
No recurso, o empregador alegou que, à época, o recolhimento de FGTS não era obrigatório para trabalhadores domésticos. O relator, desembargador Ricardo Alencar Machado, disse que “o simples fato de o empregador doméstico ter recolhido espontaneamente o FGTS a partir de novembro de 2010 não o obriga a fazê-lo em período facultativo anterior”.
Segundo Machado, o artigo 21 da LC 150/15, em seu parágrafo único, determinou que o empregador doméstico somente passaria a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes ao empregado doméstico após a entrada em vigor da regulamentação da lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001057-97.2015.5.10.0010
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