GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

1º turno de renda do Brasileiro e mais da metade do sócio-torcedor: veja o que vai custar acordo do Fla com Ronaldinho

O Flamengo finalmente se acertou com Ronaldinho, e, após decisão que foi divulgada nesta quarta-feira, pagará R$ 17 milhões ao jogador, que acionou o clube na Justiça após sair em 2012. A quantia, que será paga com R$ 5 milhões à vista e mais parcelas mensais que dividirão os R$ 12 milhões restantes, tem impacto relevante em vários aspectos no orçamento do rubro-negro.

Os R$ 17 milhões são mais da metade do que a diretoria flamenguista espera ganhar com o programa de sócio torcedor no ano, que são R$ 30 milhões, segundo o orçamento para 2016. Além disso, o time planeja recebe R$ 33,2 milhões com a bilheteria dos 19 jogos em casa no Campeonato Brasileiro. Ao final do primeiro turno, desta forma, a equipe receberia por volta de 16,6 milhões, quase o valor que depositará para Ronaldinho. E isso ainda é renda bruta esperada.
 
O pagamento para o ex-jogador da seleção brasileira ainda corresponde a 25,6% do que o clube pretende gastar com salários do time profissional, que é R$ 66,2 milhões nos 12 meses da temporada.
Seguindo ainda o orçamento, divulgado pelo Flamengo no final de 2015, a arrecadação com patrocínios incentivados, social e amador, e transferências de jogador serão menores que os R$ 17 milhões acertados com o meia-atacante que chegou ao rubro-negro após deixar o futebol europeu, onde defendeu PSG, Barcelona e Milan.
 
No Flamengo, Ronaldinho ficou um ano e cinco meses, tendo conquistado um Campeonato Carioca e marcado 28 gols em 74 partidas. Após a passagem pelo time carioca, o meia passou por Atlético-MG, Quéretar-MEX e Fluminense, estando atualmente sem clube.

Dos nomes que estão em evidencia e se colocaram a prova para serrem candidatos a  Prefeito Estância Balneária de Caraguatatuba, quem realmente será candidato?

A Rádio Pião esta ventilando que o Prefeito Estância Balneária de Caraguatatuba senhor Antônio Carlos da Silva deve anunciar o nome do seu substituo nas próximas horas...

Quem será o escolhido?


Advogado - Dr. João Lucio - (?)

Advogado - Dr. Álvaro Alencar - (?)

Medico Dr. José Ernesto - (S)

Ex-prefeito - José Pereira de Aguilar - (PMDB)

Ex-secretário de Obras - Gilson Mendes - (PSDB)
 
Ex-secretário de Esportes - Nivaldo Alves (PR)

Secretário de SESEP - Serjão - (?)
 
Pres. do PT Cássia do PT - (PT)
 
Vereador Aurimar Mansano - (PTB)
 
Vereador - Neto bota - (PSDB)
 
Na minha avaliação estes são os candidatos, já os demais me perdoe, mas não vejo nenhuma chance e compromisso político com a cidade de Caraguatatuba.

O cerco esta ficando apertado, e o tempo passando rápido... O Prefeito Estância Balneária de Caraguatatuba senhor Antônio Carlos da Silva deve anunciar o nome do seu substituo nas próximas horas.

A rádio pião esta ventilando que o nome indicado será o de Gilson Mendes e quem será o vice? Será que alguém tem este nome?

Espero que o Delegado Titular de Caraguatatuba investigue até chegar o autor deste crime.

Fui denunciado por um BANDIDO que usou documento falsos do Advogado Paulo Roberto Conceição e mesmo assim o Ministério Público Eleitoral de Caraguatatuba aceitou a denuncia e esqueceu de investigar o crime de estelionato que foi denunciado pelas partes envolvidas.

Espero que o Delegado Titular de Caraguatatuba investigue até chegar o autor deste crime.

É assim que as coisas são feitas em Caraguatatuba....

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Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO : RE Nº 10584 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
206ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 10584.2015.626.0206
MUNICÍPIO:  CARAGUATATUBA - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1110752015 - 19/08/2015 14:29
RECORRENTE:  GUILHERME ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO:  DAVID COSTA ARGENTO
RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR
ASSUNTO:  RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET
LOCALIZAÇÃO: CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL: 16/02/2016 13:13-Pauta de Julgamento nº 10/2016 publicada em 16/02/2016.
 
 
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CS 16/02/2016 13:13 Pauta de Julgamento nº 10/2016 publicada em 16/02/2016.
CS 12/02/2016 13:25 RE nº 105-84.2015.6.26.0206 incluído na Pauta de Julgamento nº 10/2016 . Julgamento em 23/02/2016.
CS 29/01/2016 16:51 Recebido
CAD 29/01/2016 16:46 Enviado para CS. para providências
CAD 29/01/2016 15:40 Redistribuição ao Efetivo. JUIZ L. G. COSTA WAGNER. Por posse do titular.
CAD 29/01/2016 15:38 Recebido
CS 29/01/2016 14:50 Enviado para CAD. Para redistribuir .
CS 29/01/2016 14:43 Registrado Despacho de 28/01/2016. Determinação de encaminhamento à mesa.
CS 28/01/2016 17:58 Autos recebidos com relatório e determinação de encaminhamento à mesa.
CS 28/01/2016 17:58 Recebido
GAB03 28/01/2016 16:43 Enviado para CS. para providências
GAB03 03/11/2015 16:57 Recebido
SJ-GAB 03/11/2015 16:19 Enviado para GAB03. CONCLUSÃO AO RELATOR JUIZ ALBERTO ZACHARIAS TORON.
SJ-GAB 29/10/2015 16:55 Recebido
CPRO 29/10/2015 13:13 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 28/10/2015 18:44 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 28/10/2015 18:33 Recebido
PRE 28/10/2015 18:30 Enviado para CPRO. para providências
PRE 18/09/2015 16:50 Recebido
CAD 17/09/2015 18:09 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 17/09/2015 15:04 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 17/09/2015 JUIZ ALBERTO ZACHARIAS TORON
CAD 17/09/2015 13:22 Autuado - RE nº 105-84.2015.6.26.0206
CAD 17/09/2015 13:13 Recebido
SCPG 17/09/2015 12:28 Enviado para CAD. para providências
SCPG 17/09/2015 12:28 Recebido
ZE-206 14/09/2015 17:27 Enviado para SCPG. Autos remetidos em 14/09/2015
ZE-206 14/09/2015 17:26 Certidão em 14/09/2015
ZE-206 14/09/2015 17:25 Recebido com despacho
ZE-206 14/09/2015 17:25 CONCLUSÃO em 11/09/2015
ZE-206 14/09/2015 17:24 Recebido com Contrarrazões de Recurso em 11/09/2015
ZE-206 14/09/2015 17:23 Vista ao MP em 10/09/2015
ZE-206 09/09/2015 17:47 Juntada do documento nº 126.189/2015
ZE-206 03/09/2015 12:35 Recebido com decisão
ZE-206 02/09/2015 13:36 CONCLUSÃO em 01/09/2015
ZE-206 02/09/2015 13:36 Certidão em 31/08/2015
ZE-206 02/09/2015 13:25 Juntada do documento nº 119.217/2015
ZE-206 27/08/2015 18:16 mandado cumprido EM 27/08/2015
ZE-206 27/08/2015 18:15 Certidão em 27/08/2015
ZE-206 25/08/2015 16:09 CONCLUSÃO em 25/08/2015
ZE-206 25/08/2015 15:27 Autuado zona - Rp nº 105-84.2015.6.26.0206
ZE-206 20/08/2015 12:23 Documento registrado
ZE-206 19/08/2015 14:29 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
29/01/2016 às 15:40Redistribuição ao EfetivoL. G. COSTA WAGNERPor posse do titular.
17/09/2015 às 14:50Distribuição automáticaALBERTO ZACHARIAS TORON
Despacho
Despacho em 28/01/2016 - RE Nº 10584 JUIZ L. G. COSTA WAGNER
"Recebo a conclusão tendo em vista a minha designação como Juiz Titular desta e. Corte. Voto n.º 1471. Relatório em separado. À mesa. São Paulo, 28 de janeiro de 2016. (a) L. G. Costa Wagner - Juiz Relator - TRE/SP"
Petições
ProtocoloEspécieInteressado(s)
119.217/2015 DEFESAGuilherme Alves De Araujo
126.189/2015 RECURSOGuilherme Alves De Araujo

Glossário - Termos iniciados com a letra A

A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | X | Z
 


 

Abstenção eleitoral

Termo usado para definir a não-participação [do eleitor] no ato de votar
O índice de abstenção eleitoral é calculado como o percentual de eleitores que, tendo direito, não se apresentam às urnas. É diferente dos casos em que o eleitor, apresentando-se, vota em branco ou anula o voto.
Ver também
Referência
PASQUINO, Gianfranco. Abstencionismo. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Giafranco. Dicionário de política. 3. ed. Brasília: UnB, 1991. v. 1. p. 7-9.
 

Abstenção proibida

 

Abuso de autoridade

É o ato de autoridade que embora competente para praticar o ato, excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
Ver também
 

Abuso do poder econômico

O abuso de poder econômico em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. (AgRgRESPE nº 25.906, de 09.08.2007 e AgRgRESPE nº 25.652, de 31.10.2006).
Ver também
 

Abuso do poder político

O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder, [...] vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.
Temos exemplo de abuso do poder político quando, na véspera das eleições, o prefeito candidato à reeleição ordena que fiscais municipais façam varredura em empresas de adversários políticos e não o façam em relação a empresas de amigos e companheiros de partido.
Ver também
Referência
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o código eleitoral e com a Lei nº 9.504/97. 3. ed. Curitiba: Juruá, 1998. p. 129-130.
 

Ação de impugnação de mandato eletivo

A ação de impugnação de mandato eletivo éum instrumento jurídico previsto na Constituição Federal paraa cassação de mandato eletivo obtido por meio de abuso de poder econômico,corrupção oufraude.
Ver também
 

Ação de investigação judicial eleitoral

A ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato.
Além disso, a LC nº 64/90 prevê que se a ação for julgada antes das eleições haverá a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela infração e a determinação da remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis. Já se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo e/ou recurso contra a expedição do diploma.
Ver também
 

Acesso gratuito ao rádio e TV

 

Acórdão

Acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado, que externa um posicionamento argumentado sobre a aplicabilidade de determinado direito a uma situação fática específica.
Esse órgão judicial colegiado, no caso da Justiça Eleitoral, são os próprios tribunais. Há, contudo, em outros ramos do Judiciário, tribunais que possuem órgãos fracionários (turmas, seções, etc) que também proferem acórdãos.
O Acórdão compõe-se de ementa, relatório, motivação (ou fundamentação) e dispositivo, que são também seus requisitos essenciais segundo os arts. 458 e 563 do Código de Processo Civil.
A ementa é a síntese do acórdão, em que normalmente se resumem os seus pontos fundamentais.
O relatório é a parte inicial do acórdão, onde se narram e descrevem os fatos do processo, o direito que está sendo discutido pelas partes e onde se estabelecem os princípios de fato e de direito sobre os quais se construirá o julgamento.
A motivação ou fundamentação resulta da análise feita pelos juízes ou ministros sobre as questões de fato e de direito expostas no relatório, a partir da qual se constroem as bases lógicas para a decisão; é onde se exteriorizam as razões que determinam o convencimento do órgão judicial.
O dispositivo é a parte final do acórdão e consiste na conclusão do silogismo até então desenvolvido no relatório e na motivação. Caracteriza a manifestação, o posicionamento do Judiciário.
O termo acórdão designa também o documento em que essa manifestação é veiculada.
Ver também
Referência
GUIMARÃES. José Augusto Chaves. Conceito de acórdão. In: ------. Análise documentária em jurisprudência: subsídios para uma metodologia de indexação de acórdãos trabalhista brasileiro. 1994. 250 f. Tese (Doutorado em Ciências da Comunicação) - Escola de Comunicações e Artes, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1994. p. 63-67.
 

Adesivo

Plástico, papel ou outro material que apresenta substância adesiva em uma de suas faces. Pedaço de plástico com desenhos ou dizeres impressos que se cola em uma superfície (geralmente em vidros de carros, janelas etc.)
Referência
ADESIVO. In: GEIGER, Paulo (Org.). Novíssimo Aulete: dicionário contemporâneo da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Lexikon, 2011. p.44.
 

Agente público

Agente público é quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Ver também
Referência
BRASIL. Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 7. ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2006. Art. 73, § 1º, p. 302.
 

Aliança partidária

 

Aliciamento de eleitor

Prática adotada por candidato, partido ou correligionários de candidato ou de partido, que consiste na tentativa de convencer o eleitor, utilizando-se de meios ilegais, a votar em candidato ou partido diferente daquele em que naturalmente votaria, não fosse a ação de convencimento praticada. É crime eleitoral, previsto no art. 39, § 5º, ll, da Lei nº 9.504/97, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Ver também
 

Alistamento eleitoral

É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral.
Ver também
Referência
FERNANDES, Lília Maria da Cunha. Direito eleitoral. 2. ed. Brasília: Fortium, 2006.
FERREIRA, Pinto. Código eleitoral comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 85.
RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. p. 62.
 

Analfabeto

Para efeitos de registro de candidatura, é analfabeto aquele que, requerendo seu registro de candidato, e não tendo feito acompanhar o Requerimento de Registro de Candidatura de seu comprovante de escolaridade, submete-se a um "teste de alfabetização", não sendo nele aprovado. Em não sendo aprovado e, em todas as instâncias recursivas, tiver confirmada a validade do teste é, para este efeito, considerado inelegível, de acordo com o art. 14, § 4º da Constituição Federal de 1988.
Não existe um conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no Direito Eleitoral. Há gradações de analfabetismo, desde aquele que implica a impossibilidade de realização de mínima leitura, até aquele que implica a impossibilidade de mínima escrita. Ler e escrever são potenciais que comportam gradações: há os que soletram com dificuldade; há os que lêem razoavelmente, embora com limites de compreensão do texto lido; e há aqueles que lêem e entendem a extensão e sentido do que foi lido. Doutra banda, há aqueles que escrevem o nome, apenas; os que escrevem mal e com dificuldade gramatical; e os que escrevem bem, atendendo às regras ortográficas e reduzindo com clareza suas idéias por escrito. E, dentro desses casos, há ainda outras tantas gradações, que ocorreram na riqueza da vida e trazem implicações no cotidiano do período eleitoral.
É alfabetizado quem sabe ler e escrever razoavelmente. Escrever com sentido e concatenação das idéias, ainda que com embaraços de gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda que de modo obnubilado e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele que não sabe ler nem escrever com um mínimo de sentido ou com total impossibilidade de externar pensamentos.
Ver também
Referência
COSTA, Adriano Soares da.  Instituições de direito eleitoral: teoria da inelegibilidade, direito processual eleitoral.  9. ed. rev. e ampl. [e] atualizada de acordo com a LC nº 135. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2013. v. 1, p. 127-129.  ISBN 978-85-7700-710-3.
 

Apelido eleitoral

O candidato deverá utilizar seu número e nome completo para concorrer às eleições. Poderá, caso queira, usar um apelido eleitoral – prenome, sobrenome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não cause dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, nem seja ridículo ou irreverente.
Ver também
Referência
Código Eleitoral, artigo 95.
Resolução nº 21.509, de 25.09.2003.
 

Apuração da eleição - ver mais

Ato por meio do qual o conteúdo, depositado nas urnas convencionais ou digitado nas urnas eletrônicas, é conhecido e computado, por junta eleitoral especialmente designada para este fim. É quando a vontade do eleitorado, que fora manifestada no momento da votação, quanto ao candidatos que deveriam ser eleitos, é conhecida, preservando-se o anonimato do eleitor.
Ver também
Referência
ELEIÇÃO, apuração. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 323-328.
 

Ata da eleição

É a escritura de todos os fatos ocorridos desde a instalação da junta [eleitoral] até o encerramento de seus trabalhos. Dela devem constar todos os fatos relevantes que ocorreram durante o escrutínio, como o nome dos membros da junta, dos fiscais, delegados e candidatos que compareceram, a presença do Ministério Público, o desdobramento ou não da junta em turmas, a substituição de membro da junta por um suplente, o número de recursos interpostos, o dia, hora e local de funcionamento do órgão e a hora do encerramento dos trabalhos.
A ata deve ser assinada pela junta e pelo Ministério Público, podendo, no entanto — é recomendável —, também ser assinada pelos representantes dos partidos políticos, coligações, candidatos, algum escrutinador e até por eleitor que esteja presente no encerramento dos trabalhos e que o desejar.
Ver também
Referência
CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Edipro, 1998. p. 217-218.
 

Atividade político-partidária

Conjunto de ações desempenhadas em decorrência de vinculação a partido político, como p. ex., participação em campanhas de candidatos a postos eletivos, exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos. No Direito brasileiro, vedada ao juiz e conselheiros de tribunais de contas, sob pena de perda do cargo judiciário.
Ver também
Referência
ATIVIDADE político-partidária. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. v. 8, p. 413.
 
Autonomia partidária
(...) A fórmula de associação utilizada, impregnada na origem do partido que adquire a sua legitimidade em consonância com os vigentes padrões constitucionais, tem reconhecida a sua autonomia por decorrência da capacidade de seus membros em sua criação, na sua organização e no poder de dirigi-lo, sem intromissões exteriores, nem estrangulamentos internos.
Nessa compreensão de autonomia assenta-se o poder de elaborar e alterar os seus próprios estatutos, sempre com a participação direta dos membros que o integram, observando, evidentemente, as regras legais quanto ao processo e sua ulterior formalização.
A autonomia projeta-se, portanto, em duas dimensões: na capacidade de auto-organização por seus filiados e no autogoverno que se afirma no periódico revezamento de seus dirigentes e candidatos, em prazos certos, através dos sufrágios de seus próprios filiados. (...)

Convenções partidárias

Segundo o artigo 87 do Código Eleitoral, só podem concorrer às eleições os candidatos que estiverem inscritos em um partido político. Uma vez que cada partido político possui inúmeros filiados, é necessário escolher entre eles, em convenção partidária, os que serão candidatos a cargos eletivos.
Convenções partidárias são reuniões de filiados a um partido político para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para escolha de candidatos e formação de coligações (união de dois ou mais partidos a fim de disputarem eleições). Nos dois últimos casos, até as eleições de 2014, as convenções deveriam ocorrer no período de 10 a 30 de junho de ano eleitoral (conforme estabelecia a Lei n° 9.504/1997). Com a edição da Lei n° 12.891/2013, que estabelece novas regras para as eleições futuras, as convenções devem ocorrer no período de 12 a 30 de junho de ano eleitoral.
Caso o estatuto do partido não possua normas para escolha e substituição dos candidatos nem para formação de coligações, o órgão de direção nacional do partido deverá estabelecê-las e publicá-las no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições.
Durante as convenções será sorteado, em cada circunscrição, o número com o qual cada candidato irá concorrer (identificação numérica). Aos partidos políticos fica garantido o direito de manter os números concedidos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. Deputados federais, estaduais ou distritais, assim como vereadores, podem solicitar novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, § 1°, e art. 15, § 2°). 
 
 

Filiação partidária

 
A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido há pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõem os arts. 18 e 20 da referida lei (vide art. 9º da Lei nº 9.504/1997).
As informações sobre relações oficiais de filiados a partidos políticos podem ser obtidas no site do TSE, assim como a emissão de certidão de filiação partidária.
De acordo com o art. 7º da Res.-TSE nº 23.117/2009 e o art. 3° do Provimento-CGE n°2/2010, alterado pelo Provimento-CGE n° 5/2010, os partidos podem cadastrar seus representantes para utilização de ferramenta própria da Justiça Eleitoral (Filiaweb) com o objetivo de gerenciar suas relações de filiados (inclusões, alterações e exclusões de registros de filiações).
 
Acesse o Filiaweb - sistema de filiação partidária.
Por meio desse aplicativo é possível:
  • gerenciar o cadastro de filiados (inclusive com dados facultativos);
  • gerenciar as relações de filiados (oficiais e internas);
  • gerenciar os usuários de partidos políticos;
  • emitir a certidão de filiação partidária pela Internet;
  • consultar as relações oficiais de filiados pela Internet.

TSE aprova resoluções sobre regras das Eleições Municipais de 2016

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta terça-feira (15), as resoluções que irão reger as Eleições Municipais de 2016. Na sessão desta noite, dez resoluções foram aprovadas pelos ministros, além de alterações no calendário eleitoral.
As instruções aprovadas são: atos preparatórios para a eleição; registro e divulgação de pesquisas eleitorais; escolha e registro de candidatos; limites de gastos a serem observados por candidatos a prefeito e vereador; propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral; representações, reclamações e pedidos de direito de resposta; arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e prestação de contas; calendário da transparência para as eleições de 2016; instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes; e sobre a cerimônia de assinatura digital, fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Além das dez resoluções de hoje, o Plenário do TSE já havia aprovado o Calendário Eleitoral das Eleições Municipais de 2016 e a resolução que estabelece modelos de lacres para as urnas, de etiquetas de segurança e de envelopes com lacres de segurança e sobre seu uso nas eleições do próximo ano. O pleito ocorrerá no dia 2 de outubro, em primeiro turno, e no dia 30 de outubro, nos casos de segundo turno. Os eleitores elegerão os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios brasileiros.
Manifestações do relator
Relator das resoluções do ano que vem, o ministro Gilmar Mendes destacou, entre outras, a que trata dos limites de gastos a serem respeitados por candidatos a prefeito e vereador. A eleição do próximo ano será a primeira em que a legislação traz os limites de gastos de campanhas estabelecidos pela Justiça Eleitoral, com base em normas estipuladas pela reforma eleitoral de 2015.
O ministro enfatizou ainda a resolução do calendário da transparência para as eleições de 2016, dispondo sobre a publicidade dos atos relacionados à fiscalização do sistema de votação eletrônica e à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas. “Ressalto a sua importância, tendo em vista, inclusive, as polêmicas geradas no último pleito. Destaco que a Justiça Eleitoral não tem nada a esconder. O que se espera é uma maior participação da sociedade, especialmente dos entes legitimados a acompanhar os atos. Dessa forma, ampliar e estimular a participação das etapas de fiscalização é a finalidade do calendário da transparência”, disse o ministro.
Já a resolução sobre instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, por sua vez, estabelece prazo para a transferência de eleitores para as seções eleitorais especiais. “Esse é um tema que sempre gera alguma controvérsia”, disse o ministro. Ele informou que solicitou aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) sugestões sobre o assunto para serem apreciadas, assim como ocorreu com relação aos demais textos das minutas.
O relator agradeceu mais uma vez a participação do ministro Henrique Neves e a colaboração das assessorias técnicas do TSE e da equipe de seu gabinete nos trabalhos de elaboração das resoluções. “É preciso salientar que o sucesso das eleições não se deve apenas à urna eletrônica. Deve-se, principalmente, ao corpo técnico e aos demais servidores, que realizam suas atividades com afinco extremo e profissionalismo. É importante frisar o grande volume de trabalho nesta Justiça especializada, mesmo em anos não eleitorais”, acrescentou o ministro Gilmar Mendes. 
Antes da votação de hoje, o TSE também realizou audiências públicas para receber sugestões dos partidos políticos, do Ministério Público, de instituições e da sociedade para o aperfeiçoamento das minutas.
Confira a seguir alguns pontos importantes das resoluções aprovadas na sessão desta terça-feira:
Pesquisas eleitorais
A partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou candidatos, para conhecimento público, serão obrigadas a informar cada pesquisa no Juízo Eleitoral que compete fazer o registro dos candidatos. O registro da pesquisa deve ocorrer com antecedência mínima de cinco dias de sua divulgação.
Filiação partidária
Quem desejar disputar as eleições do próximo ano, precisa se filiar a um partido político até o dia 2 de abril de 2016, no caso, até seis meses antes da data das eleições. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.
Convenções partidárias
As convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.
Registro de candidatos
Partidos políticos e coligações devem apresentar os pedidos de registro de candidatos ao respectivo cartório eleitoral até as 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.
Gastos de campanha
Antes da reforma eleitoral deste ano (Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015), o Congresso Nacional tinha de aprovar lei fixando os limites dos gastos da campanha eleitoral. Na falta desta regulamentação, eram os próprios candidatos que delimitavam seu teto máximo de gastos. Tais valores eram informados à Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura.
A partir das eleições do próximo ano, de acordo com o que estabelece a reforma eleitoral, o TSE é que fixará, com base em valores das eleições anteriores e critérios estabelecidos nesta norma, os limites de gastos, inclusive o teto máximo de despesas de candidatos a prefeito e vereador nas eleições de 2016.
Propaganda eleitoral
A resolução sobre o tema contempla a redução da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, em primeiro turno. As duas reduções de períodos foram determinadas pela reforma eleitoral de 2015.
Instruções
De acordo com o artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o TSE deve expedir, até 5 de março do ano da eleição, todas as instruções necessárias para a fiel execução da lei, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
Acesse aqui o calendário eleitoral das eleições municipais de 2016 e a versão alteradora.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre atos preparatórios das eleições de 2016.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre a cerimônia de assinatura digital, fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre o calendário da transparência para as eleições de 2016.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre pesquisas eleitorais para as eleições.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre escolha e registro de candidatos.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre limites de gastos a serem observados por candidatos a prefeito e vereador.
Acesse aqui o anexo da tabela sobre limites de gastos.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes.

Normas e documentações — Eleições 2016

As normas e documentações que disciplinam o pleito de 2016 podem ser acessadas na tabela a seguir. Os textos não substituem os publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal Superior Eleitoral.

Além dos formatos indicados na tabela, o calendário eleitoral está disposto em linha do tempo, em que é possível evidenciar o conteúdo do mês selecionado.
Acesse ainda: a pesquisa à legislação eleitoral por assuntoa legislação compilada e o Código Eleitoral anotado e legislação complementar.

Resoluções e normas para as Eleições 2016
LEI/ATO
DATA
EMENTA
30.9.1997
Estabelece normas para as eleições.
15.7.1965
Institui o Código Eleitoral.
19.9.1995
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
18.5.1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
INSTRUÇÃO
RESOLUÇÃO
(Norma original)
EMENTA
HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES
Norma      alteradora 
Norma consolidada
52.55123.450/2015
DJE de 3.12.2015
Formatos PDF e Web
 
Calendário eleitoral (Eleições 2016)23.454/2015
DJE de 23.12.2015
formato PDF e Web
Formato PDF e Web
52.46623.451/2015
DJE de 4.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2016.--
53.935 23.453/2015
DJE de 23.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para o pleito de 2016.
Conheça o serviço de pesquisas eleitorais.
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53.595 23.455/2015
DJE de 23.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016.--
53.68023.456/2015
DJE de 31.12.2015
(republicação)
Formato Web 
e
DJE de 24.12.2015
Dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2016.--
53.850 23.457/2015
DJE de 24.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016.--
53.76523.458/2015
DJE de 24.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.--
56.19323.459/2015
DJE de 28.12.2015
Formato Web
Anexo I – Limite de gastos (formato XLS) 
Dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016.--
57.05523.460/2015
DJE de 22.1.2016
(republicação)
Formato Web
e
DJE de 28.12.2015
Estabelece o calendário da transparência para as eleições de 2016, dispondo sobre a publicidade dos atos relacionados à fiscalização do sistema de votação eletrônica e à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

Conheça o Glossário: calendário da transparência em formato PDF e  em SWF, que está em arquivo ZIP.
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56.011 23.461/2015
DJE de 28.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2016 e dá outras providências.--
54.020 23.462/2015
DJE de 29.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.--
56.278 23.463/2015
DJE de 29.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.--

Acesse as audiências públicas que tratam sobre as minutas de instruções para as eleições de 2016.