No último mês de janeiro a justiça decidiu pela anulação da eleição e considerar inelegível o atual presidente do SINDSERV.
Eis na integra a parte final da decisão que obriga o sindicato a realizar novas eleições imediatamente sem que os membros da atual diretoria possam ser candidatos.
Os nossos parabéns ao Advogado Dr. Marcio Anversa que patrocinou a causa com sucesso e nos mandou a matéria para que publicássemos.
Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, o juiz da VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA/SP decide rejeitar as 2 Súmula n.º 219 do C. TST - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal,
ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
3 Súmula n.º 329 do C. TST - Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988 -Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Vara Federal do Trabalho de Caraguatatuba/SP
Autos do Processo n.1530-51.2013.5.15.0063 Página n.º 18 preliminares aduzidas para, ao final, julgar PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO ajuizada por MARIO LUIZ DA SILVA em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARAGUATATUBA, para, nos termos da fundamentação supra, que integra esta conclusão para todos os efeitos, inclusive para efeito de cumprimento da decisão, ACOLHER o pedido de Antecipação da Tutela de Mérito, DECLARAR nulo o processo eleitoral que elegeu a atual diretoria do sindicato réu e a ilegibilidade sindical de SARÃO MOISÉS BENEDITO, IVANIL CARLOS PEREIRA, ROSEMEIRE APARECIDA BORGES, EDSON SANTOS DE CARVALHO, ALCIDES APARECIDO SOUZA E MARIA RODRIGUES DE PÁDUA, além de destituir a atual direção da entidade sindical que tomou posse em 1.1.2014, após a convocação IMEDIATA da eleição de JUNTA GOVERNANTE PROVISÓRIA na forma
prevista no Estatuto Social para conduzir, na forma e nos prazos previstos no Estatuto Social, o processo de eleição da nova direção do sindicato, sob pena do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro. Condeno o réu ainda, a pagar ao autor os honorários advocatícios de 10% sobre o valor arbitrado à condenação.
Fica o réu absolvido quanto aos demais pedidos, ora não acolhidos. Não há verba previdenciária ou fiscal decorrente da condenação acima. Inteligência das leis 8.212/91, 8.542/92, 8.620/93, do Decreto 3048/99, e dos provimentos 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e 10/2005-GP-CR, do E.TRT da 15ª Região, e súmula 368, do C. TST, bem como das leis 11.457/07 e 8.541/92.
Vara Federal do Trabalho de Caraguatatuba/SP Autos do Processo n.1530-51.2013.5.15.0063 Página n.º 19 Custas, pelo demandado, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, a serem comprovadas e recolhidas em dez dias.
Sendo confirmada a decisão acima, remetam-se cópias ao órgão de representação do Ministério do Trabalho e Emprego, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho, para análise de eventuais providências que entenderem cabíveis.
INTIMEM-SE AS PARTES, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, sendo que o sindicato na pessoa do seu presidente.
MANOEL LUIZ COSTA PENIDO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
Vara
Por:Blog do João Lucio
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