A ação civil pública se baseia em nulidades e vícios no processo administrativo de licenciamento do porto sebastianense
A Justiça julgou como improcedente a ação civil pública que requeria
regularização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental
para o projeto de ampliação do Porto de São Sebastião. A decisão foi
dada por meio da 3ª Vara de São José dos Campos, na última
segunda-feira.
A ação civil pública foi movida pelos institutos Ilhabela Sustentável,
Educa Brasil e Onda Verde. Como réus estão relacionados o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e
Companhia Docas de São Sebastião (CDSS).
Segundo os denunciantes, o procedimento de licenciamento foi conduzido
com inúmeras irregularidades. Eles contam que em 2004, a antiga gestora
do Porto de São Sebastião, o Dersa enviou aoIbama, responsável por
licenciamento ambiental, um pedido de abertura de processo
administrativo visando à obtenção de licença para ampliação do Porto.As
alegações da ação civil pública são de nulidades e vícios no processo
administrativo de licenciamento.
Entre as denúncias e acusações, está que o Dersa teria violado o
princípio da publicidade, não tornou público o pedido de licenciamento
quando da abertura do processo administrativo, pois não realizou a
publicação de editais. Outra queixa está também na não realização de
audiências públicas em Caraguatatuba e Ubatuba, por considerar cidades
parte das áreas a serem afetadas pelo empreendimento. Outra acusação
seria a de que os réus não teriam efetuado a publicação das datas das
audiências públicas em periódico local, e sim, somente no Diário
Oficial.
Mais acusações
Na ação civil pública conta ainda, que o Porto de São Sebastião, quando
da realização do pedido de licenciamento do projeto de ampliação,
operava de modo irregular, tendo em vista que o Ibama teria constatado a
falta de licença de operação corretiva. Irregularidade essa, sanada
somente em 2005,quando instaurado processo de regularização do porto. As
críticas ainda apontam que o Ibama deveria ter realizado audiência
pública para a concessão da licença corretiva ao porto antes de dar
início ao processo de licenciamento de ampliação do mesmo.Os autores da
ação citam que o Ibamarealizou reunião, ocasião em que o novo gestor
apresentou inúmeras alterações ao projeto inicial de ampliação, gerando
um novo projeto, que foi denominado Plano Integrado Porto Cidade - PIPC.
O novo projeto apresentado pelo gestor abrangeria área maior que a
proposta inicial da CDSS.O que foi condenado pelas ong´s.
Os prejuízos elencados na ação civil pública ainda citam as populações
indígenas que seriam afetadas em suas comunidades, a ampliação da malha
rodoviária da região que causaria impacto ambiental e a destruição da
Mata Atlântica, além de degradação da única área de manguezal existente
em todo litoral do Estado de São Paulo. Salientam ainda que a falta de
descrição das atividades a serem desenvolvidas na área de expansão do
porto pela CDSS prejudica o deferimento do licenciamento de ampliação.
Decisão
Contudo, o pedido de arquivamento do processo de licenciamento do
projeto de ampliação do porto, quando constatado a falta de licença de
operação corretiva, a Justiça afirma não haver determinação legal
paratal. O entendimento que não resta provado nenhum prejuízo ao Meio
Ambiente pelo processamento simultâneo de ambos os pedidos de
licenciamento. Já que o licenciamento ambiental da ampliação do Porto é
apenas o licenciamento prévio, ou seja, apenas o licenciamento que
define a viabilidade do empreendimento e o aprova. A decisão também
afirma que o licenciamento prévio da ampliação simultaneamente
processado com o licenciamento corretivo de operação, não traz qualquer
prejuízo de ordem processual ou material ambiental.
Na decisão da Justiça diz que os eventuais problemas de operação do
porto hoje existente não guardam relação lógica de causa e efeito com
relação a eventual ampliação.A viabilidade da ampliação, por outro lado,
será analisada no licenciamento prévio. Para a Justiça os Termos de
Referência (TR) foram corretamente expedidos. No caso, o TR é a base
para elaboração do EIA-Rima, e, se o projeto foi alterado, obviamente
ele teria que ser aditado. Mas EIA-Rima, realizado pela empreendedora
foi complementado, e, ao fim, aceito pelo Ibama, que determinou seu
arquivamento em diversos órgãos públicos.
“É óbvio que uma obra deste porte causará algum impacto ambiental. A
análise das medidas compensatórias e da conveniência e oportunidade em
permitir a viabilidade do projeto, frente aos interesses e benesses que a
obra atrairá para a região, é matéria de política administrativa,
eminentemente discricionária. A este Juízo resta analisar se as medidas
são formalmente adequadas, sem desvio de finalidade, e se o procedimento
foi levado a termo de modo correto”, diz trecho da decisão.
As omissões apontadas pelos autores da ação, como a contaminação
ambiental por água de lastro, foram devidamente abordadas no EIA-Rima.
Por igual, houve alteração do projeto de modo a tornar desnecessário o
aterramento de mangue. Deste modo, sob aspecto formal, não há qualquer
vício no EIA-Rima, e nem omissão que culmine em sua nulidade.
“Por esta razão, os pedidos da parte autora devem ser todos julgados
improcedentes, mantendo-se o procedimento de licenciamento como esta, na
atual fase.De igual modo, penso que a ampliação do Porto, com relação
às áreas ao redor, em especial a duplicação da estrada, não necessita
terminantemente ser analisada em um mesmo pedido de licenciamento. São
obras distintas. Se podem ser feitas concomitantemente, podem também não
sê-lo”, diz trecho da decisão.
Todavia, a decisão se deu em primeira instância. As partes terão cerca
de 15 dias para recorrer da decisão. Porém, de acordo com a legislação
brasileira, por se tratar de uma ação civil pública, mesmo que os
interessados não recorram, naturalmente a ação segue trâmite para
apreciação de desembargadores, em segunda instância.