GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGA DESVIO DE VERBA DA SAÚDE EM CARAGUÁ


NF Nº 1.34.033.000049/2013-74
Assunto: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA EM CARAGUATATUBA. CONSTRUÇÃO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM LOCAL DIVERSO DO AUTORIZADO. 
Representante: JOSÉ RODRIGUES CIDREIRA 
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA 
5ª Câmara de Coordenação e Revisão Respectiva

DESPACHO - (CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO)

Trata-se de noticia de fato instaurada a partir de denúncia originária nesta Procuradoria, com o objetivo de apurar possível irregularidade na destinação de verba federal proveniente do Ministério da Saúde para a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em local diverso do originalmente planejado. 

Segundo o denunciante, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº1.109 de 12 de maio de 2011, aprovou o projeto para a construção de uma UPA no Município de Caraguatatuba no valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), já tendo sido repassados R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) à municipalidade (fls.03/06). 

Aduz, ainda, que a referida UPA deveria ser construída no Bairro Porto Novo, informação esta confirmada pela coordenação de diretoria da Secretaria de Saúde municipal em 2011 por notícia publicada no jornal local (fls.07). 

A notícia jornalística ainda traz a informação de que o Ministério da Saúde auxiliaria no custeio mensal da Unidade com o repasse periódico no valor aproximado de R$100 mil reais, fato este negado pelo órgão da União no Parecer Técnico nº452/2013 CGUE/DAE/SAS/MS (fls.03/04). 

Ao questionar a prefeitura, o representante foi informado pelo Secretário de Saúde, por meio de um memorando, que “o planejamento inicial à construção da UPA seria no Bairro Porto Novo e até o presente momento teria como definição a construção no Bairro Perequê Mirim” (fls.08/09). 

Dessa forma, não é possível identificar se a Unidade de Pronto Atendimento agraciada pela verba Federal (em parte já repassada) está ou não em construção. E mais, se estiver, em qual local exatamente, tendo em vista a confusão de informações prestadas pelo Município aos cidadãos. 

É o relatório. 

Observo que da presente notícia de fato e documentos que a instruem não constam elementos suficientes que permitam a adoção de quaisquer das medidas elencadas no artigo 4º da Resolução n. 87/2006 do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal (promoção da ação cabível; instauração de Inquérito Civil Público; celebração de compromisso de ajustamento de conduta; expedição de recomendação legal; promoção de arquivamento ou remessa à outra autoridade).

A análise preliminar das informações contidas na denúncia indica a necessidade de apurar a veracidade dos fatos apresentados, e se for o caso, adotar as medidas cabíveis por este órgão com relação à tutela dos direitos sociais, dentre eles, da saúde e patrimônio público, conforme disposto na Constituição Federal. 

O Ministério da Saúde é o órgão do Poder Executivo Federal responsável pela organização e elaboração de planos e políticas públicas voltados para a promoção e prevenção à saúde dos brasileiros. É função do ministério dispor de condições para a proteção e recuperação da saúde da população, reduzindo as enfermidades, controlando as doenças endêmicas e parasitárias e melhorando a vigilância à saúde, dando, assim, mais qualidade de vida ao brasileiro. 

A Constituição Federal define como competência de todos os entes da Federação os cuidados à saúde e assistência pública como disposto em seu artigo 23, inciso II.

No mais, cumpre a Prefeitura de Caraguatatuba, primordialmente, a transparência em relação aos valores repassados pela União, tendo em vista as divergências de informações prestadas à sociedade.

Desta forma, autue-se a presente noticia de fato como Procedimento Preparatório, nos termos do disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da referida norma, bem como do artigo 7º, inciso I, in fine, e artigo 8º, inciso V, ambos da Lei Complementar nº 75/93, e, por fim, do art. 2º, § 4º da Resolução 23/2007 do CNMP, adotando-se as seguintes providências: 

Expeça-se ofício a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, para esclarecimento das seguintes informações:

a) qual a localização exata da construção da Unidade de Pronto Atendimento beneficiada pelo repasse da verba do Ministério da Saúde, conforme Portaria GM/MS nº1.109 de 12/05/2011? 

b) a referida UPA encontra-se em qual fase de construção? 

c) caso ainda não se tenha iniciado a construção, qual a destinação dada ao adiantamento feito pelo Ministério da Saúde no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais)? 

existe a previsão de repasse mensal para a manutenção da UPA após a conclusão de sua obra? Em caso positivo, qual dispositivo confirma essa informação negada pelo próprio Ministério da Saúde? Em caso negativo, de onde surgiu tal informação dada à população pela coordenação de diretoria desta secretaria? 

e) outras informações que entender cabíveis ao caso.

Instrua-se o ofício com cópia do presente despacho e dos documentos apresentados na denúncia (art. 8º, § 5º da LC 75/93; art. 9º, § 9º da Res. 87/2006 do CSMPF e art. 6 §10 da Res. 23 do CNMP).

Notifique-se o representante, por qualquer meio hábil, a respeito da instauração do presente procedimento, e proceda-se às alterações necessárias no sistema de acompanhamento processual, bem como as devidas anotações no sistema de protocolo do Ministério Público Federal;

Fixe-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta;

Por fim, controle-se o prazo para a conclusão do presente procedimento, vindo conclusos acaso expirado, para fins de prorrogação ou conversão em Inquérito Civil Público (art. 2º, § 6º da Res. 23/07 do E. CNMP e art. 4º, § 1º da Res. 87/06 do CSMPF).

Caraguatatuba/SP, 17 de dezembro de 2013.

Maria Rezende Capucci
Procuradora da República.

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