GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Glossário - Termos iniciados com a letra A

A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | X | Z
 


 

Abstenção eleitoral

Termo usado para definir a não-participação [do eleitor] no ato de votar
O índice de abstenção eleitoral é calculado como o percentual de eleitores que, tendo direito, não se apresentam às urnas. É diferente dos casos em que o eleitor, apresentando-se, vota em branco ou anula o voto.
Ver também
Referência
PASQUINO, Gianfranco. Abstencionismo. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Giafranco. Dicionário de política. 3. ed. Brasília: UnB, 1991. v. 1. p. 7-9.
 

Abstenção proibida

 

Abuso de autoridade

É o ato de autoridade que embora competente para praticar o ato, excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
Ver também
 

Abuso do poder econômico

O abuso de poder econômico em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. (AgRgRESPE nº 25.906, de 09.08.2007 e AgRgRESPE nº 25.652, de 31.10.2006).
Ver também
 

Abuso do poder político

O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder, [...] vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.
Temos exemplo de abuso do poder político quando, na véspera das eleições, o prefeito candidato à reeleição ordena que fiscais municipais façam varredura em empresas de adversários políticos e não o façam em relação a empresas de amigos e companheiros de partido.
Ver também
Referência
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o código eleitoral e com a Lei nº 9.504/97. 3. ed. Curitiba: Juruá, 1998. p. 129-130.
 

Ação de impugnação de mandato eletivo

A ação de impugnação de mandato eletivo éum instrumento jurídico previsto na Constituição Federal paraa cassação de mandato eletivo obtido por meio de abuso de poder econômico,corrupção oufraude.
Ver também
 

Ação de investigação judicial eleitoral

A ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato.
Além disso, a LC nº 64/90 prevê que se a ação for julgada antes das eleições haverá a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela infração e a determinação da remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis. Já se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo e/ou recurso contra a expedição do diploma.
Ver também
 

Acesso gratuito ao rádio e TV

 

Acórdão

Acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado, que externa um posicionamento argumentado sobre a aplicabilidade de determinado direito a uma situação fática específica.
Esse órgão judicial colegiado, no caso da Justiça Eleitoral, são os próprios tribunais. Há, contudo, em outros ramos do Judiciário, tribunais que possuem órgãos fracionários (turmas, seções, etc) que também proferem acórdãos.
O Acórdão compõe-se de ementa, relatório, motivação (ou fundamentação) e dispositivo, que são também seus requisitos essenciais segundo os arts. 458 e 563 do Código de Processo Civil.
A ementa é a síntese do acórdão, em que normalmente se resumem os seus pontos fundamentais.
O relatório é a parte inicial do acórdão, onde se narram e descrevem os fatos do processo, o direito que está sendo discutido pelas partes e onde se estabelecem os princípios de fato e de direito sobre os quais se construirá o julgamento.
A motivação ou fundamentação resulta da análise feita pelos juízes ou ministros sobre as questões de fato e de direito expostas no relatório, a partir da qual se constroem as bases lógicas para a decisão; é onde se exteriorizam as razões que determinam o convencimento do órgão judicial.
O dispositivo é a parte final do acórdão e consiste na conclusão do silogismo até então desenvolvido no relatório e na motivação. Caracteriza a manifestação, o posicionamento do Judiciário.
O termo acórdão designa também o documento em que essa manifestação é veiculada.
Ver também
Referência
GUIMARÃES. José Augusto Chaves. Conceito de acórdão. In: ------. Análise documentária em jurisprudência: subsídios para uma metodologia de indexação de acórdãos trabalhista brasileiro. 1994. 250 f. Tese (Doutorado em Ciências da Comunicação) - Escola de Comunicações e Artes, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1994. p. 63-67.
 

Adesivo

Plástico, papel ou outro material que apresenta substância adesiva em uma de suas faces. Pedaço de plástico com desenhos ou dizeres impressos que se cola em uma superfície (geralmente em vidros de carros, janelas etc.)
Referência
ADESIVO. In: GEIGER, Paulo (Org.). Novíssimo Aulete: dicionário contemporâneo da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Lexikon, 2011. p.44.
 

Agente público

Agente público é quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Ver também
Referência
BRASIL. Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 7. ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2006. Art. 73, § 1º, p. 302.
 

Aliança partidária

 

Aliciamento de eleitor

Prática adotada por candidato, partido ou correligionários de candidato ou de partido, que consiste na tentativa de convencer o eleitor, utilizando-se de meios ilegais, a votar em candidato ou partido diferente daquele em que naturalmente votaria, não fosse a ação de convencimento praticada. É crime eleitoral, previsto no art. 39, § 5º, ll, da Lei nº 9.504/97, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Ver também
 

Alistamento eleitoral

É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral.
Ver também
Referência
FERNANDES, Lília Maria da Cunha. Direito eleitoral. 2. ed. Brasília: Fortium, 2006.
FERREIRA, Pinto. Código eleitoral comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 85.
RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. p. 62.
 

Analfabeto

Para efeitos de registro de candidatura, é analfabeto aquele que, requerendo seu registro de candidato, e não tendo feito acompanhar o Requerimento de Registro de Candidatura de seu comprovante de escolaridade, submete-se a um "teste de alfabetização", não sendo nele aprovado. Em não sendo aprovado e, em todas as instâncias recursivas, tiver confirmada a validade do teste é, para este efeito, considerado inelegível, de acordo com o art. 14, § 4º da Constituição Federal de 1988.
Não existe um conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no Direito Eleitoral. Há gradações de analfabetismo, desde aquele que implica a impossibilidade de realização de mínima leitura, até aquele que implica a impossibilidade de mínima escrita. Ler e escrever são potenciais que comportam gradações: há os que soletram com dificuldade; há os que lêem razoavelmente, embora com limites de compreensão do texto lido; e há aqueles que lêem e entendem a extensão e sentido do que foi lido. Doutra banda, há aqueles que escrevem o nome, apenas; os que escrevem mal e com dificuldade gramatical; e os que escrevem bem, atendendo às regras ortográficas e reduzindo com clareza suas idéias por escrito. E, dentro desses casos, há ainda outras tantas gradações, que ocorreram na riqueza da vida e trazem implicações no cotidiano do período eleitoral.
É alfabetizado quem sabe ler e escrever razoavelmente. Escrever com sentido e concatenação das idéias, ainda que com embaraços de gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda que de modo obnubilado e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele que não sabe ler nem escrever com um mínimo de sentido ou com total impossibilidade de externar pensamentos.
Ver também
Referência
COSTA, Adriano Soares da.  Instituições de direito eleitoral: teoria da inelegibilidade, direito processual eleitoral.  9. ed. rev. e ampl. [e] atualizada de acordo com a LC nº 135. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2013. v. 1, p. 127-129.  ISBN 978-85-7700-710-3.
 

Apelido eleitoral

O candidato deverá utilizar seu número e nome completo para concorrer às eleições. Poderá, caso queira, usar um apelido eleitoral – prenome, sobrenome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não cause dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, nem seja ridículo ou irreverente.
Ver também
Referência
Código Eleitoral, artigo 95.
Resolução nº 21.509, de 25.09.2003.
 

Apuração da eleição - ver mais

Ato por meio do qual o conteúdo, depositado nas urnas convencionais ou digitado nas urnas eletrônicas, é conhecido e computado, por junta eleitoral especialmente designada para este fim. É quando a vontade do eleitorado, que fora manifestada no momento da votação, quanto ao candidatos que deveriam ser eleitos, é conhecida, preservando-se o anonimato do eleitor.
Ver também
Referência
ELEIÇÃO, apuração. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 323-328.
 

Ata da eleição

É a escritura de todos os fatos ocorridos desde a instalação da junta [eleitoral] até o encerramento de seus trabalhos. Dela devem constar todos os fatos relevantes que ocorreram durante o escrutínio, como o nome dos membros da junta, dos fiscais, delegados e candidatos que compareceram, a presença do Ministério Público, o desdobramento ou não da junta em turmas, a substituição de membro da junta por um suplente, o número de recursos interpostos, o dia, hora e local de funcionamento do órgão e a hora do encerramento dos trabalhos.
A ata deve ser assinada pela junta e pelo Ministério Público, podendo, no entanto — é recomendável —, também ser assinada pelos representantes dos partidos políticos, coligações, candidatos, algum escrutinador e até por eleitor que esteja presente no encerramento dos trabalhos e que o desejar.
Ver também
Referência
CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Edipro, 1998. p. 217-218.
 

Atividade político-partidária

Conjunto de ações desempenhadas em decorrência de vinculação a partido político, como p. ex., participação em campanhas de candidatos a postos eletivos, exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos. No Direito brasileiro, vedada ao juiz e conselheiros de tribunais de contas, sob pena de perda do cargo judiciário.
Ver também
Referência
ATIVIDADE político-partidária. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. v. 8, p. 413.
 
Autonomia partidária
(...) A fórmula de associação utilizada, impregnada na origem do partido que adquire a sua legitimidade em consonância com os vigentes padrões constitucionais, tem reconhecida a sua autonomia por decorrência da capacidade de seus membros em sua criação, na sua organização e no poder de dirigi-lo, sem intromissões exteriores, nem estrangulamentos internos.
Nessa compreensão de autonomia assenta-se o poder de elaborar e alterar os seus próprios estatutos, sempre com a participação direta dos membros que o integram, observando, evidentemente, as regras legais quanto ao processo e sua ulterior formalização.
A autonomia projeta-se, portanto, em duas dimensões: na capacidade de auto-organização por seus filiados e no autogoverno que se afirma no periódico revezamento de seus dirigentes e candidatos, em prazos certos, através dos sufrágios de seus próprios filiados. (...)

Convenções partidárias

Segundo o artigo 87 do Código Eleitoral, só podem concorrer às eleições os candidatos que estiverem inscritos em um partido político. Uma vez que cada partido político possui inúmeros filiados, é necessário escolher entre eles, em convenção partidária, os que serão candidatos a cargos eletivos.
Convenções partidárias são reuniões de filiados a um partido político para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para escolha de candidatos e formação de coligações (união de dois ou mais partidos a fim de disputarem eleições). Nos dois últimos casos, até as eleições de 2014, as convenções deveriam ocorrer no período de 10 a 30 de junho de ano eleitoral (conforme estabelecia a Lei n° 9.504/1997). Com a edição da Lei n° 12.891/2013, que estabelece novas regras para as eleições futuras, as convenções devem ocorrer no período de 12 a 30 de junho de ano eleitoral.
Caso o estatuto do partido não possua normas para escolha e substituição dos candidatos nem para formação de coligações, o órgão de direção nacional do partido deverá estabelecê-las e publicá-las no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições.
Durante as convenções será sorteado, em cada circunscrição, o número com o qual cada candidato irá concorrer (identificação numérica). Aos partidos políticos fica garantido o direito de manter os números concedidos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. Deputados federais, estaduais ou distritais, assim como vereadores, podem solicitar novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, § 1°, e art. 15, § 2°). 
 
 

Filiação partidária

 
A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido há pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõem os arts. 18 e 20 da referida lei (vide art. 9º da Lei nº 9.504/1997).
As informações sobre relações oficiais de filiados a partidos políticos podem ser obtidas no site do TSE, assim como a emissão de certidão de filiação partidária.
De acordo com o art. 7º da Res.-TSE nº 23.117/2009 e o art. 3° do Provimento-CGE n°2/2010, alterado pelo Provimento-CGE n° 5/2010, os partidos podem cadastrar seus representantes para utilização de ferramenta própria da Justiça Eleitoral (Filiaweb) com o objetivo de gerenciar suas relações de filiados (inclusões, alterações e exclusões de registros de filiações).
 
Acesse o Filiaweb - sistema de filiação partidária.
Por meio desse aplicativo é possível:
  • gerenciar o cadastro de filiados (inclusive com dados facultativos);
  • gerenciar as relações de filiados (oficiais e internas);
  • gerenciar os usuários de partidos políticos;
  • emitir a certidão de filiação partidária pela Internet;
  • consultar as relações oficiais de filiados pela Internet.

TSE aprova resoluções sobre regras das Eleições Municipais de 2016

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta terça-feira (15), as resoluções que irão reger as Eleições Municipais de 2016. Na sessão desta noite, dez resoluções foram aprovadas pelos ministros, além de alterações no calendário eleitoral.
As instruções aprovadas são: atos preparatórios para a eleição; registro e divulgação de pesquisas eleitorais; escolha e registro de candidatos; limites de gastos a serem observados por candidatos a prefeito e vereador; propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral; representações, reclamações e pedidos de direito de resposta; arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e prestação de contas; calendário da transparência para as eleições de 2016; instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes; e sobre a cerimônia de assinatura digital, fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Além das dez resoluções de hoje, o Plenário do TSE já havia aprovado o Calendário Eleitoral das Eleições Municipais de 2016 e a resolução que estabelece modelos de lacres para as urnas, de etiquetas de segurança e de envelopes com lacres de segurança e sobre seu uso nas eleições do próximo ano. O pleito ocorrerá no dia 2 de outubro, em primeiro turno, e no dia 30 de outubro, nos casos de segundo turno. Os eleitores elegerão os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios brasileiros.
Manifestações do relator
Relator das resoluções do ano que vem, o ministro Gilmar Mendes destacou, entre outras, a que trata dos limites de gastos a serem respeitados por candidatos a prefeito e vereador. A eleição do próximo ano será a primeira em que a legislação traz os limites de gastos de campanhas estabelecidos pela Justiça Eleitoral, com base em normas estipuladas pela reforma eleitoral de 2015.
O ministro enfatizou ainda a resolução do calendário da transparência para as eleições de 2016, dispondo sobre a publicidade dos atos relacionados à fiscalização do sistema de votação eletrônica e à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas. “Ressalto a sua importância, tendo em vista, inclusive, as polêmicas geradas no último pleito. Destaco que a Justiça Eleitoral não tem nada a esconder. O que se espera é uma maior participação da sociedade, especialmente dos entes legitimados a acompanhar os atos. Dessa forma, ampliar e estimular a participação das etapas de fiscalização é a finalidade do calendário da transparência”, disse o ministro.
Já a resolução sobre instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, por sua vez, estabelece prazo para a transferência de eleitores para as seções eleitorais especiais. “Esse é um tema que sempre gera alguma controvérsia”, disse o ministro. Ele informou que solicitou aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) sugestões sobre o assunto para serem apreciadas, assim como ocorreu com relação aos demais textos das minutas.
O relator agradeceu mais uma vez a participação do ministro Henrique Neves e a colaboração das assessorias técnicas do TSE e da equipe de seu gabinete nos trabalhos de elaboração das resoluções. “É preciso salientar que o sucesso das eleições não se deve apenas à urna eletrônica. Deve-se, principalmente, ao corpo técnico e aos demais servidores, que realizam suas atividades com afinco extremo e profissionalismo. É importante frisar o grande volume de trabalho nesta Justiça especializada, mesmo em anos não eleitorais”, acrescentou o ministro Gilmar Mendes. 
Antes da votação de hoje, o TSE também realizou audiências públicas para receber sugestões dos partidos políticos, do Ministério Público, de instituições e da sociedade para o aperfeiçoamento das minutas.
Confira a seguir alguns pontos importantes das resoluções aprovadas na sessão desta terça-feira:
Pesquisas eleitorais
A partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou candidatos, para conhecimento público, serão obrigadas a informar cada pesquisa no Juízo Eleitoral que compete fazer o registro dos candidatos. O registro da pesquisa deve ocorrer com antecedência mínima de cinco dias de sua divulgação.
Filiação partidária
Quem desejar disputar as eleições do próximo ano, precisa se filiar a um partido político até o dia 2 de abril de 2016, no caso, até seis meses antes da data das eleições. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.
Convenções partidárias
As convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.
Registro de candidatos
Partidos políticos e coligações devem apresentar os pedidos de registro de candidatos ao respectivo cartório eleitoral até as 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.
Gastos de campanha
Antes da reforma eleitoral deste ano (Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015), o Congresso Nacional tinha de aprovar lei fixando os limites dos gastos da campanha eleitoral. Na falta desta regulamentação, eram os próprios candidatos que delimitavam seu teto máximo de gastos. Tais valores eram informados à Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura.
A partir das eleições do próximo ano, de acordo com o que estabelece a reforma eleitoral, o TSE é que fixará, com base em valores das eleições anteriores e critérios estabelecidos nesta norma, os limites de gastos, inclusive o teto máximo de despesas de candidatos a prefeito e vereador nas eleições de 2016.
Propaganda eleitoral
A resolução sobre o tema contempla a redução da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, em primeiro turno. As duas reduções de períodos foram determinadas pela reforma eleitoral de 2015.
Instruções
De acordo com o artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o TSE deve expedir, até 5 de março do ano da eleição, todas as instruções necessárias para a fiel execução da lei, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
Acesse aqui o calendário eleitoral das eleições municipais de 2016 e a versão alteradora.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre atos preparatórios das eleições de 2016.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre a cerimônia de assinatura digital, fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre o calendário da transparência para as eleições de 2016.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre pesquisas eleitorais para as eleições.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre escolha e registro de candidatos.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre limites de gastos a serem observados por candidatos a prefeito e vereador.
Acesse aqui o anexo da tabela sobre limites de gastos.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes.

Normas e documentações — Eleições 2016

As normas e documentações que disciplinam o pleito de 2016 podem ser acessadas na tabela a seguir. Os textos não substituem os publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal Superior Eleitoral.

Além dos formatos indicados na tabela, o calendário eleitoral está disposto em linha do tempo, em que é possível evidenciar o conteúdo do mês selecionado.
Acesse ainda: a pesquisa à legislação eleitoral por assuntoa legislação compilada e o Código Eleitoral anotado e legislação complementar.

Resoluções e normas para as Eleições 2016
LEI/ATO
DATA
EMENTA
30.9.1997
Estabelece normas para as eleições.
15.7.1965
Institui o Código Eleitoral.
19.9.1995
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
18.5.1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
INSTRUÇÃO
RESOLUÇÃO
(Norma original)
EMENTA
HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES
Norma      alteradora 
Norma consolidada
52.55123.450/2015
DJE de 3.12.2015
Formatos PDF e Web
 
Calendário eleitoral (Eleições 2016)23.454/2015
DJE de 23.12.2015
formato PDF e Web
Formato PDF e Web
52.46623.451/2015
DJE de 4.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2016.--
53.935 23.453/2015
DJE de 23.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para o pleito de 2016.
Conheça o serviço de pesquisas eleitorais.
--
53.595 23.455/2015
DJE de 23.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016.--
53.68023.456/2015
DJE de 31.12.2015
(republicação)
Formato Web 
e
DJE de 24.12.2015
Dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2016.--
53.850 23.457/2015
DJE de 24.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016.--
53.76523.458/2015
DJE de 24.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.--
56.19323.459/2015
DJE de 28.12.2015
Formato Web
Anexo I – Limite de gastos (formato XLS) 
Dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016.--
57.05523.460/2015
DJE de 22.1.2016
(republicação)
Formato Web
e
DJE de 28.12.2015
Estabelece o calendário da transparência para as eleições de 2016, dispondo sobre a publicidade dos atos relacionados à fiscalização do sistema de votação eletrônica e à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

Conheça o Glossário: calendário da transparência em formato PDF e  em SWF, que está em arquivo ZIP.
--
56.011 23.461/2015
DJE de 28.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2016 e dá outras providências.--
54.020 23.462/2015
DJE de 29.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.--
56.278 23.463/2015
DJE de 29.12.2015
Formato Web
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.--

Acesse as audiências públicas que tratam sobre as minutas de instruções para as eleições de 2016.

Dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016.

Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação
 Seção de Legislação
 
 
RESOLUÇÃO Nº 23.455, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
 
 
Dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016.
 
 
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
 
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
 
Art. 1º  Esta resolução disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições de 2016.
Art. 2º  Serão realizadas, simultaneamente em todo o país, no dia 2 de outubro de 2016, eleições para prefeito e vice-prefeito e para vereador, nos municípios criados até 31 de dezembro de 2015 (Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, inciso II).
Art. 3º  Poderá participar das eleições o partido político que, até 2 de outubro de 2015, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único, inciso II; e Res.-TSE nº 23.282/2010, arts. 27 e 30).
 
CAPÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES
 
Art. 4º  É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, caput).
Parágrafo único.  É vedado aos partidos adversários no pleito majoritário coligarem-se para o pleito proporcional.
Art. 5º  Na coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante, em número sobre o qual deliberem, observado o art. 22 (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso I).
Art. 6º  A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º).
§ 1º  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).
§ 2º  O Juiz Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras relativas à homonímia de candidatos.
§ 3º  Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º).
Art. 7º  Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, incisos III e IV, alínea a):
I - os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, o qual terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
II - a coligação será representada, na Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso I ou por até três delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.
 
CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES
 
Art. 8º  A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
§ 1º  A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, será encaminhada ao Juízo Eleitoral, em vinte e quatro horas após a convenção, para:
I - publicação em cartório (art. 8º da Lei nº 9.504/1997); e
II - arquivamento em cartório, para integrar os autos de registro de candidatura, nos termos do parágrafo único do art. 25.
§ 2º  O livro de que trata o caput poderá ser requerido pelo Juiz Eleitoral para conferência da veracidade das atas apresentadas.
§ 3º  Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 5 de abril de 2016 e encaminhando-as ao TSE antes da realização das convenções (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º; e Lei nº 9.096/1995, art. 10).
§ 4º  Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).
§ 5º  Para os efeitos do § 4º, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de setenta e duas horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.
Art. 9º  As convenções partidárias previstas no art. 8º sortearão, em cada município, o número com o qual cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõem os arts. 18 e 19 (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).
Art. 10.  Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º).
§ 1º  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas aos Juízos Eleitorais até 14 de setembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º).
§ 2º  Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias subsequentes à anulação, observado o disposto no art. 67 (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º).
 
CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS
 
Art. 11.  Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).
§ 1º  São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, incisos I a VI, alíneas c e d):
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito e
b) dezoito anos para vereador.
§ 2º  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, alterado pela Lei nº 13.165/2015).
Art. 12.  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no mínimo, desde 2 de outubro de 2015, e estar com a filiação deferida pelo partido político desde 2 de abril de 2016, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, alterado pela Lei nº 13.165/2015 e Lei nº 9.096/1995, art. 20).
§ 1º  Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem
§ 2º  Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2015, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município.
Art. 13.  Os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).
Parágrafo único.  O prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município (Res.-TSE nº 22.005/2005).
Art. 14.  Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º).
Art. 15.  São inelegíveis:
I - os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º);
II - no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º);
III - os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990.
 
CAPÍTULO V
DO NÚMERO DOS CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS
 
Art. 16.  Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º).
§ 1º  Os detentores de mandato de vereador que não queiram fazer uso da prerrogativa de que trata o caput poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 do Código Eleitoral.
§ 2º  Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão, será permitido:
I - manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam;
II - manter, para o mesmo cargo, os três dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.
Art. 17.  A identificação numérica dos candidatos será feita mediante a observação dos seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 15, incisos I e IV e § 3º):
I - os candidatos ao cargo de prefeito concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos ao cargo de vereador concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.
Parágrafo único.  Os candidatos de coligações, na eleição majoritária, serão registrados com o número da legenda do candidato a prefeito e, na eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber (Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 3º).
 
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
 
Seção I
Do Número de Candidatos a Serem Registrados
 
Art. 18.  Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo (Código Eleitoral, art. 88, caput).
Art. 19.  Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice (Código Eleitoral, art. 91, caput).
Art. 20.  Cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput).
§ 1º  Nos municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos no total de até duzentos por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 13.165/2015).
§ 2º  Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).
§ 3º  No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 4º).
§ 4º  No cálculo de vagas previsto no § 2º, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE nº 22.764/2004).
§ 5º  O cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.
§ 6º  O deferimento do DRAP ficará condicionado à observância do disposto nos parágrafos anteriores, atendidas as diligências referidas no art. 37.
§ 7º  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e no § 1º, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 2 de setembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º).
§ 8º  Nos Municípios criados até 31 de dezembro de 2015, os cargos de Vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, IV, e Res.-TSE nº 18.206/92).
 
Seção II
Do Pedido de Registro
 
Art. 21.  Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
§ 1º  O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
§ 2º  Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, podendo ser designado mais de um para o processamento dos registros de candidaturas.
Art. 22.  O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE, observados os arts. 23 a 27.
§ 1º  O Sistema CANDex poderá ser obtido nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
§ 2º  Os formulários de requerimento gerados pelo Sistema CANDex são:
I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); e
III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
Art. 23.  O pedido de registro será subscrito:
I - no caso de partido isolado, pelo presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado municipal devidamente registrado no SGIP, ou por representante autorizado;
II - na hipótese de coligação, pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante, ou delegado da coligação designados na forma do inciso I do art. 7º (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso II).
Parágrafo único.  Os subscritores do pedido de registro deverão informar, no Sistema CANDex, os números de seu título eleitoral e CPF.
Art. 24.  O formulário DRAP deve ser preenchido com as seguintes informações:
I - nome e sigla do partido político;
II - na hipótese de coligação, o nome desta e as siglas dos partidos políticos que a compõem;
III - data da(s) convenção(ões);
IV - cargos pleiteados;
V - na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso IV, alínea a);
VI - endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile (Lei nº 9.504/1997, art. 96-A);
VII - lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;
Art. 25.  A via impressa do formulário DRAP deve ser assinada nos termos do art. 23 e entregue ao Juízo Eleitoral competente, no momento do pedido de registro, com a cópia da ata da convenção, digitada, assinada e acompanhada da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas (Lei nº 9.504/1997, arts. 8º, caput, e art. 11, § 1°, inciso I).
Parágrafo único.  As atas das convenções, acompanhadas das respectivas listas de presenças, previamente entregues nos termos do § 1º do art. 8º, comporão, junto ao formulário DRAP, o processo principal.
Art. 26.  O formulário RRC conterá as seguintes informações:
II - endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile nos quais o candidato poderá eventualmente receber intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
III - dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e números de telefone;
IV - dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.
Parágrafo único.  O RRC ou RRCI, assim como a declaração de bens do candidato de que trata o inciso I do art. 27, pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765-24.2014.6.26.0000).
Art. 27.  O formulário de RRC será apresentado com os seguintes documentos:
I - declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso IV);
II - certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VII):
a)  pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b)  pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
c)  pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial.
III - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice-prefeito, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VIII):
a)  dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b)  profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza;
c)  cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d)  características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.
IV - comprovante de escolaridade;
V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI - propostas defendidas pelos candidatos a prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso IX); e
VII - cópia de documento oficial de identificação.
§ 1º  Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, incisos III, V, VI e VII).
§ 2º  A quitação eleitoral de que trata o § 1º abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).
§ 3º  Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 8º, incisos I e II):
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data de formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida;
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente a outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 4º  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida a que se refere o § 3º, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 11).
§ 5º  A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2016, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).
§ 6º  Fica facultada aos Tribunais Eleitorais a celebração de convênios para o fornecimento de certidões de que trata o inciso II do caput.
§ 7º  Quando as certidões criminais a que se refere o inciso II do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 8º  No caso de as certidões a que se refere o inciso II do caput serem positivas em decorrência de homonímia e não se referirem ao candidato, este poderá apresentar declaração de homonímia a fim de afastar as ocorrências verificadas (Lei nº 7.115/1983; e Decreto 85.708/1981).
§ 9º  As certidões e as propostas de governo deverão ser apresentadas em uma via impressa e em outra digitalizada e anexada ao CANDex.
§ 10.  Se a fotografia de que trata o inciso III do caput não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Eleitoral determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
§ 11.  A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e reservadamente.
§ 12.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10).
§ 13.  As ressalvas previstas no § 12 também se aplicam às hipóteses em que seja afastada a ausência de condições de elegibilidade.
Art. 28.  Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário RRCI, na forma prevista no art. 22, com as informações e documentos previstos nos arts. 26 e 27 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
§ 1º  Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante da agremiação será intimado, pelo Juízo Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de setenta e duas horas.
§ 2º  Apresentado o DRAP do respectivo partido ou coligação, nos termos do § 1º, será formado o processo principal de acordo com o inciso I do art. 35.
Art. 29.  Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).
Art. 30.  O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro.
Art. 31.  O nome indicado, que será também utilizado na urna eletrônica, terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
§ 1º  O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso de caracteres, será adaptado pelo Juiz Eleitoral no julgamento do pedido de registro.
§ 2º  Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 32.  Verificada a ocorrência de homonímia, o Juiz Eleitoral competente procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 1º, incisos I a V):
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, até 15 de agosto de 2016, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que se tenha candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - Será deferido ao candidato o uso do nome que tiver indicado, desde que este o identifique por sua vida política, social ou profissional, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III, o Juiz Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso IV, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º  A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 2º).
§ 2º  A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 3º).
§ 3º  Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o do que primeiro o tenha requerido (Súmula nº 4/TSE).
Art. 33.  No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de candidatura para o mesmo cargo, caracterizando dissidência partidária, o Cartório Eleitoral procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos.
Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras:
I - serão inseridos, na urna eletrônica, apenas os dados do candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular;
II - Não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas e na hipótese de haver coincidência de números de candidatos, competirá ao Juiz Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica.
 
Seção III
Do Processamento do Pedido de Registro
 
Art. 34.  Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral providenciará:
I - a leitura dos arquivos digitais gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do RRC e DRAP, emitindo um recibo de protocolo para o requerente e outro a ser encartado nos autos;
II - a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
§ 1º  Após confirmação da leitura, os dados serão encaminhados automaticamente pelo Sistema de Candidaturas à Receita Federal, para fornecimento do número de registro no CNPJ.
§ 2º  Da publicação do edital prevista no inciso II, correrá:
I - o prazo de quarenta oito horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 29 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º);
II - o prazo de cinco dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
§ 3º  Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2º e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação previsto no inciso II do § 2º.
Art. 35.  Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o formulário DRAP e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura;
II - cada formulário RRC e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.
§ 1º  Realizada a leitura dos arquivos digitais de que trata o inciso I do caput, o Cartório Eleitoral providenciará o protocolo do pedido físico de registro de candidatura ou do DRAP.
§ 2º  O protocolo físico não poderá ser rejeitado sob o argumento da ausência de documentos, cuja oportunidade para complementação deverá observar o disposto no art. 37.
§ 3º  Os pedidos de registro para os cargos majoritários de uma mesma chapa deverão ser apensados, processados e julgados conjuntamente, podendo, a critério do Tribunal, ser autuados em um único processo.
§ 4º  O apensamento dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas.
§ 5º  Os processos dos candidatos serão vinculados ao principal, referido no inciso I.
Art. 36.  Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral informará, para apreciação do Juiz Eleitoral.
I - no processo principal (DRAP):
a)  a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição e da convenção realizada;
b)  a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação;
c)  o valor máximo de gastos de campanha definido pelo TSE;
d)  a observância dos percentuais a que se refere o § 5º do art. 20.
II - nos processos dos candidatos (RRCs e RRCIs):
a)  a regularidade do preenchimento do formulário RRC;
b)  a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 12.
c)  a regularidade da documentação descrita no art. 28;
d)  a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido, do sexo e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.
Parágrafo único.  A verificação dos dados previstos na alínea d se dará por meio do sistema de verificação e validação de dados e fotografia.
Art. 37.  Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 5º do art. 20, o Juiz Eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação a ser realizada na forma prevista nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º).
Art. 38.  As intimações e os comunicados destinados a partidos, coligações e candidatos poderão ser realizados preferencialmente por edital eletrônico, podendo, também, ser feitos por meio de fac-símile ou por outra forma regulamentada pelo Tribunal Eleitoral, além das previstas na legislação.
 
Seção IV
Das Impugnações
 
Art. 39.  Caberá a qualquer candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput).
§ 1º  A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º).
§ 2º  Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público Eleitoral que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º, e Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).
§ 3º  O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º).
Art. 40.  Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados para, no prazo de sete dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).
Art. 41.  Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput).
§ 1º  As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º).
§ 2º  Nos cinco dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2º).
§ 3º  No prazo de que trata o § 2º, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3º).
§ 4º  Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de cinco dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Completar nº 64/1990, art. 5º, § 4º).
§ 5º  Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º).
Art. 42.  Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de cinco dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (Lei Complementar nº 64/1990, arts. 6º e 7º, caput).
Art. 43.  Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.
§ 1º  O Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral.
§ 2º  No que couber, será adotado, na instrução da notícia de inelegibilidade, o procedimento previsto para as impugnações.
Art. 44.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).
Parágrafo único.  Na hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos partidos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.
 
Seção V
Do Julgamento dos Pedidos de Registro no Cartório Eleitoral
 
Art. 45.  O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Art. 46.  O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processados nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.
Art. 47.  O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos dos candidatos, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
Parágrafo único.  O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos.
Art. 48.  O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados, entretanto, enquanto não transitada em julgado aquela decisão, o Cartório e o Juiz Eleitoral devem proceder à análise, diligências e decisão sobre os demais requisitos individuais dos candidatos.
Art. 49.  Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.
Parágrafo único.  Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma dos arts. 67 e 68.
Art. 50.  A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele.
Parágrafo único.  Reconhecida a inelegibilidade e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro (Lei Complementar nº 64/1990, art. 18 e Lei n° 9.504/1997, art. 16-A).
Art. 51.  O Juiz Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar nº 64/1990, art. 7º, parágrafo único).
Art. 52.  O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).
§ 1º  A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º  Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
Art. 53.  Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do art. 52, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 9º, caput).
Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (Lei Complementar nº 64/1990, art. 9º, parágrafo único).
Art. 54.  A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de três dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 1º).
Art. 55.  Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º).
Art. 56.  Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas, o Juiz Eleitoral fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, a relação dos nomes dos candidatos e os respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso.
Art. 57.  Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 12 de setembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).
Art. 58.  O trânsito em julgado dos processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito dos respectivos DRAPs.
 
Seção VI
Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Regional Eleitoral
 
Art. 59.  Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dois dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 10, caput).
Parágrafo único.  Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 10, parágrafo único).
Art. 60.  Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dez minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput).
§ 1º  Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído.
§ 2º  Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 1º).
§ 3º  Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º).
§ 4º  O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
§ 5º  O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
Art. 61.  A partir da data em que for protocolado o recurso para o TSE, passará a correr o prazo de três dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em secretaria (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12).
Art. 62.  Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao TSE, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º, c.c. o art. 12, parágrafo único).
Parágrafo único.  O recurso para o TSE subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, parágrafo único).
 
Seção VII
Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Superior Eleitoral
 
Art. 63.  Recebidos os autos na Secretaria do TSE, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dois dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14 c/c o art. 10, caput).
Parágrafo único.  Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14, c.c o art. 10, parágrafo único).
Art. 64.  Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dez minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14 c.c, art. 11, caput).
§ 1º  Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
§ 2º  Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos constantes do voto do relator ou no voto vencedor (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14 c.c. art. 11, § 1º).
§ 3º  Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14 c.c. art. 11, § 2º).
§ 4º  O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
§ 5º  O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
Art. 65.  Interposto recurso extraordinário, a parte recorrida será intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de três dias.
§ 1º  A intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública se dará por mandado e, para as demais partes, mediante publicação em secretaria.
§ 2º  Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao presidente para juízo de admissibilidade.
§ 3º  Da decisão de admissibilidade serão intimados o Ministério Público Eleitoral ou a Defensoria Pública, quando integrantes da lide, por cópia, e as demais partes mediante publicação em secretaria.
§ 4º  Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
 
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
 
Art. 66.  O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
Art. 67.  É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17; e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º  A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º; e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).
§ 2º  Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º).
§ 3º  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).
§ 4º  Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.
§ 5º  Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.
§ 6º  Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 2º do art. 20.
§ 7º  O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.
§ 8º° A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Ac.-TSE REspe nº 264-18).
§ 9º  O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo originário, cabendo-lhe comunicar o referido ato à instância em que o respectivo processo se encontra.
Art. 68.  O pedido de registro de substituto deverá ser apresentado em arquivo digital gerado pelo CANDex, acompanhado do RRC específico de pedido de substituição, contendo as informações e documentos previstos nos arts. 26 e 27, dispensada a apresentação daqueles já existentes nos respectivos Cartórios Eleitorais, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.
Art. 69.  Os Juízes Eleitorais deverão, de ofício, cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a falecer, quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.
 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 70.  Dados, documentos e estatísticas referentes aos registros de candidaturas estarão disponíveis no sítio eletrônico do TSE.
Art. 71.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado o seu registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, caput).
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, parágrafo único).
Art. 72.  Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 25).
Art. 73.  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/1997 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 2º).
Art. 74.  Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e a data fixada no calendário eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
Parágrafo único.  Os Cartórios Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.
Art. 75.  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 76.  Não poderá servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, membro de órgão de direção de partido político, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).
Art. 77.  A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar n° 75/1993, art. 80).
Art. 78.  Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato, é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 95).
Parágrafo único.  Se o candidato propuser ação contra Juiz que exerce função eleitoral, posteriormente ao registro da candidatura, o afastamento do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.
Art. 79.  Os feitos eleitorais, no período entre 20 de julho e 4 de novembro de 2016, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput),
§ 1º  É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).
§ 2º  O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).
§ 3º  Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
Art. 80.  As petições ou recursos relativos aos procedimentos disciplinados nesta resolução serão admitidos, quando possível, por fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original, salvo quando endereçados ao Supremo Tribunal Federal, ocasião em que deverão ser juntados aos autos no prazo de cinco dias.
Art. 81.  Os prazos contados em horas poderão ser transformados em dias.
Art. 82.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
 
MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRESIDENTE.
MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR.
MINISTRO LUIZ FUX.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA.
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.
 
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 242, de 23.12.2015, p. 7.