LEI N.º 991, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
CAPÍTULO XVIII - DOS DIREITOS
VIII – ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os
níveis, especialmente na Unidade Escolar;
IX – reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
CAPÍTULO XIX -DOS DEVERES
VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre alunos,
educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade
democrática;
VIII – promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
aluno, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o
trabalho;
X – comunicar à autoridade imediata as irregularidade de que tiver
conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de
omissão por parte da primeira;
XVI – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria
profissional;
O documento pode ser lido na íntegra em http://www.caraguatatuba.sp.gov.br/upload/updown/1_estatutodomagisterio.pdf
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