GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

E agora?

09/02/2017-Nº 2011707-38.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba - Réu: Prefeito Municipal de Caraguatatuba - Ação de inconstitucionalidade voltada contra cargos em comissão (excluídos os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretário, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de Gestão) criados pelo Anexo I da Lei nº 2.136, de 23 de dezembro de 2013, do Município de Caraguatatuba/SP, cujas atribuições encontram-se descritas nos artigos 6º a 8º, 10 a 17, 25 e 26, 28 e 29, 34 a 37, 39 a 43, 58 e 59, 61, 66 a 68, 73 a 75, 77 a 79, 81 a 83, 88 a 91, 93 a 94, 96 a 101, 103 e 104, 106 e 107, 109, 111, 113, 118 a 120, 122 a 125, 127 e 128, 133 a 136, 138 a 140, 145 a 150, 152 a 154, 159 e 160, 162 e 163, 168 a 170, 172 a 174, 176 e 177, 179, 184 e 185, 187 a 189, 192 a 194, 196 e 197, 199, 204 a 207, 209 a 212, 214 a 217, 219 a 222, 224, 226 e 227, 232 a 235, 237 e 238, 240 a 242, 244 e 245, 247 a 250, 252 a 257, 262 a 266, 268 a 271, 273 e 274, 279 e 280, 282 e 283, 290 a 295, 297 e 298, 300, 305 a 311, 313 e 314, 316 a 322, 324 a 328, 330 a 336, 338 a 342, 344, 349 e 350, 352 a 355, 357 a 359, 361 a 363, da mesma lei. Impugnam-se, ainda, incisos III a XIX, do artigo 45, bem como artigo 364, reclamando-se também inconstitucionalidade por arrastamento dos Decretos Municipais nº 17, de 22 de janeiro de 2014 e nº 434, de 26 de fevereiro de 2016. Delineada causa petendi repousa na alegada inconstitucionalidade formal e material dos atos impugnados, consistente na criação de cargos de provimento em comissão, em quantidade excessiva, de livre nomeação e exoneração, sem que retratem atribuições de assessoramento, chefia e direção (com exceção dos cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretário, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de Gestão), o que impõe investidura para cargo de provimento efetivo, além de não observar o sistema de mérito (quanto ao cargo de "Secretário de Assuntos Jurídicos"), daí decorrendo ofensa a dispositivos diversos da Constituição Bandeirante. Impugna-se, também, a autorização legislativa para extinção, transformação e modificação de competências e atribuições de órgãos da Administração Municipal mediante Decreto do Executivo, maculando essencialmente o princípio da reserva legal. In casu, em juízo sumário de cognição, a plausibilidade dos fundamentos de arrimo da exordial diante da documentação exibida indica o fumus boni iuri, que aliado ao periculum in mora decorrente da possibilidade, em tese, de afetar o erário municipal, a despeito do lapso temporal entre a edição dos atos impugnados e a propositura da presente, revelam excepcionalidade inerente à tutela de urgência reclamada. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar requerida, com efeito ex nunc (art. 11, §1º da Lei 9.868/99), para suspender parcialmente, até o julgamento final desta ação, inclusive para fim de evitar novas nomeações, os cargos em comissão (excluídos os de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretário, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de Gestão) criados pelo Anexo I da Lei nº 2.136, de 23 de dezembro de 2013, do Município de Caraguatatuba/SP, cujas atribuições encontram-se descritas nos artigos 6º a 8º, 10 a 17, 25 e 26, 28 e 29, 34 a 37, 39 a 43, 58 e 59, 61, 66 a 68, 73 a 75, 77 a 79, 81 a 83, 88 a 91, 93 a 94, 96 a 101, 103 e 104, 106 e 107, 109, 111, 113, 118 a 120, 122 a 125, 127 e 128, 133 a 136, 138 a 140, 145 a 150, 152 a 154, 159 e 160, 162 e 163, 168 a 170, 172 a 174, 176 e 177, 179, 184 e 185, 187 a 189, 192 a 194, 196 e 197, 199, 204 a 207, 209 a 212, 214 a 217, 219 a 222, 224, 226 e 227, 232 a 235, 237 e 238, 240 a 242, 244 e 245, 247 a 250, 252 a 257, 262 a 266, 268 a 271, 273 e 274, 279 e 280, 282 e 283, 290 a 295, 297 e 298, 300, 305 a 311, 313 e 314, 316 a 322, 324 a 328, 330 a 336, 338 a 342, 344, 349 e 350, 352 a 355, 357 a 359, 361 a 363, bem como dos incisos III a XIX, do artigo 45, e do artigo 364, todos da mesma lei, além de, por arrastamento, dos Decretos Municipais nº 17, de 22 de janeiro de 2014 e nº 434, de 26 de fevereiro de 2016. Nos termos do art. 6º da Lei 9.868/99, requisitem-se informações, a serem prestadas no prazo legal, às autoridades das quais emanados os atos normativos impugnados. Cite-se o Procurador-Geral do Estado, com posterior vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as formalidades legais, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Palácio da Justiça - Sala 309

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