Pelo
jeito alguém mal intencionado esqueceu capitulo?
O Código de Ética dos jornalistas brasileiros
Atualizado no Congresso Extraordinário dos Jornalistas, realizado em
Vitória (ES) de 3 a 5 de agosto, o novo texto do Código de Ética dos
Jornalistas Brasileiros está disponível a seguir. Aprovadas por delegações de
23 estados, as mudanças tiveram seu texto final elaborado por uma comissão
eleita no Congresso.
O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros vigora há 20 anos. Os
debates para sua atualização foram iniciados em 2004 e no XXXII Congresso
Nacional da categoria, realizado no ano passado, deliberou-se que as alterações
seriam definidas em congresso extraordinário e específico sobre o tema,
precedido de consulta pública à sociedade.
Após 12 colaborações de sindicatos, professores e jornalistas e 290
sugestões encaminhadas ao sistema de consulta pública que a FENAJ manteve
aberto em seu site durante três meses, o texto foi encaminhado aos Sindicatos
de Jornalistas para novos debates e, finalmente, submetido à votação no
Congresso Extraordinário de Vitória.
Cercado de expectativas após longo e democrático processo de debates,
eis o texto na integra.
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Capítulo I – Do direito à informação
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o
direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de
informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um
direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por
nenhum tipo de interesse, razão por que:
I – a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de
comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica – se
pública, estatal ou privada – e da linha política de seus proprietários e/ou
diretores.
II – a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela
veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III – a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do
jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à
profissão;
IV – a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas,
incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social.
V – a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a
aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade,
devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do
denunciante.
Capítulo II – Da conduta profissional
do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como
defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III – lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV – defender o livre exercício da profissão;
V – valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais
com quem trabalha;
VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial
quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à
imagem do cidadão;
IX – respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as
suas formas;
X – defender os princípios constitucionais e legais, base do estado
democrático de direito;
XI – defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das
garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos
adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
XII – respeitar as entidades representativas e democráticas da
categoria;
XIII – denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades
e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV – combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos
sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação
sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista não pode:
I – aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso
salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe,
nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II – submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos
acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III – impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate
de idéias;
IV – expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo
vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos,
indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V – usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o
arbítrio e o crime;
VI – realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que
trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual
seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o
referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de
autoridades a elas relacionadas;
VII – permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII – assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de
cuja produção não tenha participado;
IX – valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III – Da responsabilidade profissional do
jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga,
desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a
responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade
jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida
com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I – visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II – de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores
humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III – obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de
identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de
incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras
possibilidades de apuração;
Art. 12. O jornalista deve:
I – ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre,
antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições
envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto
de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II – buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III – tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações
que divulgar;
IV – informar claramente à sociedade
quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios
ou promoções;
V – rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade,
sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição
de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI – promover a retificação das informações que se revelem falsas ou
inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas
ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o
responsável;
VII – defender a soberania nacional em seus aspectos político,
econômico, social e cultural;
VIII – preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a
diversidade e as identidades culturais;
IX – manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de
trabalho;
X – prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão
em conseqüência de sua atividade profissional.
Capítulo IV – Das relações profissionais
Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o
profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os
princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não
pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe
de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Art. 14. O jornalista não deve:
I – acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a
fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma
empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na
mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao
trabalho extra;
II – ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra
outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética
competente;
III – criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V – Da aplicação do Código de
Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são órgãos
independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas.
Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional
dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém
serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos
daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de
seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das
comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I – julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões
de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II – tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam
a ética jornalística;
III – fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios
deste Código;
IV – receber representação de competência da primeira instância quando
ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais
definidos no Regimento Interno;
V – processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao
Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do
Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de
ética dos sindicatos;
VI – recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério
Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar
crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética
estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão
do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em
veículo de ampla circulação.
Parágrafo único – Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão
sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e
impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação
da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de
má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à
advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da
remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso
nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez
delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
[Vitória, 04 de agosto de 2007 – Federação Nacional dos Jornalistas]
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