Eleitoral.

Impressão Publicações de Jurisprudência

Neste ambiente é possível conhecer as obras mais relevantes editadas pelo TSE em matéria de jurisprudência. Publicadas em formato PDF ou em versão HTML, as edições estão disponíveis para download ou para pesquisa.
Organizado em observância à Lei n° 4.737/1965 e posteriores modificações, das quais se destacam a Lei n° 9.504/1997, que constitui norma especial para as eleições, além das normas permanentes editadas pelo TSE em regulamentação à legislação eleitoral e partidária.
Publicação eletrônica que visa divulgar de forma consolidada a atual jurisprudência do TSE, mediante a adoção de estrutura predefinida de assuntos, além de disponibilizar link para acesso ao inteiro teor das decisões.
Trata-se de um mural virtual que apresenta as decisões das sessões realizadas durante o período eleitoral, também afixadas no mural físico da Secretaria Judiciária.
Editada bienalmente, a publicação reúne as resoluções que regulamentam as eleições municipais de 2012.
Publicação que regulamenta as atribuições do TSE e de seus membros, os processos, as sessões e os serviços no âmbito do TSE.
Publicação trimestral, traz uma seleção das decisões dos julgamentos realizados pela Corte do Tribunal Superior Eleitoral, em seu inteiro teor.

TSE aprova mais três resoluções sobre regras das eleições gerais de 2014

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta quinta-feira (27), mais três resoluções relativas às Eleições Gerais 2014. As normas tratam de escolha e registro de candidatos que concorrerão ao pleito de 5 de outubro, propaganda eleitoral e condutas ilícitas, e arrecadação e gastos de campanha por partidos, candidatos e comitês financeiros. Das 11 resoluções previstas para reger as eleições deste ano, 10 já foram aprovadas. O vice-presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, é o relator das resoluções. 
As regras trazem algumas alterações para a campanha deste ano. A resolução sobre registro de candidatos estabelece as seguintes inovações: fixa prazo mínimo de 20 dias antes do pleito para substituição de candidatos em caso de renúncia ou inelegibilidade e proíbe o candidato associar seu nome na propaganda eleitoral a órgão da administração direta ou indireta da União, estados e municípios. 
Uma das principais novidades da resolução sobre a propaganda eleitoral foi a proibição da propaganda de candidatos por meio de telemarketing. Outra novidade é a obrigatoriedade do uso da Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda nos debates e na propaganda eleitoral gratuita na televisão.  
A maior inovação do texto que trata da arrecadação e gastos de campanha foi fixar que o candidato só pode financiar sua campanha com recursos próprios até o limite de 50% de seu patrimônio, com base na declaração do imposto de renda do ano anterior ao pleito. Nas eleições passadas não havia esse limite.  
“Pelo Código Civil você não pode doar mais do que 50% do seu patrimônio. Ninguém pode doar mais da metade do que tem”, disse o ministro Dias Toffoli, lembrando que há candidatos que, na vontade de se eleger, chegam a pegar empréstimos.  
Segundo a resolução aprovada, o candidato que não prestar contas à Justiça Eleitoral ficará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura. Enquanto ele não apresentar as contas, não poderá receber a quitação, que é uma das condições para se candidatar.  
Nesta resolução, o ministro Dias Toffoli acolheu proposta feita pelo ministro Gilmar Mendes e compartilhada pelos ministros Marco Aurélio, presidente da Corte, e João Otávio de Noronha, do STJ, de retirada da proibição de doações eleitorais “por parte de pessoas jurídicas que sejam controladas, subsidiárias, coligadas ou consorciadas a empresas estrangeiras”. O ministro Gilmar Mendes havia pedido vista desta minuta de resolução em dezembro passado. O relator Dias Toffoli lembrou inclusive que o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo, em ação direta de inconstitucionalidade, se pessoas jurídicas podem fazer doações eleitorais.  
Em dezembro de 2013, o Plenário da Corte já havia aprovado seis resoluções sobre as eleições deste ano. As seis resoluções já foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe)  e dispõem sobre atos preparatórios para o pleito; registro e divulgação de pesquisas eleitorais; crimes eleitorais; cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, votação paralela e segurança dos dados dos sistemas eleitorais; representações, reclamações e pedidos de direito de resposta; e modelos de lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança.  
Antes destas, a resolução com o Calendário Eleitoral das Eleições 2014 já havia sido aprovada em maio de 2013.  
Registro de candidatos 
Ao analisar a instrução que trata da escolha e registro dos candidatos, os ministros decidiram não permitir que os candidatos se apresentem ao eleitorado, durante a campanha ou na urna eletrônica, com o nome de órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.  
O ministro Dias Toffoli deu como exemplos eventuais os nomes de “João da UnB” ou “Mário do INSS”. “Isso evita, inclusive, o uso de símbolos de órgãos da administração que muitos candidatos usam na campanha”, disse.  
Outra modificação adotada foi que a substituição de candidatos por coligação ou partido político deve ser feita até 20 dias antes das eleições. No último pleito, em 2012, a mudança poderia ocorrer até a véspera da votação. O artigo 61 da instrução prevê que é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. O ministro Dias Toffoli afirmou que esse prazo é o suficiente para “dar tempo de mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica”.   
A resolução sobre escolha e registro de candidatos estabelece que somente poderá participar das eleições gerais de 2014 o partido político que obteve o registro de seu estatuto no TSE até 5 de outubro de 2013,  e tenha, até a data da convenção, órgão de direção criado na circunscrição do pleito, devidamente anotado no TRE do estado. 
O prazo para que partidos e coligações solicitem o registro de seus candidatos à Justiça Eleitoral, após serem estes escolhidos em convenção, termina às 19h do dia 5 de julho. Os pedidos de registro de candidatos a presidente da República e seu vice são feitos no TSE e os de governador e seu vice, senador (com dois suplentes), deputado federal e deputado estadual/distrital, no respectivo TRE.  
Para disputar as eleições de 2014, o candidato precisa ter domicílio eleitoral na circunscrição onde pretende concorrer e ser filiado a um partido, no mínimo um ano antes do pleito. Deve ainda atender às condições de elegibilidade e não incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na legislação.  
O texto permite a qualquer candidato, partido, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral impugnar o pedido de registro dentro de 5 dias, contados da publicação do edital do mesmo, em petição fundamentada. Estabelece ainda que candidato com registro sub judice (em exame) na Justiça Eleitoral poderá praticar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver nessa condição.  
Com relação às coligações, é permitido ao partido, dentro da mesma circunscrição, coligar-se para a eleição majoritária, proporcional, ou para ambas. Neste último caso, pode haver mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.  
Propaganda eleitoral  
No que se refere à proibição da propaganda eleitoral via telemarketing, o ministro Dias Toffoli argumentou que “às vezes isso ocorre até em horários inoportunos, de noite, de madrugada, invadindo a privacidade”. Ele lembrou que o Código Eleitoral, no artigo 243, inciso VI, diz que é vedada a propaganda que possa perturbar o sossego do eleitor. O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, foi o único a divergir da proposta ao considerar que inexiste uma norma específica que obstaculize essa prática.  
A inclusão de Libras ou legenda visa permitir uma maior acessibilidade dos eleitores com deficiência auditiva ao processo eleitoral. A impressão em Braille do material de propaganda fica facultada aos candidatos, partidos políticos e coligações. Isso abrange a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade dos mesmos.  
Fica proibida a justaposição de placas de propaganda eleitoral cuja dimensão exceda quatro metros quadrados, o que caracteriza propaganda irregular sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).  
Os candidatos e partidos devem ficar atentos à data de início da propaganda eleitoral (6 de julho). Quanto ao horário eleitoral gratuito as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de TV que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverão reservar espaço em sua grade de programação no período de 19 de agosto a 2 de outubro.  
Conforme o texto, o TSE e os Tribunais Regionais Eleitorais convocarão, a partir de 8 de julho, os partidos e a representação das emissoras de TV e de rádio para elaborarem o plano de mídia, destinado ao uso da parcela do horário eleitoral gratuito, devendo ser garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência.  
A resolução ainda trata da propaganda eleitoral na internet, também permitida somente a partir de 6 de julho. Estabelece algumas proibições, como a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em páginas oficiais ou hospedadas por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.  
Já sobre condutas ilícitas, o texto traz o que é permitido e o que é proibido não somente no dia das eleições, mas também durante todo o processo eleitoral. 
No dia do pleito é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.  
Entre as condutas proibidas aos agentes públicos durante o processo eleitoral estão: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis que pertencem à administração direta ou indireta da União, dos estados, do DF, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; e fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2014 até a posse dos eleitos.  
O objetivo é proibir ações que afetem a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito, atendendo o que dispõe a Lei das Eleições.
Arrecadação e gastos de campanha  
A resolução aprovada pelo Plenário prevê que pessoas físicas podem fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos rendimentos brutos que tiveram no ano anterior à eleição, com exceção das doações estimáveis em dinheiro referentes à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que essa doação não passe de R$ 50 mil, apurados segundo o valor de mercado.  
Já as pessoas jurídicas podem doar até 2% do faturamento bruto que obtiveram no ano anterior à eleição. O texto proíbe doações eleitorais de pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades em 2014, em virtude de ser impossível comprovar justamente o limite fixado de 2%.  
O texto obriga os partidos, comitês financeiros e candidatos a abrir conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro da campanha, sendo proibido o uso de conta bancária já existente. Candidatos, partidos e comitês financeiros podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. 
Todas as resoluções aprovadas ainda podem sofrer ajustes futuros, informou o relator.  
EM, LC, JP, BB/DB  
Processos relacionadosINST 12656INST 12741 e INST 95741