Bem-vindo ao Blog do Guilherme Araújo! Um canal de jornalismo especializado na cobertura de políticas públicas, negócios, turismo, empreendedorismo, educação e cultura. O portal é assinado por Guilherme Araújo (CEO e Jornalista Investigativo, MTB nº 79157/SP), membro titular da ABI/RJ (nº E-002885), escritor, ativista político, consultor de gestão pública e mediador de conflitos de médio e alto risco. Aqui, a informação de qualidade e o compromisso com a verdade acima de tudo
GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.
sábado, 7 de fevereiro de 2015
E agora senhores servidores munici´pais de Caraguatatuba? Explodiu a SINDSERV....
O
ex-presidente do sindicato dos servidores públicos de Caraguatatuba senhor Mário
Luis da Silva, conhecido popularmente por Marinho, sentiu-se prejudicado no
pleito que impediu a sua possibilidade de reeleição e ingressou com ação na
Justiça Federal pedindo que fosse anulada a eleição do Sarão, atual presidente.
No
último mês de janeiro a justiça decidiu pela anulação da eleição e considerar
inelegível o atual presidente do SINDSERV. Eis na integra a parte final
da decisão que obriga o sindicato a realizar novas eleições imediatamente sem
que os membros da atual diretoria possam ser candidatos.
3
Súmula n.º 329 do C. TST - Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da
Vara
Federal do Trabalho de Caraguatatuba/SP Autos do Processo n.1530-
Vara
Federal do Trabalho de Caraguatatuba/SP. Autos do Processo n.1530-51.2013.5.15.0063
Página n.º 19 Custas, pelo demandado, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00,
provisoriamente atribuído à condenação, a serem comprovadas e recolhidas
em dez dias.
Sendo
confirmada a decisão acima, remetam-se cópias ao órgão de representação
do Ministério do Trabalho e Emprego, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do
Trabalho, para análise de eventuais providências que entenderem cabíveis.
INTIMEM-SE
AS PARTES, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, sendo que o sindicato na
pessoa do seu presidente.
JUIZ
FEDERAL DO TRABALHO Vara
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário