GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Promotoria Eleitoral de Votorantim obtém impugnação de sete candidatos

Decisões ocorreram com base na Lei da Ficha Limpa

O promotor eleitoral de Votorantim, Welington dos Santos Veloso,  obteve a impugnação de sete candidatos que disputam as eleições deste ano no município, com base na Lei da Ficha Limpa. A candidatura de Jair Cassola a prefeito foi impugnada porque ele tinha duas condenações por atos dolosos de improbidade administrativa, que implicaram prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros.
Ele foi responsável pelas contratações de 1.318 pessoas sem concurso público, no período de 2001 a 2005, quando foi prefeito da cidade. As condenações por improbidade administrativa foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que também reconheceu a existência do dolo e do prejuízo ao erário, com o consequente enriquecimento ilícito de terceiros.
A candidatura de Eric Romero Martins de Oliveira a vice-prefeito foi impugnada porque ele recebeu verbas indevidas quando vereador na legislatura 1997/2000, pois acresceu ao salário um percentual de verba paga a deputados estaduais e federais para custear despesas de deslocamento. A sentença de primeira instância que o condenou reconheceu a existência de dolo, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito pessoal. Não houve recurso da sentença da ação de improbidade, que transitou em julgado.
As candidaturas de Jaime Augusto Rangel Filho, João Cau, Lázaro Alberto de Almeida, Pedro Nunes Filho e Sebastião Aparecido Bernardo, todos concorrendo a vereador, foram impugnadas porque eles receberam verbas indevidas quando vereadores na legislatura 1997/2000, pois acresceram ao salário um percentual de verba paga a deputados estaduais e federais para custear despesas de deslocamento. A sentença de primeira instância que os condenou reconheceu a existência de dolo, de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito pessoal. Não houve recurso da sentença da ação de improbidade, que transitou em julgado.
As impugnações requeridas pela Promotoria de Justiça foram todas acolhidas em primeira instância, sendo todas também confirmadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que, de forma unânime, rejeitou todos os recursos dos impugnados.

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