GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sábado, 8 de abril de 2017

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, O POSICIONAMENTO DA MÍDIA E A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL NO DIREITO BRASILEIRO

by, Karine Odorizzi

INTRODUÇÃO: 
Não foram poucas as vezes que ouvi o velho ditado: ?o meu direito termina onde começa o do outro?, na teoria muito que bem, é simples de se entender, mas e na prática, onde fica delimitada essa linha dos ?direitos?? É tão tênue, por vezes imperceptível.
Uma coisa é fato, quem viveu em épocas de censura da imprensa, durante a ditadura, sabe muito bem o valor que tem uma imprensa livre, e sabe mais ainda, da importância da liberdade de expressão para a construção do pensamento humano.
Indiscutível é a essencialidade da mídia, onde seja possível visualizar as mais diferenciadas discussões, até porque os meios de comunicação é que são responsáveis pela disseminação das informações, cada vez mais rápidas e acessíveis aos mais diferentes públicos, e este acesso às informações é inegavelmente necessário.
Vivemos a era da informação, onde tudo é acessado em tempo real, notícias internacionais são transmitidas para todo o mundo com uma rapidez que seria inimaginável se cogitada há alguns anos atrás.
E nesse contexto, verifica-se que a mídia, apesar de ter um papel importante para a sociedade, pode também, agir de forma superficial e tendenciosa, de acordo com os seus próprios interesses.
Este artigo visa explicar um pouco sobre a questão da liberdade de expressão, sua relação com a mídia, e ainda, quando neste conjunto desenvolvem-se questões que ensejam o dano moral.
PALAVRAS-CHAVE: liberdade de expressão, mídia, dano moral.
1. DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
No Brasil, o mais amplo princípio constitucional que se invoca, quando se trata de garantir o direito de comunicação, é a liberdade de expressão. E, por consequência, a liberdade de imprensa, sem qualquer tipo de censura1?.
Atualmente, a liberdade de expressão é bem tutelado pela Constituição da República Federativa do Brasil2, tendo sua fundamental importância para a construção da democracia no país:

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[…]
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença […]

?Liberdade de pensamentode palavra, de opinião, de consciência, de imprensa, de expressão e informação. Liberdade do trabalho jornalístico de manifestar pensamentos e de informar. Direito à informação e direito de comunicação3?.
Os meios de transmissão de informações são os mais variados, o que antigamente se acessava apenas nos jornais, revistas e rádio, hoje é transmitido pela TV, e, melhor ainda por meio da internet e das redes sociais.
_______________________
1. DENARDI, Eveline Gonçalves. A liberdade de expressão a partir da Constituição de 1988. Disponível em: http://www.webartigos.com/artigos/a-liberdade-de-expressao-a-partir-da-constituicao-de-1988/62562/#ixzz2RuaJszPn. Acesso em: 28 de abril de 2013.
2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 28 de abril de 2013.
3. DENARDI, Eveline Gonçalves. A liberdade de expressão a partir da Constituição de 1988. Disponível em: http://www.webartigos.com/artigos/a-liberdade-de-expressao-a-partir-da-constituicao-de-1988/62562/#ixzz2RuaJszPn. Acesso em: 28 de abril de 2013.

As pessoas têm cada vez mais acesso a informação, e, bem ou mal escrevem e dizem o que pensam, por vezes sem pensar, por vezes sem medir as consequências e sem mensurar as suas palavras, e acabam por proferir ofensas, a determinada pessoa, ou classe, e então, os ofendidos recorrem ao judiciário pleiteando o conhecido: dano moral.

Mas será que tudo o que é dito, e algumas vezes mal interpretado, é motivo suficiente para concretizar o Direito a indenização por dano moral?

Para entender melhor o assunto, é preciso entender um pouco sobre o papel da mídia nestes casos.

2. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA:
Conforme já dito, a mídia tem papel fundamental na sociedade, mas, é preciso desenvolver senso crítico, para perceber que informações vêm como enxurradas, e é necessário saber distinguir o que é conteúdo de conhecimento do que é assunto especulativo, que a mídia nos traz apenas para aguçar os ânimos, que muitas vezes já se encontram alterados.
Esta postura da mídia acontece principalmente no meio das celebridades, quando alguém manifesta algum comentário, ou opinião sobre determinado assunto ou pessoa que pode ter cunho ofensivo, e a imprensa dissemina as informações de forma tendenciosa, criando todo um cenário, de vítima e ofendido.
Deste modo, situações que muitas vezes poderiam passar despercebidas ou apenas serem ignoradas, tornam-se um caos, e o ofendido, vê-se quase que obrigado a tomar as medidas judiciais cabíveis, ingressando com a respectiva Ação de Indenização por Danos Morais, onde entra o papel do judiciário, de solucionar o conflito.
Um caso que foi bastante difundido na mídia no ano de 2011 foi o do humorista Rafinha Bastos, onde este, em uma das suas apresentações televisivas, teria feito uma piada ?de mau gosto? que teria ofendido a cantora Wanessa Camargo.
O fato é que a cantora Wanessa Camargo, ingressou com a respectiva Ação de Indenização por Dano Moral, haja vista todo o estardalhaço causado nas revistas e na TV sobre o assunto.
Sobre a referida Ação de Indenização por Danos Morais, verificou-se a seguinte decisão:
EMENTA – AÇÃO INDENIZATÓRIA ? NASCITURO ILEGITIMIDADE ATIVA ? INOCORRÊNCIA – DIREITO DE EXPRESSÃO ? ABUSO ? DANO MORAL CONFIGURADO.

DIREITO DE EXPRESSÃO – ABUSO – Configuração ? Uso deste que deve se dar com responsabilidade ?Impossibilidade de se tentar justificar o excesso no bom uso de tal direito, sob a alegação de que apenas se pretendeu fazer humor – Agressividade contida nas palavras trazidas na vestibular que afasta se tome o dito como piada.
[…]
DANO MORAL – Ocorrência ? Indenizacão – Valor que
merece incremento em virtude da gravidade da  conduta do réu e de suas consequências.
(TJSP 10ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível: 0201838-05.2011.8.26.0100. Comarca de São Paulo. Rel. Roberto Maia).
 Pelo que se observa da ementa referida acima, percebe-se que, neste caso houve a condenação por dano moral configurado, porém, como bem explica tal julgado, se faz necessária a observação do abuso no direito de expressão, bem como da gravidade da conduta e das consequências destas para o ofendido. 
3. O INSTITUTO DO DANO MORAL E SUA BANALIZAÇÃO:
 O Dano Moral é um instituto que surge para configurar uma indenização devida por uma ofensa ao patrimônio imaterial de determinada pessoa, ou seja, a ofensa que recai sob direitos de personalidade, desta forma o dano deverá causar lesão à honra, crenças, paz interior, a dignidade, em fim, aquele que ofende a dignidade do ser humano. O dano que afetar os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, os quais estão elencados na Constituição Federal de 1988, sendo mais preciso, a intimidade, a honra, a imagem social do indivíduo, em fim, todo e qualquer prejuízo ao bem-estar da vitima, deve ser considerado como dano moral4.Porém, é preciso compreender que não é todo aborrecimento causado por outrem que gera motivo suficiente para pleitear indenização por dano moral. É imprescindível que as ações de indenização sejam propostas de forma coerente, fundamentadas em verdadeiro abalo psicológico sofrido pela vitima, não se devendo confundir meros aborrecimentos diários com o dano moral.
CONCLUSÃO:
O bom senso nunca cai em desuso, sendo bem vindo em todas as situações. Desta forma, não poderia ser diferente nas questões que envolvem o dano moral.
Muitas palavras e dizeres soam de forma negativa, mas em determinados casos, é possível que as pessoas utilizem do bom senso para perceber que o dano moral é um instituto que não pode ser banalizado desta forma como está atualmente.
Se qualquer situação de desavença e desabor for objeto de Ação de Indenização por Dano Moral o judiciário não terá condições de abarcar tantos conflitos, devido a quantidade de demandas propostas.
As varas cíveis de todo o país encontram-se cada vez mais carregadas de ações indenizatórias por dano moral, e em virtude da enorme quantidade de ações, acentua cada vez mais a morosidade do judiciário brasileiro, que já é uma realidade.

4. NETO, José Camilo. A banalização do dano moral. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7052. Acesso em: 29 de abril de 2013.
REFERÊNCIAS: 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 28 de abril de 2013.
DENARDI, Eveline Gonçalves. A liberdade de expressão a partir da Constituição de 1988. Disponível em: http://www.webartigos.com/artigos/a-liberdade-de-expressao-a-partir-da-constituicao-de-1988/62562/#ixzz2RuaJszPn Acesso em: 28 de abril de 2013.
NETO, José Camilo. A banalização do dano moral. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7052. Acesso em: 29 de abril de 2013.

Nenhum comentário: