GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

TSE - Setembro/2016

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 2.9.2016

(30 dias antes)
  1. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º).
  2. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
  3. Último dia para o juízo eleitoral comunicar ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
  4. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/1974, art. 14).
  5. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
  6. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA, 5.9.2016

Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital (Código Eleitoral, art. 39).
  1. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, observado o prazo de três dias contados da nomeação.

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 9.9.2016

Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.                                

SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA, 12.9.2016

(20 dias antes)
  1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).
  2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem (Lei nº 9.504/1997, art. 16).
  3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, observado o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
  4. Último dia para a instalação da comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.
  5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na Internet, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio da votação paralela.
  6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

SETEMBRO – TERÇA-FEIRA, 13.9.2016

Último dia para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.

SETEMBRO – QUARTA-FEIRA, 14.9.2016

Último dia para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).

SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 15.9.2016

Data em que será divulgado, pela Internet, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que os partidos políticos, as coligações e os candidatos tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, desde o início da campanha até o dia 8 de setembro (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II).

SETEMBRO – SÁBADO, 17.9.2016

(15 dias antes)
  1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
  2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
  3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
  4. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º).

SETEMBRO – TERÇA-FEIRA, 20.9.2016

Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).

SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 22.9.2016

(10 dias antes)
  1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
  2. Último dia para o juízo eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
  3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral informará o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 23.9.2016

Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).

SETEMBRO – TERÇA-FEIRA, 27.9.2016

(5 dias antes)
  1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 29.9.2016

(3 dias antes)
  1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
  3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
  4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016.
  5. Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
  6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
  7. Data a partir da qual, até 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 30.9.2016

(2 dias antes)
  1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).
  2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

TSE - Agosto/2016

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 3.8.2016

(60 dias antes)
  1. Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
  2. Último dia para a publicação da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).
  3. Último dia para a nomeação, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV).
  4. Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório das nomeações feitas pelo juízo eleitoral, constando desta publicação os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).
  5. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
  6. Último dia para as entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
  7. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).

AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 5.8.2016

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

AGOSTO – SÁBADO, 6.8.2016

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI):
    1. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
    2. veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes;
    3. dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
    4. veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
    5. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 8.8.2016

Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
  1. Último dia para os membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
  2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 10.8.2016

Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e dos eleitores nomeados para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
  1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 15.8.2016

(48 dias antes)
  1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no cartório eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
  2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
  3. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
  4. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
  5. Data até a qual será considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, a representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014.
  6. Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
  7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
  8. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
  9. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
  10. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).

AGOSTO – TERÇA-FEIRA, 16.8.2016

(47 dias antes)
  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
  2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
  3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
  4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).
  5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
  6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

AGOSTO – QUINTA-FEIRA, 18.8.2016

(45 dias antes)
  1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).
  2. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital/lista de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
  4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 19.8.2016

Último dia para os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral no município realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50).

AGOSTO – SÁBADO, 20.8.2016

Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao juízo eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 22.8.2016

Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

AGOSTO – TERÇA-FEIRA, 23.8.2016

(40 dias antes)
  1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
  2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
  3. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 24.8.2016

Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
  1. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação não o ter requerido.

AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 26.8.2016

(37 dias antes)
  1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 31.8.2016

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2016.

TSE - Junho/2016

JUNHO – DOMINGO, 5.6.2016

Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).

JUNHO – SEGUNDA-FEIRA, 13.6.2016

Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

JUNHO – QUINTA-FEIRA, 30.6.2016

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).

TSE - Maio/2016

MAIO – QUARTA-FEIRA, 4.5.2016

(151 dias antes)
  1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).
  2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução nº 20.166/1998).
  3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução-TSE nº 21.008/2002, art. 2º).

MAIO – SEXTA-FEIRA, 20.5.2016

Último dia para os tribunais regionais eleitorais oficiarem ao Tribunal Superior Eleitoral informando a relação dos municípios que terão eleições com identificação biométrica híbrida.

TSE - Abril/2016

ABRIL – SEXTA-FEIRA, 1º.4.2016

Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).

ABRIL – SÁBADO, 2.4.2016

(6 meses antes)
  1. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2016 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput).
  2. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo Ministério Público e por pessoas autorizadas em resolução específica (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 1º).

ABRIL - TERÇA-FEIRA, 5.4.2016

(180 dias antes)
  1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União (DOU)(DOU), as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).
  2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução-TSE nº 22.252/2006).

TSE - Março/2016

MARÇO – SÁBADO, 5.3.2016

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar as instruções relativas às eleições de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 105, caput e § 3º).

MARÇO – QUINTA-FEIRA, 31.3.2016

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar o Teste Público de Segurança do sistema eletrônico de votação, apuração transmissão e recebimento de arquivos a ser utilizado nas eleições de 2016.

Estou preparado.....

 


ESTAMOS DE OLHO!!!


Vereador senhor Aurimar Mansano, presidente da CAR/Saúde - Caraguatatuba, onde posso conseguir a copia do Boletim de Ocorrência feito por esta comissão referente aos medicamentos com datas de validades vencidas encontrados por esta comissão na unidade de saúde de Massaguaçu/Caraguatatuba.

O que aconteceu com os funcionários envolvidos neste episodio?

Quais as medidas tomadas pela prefeitura neste sentido?

Este Boletim de Ocorrência já foi apurado/investigado?

Qual o numero deste Boletim de Ocorrência?

Caso já tenha terminado todas as investigações qual o numero do processo?

Vereador senhor Aurimar Mansano, presidente da CAR/Saúde/Caraguatatuba, os medicamentos com datas de validade vencidas encontradas por esta comissão (em tese) caracterizam CRIME CONTRA A SAÚDE PUBLICA. Portanto até a presente data, todos os servidores envolvidos, continuam exercendo as suas funções e nenhuma medida foi tomada neste sentido.

Peço aos nobres vereadores Aurimar Mansano, Agostinho Lobo de Oliveira e Petronilio Castilho dos Santos membros desta comissão CAR/Saúde/Caraguatatuba que de publicidade aos atos e as providencias tomadas neste sentido.

Que brasil é este que nós vivemos e queremos?

Hoje, 17 de fevereiro de 2016 o ex-presidente Lula seria ouvido pelo ministério público federal, em inquérito que apura possíveis crimes na aquisição de apartamento tríplex no Guarujá e sítio em zona rural de Atibaia. Entretanto, por força de decisão do conselho superior do ministério público, a oitiva de Lula e de sua mulher Marisa, foi suspensa e foram anulados todos os atos praticados até então pelo promotor do caso, sob alegação de irregularidades de natureza técnica no inquérito. Um dos principais equívocos alegados é o de que o promotor não poderia convocar os acusados diretamente, mas teria de encaminhar a convocação para o setor de distribuição que é utilizado normalmente para todos os casos investigados, não cabendo exceção só por se tratar de réus famosos.
O fato, para quem olha de fora, com olhos menos perfunctórios, pode não ser bem esse, já que militantes políticos pró Lula e pessoas que são contra o Lula, organizaram protestos em frente ao edifício onde seriam ouvidos os réus, e hoje pela manhã já havia bandeiras vermelhas de diversas agremiações e muitos militantes do MST, PCdoB, e outros, estavam posicionados no local dispostos a defenderem os seus ideais.
Ontem a imprensa especialmente o rádio, alertava para a possibilidade de conflitos entre esses grupos e, certamente, a justiça pode ter levado em conta tal risco para suspender os atos.
Quem conhece de perto as formas de atuação dos movimentos tidos como de esquerda, sabe que qualquer ato mais forte contra o atual sistema de poder instituído pelo voto direto no Brasil, vai ser contraposto por movimentos organizados, de centro esquerda e de esquerda que esperaram muito tempo para chegarem com seus representantes ao poder e certamente não vão entregá-lo de volta à direita assim tão facilmente. Nesses movimentos há um anseio que não se enxerga facilmente, mas que existe, o de se estabelecer no Brasil um governo socialista, mesmo sem os antigos ingredientes do socialismo ortodoxo da Rússia, Albânia ou Cuba, mas que tenha por finalidade a igualdade social. Os governantes do PT trazem no seu DNA , o gene dessa tendência e isso todo mundo sabe, porque o Lula não fala em socialismo abertamente, mas é ele o grande instrumento da luta pela igualdade de oportunidades para todos, e mostrou isso quando governou o país com os programas sociais, luz para todos, cotas sociais e raciais nas universidades, fome zero, minha casa minha vida, cisternas rurais para acumular agua de chuva, e muitos outros programas menos lembrados agora.
Quem achar, inocentemente, que os movimentos de esquerda são apenas bagunça de rua, pode estar redondamente enganado porque existem centros de formação e de debates que cuidam de difundir os pensamentos que dão sustentação aos ideais políticos populares.
Algumas experiências estão sendo levadas a efeito na América Latina, como na Venezuela, Chile, Uruguai, Bolívia e Equador, os casos mais destacados, e encontram grandes dificuldades, por conta dos conflitos de interesses que essas mudanças costumam causar.  Quem está se dando bem no atual modelo, não concorda com mudanças enquanto quem está mal quer mudar a situação. A grosso modo pode se dizer que é a luta entre o capital e o trabalho, em que o capitalista acha que quem tem dinheiro manda, enquanto que o trabalhador acha que sem os eu trabalho não há produção e que, portanto, deve ser ouvido nas decisões que atinjam os seus interesses. O trabalho vem vencendo a luta no Brasil já que nos últimos tempos o salário cresceu mais do que os preços e o consumo tornou-se possível para os pobres.
No Brasil, o Lula teve muita habilidade ao implantar os seus programas sem gerar conflitos, diferente da Venezuela que afronta os ricos e gera ódio, e conseguiu, no Brasil, agradar ao menos favorecido sem, contudo, desagradar aos mais favorecidos que viam nos novos emergentes que saiam da pobreza, novos consumidores para o seu produto. Com o Lula parecia que os dois lados estavam satisfeitos já que o empresário cresceu e o pobre deixou o mundo da miséria absoluta.
Agora, o debate ideológico vem à tona com essa história de apuração de possíveis atos praticados pelo ex-presidente, numa volúpia que pode estar sendo incentivada pelos movimentos filosóficos de direita que ainda não aceitam a ideia de igualdade.
O importante de tudo isso, é o fato de que o brasileiro pode estar voltando a pensar politicamente, o que pode nos levar a ser um povo esclarecido e capaz de escolher entre um e outro movimento qual o que mais lhe poderá fazer feliz.
O importante é que se faça o debate de ideias livremente, sem os arrochos do capitalismo americano que financiou a maldita intervenção militar de 1964, para sufocar os ideias sociais, e sem os excessos do socialismo ortodoxo Russo que prejudica a liberdade pessoal e torna o estado uma máquina monstruosa que não deu certo por lá. O meio termo, com liberdade pessoal e igualdade social é o ideal ainda que as diferenças continuem existindo de forma menos danosa e menos desumana.
Os dois grupos pró e contra o Lula que estavam se posicionando em frente ao fórum onde seriam ouvidos os Réus, mostram a síntese desse argumento que não se trata de guerra física, mas de confronte de ideais que já existe no mundo e também no Brasil desde o início do século XX, por volta de 1900, quando se instalaram os primeiros movimentos sociais no Brasil, muito especialmente com a criação das ligas camponesas do nordeste, da cana e do açúcar. Parafraseando o Chico Xavier, é bom saber que a tolerância em relação às diferenças de pensamento, de classe, de raça, de credo e de outras vertentes, é fundamental para a paz no mundo, devendo sempre prevalecer para o interesse público, a decisão da maioria, sem que sejam massacradas as minorias.

João Lúcio Teixeira
 

Utilidade Pública

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Esta chegando a Hora

Caros amigos e companheiros, estamos abaixo apresentando à todos os interessados nas Eleições de 2.016. o link do TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ao qual se deve ser consultado para que você não perca prazos.
 

Onde esta esta tal oposição caiçara?

 
Boa noite, realmente não existe oposição na politica de Caraguatatuba.. O que existe é um de politicos viciado em levar vantagens e má intencionado se dizendo que é oposição para tirar proveito próprio para empregar parentes entre outras... A verdadeira oposição em Caraguá são os Blogs que vem denunciando todas as irregularidades possiveis e imaginaveis que os gestores aprontam neste governo. Já os demais são todos um bando de pela sacos.
 
 
Veja a matéria do Blog Nossa Caraguá

 
CENÁRIO POLÍTICO DE OPOSIÇÃO SEM BASE
 
Diante do cenário político nesse mandato nós vimos observando os que dizem ser oposição, só que tem um detalhe, tem àqueles que se dizem oposição ao governo só que ficam por trás das cortinas levantando a bola e depois se escondem para não se expor.
Tem àqueles que falam , falam e nada fazem para mudar o cenário;
Tem àqueles que vivem se escondendo atrás das cortinas para não se expor por motivos que possam ser prejudicados em seu espaço comercial.
Enfim nós gostaríamos de saber realmente onde está a  oposição no cenário político da cidade, se àqueles que se dizem opositores nada fizeram para mudar o cenário político da cidade.
Fica aí a incógnita política que realça na cidade.
 
Fonte: http://nossacaragua.blogspot.com.br/2016/02/cenario-politico-de-oposicao-sem-base.html

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Esgoto bruto esta sendo lançado no canal da Avenida Jundiaí / Caraguatatuba


Todo o esgoto bruto esta sendo lançado no canal da Avenida Jundiaí que também é lançado ao mar. - Depois espalham que o Blog do Guilherme Araújo não tem o que fazer...

Pela milésima vez os moradores da Avenida Jundiaí, localizada no bairro Sumaré estão sendo vitimas da falta de fiscalização da Prefeitura Estância Balneária de Caraguatatuba no que se refere ao Meio Ambiente.

O canal localizado na Avenida Jundiaí esta servindo de escoamento de esgoto bruto nos fins de semanas, e feriados e vem sofrendo todos os tipos de crimes previstos em lei. (o esgoto começou a ser lançado na noite do dia 05/02/2016 - sexta-feira e até hoje dia 09/02/2016 continua sendo lançado conforme as fotos e vídeo podem comprovar).

Varias denuncias foram feitas por moradores e pelo jeito o secretário senhor Auracy Mansano Filho não esta nem ai para esta situação. Fotos e vídeo já foram encaminhados, e até o momento nada para solucionar o problema foi feito. Segundo moradores, (em tese) existe um apadrinhamento, para que não sejam tomadas as medidas legais, tudo porque (em tese) há políticos que seguram esta situação.

Aqui estão fotos e vídeo feitos na tarde do dia 09/02/2016 para que não haja qualquer tipo de duvidas, quanto à situação.

Caso as medidas legais não sejam tomadas, os moradores, vão entrar com uma representação no MPF contra o secretário senhor Auracy Mansano Filho e secretário-adjunto Capitão Campos Júnior e os fiscais.

Conheça os objetivos e responsabilidades da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca da Estância Balneária de Caraguatatuba que tem por finalidade manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas; promover atividades de educação ambiental; articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. E desempenhar outras atividades afins. 

Quem será?

Dos nomes que estão em evidencia e se colocaram a prova para serrem candidatos a  Prefeito Estância Balneária de Caraguatatuba, quem realmente será candidato?

A rádio pião esta ventilando que o Prefeito Estância Balneária de Caraguatatuba senhor Antônio Carlos da Silva deve anunciar o nome do seu substituo nas próximas horas...

Quem será o escolhido?

Vereador Aurimar Mansano - (PTB)

Dr. Álvaro Alencar - (?)

Cássia do PT - (PT)

Dr. José Ernesto - (S)

Gilson Mendes - (PSDB)

Dr. João Lucio - (?)

José Pereira de Aguilar - (PMDB)

Vereador Neto bota - (PSDB)

Nivaldo Alves (PR)

Serjão - (?)

 
Na minha avaliação estes são os candidatos, já os demais me perdoe, mas não vejo nenhuma chance e compromisso político com a cidade de Caraguatatuba.

O cerco esta ficando apertado, e o tempo passando rápido... O Prefeito Estância Balneária de Caraguatatuba senhor Antônio Carlos da Silva deve anunciar o nome do seu substituo nas próximas horas...

A rádio pião esta ventilando que o nome indicado será o de Gilson Mendes e quem será o vice? Será que alguém tem este nome?

ESTAMOS DE OLHO!!!

Vereador senhor Aurimar Mansano, presidente da CAR/Saúde - Caraguatatuba, onde posso conseguir a copia do Boletim de Ocorrência feito por esta comissão referente aos medicamentos com datas de validades vencidas encontrados por esta comissão na unidade de saúde de Massaguaçu/Caraguatatuba.

O que aconteceu com os funcionários envolvidos neste episodio?

Quais as medidas tomadas pela prefeitura neste sentido?

Este Boletim de Ocorrência já foi apurado/investigado?

Qual o numero deste Boletim de Ocorrência?

Caso já tenha terminado todas as investigações qual o numero do processo?

Vereador senhor Aurimar Mansano, presidente da CAR/Saúde/Caraguatatuba, os medicamentos com datas de validade vencidas encontradas por esta comissão (em tese) caracterizam CRIME CONTRA A SAÚDE PUBLICA. Portanto até a presente data, todos os servidores envolvidos, continuam exercendo as suas funções e nenhuma medida foi tomada neste sentido.

Peço aos nobres vereadores Aurimar Mansano, Agostinho Lobo de Oliveira e Petronilio Castilho dos Santos membros desta comissão CAR/Saúde/Caraguatatuba que de publicidade aos atos e as providencias tomadas neste sentido.