GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Outra irregularidade na contas junto ao TCESP

O José Pereira Aguilar Júnior (Prefeito Municipal) e seu protegido o Leandro Borella Barbosa (Secretário Municipal de Obras Públicas), tomou uma sarrafada do TCESP, não fez o que deveria ter feito e agora está com esta bomba nas mãos preste para estourar. Tá vendo senhores(a) munícipes o porquê de vereador atacar a imprensa no plenário?

INSTRUMENTOS CONTRATUAIS 63 TC-013508.989.19-1

Contratante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Contratada(s): OFK Engenharia Ltda. – EPP.

Objeto: Execução de obras de implantação do Complexo Turístico Mirante do Camaroeiro – Fase 1.

Responsável(is) pela Homologação do Certame Licitatório: Leandro Borella Barbosa (Secretário Municipal).

Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): José Pereira de Aguilar Júnior (Prefeito) e Leandro Borella Barbosa (Secretário Municipal).

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de 27-02-18. Valor – R$2.330.505,61. Termo Aditivo de 23-08-19. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 25-09-19 e 18-06-20.

Veja o que diz o CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRIMEIRA CÂMARA DE 16/03/21 ITENS Nº63 A 68.

Nessas circunstâncias e por tais fundamentos, na esteira dos posicionamentos de ATJ e MPC, VOTO pela irregularidade da (i) Concorrência nº 06/2017, do (ii) Contrato nº 34/2018 e (iii) Termos Aditivos (1º ao 4º) celebrados entre PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA E OFK ENGENHARIA LTDA - EPP, bem como da (iv) correlata execução contratual, nada opondo a que do Termo de Recebimento esta E. Câmara tome conhecimento, aplicando-se à espécie as disposições do art. 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Considerando-se para fins de dosimetria, o valor do ajuste, a monta do prejuízo ao erário, a gravidade e reprovabilidade da conduta e o conjunto de normas positivas e princípios transgredido, VOTO, ainda, pela aplicação de multas individuais às autoridades responsáveis José Pereira Aguilar Júnior (Prefeito Municipal) e Leandro Borella Barbosa (Secretário Municipal de Obras Públicas), nos termos do artigo 104, II e V, do referido diploma legal, no valor equivalente a 300 UFESPs, a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão, autorizando-se, desde já, adoção das medidas tendentes à inscrição do débito na Dívida Ativa, no caso de inadimplemento.

Por fim, diante do nexo de causalidade entre as condutas subjetivas dos responsáveis e o resultado prático da execução da avença, proponho, com fulcro no parágrafo único do art. 32 da Lei Orgânica, remessa de cópias processuais ao Ministério Público do Estado para as providências de sua alçada.

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