GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

domingo, 21 de julho de 2013

Adorador por excelencia

Irmão Lázaro - Meu Mestre/Morar no Céu - Carlinhos Bastos/Stúdio Marcos ...

Irmão Lázaro - Crianças Curiosas - PROGRAMA RAUL GIL (20/07/2013)

Ao vivo Santa Casa de Caraguatatuba

CARAGUATATUBA...ATENÇÃO A JUSTIÇA DE CARAGUATATUBA AUTORIZOU SIM A INTERVENÇÃO NA CASA DE SAÚDE STELLA MARIS!


TEM "GENTE" EM CARAGUÁ, QUE JÁ "ENCHIA OS PULMÕES DE AR" PARA DIZER QUE PODE TUDO... POIS "TEM DINHEIRO" ... IMAGINE AGORA... COM "HOSPITAL, UTI, MÉDICOS, ENFERMEIROS E AMBULÂNCIA" ... ACORDA CARAGUATATUBA !

Caraguatatuba...O QUE A SANTA CASA RECEBIA é o seguinte:

AIH (repasse federal) = 476.816,80

Pro Sta Casa municipal = 200.000,00

Laboratório = 120.000,00

A proposta apresentada é a seguinte:

Novos serviços (Caraguá, Ubatuba, Ilha bela, S. Sebastião) a ser contratado: R$ 718.000,00

A prefeitura daria mais R$ 200.000,00

E o endividamento de +/- R$ 4.400.000,00 ele (PREFEITO e ADMINISTRADOR DO SUS) MUNICPIO não aceitam pagar e nem negocia!
fonte : Cilmara


Processo: 0008725-37.2013.8.26.0126
CONFIRAM: 

..." Enquanto o Poder Público Municipal e a entidade demandada seguem rivalizando, certo é que há entre tais interesses um terreno comum, preponderante, a saber, o interesse público de prestação dos serviços de saúde e a preservação da vida e da dignidade humana. Porque da narração dos fatos reputo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, em especial porque o periculum in mora envolve valores jurídicos de especial essencialidade, em âmbito de relevância constitucional, sob pena de perecimento do direito ou geração de danos irreparáveis ou de difícil reparação, concluo que deve ser deferida a requisição administrativa civil para que o Município, observado todo o acima exposto, possa assumir e restabelecer os serviços de saúde nesta urbe, até então prestados pela requerida. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, e art.15, XIII, da Lei n. 8.080, de 19.9.1990 

---> DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para autorizar o Município de Caraguatatuba requisitar, imediatamente, pelo prazo inicial de um ano, bens, serviços e a direção da Casa de Saúde Stella Maris, administrada pelo “Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada”, para o fim de atendimento de necessidades públicas urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, conforme Decreto Municipal n. 92, de 12/07/2013, por meio do qual foi declarada a situação de calamidade pública. Para tanto, compete unicamente ao Município, sem qualquer outra necessidade de autorização ou pronunciamento jurisdicional, definir a formação e nomeação de Comissão Gestora Interventora, escolha, nomeação e remuneração de Interventor, bem como lhe é de exclusiva responsabilidade a execução de todos os atos inerentes à requisição administrativa civil, tais como contratações e demissões. Considerando a nítida incompatibilidade desta decisão com aqueloutra liminar proferida nos autos da ação 0008777-67.2012.8.26.0126 (ordem n.1185/12), e considerando que as vontades do Município e da requerida não mais convergem para a manutenção dos convênios 01/2012 e 02/2012, revoguei, na data de hoje, aludida liminar. Espeça-se o necessário com a máxima urgência. Cite-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Caraguatatuba, 18 de julho de 2013. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito Titular
FONTE

MAIS NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADES 16 DE JULHO DE 2013

Por restritividade em licitação, TCE reprova contrato e multa prefeito


16/07/13 – CARAGUATATUBA – Reunida durante a 18ª sessão ordinária,às 11h00, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) considerou irregulares, por motivos de restritividade na concorrência, a licitação e o contrato decorrente para execução de serviços de limpeza urbana, formalizado entre a Prefeitura de Caraguatatuba e a empresa Anaconda Ambiental e Empreendimentos Ltda.

Decorrente de licitação na modalidade de pregão presencial, o contrato foi celebrado em 27 de junho de 2012, ao valor de R$ 6.525.000,00, objetivando a destinação final de resíduos sólidos domiciliares, recicláveis e não recicláveis coletados no município.

Relatado pelo Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Sarquis, o voto aponta que uma das principais falhas diz respeito à inserção de condições restritivas no edital, que têm o potencial de afetar a ampla competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

O relator da matéria votou pela irregularidade da licitação e do contrato, e pela ilegalidade das despesas dele decorrentes. Ao prefeito de Caraguatatuba, responsável pelo certame, foi aplicada multa no valor de 300 Ufesp´s.

Confira a íntegra do voto

Tudo errado e ninguém fala nada....

Chegou à informação que a prefeitura municipal de Caraguatatuba assumiu na manhã de ontem 20.07.2013 (sábado) a Santa Casa de Misericórdia e agora eu quero ver quanto a prefeitura vai repassar para a santa casa depois desta intervenção. Chegou também à informação que o secretário municipal de saúde de Caraguatatuba senhor Sergio Luiz pinto Ferreira “CONVOCOU” funcionários da saúde, administração e finanças da saúde para irem na manhã de sábado 20.07 e domingo 21.07 as 07:30hs para fazer o inventário na Santa Casa. O certo seria a prefeitura ter um interventor gestor e este gestor contratar uma empresa que seja especializada em auditoria na área da saúde e estar empresa fazer esta auditoria e não os funcionários da prefeitura da forma em que foram convocados. Será que os membros que fazem parte do conselho municipal de saúde estão cientes desta convocação e do que esta sendo feito?

sábado, 20 de julho de 2013

Salário Mínimo em São Paulo - 2013

A lei complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir um piso salarial regional.
Assim, o estado de São Paulo tem legitimidade para legislar dentro de seus limites geográficos e a população paulista tem que obdecer ao piso regional. Esse piso salarial se refere ao inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22.
A lei do estado de São Paulo nº 14.945, de 14 de janeiro de 2013, institui os novos pisos salariais para as categorias profissionais no âmbito do estado de São Paulo.
Importante: O piso salarial regional não se aplica aos aposentados e pensionistas do INSS, cujo valor de salário seguem a legislação federal.

Piso Salarial por Categoria Profissional em São Paulo para o Ano de 2013


R$ 755,00 - Trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras

R$ 765,00 - Operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial

R$ 775,00 - Administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica

Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da lei complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em Lei Estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.

MUMUZINHO - TE AMO (oficial)

MUMUZINHO - TE AMO (oficial)

Grupo Revelação - Tá Escrito (Ao Vivo no Morro)



"A gente nunca deve desistir do que quer, por isso que DEUS existe pra que agente tenha FÉ sempre, e nunca desista do seu objetivo, muita calma nessa hora e deixa acontecer naturalmente que o BICHO VAI PEGAR !!! "

Dois corações e uma história - Zeze di Camargo e Luciano

Ela é demais - Rick e Renner

JUIZ CONCEDE LIMINAR, MAS NÃO AUTORIZA INTERVENÇÃO PLENA

Diante da crise instalada no sistema de saúde pública no município de Caraguatatuba, SP, surgida com a briga entre o prefeito Antônio Carlos da Silva do PSDB e a entidade gestora do único hospital da cidade, o caso foi parar na justiça, com a prefeitura requerendo ao juiz uma liminar para intervir no hospital. 
O fato preocupa por que o hospital, alegando falta de recebimentos dos serviços prestados de fevereiro a junho de 2013, acabou sofrendo a paralisação dos serviços dos médicos, cerca de 70 profissionais, que se negam trabalhar sem receber, o que causou a suspensão dos serviços SUS, incluindo os partos que estão sendo realizados no hospital e São Sebastião, cidade próxima 20 quilômetros de Caraguatatuba. A sobrecarga está causando complicações na estrutura do hospital daquela cidade.
O pedido de liminar que permitiria a prefeitura administrar o hospital, foi atendido, em parte, pelo Juiz que autorizou menos do que o município desejava. Ele não autorizou a intervenção, mas sim a “requisição civil” dos bens que guarnecem o hospital para fins de atendimento da necessidade pública. A diferença entre o que foi pedido e o que foi concedido, está justificada pelo juiz que preferiu preservar a empresa como instituição de natureza privada, já que os compromissos com funcionários, fornecedores, financiamentos, ações judiciais, incluindo as trabalhistas, não podem ser objeto de gestão do município, por serem próprios de empresa privada.
O prefeito, com essa decisão, pode requisitar os bens e equipamentos, para proteger o interesse público, mas não tem legitimidade para gerir a empresa Hospital Stela Maris e muito menos para terceirizar a atividade da empresa Stela Maris à outras empresas privadas. O juiz autoriza o município a utilizar os bens, que não podem ser removidos do local por se tratar de equipamentos de difícil remoção.
Assim,o melhor caminho é a observação com cautela na decisão do juiz para não criarem problemas maiores do que já existe.
A prefeitura chegou a divulgar que poderia dissolver o quadro de funcionários da entidade, mas isso implica em indenizações trabalhistas que podem atingir a casa dos dez milhões de reais, levando-se em conta que são mais de quinhentas pessoas, incluídos os médicos que mesmo não sendo empregados propriamente dito, poderia pleitear na justiça do trabalho o reconhecimento do vínculo como sendo de emprego, já que recebem remuneração mensalmente, obedecem ordens e prestam serviços pessoais com habitualidade.
O risco é a intervenção custar muito mais caro do que outras providências menos radicais.
A nosso ver o melhor caminho seria a prefeitura aceitar a proposta do hospital de gestão compartilhada, com a prefeitura nomeando um “interventor” para acompanhar as atividades, e remunerar no final e cada mês, os serviços realmente praticados, já que os procedimentos têm preços pré-estabelecidos.
Nessas horas, as pessoas precisam deixar de lado o orgulho, e outros defeitos que o poder costuma gerar e buscarem no diálogo alguma solução que custe menos e satisfaça com eficiência as necessidades do usuário do SUS.

E agora?