GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

segunda-feira, 3 de março de 2014

As implicações jurídicas referentes ao descumprimento do poder familiar no dever da educação de crianças e adolescentes na educação básica

Resumo: A família contemporânea é muito diferente da família considerada tradicional: a família nuclear composta por pai, mãe e filhos de um único casamento. Os anos passaram e os estilos familiares foram modificados de acordo com a evolução da sociedade e a aceitação de novos padrões, porém, o poder familiar é igual para todos: tem por finalidade a proteção do menor, garantindo-lhe  formação integral de caráter, moral, educacional e afetiva, proporcionando uma vida segura e tranquila. Dos vários tipos de abandono, destaca-se o abandono intelectual e a luz da legislação brasileira, apresentar-se-á como este crime se caracteriza, assim como o Estado pode atuar junto a família nos casos de negligência familiar ou escolar. Também será apresentado o papel do Estado no contexto educacional para que junto das famílias o processo ensino-aprendizagem transcorra da melhor maneira possível, exercendo o direito proposto na Lei maior que é o Direito à educação. O direito à educação é garantido pela legislação brasileira para que o indivíduo tenha a oportunidade de agir como cidadão para expressar suas opiniões e que não seja manipulado pela sociedade que o cerca. Desta forma, espera-se que se tenha a oportunidade de exercer o seu papel de cidadão reivindicando por seus direitos.
Palavras-chave: Abandono intelectual. Educação. Família. Estatuto da Criança e do Adolescente. Legislação.
1 INTRODUÇÃO
As experiências vivenciadas durante a infância e a adolescência, sejam elas positivas ou não, serão refletidas na personalidade do adulto.
A nova configuração  do  poder  familiar junto as diferentes famílias do século XXI,  direcionam a responsabilidade civil dos pais por negligência na educação e no processo ensino-aprendizagem dos filhos.
Cabe ao poder familiar zelar pela proteção dos filhos menores de dezoito anos com o respaldo das leis em vigor: Constituição Federal, Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
É dever da família zelar pela integridade da criança e do adolescente protegendo-os sempre, indo em busca dos meios necessários para que se cumpra a legislação em vigor e que todos os direitos das crianças e dos adolescentes sejam cumpridos.
Compete ao Estado a garantia do Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, portanto cabe as famílias matricularem e acompanharem os seus filhos no processo de aprendizagem afim de que não venham a responder criminalmente por abandono intelectual, ou seja, não garantir a instrução primária aos seus filhos.
O Direito à educação leva os futuros cidadãos a consciência crítica e uma visão globalizada. A criança e o adolescente tem o direito a um ensino de qualidade e as famílias e a escola, tem  o dever em proporcionar este.
Se deixarmos o analfabetismo envolver nossos jovens os deixaremos a deriva de pessoas manipuladoras, pois sabe-se que a mídia intervém diretamente nos telespectadores e, se não houver uma visão crítica, as crianças de hoje adultos do amanhã, entrarão para o rol de pessoas sem opiniões próprias, aceitando situações impostas sem questionamentos.
2 A FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA
A família nuclear, considerada como família modelo até o final do século XX, composta por pai (provedor), mãe (dona de casa) e filhos (adultos moldes dos pais)  já não é mais a mesma. Os olhares que se voltavam a aqueles que fugiam a este estereótipo não existem mais: seja pela questão legal ou seja pela modernidade.
“A família conjugal moderna pode ser definida como uma instituição estruturada sobre uma relação de amor e de contrato, na qual dois indivíduos se relacionam livremente devido a uma escolha pessoal, porém, constrangida sob a égide de uma hierarquia sexual, pois ao homem cabe a vida pública e à mulher, a vida privada. Este modelo entra em crise a partir do momento em que se questiona a divisão sexual do trabalho e finda-se a idéia da dicotomia entre público e privado. As mulheres passam a participar da vida pública, a princípio através das atividades profissionais, se estendendo então à política e movimentos sindicais, aos estudos, à arte e cultura, causando assim uma redefinição da noção de família na contemporaneidade . A partir da década de 60, com a afirmação da emancipação feminina, o núcleo familiar conhece profundas mudanças, dentre elas o aumento do número de divórcios, de uniões livres, e de recomposições familiares bem como o surgimento de novos rearranjos, o pluralismo familiar é o resultado de uma transformação profunda das relações de gênero e da emergência de um novo equilíbrio entre autonomia individual e pertencimento familiar.” (VAITSMAN, 1994, p.21).
A forte instituição chamada casamento a cada dia perde forças para uma sociedade onde esperam-se direitos iguais e que se admite a união estável seja por heterossexuais ou homossexuais.
“A família tradicional é a união exclusiva de um homem e uma mulher, que se inicia por amor, com a esperança de que o destino lhes seja favorável e que ela seja definitiva. Um compromisso de acolhimento e cuidado para com as pessoas envolvidas e expectativa de dar e receber afeto, principalmente em relação aos filhos. Isto, dentro de uma ordem e hierarquia estabelecida num contexto patriarcal de autoridade máxima que deve ser obedecida, a partir do modelo pai-mãe-filhos estável.” (GOMES, 1988, p.25)
Esta família tradicional se organizava ao redor do pai. As crianças eram repreendidas quando necessário e existia ordem e respeito refletindo tais aspectos quando estas crianças se direcionam à escola, pois respeitavam os seus professores e temiam reclamações para as famílias. A criança tinha um direcionamento lhe era imposto, assim como limites que por ela era cumprido, mesmo que discordando, respeitava os mais velhos.
A mãe, cabia a organização da casa e acompanhar a educação dos filhos, seja em casa, seja na escola. A família se reunia no jantar para conversar e todos podiam falar sobre o seu dia.
Segundo Hintz (2001), foi no ano de 1943 junto a Legislação Brasileira que a mulher casada tinha o direito de trabalhar fora de casa sem a autorização do marido.
Com ida da mulher para o mercado de trabalho, os filhos precisaram ir mais cedo à escola e com isso perdeu-se os antigos padrões familiares onde a mãe se dedicava exclusivamente aos filhos, que impunha limites e respeito ao próximo. Pela família já não passar tanto tempo junta devido a correria cotidiana, se tenta compensar no não chamar a atenção tornando-se pais permissivos para não se indispor com os filhos, afinal ficam pouco tempo juntos. Desta forma, a autoridade familiar passa a ser de igual para igual: falta respeito por parte dos filhos com os pais e falta cobrança por parte dos pais para com os seus filhos.
Por outro lado, percebe-se maior afetividade do pai, algo que em tempos antigos não ocorria. Quando podem, pais brincam com seus filhos e dão carinho como beijos e abraços em um papel de igualdade afetiva com a mulher.
A independência financeira feminina, encorajou a mulher a ter seus filhos sem serem casadas tornando-as independentes originando um grande número de famílias monoparentais.
“A família monoparental ou unilinear desvincula-se da ideia de um casal relacionado com seus filhos, pois estes vivem apenas com um dos seus genitores, em razão de viuvez, separação judicial, divórcio, adoção unilateral, não reconhecimento de sua filiação pelo outro genitor, produção independente, etc”. (DINIZ, 2002, p.11)
2.1 O PODER FAMILIAR
O Estado pode interferir no poder familiar quando houver necessidade. A perda do por familiar é a penalidade mais grave prevista no Código Civil direcionada aos pais que não cumprirem o que diz a legislação em vigor em prol do bem estar do menor de idade, incluindo o crime de abandono intelectual.
“Quem exerce o poder familiar responderá pelos atos do filho menor não emancipado que estiver em seu poder e em sua companhia, pois, como tem obrigação de dirigir a sua educação deverá sobre ele exercer vigilância. É óbvio que o filho, por sua vez e para que a referida vigilância seja completa, deva obediência e respeito aos pais. Esse conjunto de obrigações e direitos concedidos por lei aos pais denomina-se poder familiar”. (DOWER, 2006, p. 210)
Venosa (2009) conceitua o poder familiar como o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no que se refere a pessoa e aos bens dos filhos menores, ou seja, são os cuidados dos pais para com os seus filhos desde o nascimento até atingirem a maioridade.
O artigo  21 da Lei 8069/90 retrata que o poder pátrio pode ser exercido em igualdade de condições pelo pais e pela mãe forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Veronese (2005) descreve o poder familiar como o instituto de direito privado que evoluiu, com características de um direito social.
“A igualdade completa no tocante à titularidade e exercício do poder familiar pelos cônjuges só se concretizou com o advento da Constituição Federal de 1988, cujo art. 226§ 5º, dispôs: Os direitos e deveres referente à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Em harmonia com o aludido mandamento, estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 21: O pátrio poder deve ser exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”. (VERONESE, 2005, p. 19 )
Segundo  Bittar (2006) o poder familiar é inalienável, imprescritível e irrenunciável.
“Inalienável porque os pais não podem transferir o poder familiar a outrem, a título gratuito ou oneroso, com a única exceção de incumbência do poder familiar, desejada pelos pais ou responsável, para prevenir o menor de qualquer situação irregular. Imprescritível porque mesmo o poder familiar não sendo exercido, ele não decai, somente nos casos permitidos por lei. E irrenunciável, porque os pais não podem renunciar ao poder familiar, visto que este não é um favor que eles irão prestar ao filho, e sim, um direito que eles possuem para beneficiar sua prole, sendo nulo o acordo de renúncia ou de promessa de renúncia. Mas os respectivos atributos podem ser confiados à outra pessoa, em casos expressamente contemplados na lei, como na adoção e na suspensão do poder dos pais”. (BITTAR, 2006, p. 21)
Assim sendo, o Estado pode interferir quando houver necessidade na ação de suspender ou retirar o poder familiar.
O artigo 1638 do Código referente a perda familiar pode ser dar de forma natural ou por ato judicial.
“Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono;III - praticar atos  contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente”. (Código Civil, artigo 1638)
O crime de abandono intelectual se enquadra no inciso segundo deste artigo, pois se caracteriza como um gesto de abandono. Afinal, cabe ao pais o sustento e o zelo pelo processo educacional do menor de idade.
O artigo 229 da Constituição Federal retrata que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos”. Assistir, seria acompanhar o menor de idade no processo educacional.
O mesmo ocorre com o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 22 e 55 a serem explicados posteriormente, retratam a responsabilidade dos pais perante ao menor.
“Durante o casamento ou união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo”. (Código Civil, artigo 1631)
O poder familiar se dará por fim quando o menor atingir a maioridade. A morte de um dos pais, não tira o poder do outro cônjuge. A morte de ambos os pais, assim que nomeado um tutor para o menor terá todas as responsabilidades cabíveis na lei para amparar o menor órfão.
“A suspensão do poder familiar é uma sanção que visa preservar os interesses do filho menor, privando o genitor, temporariamente, do seu exercício, por prejudicar um dos filhos ou alguns deles. Nada obsta que haja o retorno paterno ou materno ao exercício do poder familiar, uma vez desaparecida a causa que originou sua suspensão”. (DINIZ, 2006, p.234)
A perda do poder familiar não é definitiva quando os pais comprovam que tem condições em prover uma vida tranquila e segura ao menor de idade ou quando o juiz determinar que esta deve ser cessada.
O poder familiar deve ser levado a sério e com responsabilidade por seus membros, pois a formação infantil depende dos pais que devem dispor de tempo, afetividade e garantir a formação moral, física, educacional e de caráter para que venha a se tornar um adulto seguro e responsável por seus atos.
3 O DIREITO A EDUCAÇÃO
Educar em seu sentido mais amplo significa transmitir conhecimentos, desenvolver valores e orientar a criança ou o adolescente o despertar de valores promovendo desafios que o façam refletir a realidade que o cerca.
“A educação engloba, a instrução, mas é muito mais ampla. Sua finalidade é tornar os homens mais íntegros, a fim de que possam usar da técnica que receberam com sabedoria, aplicando-a disciplinadamente. Instrução e educação, embora possam ser entendidas como duas linhas paralelas com finalidades diferentes, necessariamente devem caminhar juntas e integrar-se”. (MUNIZ,2002, p. 9)
Conforme citado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 2º  “a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana”.
As famílias brasileiras que dispõem de recursos financeiros optam em colocar os seus filhos em escolas da rede privada e, aqueles com menos condições matriculam os seus filhos na rede pública.
Sabe-se que no decorrer dos tempos o papel da escola modificou-se. Cabe a escola a função de formar cidadãos conscientes de seus deveres e direitos na sociedade orientando-os para a vida.
Porém, o papel primordial da escola, seja ela pública ou privada, é ofertar um ensino de qualidade e trabalhar em parceria com as famílias.
Percebe-se que aqueles que optam pela educação de seus filhos na escola privada delegam a esta, a obrigação de ir além das disciplinas a serem ministradas, ou seja, para estas famílias é dever da escola transmitir valores e princípios básicos, como o respeito, limites e a responsabilidade que deveriam ser ensinados no núcleo familiar.
Os menos favorecidos que matriculam os seus filhos na rede pública diferem-se no fato de não pagarem a mensalidade, contudo acabam por não cobrar pela qualidade de ensino, mas também delegam para a escola, a responsabilidade desta transmitir os princípios básicos familiares, eximindo a família de qualquer responsabilidade e posteriormente de qualquer ação feita pelo aluno.
São muitos os motivos que levam o aluno a desistir dos estudos: a necessidade de trabalhar, falta de interesse pela escola, disciplinas massantes e professores despreparados para ministrarem as aulas, doenças crônicas, problemas com o transporte, dificuldades de aprendizagem que geram o desestímulo, falta de incentivo e interesse dos pais, dentre outros.
A educação é um direito de todos como citado pelo art. 205 da Constituição Federal.
“A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Constituição Federal Brasileira, art. 205)
Portanto, cabe ao Estado promover um ensino de qualidade, para todos os segmentos, salas de aula equipadas e adequadas para facilitar o processo de aprendizagem dos educandos, assim como disponibilizar professores qualificados para ministrarem suas aulas de modo responsável direcionando os conhecimentos de acordo com as necessidades de cada educando.
Segundo a UNESCO, a educação de qualidade deve ser baseada no quadro de direitos humanos onde abordará a contemporaneidade, a diversidade cultural, o multilinguismo na educação, proliferação da paz, o desenvolvimento sustentável e competências para a vida.
O § 3º do artigo 208 da Constituição Federal prescreve que: “compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola”.
O censo escolar deve ser feito pelo Poder Público com o intuito de junto com os pais verificar a presença dos alunos, assim como desenvolver metas para que diminuam os índices de evasão escolar.
“Não poderá exercer função pública, nem ocupar emprego em sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, o pai de família ou responsável por criança em idade escolar sem fazer prova de matrícula desta, em estabelecimento de ensino, ou de que lhe está sendo ministrada educação no lar.” (Artigo 30, da Lei nº 4024/61).
A legislação brasileira além da Constituição Federal, dispõe de outras lei que vem por assegurar o direito a educação das crianças e dos adolescentes no Brasil, dentre elas citam-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) , o Código Penal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a educação básica está dividida em etapas: Educação Básica, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Na Educação Infantil compreende a faixa etária de zero aos cinco anos. Não há a obrigatoriedade das famílias matricularem os seus filhos, porém de acordo com a LDB é dever de o Estado promover tal possibilidade sendo de responsabilidade deste segmento, os municípios.
Ao Ensino Fundamental direciona-se a faixa etária de seis a quatorze anos e é obrigatório, tendo o Estado por obrigação oferecer o ensino gratuitamente. Tal segmento é considerado pelo Estado como a formação mínima que deve ser garantida a todos os brasileiros.
O Ensino Médio tem a duração de três anos sendo por responsabilidade do Estado. Neste segmento espera-se que o educando tenha a oportunidade em aprofundar os conhecimentos adquiridos no período de estudos no Ensino Fundamental.
O Código Penal Brasileiro apresenta no artigo 246, o crime de abandono intelectual, quando os pais ou responsáveis deixam de possibilitar a instrução primária do filho em idade escolar.
Conforme o Código Penal, deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar o responsável terá como pena: detenção, conforme o Decreto-Lei nº. 2.848 de1940, art. 246.
O ensino primário citado no Código Penal equivale ao ensino fundamental.
Portanto cabe a família, e não a escola matricular e acompanhar o desempenho acadêmico de seus filhos e, cabe a instituição escolar, denunciar quando assim não for feito para os órgãos competentes quando perceber qualquer irregularidade no acompanhamento da família.
Cabe ao Estado promover ações que desenvolvam responsabilidade e consciência nas famílias e não apenas aplicar as medidas disponíveis junto a Legislação Brasileira. Existe a necessidade de serem desenvolvidas medidas de apoio e proteção.
3.1 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Para crescer em um ambiente seguro, a criança necessita de cuidados e orientações para se crescer de forma sadia e equilibrada.
“A criança está desde seu nascimento vivendo um processo transferencial intenso, transferindo para figuras significativas, que desempenham papéis familiares, fantasias inconscientes e esperando dessas uma complementaridade satisfatória. Na medida em que essa complementaridade de papéis ocorre, a capacidade perceptual da criança desenvolve-se gradativamente, permitindo-lhe perceber, começar a ver essas figuras significativas de forma cada vez mais real, sem tantas projeções de fantasias inconscientes.”  (FERRARI, 2002, p.23)
A história do Direito da criança e do adolescente, segundo Saraiva (2005), passa por três etapas. A primeira delas se dá dos séculos XIX ao século XX: é a que o adolescente e a criança eram tratados de modo indiferenciado dos adultos. A segunda das etapas, teve início no século XX, considerada de caráter tutelar. Por fim, a terceira etapa, ocorreu em meados do século XX é a do caráter penal juvenil.
“Uma conquista relevante para proteção que assegura o cumprimento dos  direitos das crianças e dos adolescentes foi a instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por intermédio da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu art. 267,  revogou as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário, como o enunciado do art. 5:  nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na formada da lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais” (AZEVEDO, 1997, p.51).
A legislação brasileira relativa à infância e juventude sofreu inúmeras influências até a implantação da Lei n. º 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente conforme citado por Azevedo (1997).
O Estatuto da Criança e do Adolescente atesta que tanto a criança como o adolescente são prioridades destacando que tanto o Estado como a família são os responsáveis em proteger e fazer com que a lei se cumpra.
A Constituição Federal de 1988 reconhece as crianças e os adolescentes como indivíduos de direitos e que devem ser respeitados pela sociedade.
Foi através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que vem por ocorrer à regulamentação de vários dispositivos constitucionais relacionados à infância. Tal Estatuto surgiu como substituto do antigo Código de Menores, pois tem por principal objetivo a re-socialização do menor sem traumas e repressões. Com o ECA, a criança e o adolescente, passam a estar protegidos pela legislação.
“É de dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, a alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão”. (AZEVEDO, 1997, p.277)
Percebe-se que muitas crianças são desrespeitadas e exploradas por suas próprias famílias quando estas os incentivam e os encaminham às ruas para pedir dinheiro ou até mesmo para trabalhar com o intuito de aumentar a renda da família.
Sem o alimento adequado, tempo para estudar e a falta de incentivo, muitas crianças encontram-se fora das escolas aumentando os índices de analfabetismo ou contribuindo na formação de analfabetos funcionais, ou seja, escrevem os seus nomes, muitas vezes até leem pequenos textos, mas não compreendem o que leram ou o que escrevem.
O Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta fundamentos importantes ao considerar a criança e o adolescente, indivíduos de direitos e que devem receber proteção e ajuda em qualquer ocasião.
Partindo deste pressuposto percebe-se a urgência de que se faça cumprir a legislação. Não podemos admitir crianças fora da escola e sem o acompanhamento necessário por parte da família, pois caso contrário tal situação poderá se caracterizar como abandono intelectual.
“O Estatuto da Criança e do Adolescente por meio da doutrina da proteção integral introduz no ordenamento jurídico nacional todo um sistema de garantias e direitos para as crianças e adolescentes consubstanciados em um conjunto de novos referenciais teóricos”.  (SPOSATO, 2003, p. 34)
O respeito é tratado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 17º, na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, protegendo sua identidade, imagem, autonomia, valores, ideias e crenças. O art. 18º afirma que é dever de todo cidadão, respeitar a dignidade da criança e do adolescente, não o expondo a situações vexatórias, deixando-o a salvo de qualquer tratamento violento, aterrorizante, desumano ou constrangedor.
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. (BRASIL, 1990, s.p.)
O Estatuto da Criança e do Adolescente garante o direito de ação para a efetividade do direito à educação, sendo dever do Estado garantir este benefício para as crianças e os adolescentes.
“É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao Ensino Médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.” (Art. 54, Estatuto da Criança e do Adolescente, s.p.)
O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma das leis mais avançadas em defesa do menor e do adolescente que expressa minuciosamente os direitos destes cidadãos.
“O Estatuto da Criança e do Adolescente muda significativamente o paradigma de lei assistencialista por propostas direcionadas como educativas, promovendo e garantindo a defesa do menor, fiscalizando as instituições governamentais aplicando medidas de responsabilidade. Desta forma percebe-se que  o ECA não só é um conjunto de leis com medidas protetivas e/ou sócio-educativas: é um instrumento de cidadania”. (SARAIVA, 2005, p. 154)
Diz o art. 22 do ECA que “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
Porém questiona-se, até que ponto este artigo cumpre-se pelas famílias brasileiras?
Dentre os diversos fatores que podem ser considerados como fundamentais, o acompanhamento escolar e o consequente abandono intelectual de crianças e adolescentes está na extensão da jornada de trabalho por parte dos responsáveis que deixam para a escola a responsabilidade de educá-los e orientá-los.
O Art. 55 diz que cabe aos pais ou responsáveis, a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Portanto, quando assim não o fazem, comete-se o abandono intelectual que pode ter como consequência a perda do poder familiar sobre aquela criança ou adolescente.
“Dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos; de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares e de elevados níveis de repetência.” (Art. 56, Estatuto da Criança e do Adolescente, s.p.)
Para que os índices de evasão escolar, repetência e desempenho acadêmico atinjam as metas que se almejam, é de suma importância que haja o trabalho conjunto entre escola e família.
Frequentar a escola sem o acompanhamento familiar e o feedback da instituição de ensino para a família não atinge o objetivo proposto. Não cabe a escola substituir o papel dos pais, assumindo a responsabilidade sozinha em educar o aluno, sendo que o papel de tal ação deve ocorrer em parceria para que se obtenha sucesso.
Quando não houver esta parceria, cabe à escola descrever todos os fatos em livro ata e posteriormente, caso não haja colaboração por parte da família, cabe à escola denunciar ao Conselho Tutelar, para que se apurem os fatos e que as medidas legais sejam aplicadas.
O Conselho Tutelar é o primeiro órgão a atuar quando se percebe qualquer irregularidade na vida de um menor de idade. É um órgão público municipal de caráter autônomo e permanente, com a função dezelar pelos direitos da infância e juventude, conforme citado no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim que o Conselho Tutelar seja acionado, espera-se que este leve as orientações necessárias para as famílias que estiverem descumprindo as leis brasileiras direcionadas ao não cumprimento de algum dos direitos proferidos as crianças ou aos adolescentes.
“O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu artigo 136, as atribuições do Conselho Tutelar que são atender e aconselhar os pais ou responsáveis; requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; fiscalizar entidades de atendimento; requisitar certidões de nascimento ou de óbitos, bem como iniciar por meio de representação os procedimentos judiciais de apuração de irregularidades em entidade de atendimento e de infração administrativa às normas de proteção, entre outras que visam sempre”. (BRASIL, 1990, s.p.)
Após a orientação e procedimentos praticados pelo Conselho Tutelar, caso perceba-se que não estão sendo cumpridas as solicitações, a família será denunciada junto a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente sob argumentação de abandono intelectual e responderá processo judicial respondendo à legislação em vigor que tem o propósito de disciplinar aquele que não a cumprirem.
O inciso V do art. 129 ressalta que é dever dos pais além da matrícula, acompanharem a frequência escolar de seus filhos, pois de nada adianta matricular se não houver acompanhamento.
O papel a ser cumprido pela escola descreve-se no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente: os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos; reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares.
O Estatuto da Criança e do Adolescente regulamentou a Constituição e passou a ter força de lei, criando as pré-condições para que as crianças e os adolescentes sejam criados de modo mais saudável e respeitoso.
Com a implementação do ECA, a criança e o adolescente passaram  a ser vistos de forma diferenciada, ou seja, amparados pela lei que vem por exigir  prioridade por parte da família, da sociedade e do Estado.
3.2 O ABANDONO INTELECTUAL E O DIREITO PENAL
Abandonar um filho não significa apenas colocá-lo para fora de casa. A família abandona o seu filho quando deixa de atender os requisitos necessários para que a criança e o adolescente tenham uma vida saudável e tranquila.
Não se fala apenas de bens materiais como um celular novo ou brinquedos sofisticados. Fala-se sobre o afeto, preocupações, atenção e disponibilidade de tempo para acompanhar a vida do filho.
A família do menor de 18 anos tem a responsabilidade de atender este e direcioná-lo à escola que terá por papel primordial ser o elemento responsável  em desenvolver o raciocínio lógico e o papel do aluno na sociedade.
É dever dos pais preparar os seus filhos e direcioná-los para assumirem uma vida de responsabilidades preparando-os para viverem em uma sociedade democrática que exige respeito ao próximo, tolerância e flexibilidade para que saibam lidar com as frustrações cotidianas e aprendera cada dia com as situações vivenciadas.
“Pais mediadores e participativos podem ser descritos como promotores do enriquecimento cognitivo de seus filhos. Fazendo uso de processos interativos sistemáticos os pais ilustram um importante estilo de ensinar: o estilo de ensino mediatizado”. (FONSECA, 2002, p. 102)
O bem jurídico protegido é o direito do menor ter acesso a formação intelectual descrita na legislação.
Mirabete (2009), descreve o Código Penal como a reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para aplicação das penas e das medidas de segurança previstas em lei .
“A função do Código Penal, é a de proteger os bens jurídicos fundamentais, são eles: a vida, honra, patrimônio, integridade física, liberdade, costume, etc.,  impondo punições previstas na Legislação em vigor aos que praticarem delitos. As normas encontram-se sistematizadas por um complexo de princípios, sendo que toda a ciência do direito, chama-se dogmática jurídica pois seu objeto de estudo são as normas em vigor.” (MIRABETE, 2009, p. 35).
De acordo com o Código Penal Brasileiro, o abandono intelectual é um crime cometido pelos pais que deixarem de proporcionar aos seus filhos à instrução primária, ou seja, acontece quando os pais não matriculam os filhos, na idade escolar, nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou da rede particular, conforme citado por Brandão Netto (2012).
“O Código Penal de 1940, que foi sancionado em 7 de dezembro, e entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942, inaugurou o título dos crimes contra a família, em seu capítulo III, que prevê o crime de abandono intelectual no  Código Penal. Assim redigido:  Artigo 246: Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou  multa.” (BRASIL, Código Penal, 2004)
Interpretando o art. 246 do Código Penal em vigor desde 1942,  fica claro que quando a família deixa de prover a instrução, omite o seu dever como responsável em direcionar a criança ou o adolescente para escola e responderá judicialmente por tal ação, pois está infringindo um direito assegurado por lei: direito a educação.
O art. 244 do Código Penal refere-se ao abandono material e não pode ser confundido com o abandono intelectual, pois o abandono material ocorre quando os pais deixam de prover elementos essenciais para a sobrevivência dos filhos como alimentação, saúde, etc.
Quando os pais não matriculam os filhos na escola e não acompanham a vida acadêmica deste não respondendo aos chamados da escola, caracteriza-se o crime de abandono intelectual e a família responderá judicialmente por esta ação se caracteriza na omissão do dever em atender o art. 244 do Código Penal, assim como o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como citado no art. 227 da Constituição Federal.
“A responsabilidade dos pais consiste principalmente em dar oportunidade  ao  desenvolvimento  dos  filhos  consiste principalmente  em ajudá-los  na  construção  da  própria liberdade.  Trata- se de uma inversão total,  portanto,  da ideia antiga e maximamente patriarcal do pátrio poder.” (HIRONAKA, 2002, p. 31)
Cita-se no Código Civil brasileiro no art. 1634 que aos pais compete, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação.
“O abandono intelectual trata-se de crime próprio, que somente podem praticá-lo os genitores, responsáveis pelas ações tipificadas; doloso, pois não há previsão legal para a figura culposa; também de forma livre, podendo ser praticado por qualquer meio forma ou modo; instantâneo, pois sua consumação não se alonga no tempo, e unissubjetivo que pode ser praticado, em regra, por um agente, individualmente, e ainda plurissubsistente, pois pode ser desdobrado em vários atos, que, no entanto, integram uma mesma conduta.”  (BITENCOURT, 2004, p. 155)
3.2.1 O crime de abandono intelectual
O direito ao menor ter acesso à escola, o direito do ensino de qualidade gratuito chama-se de objeto jurídico protegido.
“O direito à educação é um direito social, inserido dentre os direitos fundamentais do homem em nossa Constituição, apregoado como meio certo a conquista de uma efetiva igualdade e de liberdade do cidadão. Os direitos sociais têm o condão de criar condições materiais na busca da igualdade real, na medida que, proporciona condições ao exercício efetivo da liberdade”. (SILVA, 1995, p.65)
O sujeito ativo do crime são os pais quando negligenciam o direito à educação ou matriculam os seus filhos na escola e os deixam sob responsabilidade da mesma, não tomando conhecimento e/ou acompanhando o processo de ensino-aprendizagem.
          Quando os pais são separados cabe a ambos a responsabilidade de acompanhar o processo educacional do menor. Se a mãe é detentora da guarda não manda o menor para a escola e o pai sabe da situação, este pai estará praticando crime de abandono material, pois o pagamento da pensão alimentícia não supre a necessidade da presença paterna e/ou materna.
Nesta situação cabe ao pai direcionar uma petição o juiz da vara de família relatando que tem um filho (a) em idade escolar e este direito está sendo negligenciado pela mãe que é detentora da guarda, ou a mãe manda o menor para escola ou o pai pede reversão de guarda.
“Como representantes dos filhos em idade escolar, são os pais não só atores de obrigações, mas também agentes de defesa do Direito à Educação dos filhos. São os pais, por exemplo, os que podem exercer, em nome dos filhos, o direito de contestar os critérios avaliativos da Escola, recorrendo às instâncias escolares superiores; são os pais que podem exigir para os filhos o atendimento através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; enfim, estão os pais legitimados a exercer todos os atributos condizentes com conteúdo material do Direito à Educação sem prejuízo da iniciativa dos demais legitimados”. (LOUREIRO, 2005)
O crime de abandono intelectual se consuma no momento em que o ano letivo se inicia e o menor em idade escolar não está matriculado.
Se o menor não estiver matriculado por não ter escola próxima a residência ou não há vagas disponíveis, o motivo pode ser considerado justo e o Ministério Público deverá ser acionado para que o estado responda por tal ato de omissão.
Cabe a justiça não apenas compensar os indivíduos que sofreram algum dano, mas prover com a legislação em vigor, que haja a recuperação e que possa retornar a vida em sociedade sem danos de outrem e que os culpados sejam punidos.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer da História e o aperfeiçoamento das legislações, foram sendo  elaboradas leis específicas para a proteção da infância e do adolescente, sendo que desde  as primeiras civilizações o homem demonstrou interesse e preocupação em proteger os menores.
Constitucionalmente os pais devem obedecer a responsabilidade em garantir qualidade de vida e segurança para os seus filhos, cumprindo as obrigações descritas na Carta Maior em seu artigo 229  “assistir, criar e educar os filhos”.
Os diferentes papéis exercidos pelos membros de uma família, os direitos igualitários, a independência da mulher, os casamentos de divorciados, as famílias monoparentais fazem com que de pais instrutores passem a ser apenas pais provedores, jogando para a escola a responsabilidade de educar incluindo a imposição de limites.
Por consequência, percebe-se uma sociedade com jovens cheios de insegurança,  desrespeito,  falta de vínculo e o não saber lidar com conflitos e a frustração de quando algo lhes é negado.
O que mais estes jovens necessitam é a atenção, é serem ouvidos e orientados. Eles pedem por limites e com medo de perderem o amor dos filhos, para compensar a ausência devido ao trabalho, muitas famílias acabam por liberar geral e quando querem retomar o processo de educação com os filhos, já é tarde demais.
A cidadania deve ser aprendida em casa e não na escola, como vamos cobrar de nossos filhos responsabilidade, se os pais não cumprem o papel de educá-los para a vida não acompanhando a vida acadêmica deles? Por que é necessário o Conselho Tutelar ser acionado para saber os  porquês de faltas, ausência da família no processo pedagógico?
A família precisa retomar o seu papel e atender aos seus filhos enquanto estiverem sob a sua guarda. É dever dos pais acompanharem o processo ensino-aprendizagem, assim como é direito da criança e do adolescente ter a oportunidade de qualidade de ensino e ser assistido no processo educacional.
O direito a educação está previsto nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal sendo garantia fundamental a todo indivíduo, sendo de responsabilidade do  Estado proporcionar a efetivação desse direito adquirido sob a luz da Constituição Federal.
“A idade escolar não é mais a idade dos sete aos quatorze anos, como dispunha a revogada Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971). A partir da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ensino Fundamental é direito público subjetivo de toda criança e adolescente. Enquanto não concluído o Ensino Fundamental, têm crianças e adolescentes o direito de frequentar a escola e, em decorrência, têm os pais o dever de tomar as providências para a matrícula.” (LOUREIRO, 2005)
É dever da escola e daqueles que souberem de situações em que a criança não está matriculada, faltas sem justificativas ou não há um acompanhamento por parte dos pais no processo educativo acionar o Conselho Tutelar para que tomem-se as providências plausíveis junto a legislação em vigor e a criança ou adolescente sejam atendidos de maneira adequada e orientados, assim como a família que deverá vir a responder pelas faltas cometidas.
A legislação brasileira garante o Ensino Fundamental e impõem aos mecanismos protetivos a criança e o adolescente. Aos responsáveis cabe o dever em matricular e acompanhar o processo de ensino-aprendizagem, sob pena de abandono intelectual respondendo juridicamente caso não cumpram as exigências legais, pois de acordo com o artigo 54, § 3 do Estatuto da Criança e do Adolescente possibilitando a perda do poder familiar.
Cabe a Constituição Federal, o Código Penal, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente tem por intuito proteger as crianças e os adolescentes livrando-os das opressões, abandono intelectual/moral e violência para que tenham uma infância e uma adolescência segura, orientada e tranqüila, assim como lhe garantir os direitos que lhes são assistidos pela legislação em vigor.
Sabe-se que a legislação brasileira voltada à proteção da criança e do adolescente não será suficiente se não houver as devidas denúncias para que sejam feitas as respectivas investigações para que se coloque em vigor os artigos que constam no Código Penal brasileiro, ECA e Constituição Federal junto com as demais leis para se fazerem por cumprir a segurança e bem-estar dos envolvidos.
É dever de o Estado olhar por nossas crianças, protegê-las de qualquer situação que venha a se tornar ameaçadora a elas, dando-lhes amparo e segurança, pois são elas nosso futuro.

Referências
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Medidas socioeducativas: a flagelação institucional de adolescentes infratores

Resumo: Em uma primeira plana, pode-se anotar que, conquanto os valores provenientes do garantismo fortemente apregoado pela legislação em vigor, a realidade do Estado Brasileiro se revela caótica, em especial devido ao aumento maciço dos índices de criminalidade. Verifica-se, ainda, em especial com as matérias jornalísticas diariamente veiculadas, que o maciço aumento dos índices se deve, em grande parte, pela atuação de adolescentes que figuram como autores de condutas delituosas. Tais atos são denominados de atos infracionais e reclamam, como mecanismo de ressocialização, a aplicação de medidas socioeducativas. Em uma acepção introdutória, há que se salientar que as medidas ora aludidas se apresentam como instrumentos de cunho jurídico aplicados, em procedimento adequado, ao adolescente autor de ato infracional. Mister é destacar que a medida socioeducativa objetiva, em um primeiro momento, a obter a pacificação social e a sua busca se materializa por meio do desenvolvimento de intervenções de natureza preventiva e repressiva. Nesta toada, o ato infracional, enquanto conduta desabonada socialmente, reclama a movimentação da máquina estatal, com o escopo de apurar a necessidade de efetiva intervenção com o fito de educar o adolescente infrator e, ainda que maneira inconsciente, puni-lo, como instrumento pedagógico. Todavia, corriqueiramente, verifica-se a violação de tais ideários, sendo a medida socioeducativa convertida em um mecanismo de flagelação institucional, nos quais as maiores vítimas são os adolescentes infratores. Pretende o presente, a partir do exposto, edificar uma análise acerca do tema, dispensando uma crítica, tendo como arrimo o princípio da dignidade da pessoa humana, acerca da fragilidade do sistema adotado.
Palavras-chaves: Medidas Socioeducativas. Flagelação Institucional. Dignidade da Pessoa Humana.
Sumário: 1 Anotações ao Corolário da Dignidade da Pessoa Humana no Ordenamento Brasileiro; 2 A Doutrina da Proteção Integral e o Estatuto da Criança e do Adolescente; 3 Medidas Socioeducativas: A Flagelação Institucional de Adolescentes Infratores
1 Anotações ao Corolário da Dignidade da Pessoa Humana no Ordenamento Brasileiro
A República Federativa do Brasil, ao estruturar a Constituição Cidadã, concedeu, expressamente, relevo ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo colocada sob a epígrafe “dos princípios fundamentais”, sendo positivado no inciso III do artigo 1º. Com avulte, o aludido preceito passou a gozar de status de pilar estruturante do Estado Democrático de Direito, toando como fundamento para todos os demais direitos. Nesta trilha, também, há que se enfatizar que o Estado é responsável pelo desenvolvimento da convivência humana em uma sociedade norteada por caracteres pautados na liberdade e solidariedade, cuja regulamentação fica a encargo de diplomas legais justos, no qual a população reste devidamente representada, de maneira adequada, participando e influenciando de modo ativo na estruturação social e política. Ademais, é permitida a convivência de pensamentos opostos e conflitantes, sendo possível sua expressão de modo público, sem que subsista qualquer censura ou mesmo resistência por parte do Ente Estatal.
Nesse alamiré, verifica-se que a principal incumbência do Estado Democrático de Direito, em harmonia com o ventilado pelo dogma da dignidade da pessoa humana, está jungido na promoção de políticas que visem a eliminação das disparidades sociais e os desequilíbrios econômicos regionais, o que clama a perseguição de um ideário de justiça social, ínsito em um sistema pautado na democratização daqueles que detém o poder. Ademais, não se pode olvidar que “não é permitido admitir, em nenhuma situação, que qualquer direito viole ou restrinja a dignidade da pessoa humana[1], tal ideário decorre da proeminência que torna o preceito em comento em patamar intocável e, se porventura houver conflito com outro valor constitucional, aquele há sempre que prevalecer.
Frise-se, por carecido, que a dignidade da pessoa humana, em razão da promulgação da Carta de 1988, passou a se apresentar como fundamento da República, sendo que todos os sustentáculos descansam sobre o compromisso de potencializar a dignidade da pessoa humana, fortalecido, de maneira determinante, como ponto de confluência do ser humano. Com o intuito de garantir a existência do indivíduo, insta realçar que a inviolabilidade de sua vida, tal como de sua dignidade, se faz proeminente, sob pena de não haver razão para a existência dos demais direitos. Neste diapasão, cuida colocar em saliência que a Constituição de 1988 consagrou a vida humana como valor supremo, dispensando-lhe aspecto de inviolabilidade.
Evidenciar se faz necessário que o princípio da dignidade da pessoa humana não é visto como um direito, já que antecede o próprio Ordenamento Jurídico, mas sim um atributo inerente a todo ser humano, destacado de qualquer requisito ou condição, não encontrando qualquer obstáculo ou ponto limítrofe em razão da nacionalidade, gênero, etnia, credo ou posição social. Nesse viés, o aludido bastião se apresenta como o maciço núcleo em torno do gravitam todos os direitos alocados sob a epígrafe “fundamentais”, que se encontram agasalhados no artigo 5º da Constituição Cidadã. Ao se perfilhar à umbilical relação manutenida entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, pode-se tanger dois aspectos basais. O primeiro se apresente como uma ação negativa, ou passiva, por parte do Ente Estatal, a fim de evitar agressões ou lesões; já a positiva, ou ativa, está atrelada ao “sentido de promover ações concretas que, além de evitar agressões, criem condições efetivas de vida digna a todos[2].
Comparato alça a dignidade da pessoa humana a um valor supremo, eis que “se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerando em sua dignidade substância da pessoa[3], sendo que as especificações individuais e grupais são sempre secundárias. A própria estruturação do Ordenamento Jurídico e a existência do Estado, conforme as ponderações aventadas, só se justificam se erguerem como axioma maciço a dignidade da pessoa humana, dispensando esforços para concretizarem tal dogma. Mister se faz pontuar que o ser humano sempre foi dotado de dignidade, todavia, nem sempre foi (re)conhecida por ele. O mesmo ocorre com o sucedâneo dos direitos fundamentais do homem que, preexistem à sua valoração, os descobre e passa a dispensar proteção, variando em decorrência do contexto e da evolução histórico-social e moral que condiciona o gênero humano. Não se pode perder de vista o corolário em comento é a síntese substantiva que oferta sentido axiológico à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[4], determinando, conseguintemente, os parâmetros hermenêuticos de compreensão.
A densidade jurídica do princípio da dignidade da pessoa humana no sistema constitucional há de ser, deste modo, máxima, afigurando-se, inclusive, como um corolário supremo no trono da hierarquia das normas. A interpretação conferida pelo corolário em comento não é para ser procedida à margem da realidade. Ao reverso, alcançar a integralidade da ambição contida no bojo da dignidade da pessoa humana é elemento da norma, de modo que interpretações corretas são incompatíveis com teorização alimentada em idealismo que não as conforme como fundamento. Atentando-se para o princípio supramencionado como estandarte, o intérprete deverá observar para o objeto de compreensão como realidade em cujo contexto a interpretação se encontra inserta. Quadra trazer à baila o magistério do Ministro Marco Aurélio, ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 46/DF, quando pontuou:
“Interpretar significa apreender o conteúdo das palavras, não de modo a ignorar o passado, mas de maneira a que este sirva para uma projeção melhor do futuro. Como objeto cultural, a compreensão do Direito se faz a partir das pré-compreensões dos intérpretes. Esse foi um dos mais importantes avanços da hermenêutica moderna: a percepção de que qualquer tentativa de distinguir o sujeito do objeto da interpretação é falsa e não corresponde à verdade. A partir da ideia do “Círculo Hermenêutico” de Hans Gadamer, evidenciou-se a função coautora do hermeneuta na medida em que este compreende, interpreta as normas de acordo com a própria realidade e as recria, em um processo que depende sobremaneira dos valores envolvidos”[5].
Ao lado disso, nenhum outro dogma é mais valioso para assegurar a unidade material da Constituição senão o corolário em testilha. Como bem salientou Sarlet, “um Estado que não reconheça e garanta essa Dignidade não possui Constituição[6]. Ora, considerando os valores e ideários por ele abarcados, não se pode perder de vista que as normas, na visão garantística consagrada no Ordenamento Brasileiro, reclamam uma interpretação em conformidade com o preceito em destaque. Nesta toada, entalhadas tais lições, ao se direcionar uma interpretação para o Direito de Famílias, cuida ter uma visão pautada em valores sensíveis, em razão dos próprios sentimentos que impregnam as relações afetivas.
Trata-se de ramificação da Ciência Jurídica em que se pode contemplar a materialização dos ideários de afeto e de busca pela felicidade. Nesta esteira, ainda, infere-se que o afeto se apresenta como a verdadeira moldura que enquadra os laços familiares e as relações interpessoais, impulsionadas por sentimentos e por amor, com o intento de substancializar a felicidade, postulado albergado pelo superprincípio da pessoa humana. Ao lado disso, tal preceito encontra-se hasteada como flâmula a orientar a interpretação das normas, inspirando sua aplicação diante do caso concreto, dando corpo a um dos fundamentos em que descansa a ordem republicana e democrática, venerada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Por oportuno, torna-se forçoso o reconhecimento que o novel ideário, no âmbito das relações familiares, com a promulgação da Constituição Federal de 1988[7], com o fito de estabelecer direito e deveres decorrentes de vínculo familiar, consolidando na existência e no reconhecimento do afeto, tal como pela busca da felicidade. Consoante se extrai do entendimento jurisprudencial coligido, os preceitos mencionados algures, decorrem do feixe principiológico advindo da dignidade da pessoa humana, sendo dotados de proeminência e maciço destaque na caminhada pela afirmação, gozo e ampliação dos direitos fundamentais. Ao lado disso, não se pode olvidar que sobreditos paradigmas se revelam como instrumentos aptos a neutralizar práticas ou mesmo omissões lesivas que comprometem os direitos e franquias individuais. Nesta senda de exposição, “o direito de família é o único ramo do direito privado cujo objeto é o afeto”[8].
Forçoso, ainda, colocar em destaque que o direito à busca da felicidade representa derivação do superprincípio da dignidade da pessoa humana, apresentando-se como um dos mais proeminentes preceitos constitucionais implícitos, cujas raízes imergem, historicamente, na própria Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 04 de julho de 1776. Ao lado disso, em ordem social norteada pelo racionalismo, em  de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana consonância com a teoria iluminista, o Estado “existe para proteger o direito do homem de ir em busca de sua mais alta aspiração, que é, essencialmente, a felicidade ou o bem-estar”[9]O homem tem sua atuação motivada pelo interesse próprio, o qual, corriqueiramente, se materializada na busca pela felicidade, competindo à sociedade, enquanto construção social destinada a proteger cada indivíduo, viabilizando a todos viver juntos, de forma benéfica.
2 A Doutrina da Proteção Integral e o Estatuto da Criança e do Adolescente
No final do século XX, infere-se que, no que pertine ao direito das crianças e adolescentes, duas doutrinas se contrapunham, sendo que uma se baseava na situação irregular daqueles, sendo denominado comumente como Direito do Menor, ao passo que a outra adotava os ideários da proteção integral. A doutrina da situação irregular teve origem no início do século XIX, em 1927 com o Código de Menores, que foi atualizado pela Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979 que instituiu outro Diploma Menorista. Segundo Carla Carvalho Leite (2005, p. 14), o Código de Menores de 1979 apregoava que toda e qualquer criança ou adolescente pobre era considerado “menor em situação irregular”, devendo ser adotado pela Política Nacional do Bem-Estar do Menor, onde o Estado de forma autoritária violava os direitos humanos, com exclusão social, econômica e política, com discriminação por raça e gênero.
Independentemente de resistências e entendimentos diversos, os Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil se firmaram na teoria, principalmente em relação aos princípios, regras e conceitos das doutrinas. Houve uma verdadeira ruptura do Direito do Menor, ou doutrina da situação irregular, devido à impossibilidade de convergência com a Teoria da Proteção Integral, que se consolidou como referencial para a infância e adolescência no Brasil. Nesta trilha, entender a Teoria da Proteção Integral é pressuposto necessário para compreender o direito da criança e do adolescente no Brasil. Na década de 1980, surge uma mobilização para construir uma sociedade na qual todos poderiam gozar de direitos humanos reconhecidos como fundamentais na nova Constituição que se elaborava. Esse processo de transição contou com a colaboração indispensável dos movimentos sociais, da reflexão produzida em diversos campos do conhecimento, da Organização das Nações Unidas.
A teoria da proteção integral incorporou-se antecipadamente no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988, ou seja, antes da Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989. Como bem registra Mário Luiz Ramidoff, “a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988, configurou uma opção política e jurídica que resultou na concretização do novo direito embasado na concepção de democracia[10]. É possível, observar, nesta senda de exposição, que o Texto Constitucional, ao consagrar um sucedâneo de valores, regras e mecanismos sensíveis, buscou promover a doutrina da proteção integral. Ainda nesse sentido, cuida transcrever o escólio de Baratta:
“A constituição de uma base epistemológica consistente possibilitou a doutrina da proteção integral reunir valores, conceitos, regras, articulação de sistemas e legitimidade junto à comunidade científica, que a elevou a um outro nível de base e fundamentos teóricos, recebendo, de modo mais  imediato, a representação pela ideia de Teoria da Proteção Integral”[11].
Segundo os ensinamentos apresentados por Mário Luiz Ramidoff, “a pretensão de integração sistemática da teoria e da pragmática pertinentes ao direito da criança e do adolescente certamente se constitui num dos objetivos primordiais a serem perseguidos pela teoria jurídica infanto-juvenil[12]. Ademais, uma das principais funções instrumentais oferecidas pela proposta da formatação daquela teoria jurídico-protetiva é precisamente oferecer procedimentos e medidas distintas, em razão das necessidades e especificidades no tratamento de novas emergências humanas e sociais. Desta maneira, busca-se o estabelecimento de outras estratégias e metodologias para proteção dos valores sociais democraticamente estabelecidos como, por exemplo, direitos e garantias individuais fundamentais pertinentes à infância e à juventude. Veronese & Rodrigues, destacam, com bastante ênfase, que “o cuidado dos que trabalham com o Direito da Criança e do Adolescente deve se dar também no plano da linguagem. Utiliza-se indiscriminadamente a expressão ‘adolescente infrator’ ou o que é ainda pior: ‘menor infrator’, esta última preza a concepção do menorismo [...], segundo a qual reduzia-se a objeto a nossa infância[13].
Nesse contexto, surge como problema o reconhecimento do Direito da Criança e do Adolescente como ramo jurídico que requer uma compreensão de sua base teórica essencial denominada de Teoria da Proteção Integral e, que o delineamento de seus princípios e regras pode ser especialmente útil para afastar confusões, conforme obtempera Paula[14]. Quanto à elaboração de uma teoria do Direito da Criança e do Adolescente, Miguel M. A. Lima opina:
“Podemos então falar do Direito da Criança e do Adolescente como um novo modelo jurídico, isto é, um novo ordenamento de direito positivo, uma nova teoria jurídica, uma nova prática social (da sociedade civil) e institucional (do poder público) do Direito. O que importa, neste caso, é perceber que  desde  a  criação legislativa, passando pela produção do saber  jurídico, até a interpretação e aplicação a situações concretas, este Direito impõe-nos o inarredável compromisso  ético, jurídico  e  político com a concretização da cidadania infanto-juvenil”[15].
A teoria da proteção integral construiu um sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente e uma rede institucional, que lhe dá sustentação e legitimidade política fundada em um modo de organização em redes descentralizadas. No entanto, para sua adequada compreensão, é fundamental percorrer seus princípios fundamentais. Entendendo deste modo a ideia de ‘princípios’, a teoria supõe que eles se impõem às autoridades, isto é, são obrigatórios especialmente para as autoridades públicas e vão dirigidos precisamente para (ou contra) eles. Ao analisar o conjunto de princípios que constituem os Direitos da Criança e do Adolescente, há que se conceder especial destaque para os corolários estruturantes e concretizantes, dentre os quais contabiliza os princípios estruturantes à vinculação à teoria da proteção integral, a universalização, o caráter jurídico garantista e o interesse superior da criança. Como princípios concretizantes, estabelece-se a prioridade absoluta, a humanização no atendimento, a ênfase nas políticas sociais públicas, a descentralização político-administrativa, a desjurisdicionalização, a participação popular, a interpretação teleológica e axiológica, a despoliciação, a proporcionalidade, a autonomia financeira e a integração operacional dos órgãos do poder público responsáveis pela aplicação do Direito da Criança e do Adolescente.
O mais evidente princípio do Direito da Criança e do Adolescente, realce-se, é aquele de vinculação à Teoria da Proteção Integral, previsto no art. 227, da Constituição Federal e também no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 1º e 3º. Conforme explanam Nelson Aguiar e Ronan Tito[16], a universalização dos direitos da criança e do adolescente exige uma postura pró-ativa dos beneficiários nos processos de reivindicação e construção de políticas públicas, encontrando, neste ponto especificamente, o seu caráter jurídico de garantia, segundo o qual a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais, ou seja, transformá-los em realidade.
A origem do princípio do interesse superior da criança está localizada no modelo de sociedade desigual produzido pelo sistema capitalista, potencialmente gerador de conflitos de interesses. Segundo Paulo Afonso Garrido de Paula, “em consequência das necessidades humanas brota a noção de interesse, concebido como razão entre sujeito e o objeto[17]. O artigo 227, da Constituição Federal[18], e o artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente[19], atribuem como dever da família, da sociedade e do Estado a responsabilidade em assegurar os direitos fundamentais, estabelecendo que sua realização deva ser realizada com absoluta prioridade. O artigo 4º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina o alcance da garantia de absoluta prioridade: A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, sendo no mesmo sentido a determinação do artigo 87, I do Estatuto da Criança e do Adolescente[20].
Baratta, ao apreciar a matéria, salienta que “o princípio central da estratégia dirigida a implementar uma proteção integral dos direitos da infância é o restabelecer  a primazia das políticas sociais básicas, respeitando a proporção entre estas áreas e as outras políticas públicas previstas na Convenção[21].O Estatuto da Criança e do Adolescente[22] determina, em seu artigo 86, que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Especificamente, em relação às políticas de assistência social, a própria Constituição Federal[23], com clareza solar, determina, no inciso I do artigo 204, a descentralização político-administrativa cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. Dessa forma, a efetividade da teoria da proteção integral da criança e do adolescente é fruto do compromisso firme da tríplice responsabilidade compartilhada, onde a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
3 Medidas Socioeducativas: A Flagelação Institucional de Adolescentes Infratores
     Em uma primeira plana, pode-se anotar que, conquanto os valores provenientes do garantismo fortemente apregoado pela legislação em vigor, a realidade do Estado Brasileiro se revela caótica, em especial devido ao aumento maciço dos índices de criminalidade. Verifica-se, ainda, em especial com as matérias jornalísticas diariamente veiculadas, que o maciço aumento dos índices se deve, em grande parte, pela atuação de adolescentes que figuram como autores de condutas delituosas. Tais atos são denominados de atos infracionais[24] e reclamam, como mecanismo de ressocialização, a aplicação de medidas socioeducativas. Em uma acepção introdutória, há que se salientar que as medidas ora aludidas se apresentam como instrumentos de cunho jurídico aplicados, em procedimento adequado, ao adolescente autor de ato infracional. Neste sentido, “medida socioeducativa pode ser definida como uma medida jurídica aplicada em procedimento adequado ao adolescente autor de ato infracional[25].
     Mister é destacar que a medida socioeducativa objetiva, em um primeiro momento, a obter a pacificação social e a sua busca se materializa por meio do desenvolvimento de intervenções de natureza preventiva e repressiva. Nesta toada, o ato infracional, enquanto conduta desabonada socialmente, reclama a movimentação da máquina estatal, com o escopo de apurar a necessidade de efetiva intervenção com o fito de educar o adolescente infrator e, ainda que maneira inconsciente, puni-lo, como instrumento pedagógico.  O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, inclusive, ao apreciar ato infracional perpetrado por adolescentes, destacou, com clareza solar que “a conduta dos adolescentes é reprovável e merece reprimenda, o que se dá pela medida socioeducativa[26].
Desta feita, a fim de atender o objetivo colimado, o Ente Estatal adequou a tutela jurisdicional ao sucedâneo de especificações contidos na matéria, atribuindo-lhe, em razão disso, os adjetivos “diferenciada” e “socioeducativa”[27]. Para tanto, aloca-se a mencionada medida em um sistema imerso em direitos da infância e da juventude, logo, que reclama a observação da doutrina da proteção integral, consagrada expressamente consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente em seu artigo 227[28]. Ao lado disso, os instrumentos em destaque reúnem dois característicos, a saber: a instrumentalidade e a precariedade. O primeiro tem como base o ideário que a medida socioeducativa é o instrumento que promove a defesa social e educação do adolescente; já o segundo está atrelado ao ideário de provisoriedade das medidas a serem adotadas, de maneira que, cumprido o fito a que se propõe, a tutela se exauriu.
Não se pode esquecer que, em face da doutrina da proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente[29], as medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes infratores têm como principal objetivo fazer despertar no menor transgressor a consciência do desvalor de sua conduta, bem como afastá-lo do meio social, quando necessário, como medida profilática e retributiva, a fim de refletir sobre o seu comportamento, de modo que possa ser reinserido na sociedade. As medidas socioeducativas, além do seu aspecto punitivo, possuem o escopo de reeducar os adolescentes que cometem atos infracionais, objetivando sua reabilitação social, despertando o sendo crítico com vistas a reabilitar socialmente, por meio do despertar do senso crítico da gravidade do ato praticado, tal como as consequências de seus atos.
Doutro modo, a par da essência a que se destina a medida socioeducativa, conquanto os atos comportamentais dos adolescentes infratores reclamem reprimenda por parte do Estado, é cediço que a segregação total do menor, extirpando-lhe do seio da sociedade, privando-lhe do convívio em seu núcleo familiar é, indubitavelmente, se revela como a medida dotada de maior gravidade. Além das implicações comuns a qualquer espécie de medida que restrinja a liberdade, não se pode olvidar que o atual estado de degradação das instituições estruturadas para a recuperação dos adolescentes infratores caminha por grande dificuldade para efetivamente cumprir os corolários agasalhados pelo Estatuto da Criança e Adolescente.
O sistema vigente se revela precário, em decorrência do sucateamento, tanto humano quanto estrutural, das entidades erigidas com o escopo de promover a ressocialização dos adolescentes. Outro ponto de grande de dificuldade de ser estruturado cinge aos obstáculos encontrados para o pleno desenvolvimento da medida socioeducativa enquanto instrumento de educação e conscientização dos adolescentes infratores, eis que os profissionais atuantes não tem o conhecimento técnico para desenvolver, de maneira satisfatória, os objetivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Os estabelecimentos de internação de adolescentes infratores se tornaram verdadeiros educandários do crime, em que os adolescentes se aperfeiçoam na prática de atos infracionais, reproduzindo, de maneira fidedigna, o que há muito tempo se observa no sistema carcerário adulto. Em razão do cenário pintado, “deve-se evitar ao máximo a aplicação de tal medida, e não por outro motivo o legislador previu taxativamente as hipóteses específicas em que a internação poderá ser aplicada[30]. Cuida trazer à colação a passagem do relatório desenvolvido pelo Estado do Ceará, por meio da Assembleia Legislativa, ao analisar a problemática da aplicação das medidas socioeducativas, em especial quando evidenciou:
“Há, contudo, grande dificuldade na sua aplicação, problemas que vão desde a compreensão do sentido social e educacional destas medidas, passando pela qualidade da formação dos profissionais envolvidos com este público, indo até as instalações (infraestrutura) das instituições que atuam na ressocialização de menores [...] Nesse contexto, as medidas sócio-educativas tornam-se fundamentais e imprescindíveis, uma vez que se pretendem a recuperação de adolescentes infratores. Nesse quesito, objetivam resgatar o adolescente que vivencia a delinquência, concebendo-o como sujeito passível de reintegração por meio de intervenção eficaz para sua inclusão na vida social. Nessa perspectiva, a lei interpreta o adolescente infrator como vítima e não como agressor”[31].
Ao lado do expendido, colhe-se, corriqueiramente, sucedâneos de denúncias que dão conta dos atos de tortura e de abusos que são praticados nas instituições que cuidam de adolescentes infratores, as quais, ao invés de fomentar a ressocialização dos internados, potencializam o instinto violento e agressividade. Trata-se, com efeito, de verdadeira flagelação institucional, ainda que velada, desenvolvida pelo Estado e tolerada pela sociedade, que, diante do cenário caótico instalado, prefere cerrar os olhos para tais fatos. A problemática que orbita em torno dos adolescentes infratores, dada a sua complexidade e multiplicidade de fatores, reclama uma atuação mais contundente do Estado, a fim de assegurar a estruturação de políticas que materializem os ideários abstratos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como bem manifestou o Padre Xavier Paolilo, “eu costumo dizer que a Unis é um verdadeiro caixão social, onde se enterram adolescentes e funcionários junto com os meninos[32]. Há que se salientar, inclusive, que o Estado do Espírito Santo foi denunciado na Corte Interamericana dos Direitos Humanos da OEA, em razão das recorrentes torturas praticadas pelos agentes públicos contra adolescentes infratores. Neste passo, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, visando coibir as práticas de tortura nos interiores de tais instituições, tal como de presídios, instituiu a Comissão Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Tortura[33], com o escopo de apurar tal realidade, inclusive nas instituições em que adolescentes se encontram internados. Para tanto, há que se citar as ponderações apresentadas pelo sobredito Organismo Internacional:
“A Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA manteve as medidas provisórias que determinam que o Estado brasileiro tem obrigação de garantir a vida e integridade pessoal dos adolescentes internados na Unidade de Internação Socioeducativa (UNIS), localizada no município de Cariacica, região metropolitana de Vitória, no Espírito Santo. Em nova resolução divulgada hoje (21), a Corte afirmou que persiste uma situação “extrema gravidade e urgência” e que a proteção dos adolescentes deve ser mantida “sem prejuízo de que alguns desses beneficiários [os adolescentes] tenham mudado o local de privação de liberdade”, ou seja, tenham sido transferidos para outra unidade de internação”[34].
Com efeito, em razão do progressivo e contínuo processo de desestruturação das entidades em que adolescentes infratores se encontram, imperioso se faz que o Estatuto das Crianças e do Adolescente logre êxito com a implementação positiva de medidas preventivas, a fim de propiciar aos menores, notadamente a parcela mais carente da população, ofertando-lhes instrumentos que, além de ocuparem períodos ociosos, lhes possibilite a instrução profissional. Ainda nesta esteira, “o Estado tem a precípua função de prevenir as infrações entre menores, garantindo-lhes adequadas políticas assistenciais e educativas. Aqui, evocam-se a garantia de acesso às políticas sociais básicas, como saúde, educação, lazer e segurança[35]. É por meio da estruturação de medidas preventivas robustas e com resultados tangíveis que se combate a escada da delinquência juvenil, extirpando as privações e os preconceitos.

Referências:
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Notas:
 
[1] RENON, Maria Cristina. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e sua relação com a convivência familiar e o direito ao afeto. 232f. Dissertação (Mestre em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2009. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013, p. 19. 
[2] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Novo Direito Civil. Breves Reflexões. Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano VII, nº 08, p. 229-267, junho de 2006. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013, p. 236. 
[3] COMPARATO, Fábio Konder. Fundamentos dos direitos humanos. In: Direito Constitucional. José Janguiê Bezerra Diniz (coordenador). 1ª Ed. Brasília: Editora Consulex, 1998, p. 176. 
[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013. 
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF. Empresa Pública de Correios e Telégrafos. Privilégio de Entrega de Correspondências. Serviço Postal. Controvérsia referente à Lei Federal 6.538, de 22 de Junho de 1978. Ato Normativo que regula direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal. Previsão de Sanções nas Hipóteses de Violação do Privilégio Postal. Compatibilidade com o Sistema Constitucional Vigente. Alegação de afronta ao disposto nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, e 173 da Constituição do Brasil. Violação dos Princípios da Livre Concorrência e Livre Iniciativa. Não Caracterização. Arguição Julgada Improcedente. Interpretação conforme à Constituição conferida ao artigo 42 da Lei N. 6.538, que estabelece sanção, se configurada a violação do privilégio postal da União. Aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º, da lei. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marcos Aurélio. Julgado em 05 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013. 
[6] SARLET, Ingo Wolfang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2 ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2002, p. 83. 
[7] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013. 
[8] CALHEIRA, Luana Silva Os princípios do direito de família na Constituição Federal de 1988 e a importância aplicada do afeto: o afeto é juridicizado através dos princípios?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 229. Disponível em: Acesso em: 05 out. 2013. 
[9] DRIVER, Stephanie Schwartz. A Declaração de Independência dos Estados Unidos. Tradução Mariluce Pessoa. Rio de Janeiro: Editora Jorge Zahar, 2006, p. 32. 
[10] RAMIDOFF, Mário Luiz.  Direito da Criança e do Adolescente: por uma propedêutica jurídico-protetiva transdisciplinar. Tese (Doutorado em Direito) – Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2007, p. 21.
[11] BARATTA, Alessandro. Infância e Democracia. In: MÉNDEZ, Emilio  García, BELOFF,  Mary (Orgs.). Infância, Lei e Democracia na América Latina: Análise Crítica do Panorama Legislativo no Marco da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança 1990 – 1998. Trad. Eliete Ávila Wolff.  Blumenau: Edifurb, 2001, p. 49.
[12] RAMIDOFF, 2007, p. 202.
[13] VERONESE, Josiane Rose Petry. RODRIGUES, Walkíria  Machado. A figura da criança e do adolescente no contexto social: de vítimas a autores de ato infracional. In: VERONESE, Josiane Rose Petry, SOUZA, Marli Palma, MIOTO, Regina Célia Tamaso (Orgs.). Infância e Adolescência, o conflito com a lei: algumas discussões. Florianópolis: Funjab, 2001, p. 35.
[14] PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Educação, Direito e Cidadania. InABMP. Cadernos de Direito da Criança e do Adolescente. v. 1. São Paulo: Malheiros,1995, p. 94. 
[15] LIMA, Miguel M. Alves. O Direito da Criança e do Adolescente: fundamentos para uma abordagem principiológica. Tese (Doutorado em Direito) - Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2001, p. 80.
[16] TITO, Ronan, AGUIAR, Nelson. A justificativa do Estatuto. In: PEREIRA, Tânia da Silva (Org.). Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei 8.069/90: Estudos “Sócio-Jurídicos”.  Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 40.
[17] PAULA, 1995, p. 91.
[18] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013. 
[19] BRASIL. Lei Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013.
[20] BRASIL. Lei Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013.
[21] BARATTA, 2001, p. 49.
[22] BRASIL. Lei Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013.
[23] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013. 
[24] Neste sentido: CAVALCANTE, Patrícia Marques. As medidas socioeducativas impostas ao adolescente infrator segundo o ECA: Verso e Anverso. Monografia (Bacharel em Direito) – Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza, 2008. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013: “O art. 103, do ECA, afirma que ato infracional é a conduta considerada como crime ou contravenção penal, praticada por criança (indivíduo até 12 anos incompletos) e adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos de idade)”.
[25] ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Cunha. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2 Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 330.
[26] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº. 70042531244. Apelação Cível. ECA. Ato Infracional contra os costumes. Autoria e Materialidade evidenciadas. Medida de Prestação de Serviços à Comunidade. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Julgamento: 04 ago. 2011. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013.
[27] Neste sentido: ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2011, p. 330.
[28] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 05 out. 2013: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão: […] §3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: […] IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade”.
[29] BRASIL. Lei Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013.
[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Habeas Corpus Nº. 84218/SP. Habeas Corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.  Medida Sócio-Educativa de Internação. Art. 122 da Lei 8.069/1990. Inocorrência de grave ameaça ou violência a pessoa na prática do ato infracional. Ocorrência, contudo, de reiteração de infrações de natureza grave. Ordem Denegada. Órgão Julgador: Primeira Turma/ Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Julgado em 24 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013.
[31] CEARÁ. Assembleia Legislativa do Estado do Ceará Medidas Socioeducativas para jovens em situação de risco: Prevenção, aplicação e eficácia. Fortaleza: Instituto de Estudos e Pesquisa sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, 2007, p. 15-16.
[32] BARBOSA, Wagner; VALFRÉ, Vinícius. Tortura: Um fantasma que ainda assombra as cadeias capixabas.  Gazeta Online, 07 jul. 2011. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013.
[33] ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ato Normativo Nº. 02, de 16 de Dezembro de 2011. Institui a Comissão Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013.
[34] Corte da OEA reforça determinação para que Estado brasileiro proteja a vida de adolescentes no Espírito Santo. Justiça Global Brasil. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2013.

União estável é mais barata e menos burocrática para os casais O casamento civil está se tornando uma segunda opção para muitos casais. Isto porque, atualmente, grande parte dos noivos está optando pela união estável, já que ela é cerca de 12% mais barata e menos burocrática.

Frederico Damato:
“Tudo que for adquirido após o registro em cartório
será dividido igualmente em caso de separação”

Em Belo Horizonte, este tipo de relação cresceu 8% no último ano e já representa 25% das uniões na cidade. De acordo com juristas, esta modalidade tem revelado a preocupação de homens e mulheres em regularizar suas relações.
Em entrevista ao jornal Edição do Brasil, o advogado Frederico Damato diz que o parecer é de extrema importância para as relações conjugais. Além disto, revela que a diferença de preço deste registro é notável.
“É o documento que formaliza a união do casal que tem como objetivo construir uma família. Neste caso, a escritura é registrada em um cartório de notas e não altera o estado civil, ou seja, os dois continuam solteiros. Assim como no casamento convencional, os noivos podem escolher o regime de bens, comunhão parcial, total ou separação total e mudar o sobrenome. Só que o valor é o diferencial. A certidão de união estável custa uns R$ 280, já a civil R$340”, ressalta.
Frederico adiciona que em até uma semana o casal já estará com a certidão na mão. “Para a união estável, o casal deve levar o CPF e o RG. Se forem separados ou divorciados, devem apresentar também a certidão de casamento com a averbação de separação ou de divórcio, e duas testemunhas. Em até 48 horas ela já está expedida. No caso do casamento civil, é necessário que o casal vá a um cartório com os mesmos documentos  pessoais mais duas testemunhas, pagar a taxa que é mais cara e esperar uns 30 dias para que corram os proclamas. Só depois de liberado é que se pode realizar o casamento”, diz.
De acordo com Damato, existem alguns direitos irrevogáveis. “Em primeiro lugar, tudo o que for adquirido após o registro em cartório, por qualquer um dos dois, será dividido, metade para cada um. Em segundo lugar, se um dos dois tiver benefícios, como plano de saúde na empresa em que trabalha, o companheiro/a também terá direito. Fora isso, a união assegura pensões privadas/públicas, imposto de renda e outros acrescimentos empresariais”, completa.

Falecimento não é empecilho
Damato adiciona que, em casos de morte, na ausência do contrato, é preciso uma ação judicial para comprovar a existência do relacionamento. “Morte é um momento delicado, mas, por lei, um dos companheiros se tornará herdeiro com este registro. Este caso é de extrema importância, principalmente nos casos de casais homossexuais, já que muitos pais não aceitam estas uniões. Agora, caso não exista o contrato, é preciso uma ação judicial para comprovar o relacionamento, através de fotografias, de testemunhas, etc. Com certeza trará dor de cabeça e gastos acima dos  R$ 2 mil”, relata.

Auxílio jurídico é interessante
Para Damato, é interessante que o casal procure um advogado para orientá-los melhor. “Assim, que for tomada a decisão, procure um advogado  da área de família, por causa do conhecimento técnico de leis para formular o contrato da união. Se o contrato for feito diretamente no cartório, ele pode custar uns R$40 ou R$50.  Depois do processo finalizado e de ambas as partes estarem de acordo com as cláusulas, deixo como dica, levar o documento até o INSS a fim de que ele seja validado e sirva de alicerce em casos de solicitação de pensões”, conclui o advogado.

Os direitos dos companheiros na união estável

A União estável é um instituto que consiste na união respeitável, a convivência contínua, duradoura e pública, entre homem e mulher, com objetivo de constituir família, sem impedimentos matrimoniais.
 Por ser um fenômeno de preservação e perpetuação da espécie humana, com características de permanência, criação de prole, formação de patrimônio, não há como não assemelhar-se á situação da família regularmente constituída, dando-lhe seus múltiplos deveres e direitos.
Essas uniões fáticas possuem vários reflexos no campo jurídico, e devem ser encaradas com muita seriedade, pois delas fazem nascer uma família, sendo refúgio de proteção, segurança, realização pessoal e integração na sociedade, merecendo respeito e reconhecimento jurídico-legal.
No Código Civil de 1916 diferenciava-se a família legítima, sendo formada pelo casamento, e a família ilegítima, resultante da união informal, que se denominava concubinato, e sem nenhuma proteção legal.
A Constituição Federal de 1988 inovou em seu artigo 226, estendendo a proteção do Estado á união estável entre homem e mulher, considerada como entidade familiar.
A intenção do legislador foi proteger a vivência de homem e mulher, solteiros, separados (ou até mesmo de fato), divorciados, viúvos, como companheiros, com aparência de casamento.
A Lei 8.971/94 que trata da matéria inovou ao conceder, aos companheiros, direitos como, alimentos e participação na herança. Na mesma Lei, no seu artigo 3º, prevê a meação dos bens havidos por esforço comum somente após a morte do companheiro.
Devido a várias falhas na Lei 8.971/94, logo se originou a Lei 9.278/96, reconhecendo em seu artigo 1º a União Estável e não havendo nela requisitos pessoais dos companheiros e tempo mínimo de convivência, que constava da lei anterior.
Logo, no seu artigo 2º, trata dos direitos e deveres iguais dos conviventes: respeito e consideração mútua, assistência moral e material recíproca, guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
O artigo 5º da Lei 9.278/ 96, cuida da meação sobre os bens adquiridos durante o tempo de convivência, móveis ou imóveis, adquiridos por um ou ambos, a título oneroso, considerando-se como fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio ou partes iguais, salvo se houver estipulação contrária em contrato escrito , no § 1 º diz que cessa essa presunção  se a aquisição for anterior ao inicio da morada em comum.
Fora essas ressalvas, a presunção de colaboração torna-se absoluta, dispensando prova de esforço comum e não se admite prova em contrário, pela assimilação ao regime da comunhão parcial de bens dos casados.
Considerando que o Código Civil de 2002, adotou como regime de bens, para as uniões estáveis, o da comunhão parcial de bens, no seu artigo 1.725, igualando também as regras patrimoniais deste instituto com o do casamento, a não ser que estabeleçam contrato escrito de forma diversa.
Com a condição de onerosidade, na aquisição dos bens, é afastado os casos de herança e doação, a não se que seja efetuado em favor dos dois, como o regime da comunhão parcial de bens no casamento, conforme o artigo 269 do Código Civil de 1916.
A previsão ao direito real de habitação está no parágrafo único do artigo 7º da Lei 9.278/96, no caso de morte de um dos conviventes em união estável, cabe ao sobrevivente, até adquirir nova união, o imóvel destinado á residência da família.
Ainda da Lei, quanto aos alimentos, não diz que sejam devidos pelo companheiro responsável pela dissolução da união, no entanto podemos subtender que o mesmo princípio reservado aos alimentos para cônjuges na separação judicial, deve ser usado aqui por analogia.
Ao direito de herança, o companheiro sobrevivente, na falta de descendentes ou de ascendentes do falecido, e de usufruto, sobre ¼ dos bens ,havendo descendentes  ou sobre ½ , havendo ascendentes , conforme artigo 2º da Lei 8.971/94.
No aspecto patrimonial, praticamente iguala-se a união estável ao casamento, por sujeitar-se ao regime de bens da comunhão parcial. Portanto comunicam-se os aqüestos, ou seja, os bens que adquiridos á titulo oneroso durante a convivência, salvo se adquiridos com bens tidos anteriormente á união.
Salvo quando existir contrato escrito, que estipule forma diversa quanto aos bens e havido durante a convivência e sua administração.
A obrigação de alimentos decorre do dever de mútua assistência, conforme artigo 1.724 do Novo Código Civil, e 1.694 do mesmo Código, que faculta “pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação”.
Para fixação da prestação de alimentos, deve ser observado o princípio de proporção de necessidade de quem pede e recursos da pessoa obrigada, conforme § 1º, artigo 400 do Código Civil de 1916.
E conforme §2º do mesmo artigo, se a situação de necessidade resultar da culpa de quem pleiteia, os alimentos serão apenas os indispensáveis á subsistência.
Conforme dizeres de  Euclides de Oliveira:
“A questão da culpa, não é tratada no ordenamento, para os conviventes, mas supõe-se que seja aplicado a mesma norma, do artigo 1.702  do Novo Código Civil, que faz referência a concessão de alimentos apenas para casados, na separação judicial, inocente e desprovido de recursos, e no artigo 1.704 para o cônjuge culpado, se não tiver parentes em condições de presta-los e nem aptidão para o trabalho, só assim obrigando o outro cônjuge a prestar alimentos, em vista do princípio geral estatuído no artigo 1.694 § 2º do mesmo Código, e para que não se desiguale  o tratamento jurídico desta espécie de instituição familiar em confronto com o casamento. (EUCLIDES DE OLIVEIRA, 2003)”
Com nova união estável do credor, cessa o direito á prestação alimentar pelo ex- companheiro, consoante disposição do artigo 1.708 do Novo Código Civil.
Sobre a sucessão hereditária, o Novo Código Civil trata do direito do companheiro sobrevivente, no artigo 1.790, que participará da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições:
“I - Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;
II - Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - Não havendo parentes sucessíveis, terá direito á totalidade da herança.”
Quanto à indenização por serviços prestados, não cabe mais a este tipo de indenização para as uniões estáveis, devido aos novos direitos adquiridos no ordenamento, como os alimentos e a meação dos bens adquiridos durante o tempo da convivência á título oneroso.
Considerações finais
O Código Civil de 2002, alterou e estabeleceu direitos dos conviventes em União estável, regulando as leis que já estabeleciam direitos deste instituto.
A Constituição Federal resguarda essa entidade familiar, em seu artigo 226, parágrafo 4º “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.
Efeitos patrimoniais advindos da constituição da união estável começaram a ganhar relevo, em decorrência, da instabilidade resultante, sobretudo quando da sua dissolução.
Apesar de tentativas para regulamentar este tipo de relacionamento, não há no Direito Brasileiro, um estatuto que regule completamente a união estável. As leis sobre o assunto, deixam lacunas, e o Código Civil selecionou  alguns assuntos.
A união estável não é casamento. Se algum dos  conviventes não estiver satisfeitos com os direitos conferidos, pode a qualquer momento casar-se, para poder gozar os mesmos direitos dos cônjuges. A situação fática é que os conviventes, após dissolverem a união, pleiteiam direitos inerentes ao casamento.
 Com as transformações rápidas pelo qual a sociedade vem passando, outra dificuldade, é a de solucionar os problemas na esfera patrimonial do separado de fato, como fica o patrimônio do casal, ainda não partilhado.

Referências
PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira. Concubinato e união estável. 7ª ed, Belo Horizonte: DelRey, 2004.
OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6ªed, São Paulo: Método, 2003.
Código Civil de 1916.
Constituição Federal de 1988.
Código Civil de 2002.
Lei 8. 971/94. Regula o direito dos companheiros a alimentos e á sucessão.
Lei 9.278/96. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.

O que é choque de gestão do PSDB de Caraguatatuba...

Esta empresa esta sendo processada e mesmo assim o prefeito ACS contrata para administrar a saúde de Caraguatatuba.

Instituto Corpore
http://bonde-news.jusbrasil.com.br/politica/7713940/ex-prefeito-e-processado-por-contratar-oscip-no-parana

Cantora Ivete Sangalo estaria grávida de 3 meses



Surgiram rumores no Carnaval de Salvador de que a musa de Salvador, Ivete Sangalo, estaria grávida de três meses. 

Ivete e seu marido, o nutricionista Daniel Cady, já são pais de Marcelo, que está com quatro anos. Mas não é de hoje que a cantora diz que gostaria de ter mais filhos. "Eu quero ter filhos, a qualquer hora, e saúde sempre. Não tenho tanto o que pedir. Deus é muito bom comigo. Acho que esta é a única coisa que eu pediria com mais fervor neste Natal", afirmou Ivete no natal de 2013, que teve como título: "Quero filhos", é o pedido de Natal de Ivete Sangalo.

Motorista que capotou com o carro na Ponte Rio-Niterói faz cirurgia no Rio.



Na manhã desta segunda-feira, 03 de março,  uma mulher capotou com o carro na  Ponte Rio-Niterói e caiu na Baía de Guanabara. De acordo com a CCR Ponte, o acidente aconteceu na pista sentido Rio, na altura no Vão Central, por volta das 6h30. 
A vítima, Marina Pinto Borges, de 22 anos foi resgatada com vida. Segundo o Corpo de Bombeiros, a jovem estava lúcida e recebeu o primeiro atendimento médico na Marina da Glória, na Zona Sul do Rio. Logo depois, foi encaminhada para o Hospital Municipal Souza Aguiar, no Centro, por volta das 7h30.

Segundo a equipe de resgate, Maria disse que estava sozinha no carro. Ela sofreu ferimentos sem gravidade. Porém, as buscas dos Bombeiros continuavam por precaução, ao longo da manhã desta segunda. 

As equipes da Capitania dos Portos do Rio de Janeiro (CPRJ) confirmaram que o carro afundou, e verificavam se o veículo submerso oferece perigo à navegação no local do acidente.

Atualização: Terminou por volta das 12h desta segunda-feira (3) a cirurgia de Marina Pinto Borges, de 22 anos, motorista que capotou com o carro na Ponte Rio-Niterói e foi lançada na Baía de Guanabara mais cedo. Ela teve lesões no baço e foi operada no Hospital Souza Aguiar, no Centro. O estado de saúde da jovem é estável, segundo informações da Secretaria Municipal de Saúde.

Thaila Ayala: “Quero continuar solteira” Atriz garantiu que “assim está ótimo”

FAMOSIDADES

Após o fim do casamento com Paulo Vilhena, Thaila Ayala curtiu o Carnaval sozinha e garantiu que pretende continuar sem ninguém por um tempo.
“Estou solteira, curtindo com os amigos. Quero continuar solteira, assim está ótimo”, afirmou.
Uma das Musas da Vila Isabel, a atriz revelou que não teve nenhum cuidado especial para o desfile. “Nenhuma preparação. Para mim, Carnaval é diversão. Estou super ansiosa para ver como vai ser.”