DECRETO Nº 75, DE 23 DE ABRIL DE 2009
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O Fundo de Incentivo ao Desporto Amador do Município de Caraguatatuba, tem por objetivo proporcionar recursos e meios financeiros para o financiamento e gerenciamento de programas e projetos específicos destinados ao desenvolvimento do Desporto não Profissional, elaborados, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Esporte e Recreação de Caraguatatuba.
Artigo 2º O Fundo de Incentivo ao Desporto Amador tem duração indeterminada, a gestão financeira e contábil será feita pela Secretaria Municipal da Fazenda, sob a orientação da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação.
Artigo 3º Os recursos do FIDA serão destinados exclusivamente ao desenvolvimento dos programas e projetos da Secretaria de Esportes e Recreação relacionada ao desporto amador do Município e em especial:
I - Prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de Atletas do Município, visando seu aprimoramento técnico-desportivo;
II - Apoiar com recursos materiais e financeiros a realização de congressos, simpósios, seminários, fóruns e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos Professores de Educação Física e dos técnicos Esportivos lotados na Secretaria Municipal de Esportes e Recreação e/ou que prestem serviço no Município;
III - Subvencionar, mediante convênios, associações, ligas e entidades do Desporto não Profissionais, para execução de programas relacionados às finalidades previstas em seus estatutos, e que estejam em consonância com a Política Desportiva do Município, promovendo a necessária prestação de contas ao Conselho Municipal de Esportes, no prazo estabelecido, atendendo o seguinte:
a) o Conselho Municipal de Esportes e Recreação excluirá a beneficiária que utilizar os recursos do Fundo em atividades não pertinentes àquelas previamente aprovadas pelo CMER;
b) a beneficiária que promover a aplicação indevida dos recursos do Fundo será notificada, sob pena da lei, a devolvê-los no prazo de 15 dias.
IV - Propor convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas de forma a assegurar a consecução de seus objetivos ou finalidades;
V - Prover recursos para contratar técnicos esportivos e Professores de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, para desenvolverem projetos esportivos aprovados pelo CMER.
VI - Organizar torneios, campeonatos e eventos objetivando o desenvolvimento das equipes representativas do município;
VII - Realizar o pagamento de taxas de federações e ligas, bem como pagamento de arbitragens, transporte, alimentação e outros congêneres, nas ocasiões de competições das equipes que representam o município.
Artigo 4º Constituirão receitas do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador
I - Dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;
II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios, doações de entidades públicas e privadas;
III - Produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Esportes e Recreação;
b) resultado da venda de ingressos para espetáculos esportivos ou para eventos artísticos realizados nas áreas de jurisdição da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação, ou a ela destinados para a realização de eventos de caráter esportivo, recreativo ou artístico;
c) venda de material promocional efetivada com o intuito de arrecadação de recursos.
IV - Rendimentos oriundos da publicação de seus próprios recursos;
V - Resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - Resultado de concessão de exploração de publicidade em praças esportivas e eventos esportivos no Município;
VII - Outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
VIII - Rendimentos oriundos da publicação de materiais técnicos.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Esportes e Recreação, será automaticamente transferida para a conta do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta oficial sob a denominação Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA.
§ 3º Os saldos porventura existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subseqüente, até sua integral aplicação.
Artigo 5º O C.M.E.R. , será composto por 10 (dez ) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50% serão representantes da sociedade civil, aptos e interessados a participar do Conselho, todos nomeados pelo chefe do executivo.
§ 1º A representação da sociedade civil atenderá a seguinte divisão:
I - Um representante indicado pelas entidades esportivas conveniadas ou parceiras, que atuam com equipes de competição representativas do Município;
II - Um Professor de Educação Física, devidamente registrado no CREF, indicado por uma assembléia de Professores de Educação Física, a ser convocada por intermédio de edital publicado por iniciativa do FIDA;
III - Um representante indicado pelas Entidades representativas dos Idosos;
IV - Um membro indicado pelas Entidades representativas de Pessoas Portadoras de Deficiência.
§ 2º Os membros, efetivos e suplentes, mencionados neste artigo, somente participarão do C.M.E.R., desde que eleitores e residentes no Município há mais de 5 (cinco) anos até a data de inscrição e em gozo de seus direitos civis e aptos a exercerem tal atribuição, sendo admitida a recondução por uma única vez, por decisão da Assembléia dos segmentos representados.
Artigo 6º A liberação de verbas para as entidades esportivas beneficiadas, bem como para atletas bolsistas, far-se-á mediante prévia aprovação, pelo Conselho Municipal de Esportes e Recreação, de projetos e programas específicos relacionados ao desporto amador.
Artigo 7º Os recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA, em consonância com as diretrizes da política Municipal Desportiva, serão aplicados em:
I - Desenvolvimento e implantação de projetos para incentivo ao esporte amador no Município;
II - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços na área desportiva desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Recreação;
III - Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programa e projetos e serviços na área esportiva;
IV - Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços na área desportiva;
V - No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área desportiva;
VI - Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos organizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Recreação em conjunto com as Secretarias Municipais de Turismo - Fomento e de Assistência Social; e
VII - Outros programas ou atividades integrantes da área desportiva ou do interesse da Política Municipal Desportiva.
Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA, serão incorporados ao patrimônio do Município.
Artigo 8º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Recreação, como órgão deliberativo e consultivo, de acordo com o artigo 1º da lei nº 782, de 10 de Setembro de 1999, propor e acompanhar os critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do FIDA, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, direcionando-os, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo.
§ 1º Poderá ser constituída uma comissão Técnica Orientadora indicada e nomeada pelo Conselho Municipal de Esporte e Recreação, com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área.
§ 2º As funções dos membros da Comissão Técnica Orientadora não serão remuneradas sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.
Artigo 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de abril de 2009