GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Oficina de Literatura “Sonetos de Amor em Branco e Preto” é atração em Caraguá no dia 29‏

As inscrições seguem até o dia 28 de outubro e podem ser realizadas pelo site www.oficinasculturais.org.br
 O Governo do Estado de São Paulo e a Secretaria da Cultura, por meio da Oficina Cultural Altino Bondesan, de São José dos Campos, realizarão em Caraguá, no dia 29/10 (sábado), das 14h às 18h, na Videoteca Lúcio Braun, a Oficina de Literatura “Sonetos de Amor em Branco e Preto”. 
As inscrições podem ser realizadas até o dia 28/10 pelo site www.oficinasculturais.org.br. A atividade é gratuita e voltada aos interessados em literatura em geral, estudantes e diletantes que tenham a partir de 15 anos de idade.  
Técnica metrificada, o soneto é uma das mais cirúrgicas e certeiras expressões literárias. A oficina, coordenada por Manoel Herzog, convida ao exercício de compor as formas precisamente delineadas do gênero que reúne a exatidão nas formas com o lirismo inerente ao fazer poético.
Por meio de exercícios práticos de criação e das teorias sobre as origens do soneto, o participante terá contato com termos que engendram o poema deste estilo: versos decassílabos, heptassílabos ou alexandrinos são alguns deles.
Em Caraguá a oficina é realizada em parceria com o Governo Municipal, por meio da Fundacc – Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba. A Videoteca Lúcio Braun está localizada no Polo Cultural Profª Adaly Coelho Passos, na Praça Dr. Cândido Motta, nº 72, no Centro de Caraguá. Mais informações: (12) 3897.5661.
 Serviço
Oficina de Literatura “Sonetos de Amor em Branco e Preto” 
Dia 29/10 – sábado – das 14h às 18h 
Videoteca Lúcio Braun 
Gratuita l Classificação: 15 anos l 15 vagas
Inscrições: Até 28/10 nos links www.oficinasculturais.org.br ou www.goo.gl/forms/rTJOLA3OoP7CUxTY2
 Sobre Manoel Herzog
Nascido em Santos, 1964, Herzog publicou inúmeras obras, como “Brincadeira Surrealista” (poemas); o romance “Os Bichos”; o romance semifinalista do Prêmio Portugal Telecom, “CBA – Cia. Brasileira de Alquimia”; “A Comédia de Alissia Bloom”, terceiro lugar no Prêmio Jabuti 2015; e o romance “O Evangelista”.

Deixem o homem trabalhar.....

O senhor Aguilar Junior é Prefeito de Caraguatatuba 2017 - 2020 Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra José Pereira de Aguilar Junior e Eugenio de Campos Junior. Narra a exordial que a parte ré violou as disposições contidas nos artigos 69 da Resolução TSE 23.457/2015 e artigo 323 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) sob o fundamento de que houve promessa aos moradores dos condomínios (empreendimentos da Minha Casa Minha Vida) Nova Caraguá e Jetuba do fim da taxa de condomínio, apesar de, em tese, ser inexeqüível. Assim, requer o autor o reconhecimento da prática de abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação e por conseqüência a declaração de inelegibilidade e as cassações de registro/diplomas da parte ré. Postula, ainda, a aplicação de multa no grau máximo. A inicial veio acompanhada de documentos. A representação foi recebida a fls. 178. Sobreveio contestação a fls. 183/199 pugnando pela improcedência da ação. A defesa veio acompanhada de documentos. O Ministério Público Eleitoral ofertou parecer a fls. 212/215. É o relatório do necessário. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, a parte autora não requereu a colheita de prova oral, nem arrolou eventuais testemunhas no momento oportuno, de maneira que configurou a preclusão temporal. Consigna-se, ainda, que é desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. No mérito a ação é improcedente consoante a manifestação do Ministério Eleitoral. Ora, é incontroversa que a parte ré veiculou promessa de campanha consistente na isenção de taxa de condomínio para os empreendimentos da Minha Casa Minha Vida dos bairros Nova Caraguá e Jetuba. Todavia, a promessa constitui programa de governo exequível e lícita. Destaca-se que o atual Prefeito Municipal de Caraguatatuba o qual é filiado à parte autora aduziu ser viável a isenção das taxas de condomínio mediante acordo com a Caixa Econômica Federal, ressaltando, ainda, que já havia negociação em curso, conforme documentos de fls. 202/203. Outrossim, existe, em tese, a possibilidade de incluir a isenção de taxa de condomínio em benefício às pessoas ou famílias carentes ou aos desempregados, com base na Lei Municipal n.º 1094/2004. Extrai-se, portanto, que a proposta de governo em questão, hipoteticamente, pode ser executada. Vale notar que em casos semelhantes o Tribunal Superior Eleitoral acolheu a tese de inexistência de ilegalidade na promessa eleitoral: “[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...]” (Ac. de 30.11.2010 no AgR-AI nº 196558, rel. Min. Arnaldo Versiani.) “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterizado. [...]. Para aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto. A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela redobrada. Ausência na decisão regional de elementos que permitam inferir a captação ilícita de sufrágio. Recurso especial desprovido.” NE: Reunião com eleitores em que houve promessa de isenção do pagamento de prestações de financiamento de casa própria e anistia de débitos pendentes. “[...] não esclarece o acórdão a quantidade de eleitores presentes na reunião, quantos seriam mutuários em contratos com a municipalidade, nem se a promessa de isentar o pagamento das prestações e anistiar débitos constava do programa-plataforma dos candidatos. [...] Por outro lado, penso que se deva ter cautela redobrada ao aplicar o art. 41-A quando se trate de promessa formulada a eleitores não identificados. Deve-se procurar separar a conduta ilícita, consistente na obtenção indevida do voto mediante promessa de vantagem pessoal, da simples promessa de conteúdo político, ainda que demagógica ou inviável.” (Ac. de 6.3.2008 no REspe nº 28.441, rel. Min. José Delgado, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.) “[...]. Alegação de afronta à lei (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Não-caracterização. Recurso não conhecido. [...]. II – A explanação de plano de governo não caracteriza captação de sufrágio.” (Ac. nº 4.168, de 1º.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.) É mister pontuar, ainda, que promessas genéricas de campanha eleitoral não constituem compra de votos. Deste modo, a proposta de governo representada pela isenção de taxa de condomínio para a população carente dos Bairros Nova Caragua e Jetuba está de acordo com o ordenamento jurídico bem como não gerou desequilíbrio eleitoral. Reitera-se que o atual Chefe do Executivo, filiado à parte autora, afirmou na rádio que: “Por mim não teria condomínio, mas foi uma exigência da Caixa, do Programa Habitacional. Hoje existe a possibilidade de rever e estamos conversando com a Caixa” (fls. 202). Assim, tanto a parte representada, quanto a parte representante tem a mesma plataforma de governo quanto à isenção da taxa de condomínio, de maneira que configura venire contra factum proprium a alegação da última de violação da norma eleitoral. Ora, é evidente que a parte autora exerceu um status jurídico (pedido de reconhecimento de abuso na promessa de isenção da taxa de condomínio) em contradição com um comportamento assumido anteriormente (diálogo com a Caixa Econômica Federal para rever a taxa de condomínio). Ante o exposto, julgo improcedente a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caraguatatuba, 19 de outubro de 2016. _____________ Gilberto Alaby Soubihe Filho, Juiz Eleitoral Despacho em 09/10/2016 - AIJE Nº 47444 GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO"

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

atenção - PROCON e da OUVIDORIA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

Se esta calçada estivesse na frente da casa de um cidadão com certeza um fiscal da Prefeitura já teria aplicado um auto de inflação, mas como esta CALÇADA LOCALIZADA na frente do PROCON e da OUVIDORIA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA então ninguém.


m faz nada e o munícipe se torna alvo fácil.

SESEP cria lixeira a céu aberto nas calçadas

Por inúmeras vezes eu entrei em contato com a prefeitura Municipal de Caraguatatuba através da Ouvidoria Municipal com o objetivo de que seja retirado este lixão a céu aberto da calçada criada pela própria Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESEP.
Falei por dezenas de vezes com a secretaria adjunta de serviços públicos senhora Denise e esta me prometeu que estava sendo aberta uma licitação para que fosse refeita a calçada e o muro devolvendo aos pedestres à calçada. Esta conversa aconteceu no mês de março de 2016 e até a presente data nada foi feito conforme as fotos.

Prefeito de Caraguatatuba senhor Antonio Carlos da Silva espero que esta calçada seja refeita antes do fim do seu governo que se encerra no dia 31 de dezembro de 2016. 


















terça-feira, 18 de outubro de 2016

Fábio Jr. - Não Posso Reclamar De Nada

Fábio Jr. - Felicidade (Gente Di Mare)

Fábio Jr. - Rio e Canoa

Fábio Jr. - Pareço um Menino

Fábio Jr. - Pareço um Menino

Ivete Sangalo - De Ladinho

Ivete Sangalo - Flor Do Reggae

Ivete Sangalo - Quanto Ao Tempo

Ivete Sangalo - Ta Tudo Bem

Ivete Sangalo - Deixo

Ivete Sangalo - Meu Segredo (Live)