GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA

Determinado candidato apresenta certidão criminal positiva. Poderá, realmente, candidatar-se?
É preciso que observemos a "Lei da Ficha Limpa" para responder a indagação.
1. Há trânsito em julgado (ou seja, o candidato não poderá mais recorrer). O candidato estará  inelegível.
2. O processo criminal está em trâmite na primeira instância (1º grau). Nesse caso, é possível o registro de candidatura.
3. O processo criminal está em grau de recurso, porém, aguardando julgamento. Também nessa hipótese, é possível o registro de candidatura.
4. O processo criminal eleitoral (para os quais a lei comine pena privativa de liberdade), ou ambiental, com condenação proferida por órgão colegiado. Nessa hipótese, o candidato estará inelegível.

ARTIGO: PANFLETOS APÓCRIFOS NA PROPAGANDA ELEITORAL

Vocês sabem o que é um panfleto apócrifo?
Pois bem. Trata-se de um panfleto (folheto, folha) confeccionado com determinada informação sem a identificação de quem seja o mandante ou responsável pela divulgação da ideia nele constante. No nosso dia a dia é muito comum vê-lo travestido de carta aberta à população, só que como uma carta anônima na qual não é possível identificar os autores.
O candidato, partido ou coligação pode usar de um panfleto apócrifo (carta anônima) na propaganda eleitoral?
Antes de responder a tal pergunta, quero lembrá-los que a propaganda eleitoral pode ocorrer de duas formas:
a) propaganda eleitoral positiva: aqui, são ressaltadas as qualidades “positivas” do candidato, as suas virtudes são evidenciadas. Enfim, leva-se ao conhecimento do eleitorado o porque daquele candidato ser o mais apto ao exercício de determinado cargo público;
b) propaganda eleitoral negativa: por outro lado, podemos também levar ao conhecimento público as qualidades negativas (se é que se pode juntar essas duas palavras...qualidade negativa? Existe isso? É melhor chamar defeito, não acham?), os motivos, os fatos que contraindicam um determinado candidato ao exercício de um cargo públicos.
As duas modalidades são válidas. Mas não só isso: são também legais (de acordo com a lei)! Enfim, na propaganda eleitoral eu posso falar bem de um candidato, mas posso também falar mal.
E onde está o limite da propaganda eleitoral?
Bem, não precisaríamos de leis para dizer isso, posto que é uma norma que naturalmente deveríamos respeitar. Contudo, para ficarmos bem embasados, cito, resumidamente, alguns limites estabelecidos na legislação eleitoral (para mais detalhes leia o art. 13 da Resolução-TSE nº 23.370/2011). 
Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22) que:
I – induzam preconceitos de raça ou de classes;
II – incitem atentado contra pessoa ou bens;
III – instiguem à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
IV – implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
V – perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VI – prejudique a higiene e a estética urbana; (nossas cidades são muito belas e precisam continuar assim mesmo no período eleitoral)
IX – caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Voltando à nossa pergunta, posso ou não usar de panfleto apócrifo?
Vejam que informação excelente para todos nós: nos termos do Art. 12, da Resolução TSE 23.370/2011, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).  O mesmo dispositivo prevê, ainda que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter:
a) o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPFdo responsável pela confecção;
b) o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPFde quem a contratou;
c) a respectiva tiragem (quantos impressos foram confeccionados).
Quem desrespeitar o comando acima responde pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder(Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
Então, meus nobres amigos, o uso de panfleto apócrifo é vedado, posto que é caracterizado como meio de propaganda eleitoral (positiva ou negativa de acordo com o seu conteúdo) devendo ser identificado quem fez, quem mandou fazer e a quantidade.
O candidato, partido ou coligação não precisam usar de subterfúgios, de métodos obscuros, evasivos, incompatíveis com a transparência que deve nortear a conduta dos nossos dignos representantes municipais.
Logo, se quiserem falar mal, falem! Se quiserem trazer à tona fatos que tornem uma pessoa indigna do cargo que pleiteia, que o faça. Contudo, façam respeitando os limites que indiquei lá em cima. Não usem de panfletos como instrumento de disseminação de fofocas. Não caluniem, não difamem, não injuriem. Levem ao povo o conhecimento da verdade, daquilo que há comprovação.  É importante dar ao eleitorado as ferramentas para que possam dar um voto consciente sabendo os pontos positivos e negativos de cada candidato.
Quero ressaltar, ainda, que o panfleto apócrifo não está isento de ser comprovada a sua origem e a do seu autor. Para isso existem as testemunhas, os vídeos, fotos, as buscas e apreensões. Por exemplo, se é identificada uma pessoa espalhando esse material, por meio dela é possível puxar o “fio da teia” até chegar à sua origem.
Tudo isso é válido também para a internet, rádio etc.

SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO A PREFEITO

Sabemos que a substituição de candidato a vereador foi possível até 8 de agosto, mas a substituição de candidato a prefeito ainda é possível? Se sim, até quando?
Esse é um dos grandes temas que intrigam os estudiosos do Direito Eleitoral.
A lei permite que até a véspera das eleições, portanto, até o dia 6 de outubro de 2012, é possível substituir um candidato a prefeito.
Contudo, em razão dessa possibilidade, surgem diversos questionamentos: 
a) como saberemos que o candidato foi substituído? 
b) a urna apresentará qual candidato: o substituto ou o substituído?
c) caso a urna apresente a foto e nome do substituído, o eleitor não estará sendo enganado?
Tentaremos solucionar as dúvidas.
Realmente, caso o candidato tenha sido substituído na véspera da eleição, é impossível alterar a foto e nome, haja vista que as urnas eletrônicas estão prontas com o nome e foto do candidato anterior. Ressalte-se que, às vezes, as urnas já foram, inclusive, remetidas para as seções eleitorais e estão sob guarda. Assim, o eleitor poderá estar sendo lesado, pois acredita que estará votando em determinado candidato, mas estará votando em outro.
Porém, a Resolução-TSE nº 23.373/2011, em seu art. 67, § 5º, tenta encontrar a solução. Vejamos:

"Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento  do  eleitorado,  sem  prejuízo  da  divulgação  também  por  outros candidatos,  partidos  políticos  e/ou  coligações  e,  ainda,  pela  Justiça  Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente."

Assim, os partidos e coligações devem ficar atentos e, em caso de substituição, imediatamente dar ampla publicidade da substituição.

Um leitor, muito atento a essa situação, fez o seguinte questionamento:
"Marcelo, uma boa parte da doutrina eleitoral diz que esse prazo de substituição do candidato a prefeito é um prazo eivado de inconstitucionalidade, um prazo ínfimo, haja vista que o eleitor menos informado estará votando em uma pessoa quando, em verdade, será atribuído a outro candidato. 
Pergunta: Em uma situação de latente interesse do candidato de levar sua campanha com registro indeferido sub judice (é ficha suja), com o intuito único de induzir o eleitor a erro para no prazo limite realizar a substituição, seria possível uma AIJE, por abuso de direito (Boa fé objetiva que rege a nova ordem constitucional) para conseguir elementos probantes para depois impetrar uma AIME do candidato que irá se beneficiar dessa manobra jurídica abusa de direito?"

Vamos à resposta: vimos essa situação ocorrer e, realmente, em que pese o candidato substituto ter ganho a eleição, com nome e foto do candidato substituído, o Juiz Eleitoral diplomou o segundo colocado.

ELEIÇÕES 2016

Caros (e)leitores, atendendo a inúmeros pedidos, estamos reiniciando nossos trabalhos de divulgação de matérias acerca do direito eleitoral, com a única intenção de auxiliar, trocar informações, haja vista a enorme dificuldade que temos de localizar artigos sobre esse assunto.
Desde logo, esclarecemos que este blog não tem a intenção de discutir sobre política, mas, tão-somente, repito, esclarecer as regras do direito eleitoral. 
Outrossim, quaisquer posicionamentos revelados nos artigos e comentários não têm caráter oficial, mas, apenas, opinativo deste blogueiro ou de qualquer outro (e)leitor.

ELEIÇÕES 2016: SERÁ?

Olá, caros (e)leitores, dando continuidade aos nossos estudos, vimos questionar acerca das eleições vindouras de 2016.
A pergunta inicial é se, realmente, teremos eleições municipais no próximo ano. Será?
Sabemos que tramitam na Câmara algumas PEC's que tratam da REFORMA POLÍTICA. Em torno de 160. Isso mesmo: 160!
Umas tornam o voto facultativo, tratam de financiamento de campanha. Outras tantas alteram o mandato para 5 (cinco) anos; vedam reeleição para presidente, governadores e prefeitos, e por aí vai.
Porém, antes de discutirmos o mérito, como nosso propósito é esclarecer, descomplicar as regras do direito eleitoral (e aqui pedimos desculpas aos que gostam do juridiquês, mas tentaremos utilizar a linguagem mais simples possível), é necessário trazer, em breves linhas, o que seja uma PEC, ou seja, uma PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.
Como o próprio nome diz, trata-se de uma proposta que tem por finalidade alterar o texto constitucional, pois aquele que ali está consignado deve ser alterado, modificado.
Pois bem, voltando ao mérito da REFORMA POLÍTICA em si, entendem algunsdeputados que as próximas eleições municipais de 2016 devem conduzir os eleitos a um mandato de apenas dois anos (PEC 352/2013) fazendo coincidir as eleições de 2018 para todos os mandatos de 4 (quatro) anos, sem direito à reeleição para presidente, governadores e os prefeitos, exceto os eleitos para o 1º mandato em 2016.
Contudo, alguns deputados já admitem a prorrogação dos mandatos dos prefeitos e vereadores atuais por mais dois anos, fazendo coincidir, em 2018, com as eleições gerais, com mandato de 5 (cinco) anos (provavelmente, também para senador), sem direito à reeleição para os cargos de presidente, governadores e prefeitos.
Paralelamente a todo esse clamor por reforma política, vale lembrar que as eleições 2016 estão previstas para o dia 02 de outubro (primeiro domingo) e a Constituição de 1988 prevê, em seu art. 16, o princípio da anualidade eleitoral. 
Trocando em miúdos, tal princípio informa que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” Assim, a emenda constitucional deve ser promulgada, ratificada até o início de outubro desse ano, sob pena de não ser aplicada no próximo ano.
Assim, perguntamos novamente: ELEIÇÕES 2016: SERÁ?

Promotores Eleitorais designados para o biênio 2015/2017

http://www.presp.mpf.mp.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1086%3A2014-12-19-18-08-51&catid=18%3Aservicos&Itemid=269

O Ministério Público Eleitoral é composto pelas Procuradorias Regionais Eleitorais (PREs) e pelas Promotorias Eleitorais. Há uma PRE em cada estado da federação e uma Promotoria em cada Zona Eleitoral. As PREs são formadas por membros do Ministério Público Federal e os Promotores Eleitorais são membros do Ministério Público Estadual.
Nas eleições gerais (para governador, senadores, deputados estaduais e federais), são os Procuradores Regionais Eleitorais quem têm atribuição para propor ações visando garantir a legitimidade e lisura do pleito (no caso da eleição presidencial, essa atribuição é da Procuradoria Geral Eleitoral). Nas eleições locais (prefeitos e vereadores), são os Promotores Eleitorais quem têm essa atribuição.
Tanto a Procuradoria Regional Eleitoral quanto os Promotores Eleitorais recebem pedidos de informação e denúncias da população.
Veja abaixo quem é o Promotor designado para atuar em sua Zona Eleitoral. As Zonas Eleitorais são apresentadas em sequência numérica. Para localizar rapidamente um município, aperte Control+F, digite o nome do município e aperte Enter. Para encontrar endereço e telefone das Promotorias de Justiça, acesseaqui.

Clique aqui para consultar os relatórios de produtividade mensal dos promotores.
Atualizado em 22 de junho de 2015.

Candidato é condenado por inutilizar propaganda eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve, na sessão dessa terça-feira (01), a decisão de primeiro grau que condenou o candidato a vereador Benedito Amaro da Silva, no município de Mirante do Paranapanema, por crime eleitoral praticado no período que antecedeu as eleições de 2012. A votação foi unânime.
Conforme o julgamento, Silva teria retirado e inutilizado cartaz de propaganda eleitoral de adversário político regularmente fixado na grade de uma residência particular. Os juízes concordaram com o entendimento do magistrado eleitoral de que havia provas suficientes para a condenação, tendo em vista o próprio interrogatório do réu, que admitiu ter retirado o cartaz, e a existência de fotos que deixaram evidente a inutilização do material.
A Corte confirmou ainda a pena aplicada pelo juiz de primeiro grau de quinze dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de um salário mínimo a ser destinada à entidade beneficente.
O Código Eleitoral (Lei nº 4737/1965) prevê, em seu artigo 331, que é crime inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
Da decisão, cabe recurso ao TSE.
Processo nº 17862

TRE-TO martelo

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Prefeito de Caraguatatuba sanciona “LEI” que obriga as empresas a empreg...

Após assistir peço que compartilhem com o maior numero de seguidores....



Assim esta a ciclovia, e olha que isso é antigo mas nenhum secretario consegue ver esta situação.

Atenção senhores secretario municipais, segue uma dica do abandono....
Sociedade dos Amigos do bairro Sumaré, representada pelo presidente em exercício Sr. Guilherme Araújo pede respeito e relacionamento com os moradores do bairro Sumaré.

Assim esta a ciclovia, e olha que isso é antigo mas nenhum secretario consegue ver esta situação.






Esgoto a céu aberto na frente de onde será construído um terminal rodoviário...

Atenção senhores secretario municipais, segue uma dica do abandono....
Sociedade dos Amigos do bairro Sumaré, representada pelo presidente em exercício Sr. Guilherme Araújo pede respeito e relacionamento com os moradores do bairro Sumaré.






Nota de repudio ao poder público municipal de Caraguatatuba

O relacionamento do poder público municipal é ditador e desrespeitoso com os moradores do Bairro Sumaré - Caraguatatuba e a prova esta nesta obra em que será construído um terminal rodoviário em que se querem os moradores foram informadas e ou consultados.
O bairro do Sumaré tem Sociedade dos Amigos do bairro Sumaré que foi fundada em 1992, esta ativa com uma diretoria provisória que vem atuando para melhor defender os interesses dos que aqui vivem, esta associação representa os interesses dos moradores e empresários do bairro.
A Sociedade dos Amigos do bairro Sumaré repudia este tratamento pede aos representantes do poder publico uma audiência no CIASE / Sumaré e deseja informações assim como o projeto deste terminal para que os moradores possam ser informados do que de fato esta sendo construído.

Sociedade dos Amigos do bairro Sumaré, representada pelo presidente em exercício Sr. Guilherme Araújo pede respeito e relacionamento com os moradores do bairro Sumaré.






PENA MAIS DURA - Câmara dos Deputados aprova tipificação do feminicídio no Código Penal

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (3/3) proposta que inclui o feminicídio como homicídio qualificado, classificando-o ainda como crime hediondo. Como o texto passou em dezembro de 2014 pelo Senado, já será enviado para sanção presidencial.
Projeto de Lei 8305/14 modifica o Código Penal para incluir entre os tipos de homicídio qualificado o feminicídio, definido como o assassinato de mulher por razões de gênero — quando envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher. A pena prevista para homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de prisão.
O texto fixa ainda o aumento da pena em um terço se o crime ocorrer durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência; e na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Não havia consenso na Câmara sobre a proposta. O deputado Evandro Gussi (PV-SP) afirmou que o texto estabelece diferenças entre homens e mulheres na lei penal. “É um precedente perigoso tratar as pessoas de maneira diferente. Podemos até concordar com a pena maior para morte de grávida, mas não entre homem e mulher”, afirmou.
Já a bancada feminina baseava-se em relatório da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher, de 2013, que apontou o assassinato de 43,7 mil mulheres no país entre 2000 e 2010 — 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas por companheiros ou ex-companheiros. 
Tradicionalmente, a Câmara aprova projetos com essa temática na semana em que se comemora o Dia da Mulher.

NEPOTISMO COM PROBLEMAS EM CARAGUÁ

O Ministério Público firmou em setembro de 2009 TAC com Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba e Câmara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba para acabar com nepotismo. Órgão que não cumprir o termo fica sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil; medida atinge parentes de até 3º grau como Funcionários da Prefeitura e Câmara de Caraguatatuba devem responder até amanhã, aos seus respectivos setores de recursos humanos, se possuem parentes de até terceiro grau trabalhando, em cargo de comissão ou confiança, em algum departamento público desses órgãos. A medida faz parte do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em setembro de 2009 com o Ministério Público local.
No documento assinado pelo promotor de Patrimônio Público e Social, Matheus Jacob Fialdini, pelo prefeito Antonio Carlos da Silva e pelo presidente da Câmara Omar Kazon ficou definido que, com base na Súmula Vinculante 13 “a prefeitura compromete-se a não nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até terceiro grau – pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, sogros e sogras, cunhados, genros e noras – da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na administração pública direta ou indireta no âmbito do Poder Executivo”.Essa mesma recomendação é para a contratação de pessoas com parentescos com vereadores e vice-versa. As regras deixam de valer caso ocorra rompimento de vínculo matrimonial em parentes por afinidade e para os contratados por processo seletivo. A restrição também não se aplica quando a nomeação for de algum parente de servidor da prefeitura para trabalhar na Câmara, respeitando um intervalo de seis meses.
De acordo com o promotor, se ocorrer qualquer nomeação em desconformidade com as disposições do presente TAC, a autoridade deverá estar atenta para exonerar o servidor irregularmente nomeado, sempre no prazo improrrogável de cinco dias da data do conhecimento do fato. Ainda conforme explicações do promotor Matheus Fialdini, esse TAC não se aplica ao primeiro escalão, no caso secretários e parentes, porém, se ele tiver filhos, genros, irmãos em cargo de confiança, os mesmos devem ser desligados da administração.“Essa é uma luta do Ministério Público para derrubar a prática do nepotismo e esse compromisso foi afirmado com as instituições”.Com base no Termo de Ajustamento de Conduta, o não cumprimento do que foi assinado implicará aos órgãos o pagamento de multa diária de R$ 10 mil, em caráter cumulativo enquanto perdurar a violação. Esse acordo, conforme o promotor será homologado também pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado.

A partir daí a Promotoria instaurou o Inquérito Civil 17/09 que, além do nepotismo, investiga se não há desvio de função nos cargos em comissão.“É preciso coibir esse tipo de prática na cidade. Há três anos já havíamos denunciado situação semelhantes, os parentes foram demitidos e no início desse ano novamente muitos familiares foram contratados pela atual administração”. Conforme o promotor, o TAC é firmado com as instituições Prefeitura e Câmara e não com a figura dos seus representantes. “Dessa forma, ele deve vigora, independente do administrador”. 

NAMORADA OU VÍTIMA STJ - definirá se há estupro quando menor de 14 anos consente prática sexual

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deve julgar se o consentimento de jovem menor de 14 anos pode afastar a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. O ministro Rogerio Schietti Cruz decidiu levar o tema ao colegiado, sob o rito de recurso repetitivo, em razão da multiplicidade de processos sobre a matéria. 
Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento de ações semelhantes que tramitam na segunda instância de todo o país. O STJ diz já ter emitido telegramas a tribunais informando sobre o recurso. A tese da corte deverá orientar a solução de todas as demais causas idênticas. Assim, novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.
Relacionamento “afetuoso”
O caso que chegou à corte foi apresentado pelo Ministério Público do Piauí, que tenta derrubar uma decisão do Tribunal de Justiça do estado. Os desembargadores absolveram um réu que havia sido condenado a 12 anos de reclusão por estupro de vulnerável. Segundo o processo, ele tinha 25 anos na época e manteve relacionamento íntimo com pessoa menor de 14 durante aproximadamente um ano.

De acordo com o acórdão, haveria um “relacionamento afetuoso”, e a pessoa menor teria discernimento sobre os fatos e consentido a prática de sexo. Para o MP-PI, porém, a jurisprudência é firme no sentido de que “o tipo penal de estupro de vulnerável apresenta considerações objetivas e taxativas”. Sendo a vítima menor de 14 anos, pouco importa se houve consentimento, pois se trata de pessoa vulnerável nos termos legais, diz o órgão.
O ministro Schietti também determinou que a Defensoria Pública da União seja chamada a se manifestar no processo na condição de amicus curiae. O número do processo não é divulgado por estar em segredo judicial.
A jurisprudência sobre a questão ainda varia. O STJ já declarou que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo, ao inocentar homem processado por fazer sexo com meninas com menos de 12 anos (HC 73.662/1996). No ano passado, a 6ª Turma avaliou que fazer sexo com pessoa menor 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento. 

Dez decisões em que o ministro Marco Aurélio guiou o entendimento do STF

Em seus 25 anos de Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio chamou atenção da imprensa por seus votos vencidos e provocações em Plenário do que pelos julgamentos em que as suas teses prevaleceram. Em maio de 2001, quando tomou posse na Presidência da corte, foi homenageado pelo ministro Celso de Mello, que não deixou de ressaltar a característica do colega.
“Aquele que vota vencido, senhor presidente, não pode ser visto como um espírito isolado nem como uma alma rebelde, pois, muitas vezes, é ele quem possui o sentido mais elevado da ordem de justiça, exprimindo, na solidão de seu pronunciamento, uma percepção mais aguda da realidade social que pulsa na coletividade, antecipando-se, aos seus contemporâneos, na revelação dos sonhos que animarão as gerações futuras na busca da felicidade, na construção de uma sociedade mais justa e solidária e na edificação de um Estado fundado em bases genuinamente democráticas.
Aquele que vota vencido, por isso mesmo, senhor presidente, deve merecer o respeito de seus contemporâneos, pois a história tem registrado que, nos votos vencidos, reside, muitas vezes, a semente das grandes transformações.”
De fato, sementes de grandes transformações foram plantadas pelo ministro Marco Aurélio. Ao longo dos anos, saiu da posição de vencido para vencedor em matérias como uso de maus antecedentes para agravar a pena, prisão civil de depositário infiel, progressão de regime para condenados por crime hediondo. Sempre se posicionou a favor das liberdades, de ir e vir, de expressão.
Mas além de se tornar um singular "Senhor Voto Vencido" Marco Aurélio pontificou ao longo de 25 anos como um importante criador de soluções jurisprudenciais e deixou sua marca no repositório de grandes decisões do Supremo.  Pautado por um enorme respeito aos direitos fundamentais e ao devido processo legal, ele apontou caminhos em matéria civil,  penal e tributária com igual desenvoltura. A seguir, leia uma seleção de importantes decisões em que as teses do ministro foram vencedoras.
Maus antecedentes
RE 591.054
Julgamento em 17 de dezembro de 2014
O debate sobre o uso de inquéritos e condenações criminais sem trânsito em julgado como maus antecedentes é um bom exemplo da evolução da jurisprudência do STF ao longo dos anos. E, dentro dessa história, exemplo de como a insistência do ministro Marco Aurélio nos seus pontos de vista pôde alçá-lo à posição majoritária na corte. Em 1996, ele integrava a 2ª Turma e relatou o HC 72.130. Deixou claro em seu voto que o artigo 59 do Código Penal, o qual permite que a pena seja mais severa se o réu tiver antecedentes criminais, deve ser analisado frente à garantia constitucional de presunção de inocência.

O ministro Maurício Corrêa abriu divergência. Concordou com a sentença do juiz que levou em conta a conduta social do réu, acusado de homicídio triplamente qualificado e que tinha “alentada folha onde constam diversos inquéritos em andamento e uma condenação ainda não trânsita em julgado”. Carlos Velloso acompanhou o voto divergente: “não tem bons antecedentes quem responde a inquérito policial e está sendo processado criminalmente”.
Dezoito anos depois, Marco Aurélio descreveu no acórdão do RE 591.054 a virada na jurisprudência. “O entendimento anterior foi sendo suplantado à medida que renovada a composição do tribunal”, afirmou. Lembrou que a evolução da jurisprudência é encontrada na doutrina também. Como no Código Penal Comentado, do professor Cezar Roberto Bittencourt. Em 2004, comentou no artigo 59 do CP que o legislador teria aprovado o termo “condenações anterior irrecorríveis” em vez de “antecedentes”. Em 2014, disse que não são válidas para aumentar a pena “quaisquer outras investigações preliminares, processos criminais em andamento, mesmo em fase recursal”.
ICMS na base de cálculo da Cofins
RE 240.785
Julgamento em 8 de outubro de 2014
O STF declarou que o ICMS não faz parte da base de cálculo da Cofins. A Constituição Federal prevê que a seguridade social será financiada mediante contribuição incidente sobre o faturamento da empresa. De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator, faturamento é tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. Imposto, portanto, não é faturamento.

“A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar”, afirmou. Segundo o ministro, a Cofins, instituída pela Lei Complementar 70/91, só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas. “A contrário sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins”, complementou.
Em setembro de 2014, um mês antes desta decisão, Marco Aurélio enviou despacho à presidência da corte criticando a demora no julgamento do caso: “urge proceder à entrega da prestação jurisdicional às partes”. Naquele mês, a discussão completou 15 anos de paralisação na corte. “O quadro gera enorme perplexidade e desgasta a instituição”, escreveu.
Feto anencéfalo
ADPF 54
Julgamento em 12 de abril de 2012
O STF definiu que interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é crime de aborto. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Marco Aurélio, relator. Defendeu que a interrupção da gestação quando o feto é anencéfalo não é aborto porque, por ser absolutamente inviável fora do útero, o feto não é titular do direito à vida. Para o ministro, o conflito entre direitos fundamentais – os direitos da mulher e os do feto – é apenas aparente. A Lei 9.434/1997 define que o feto anencéfalo já é juridicamente morto.

Para escreveu o seu voto, Marco Aurélio se baseou em depoimentos e estudos apresentados durante audiência pública convocada pelo STF. Ressaltou que o feto anencéfalo é diferente daqueles com alguma deficiência grave, que podem viver fora do útero. Julgou que cabe à mulher, e não ao Estado, decidir se interrompe ou não uma gravidez que, certamente, não resultará em vida.
Ficaram vencidos Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (aposentado). O primeiro entendeu que seria função do Legislativo autorizar a interrupção da gravidez e Peluso argumentou que o feto tem direito à vida e este direito deve ser protegido sempre.
Lei Maria da Penha
ADC 19 e ADI 4.424
Julgamento em 9 de fevereiro de 2012
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), editada com a intenção de coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, foi declarada constitucional pelo Plenário do STF. O ministro Marco Aurélio foi relator das duas ações que discutiam a norma e deixou claro em seu voto que a mulher está em situação mais vulnerável que o homem.

“Não há dúvida sobre o histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar”, afirmou.
Para o ministro, a lei mitiga a realidade de discriminação social e cultural que, enquanto existir no país, legitima a adoção de medidas compensatórias. Justamente para promover a igualdade de gêneros. Além do que, há outras leis especiais para proteger hipossuficientes, como o Estatuto do Idoso e da Criança e do Adolescente.
Na ação que propôs, o Ministério Público Federal questionava o artigo 33 da lei, que fala da criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Segundo o ministro, a norma não obrigou, mas colocou a possibilidade de criação de juizados especializados. Portanto, não criou novas varas, o que seria de competência dos estados, conforme previsto nos artigos 96 e 125 da Constituição Federal. A decisão foi unânime.
Poder do CNJ
ADI 4.638
Julgamento em 8 de fevereiro de 2012
A Associação dos Magistrados Brasileiros questionou a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar, instaurar e julgar processos disciplinares contra juízes. O Plenário do STF analisou artigo por artigo questionado da Resolução 135/2011.

Concordou com o relator, ministro Marco Aurélio, que magistrados podem ter como máxima pena disciplinar a aposentadoria compulsória; que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/1965) pode ser aplicada contra integrantes do Judiciário, desde que não seja incompatível com a Loman; que a negligência pode ser punida com advertência, censura ou pena mais grave; e que o julgamento do processo disciplinar pode ser feito em sessão pública.
Por maioria os ministros referendaram a liminar concedida por Marco Aurélio para suspender o dispositivo que permitia o afastamento cautelar do juiz antes mesmo da instauração do processo disciplinar contra ele.
Mas o relator ficou vencido quando a maioria decidiu que o CNJ tem competência originária e concorrente para investigar juízes, conforme o artigo 12 da Resolução 135. Nessa votação, o placar ficou em seis a cinco. E ainda quando se discutia o poder do Conselho para regulamentar a instauração e instrução de processos disciplinares. Marco Aurélio havia concedido liminar para suspender esta previsão.
Depositário infiel
HC 92.566
Julgamento em 3 de dezembro de 2008
Vinte e quatro anos depois da edição da Súmula 619, que permitia a prisão de depositário infiel, o Plenário do STF decidiu revogá-la. Seguiu entendimento que o ministro Marco Aurélio defendia há muitos anos, no sentido de que a prisão de depositário infiel é proibida desde 1992, quando o país aderiu, sem restrições, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica.

O Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, em seu artigo 1º diz que “deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém” e o artigo 7º, inciso VII, da Convenção prevê: “ninguém deve ser detido por dívida”. A única exceção à regra seria a prisão de quem deixa de pagar obrigação alimentar. Para Marco Aurélio, isso quer dizer que só existe no país um motivo para a prisão por dívida civil. Ser depositário infiel, não é uma hipótese para detenção. Em 1995, Marco Aurélio ficou vencido no Plenário da corte defendendo a mesma tese (HC 72.131).
A decisão no Habeas Corpus também foi importante para definir que, uma vez promulgada, a convenção internacional passa a integrar o ordenamento jurídico e ter a mesma força que uma lei ordinária.
Por maioria, os ministros revogaram a Súmula 619. Ficou vencido o ministro Menezes Direito (morto em setembro de 2009). Em dezembro de 2009, foi publicada a Súmula Vinculante 25, segundo a qual é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Uso de algemas
HC 91.952
Julgamento em 7 de agosto de 2008
O Plenário do STF recebeu pedido para anular júri porque o réu permaneceu algemado durante todo o julgamento. O ministro Marco Aurélio votou no sentido de que é necessária a preservação da dignidade do acusado, como prevê o artigo 5º da Constituição Federal. Apenas em casos excepcionais é permitido o uso da algema.

Segundo o ministro, “não bastasse a situação degradante”, a defesa fica em patamar inferior quando o acusado passa todo o julgamento algemado, sem que esteja demonstrada a sua periculosidade. A inferioridade da defesa, explicou o ministro, se dá pelo fato de que o júri é formado por pessoas leigas, “que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado”.
No julgamento, que foi por unanimidade, os ministros decidiram editar uma súmula vinculante para que a posição da corte seja seguida necessariamente pelas demais instâncias do Judiciário. A Súmula Vinculante 11 entrou em vigor em 23 de agosto de 2008.
Crédito-prêmio do IPI
RE 353.657 e RE 370.682
Julgamento em 15 de fevereiro de 2007
O Plenário do STF decidiu pela impossibilidade da compensação no IPI do crédito presumido dos insumos com alíquota zero. Por seis votos a cinco, o entendimento foi o de que não há como creditar um imposto que não foi pago. A jurisprudência anterior da corte era em sentido inversamente oposto. Muitas empresas receberam créditos com base na decisão anterior.

A decisão foi puxada pelo voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, “de acordo com a previsão constitucional, a compensação se faz considerado o que efetivamente exigido e na proporção que o foi. Assim, se a hipótese é de não-tributação ou de prática de alíquota zero, inexiste parâmetro normativo para, à luz do texto constitucional, definir-se, até mesmo, a quantia a ser compensada”.
No final da votação, o ministro Ricardo Lewandowski levantou questão de ordem para discutir a possibilidade de a corte modular os efeitos da decisão. Os ministros deram efeito retroativo (ex tunc) à decisão. Ou seja, quem se valeu dos créditos teve de restituir aos cofres públicos os valores que não foram pagos. Lewandowski foi o único vencido nesse ponto da discussão.
Progressão de regime para crime hediondo
HC 82.959
Julgamento em 23 de fevereiro de 2006
Em votação apertada, seis votos a cinco, o Plenário do STF decidiu que condenados por crimes hediondos também têm direito à progressão do regime prisional. A proibição estava prevista no artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1992), que foi revogado pela corte.

O ministro Marco Aurélio foi relator do caso. Entendeu que o direito de individualização da pena, assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal, inclui a fase de execução da pena. A Lei de Tortura (Lei 9.455/1997), comparou o ministro, permite a progressão e indica a necessidade de dar o mesmo tratamento para os condenados por crimes hediondos.
De acordo com a decisão no HC 82.959, o juiz de execução deve analisar cada caso para verificar o comportamento do preso e, a partir daí, decidir se tem ou não direito à progressão. A decisão, que se deu em fevereiro de 2006, foi comunicada ao Senado, para que providenciasse a suspensão da eficácia do dispositivo considerada inconstitucional. Em 2007 foi editada a Lei 11.464, que definiu: a progressão de regime poderá ser concedida depois do cumprimento de 2/5 da pena, se o preso for primário, ou depois de 3/5 se for reincidente.
Estupro de vulnerável
HC 73.662 e RE 418.376
Julgamento em 16 de abril de 1996 e em 9 de fevereiro de 2006
Em 1996, contra a jurisprudência do STF, o ministro Marco Aurélio entendeuser relativa a presunção de violência nos casos de relação sexual com menor de 14 anos. O artigo 224 do Código Penal dizia que a violência era presumida. Seu voto recebeu apoio dos ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. Ficaram vencidos Néri da Silveira e Carlos Velloso.

O Habeas Corpus em votação na 2ª Turma descrevia que a menor de 12 anos admitiu ter tido relação sexual com o acusado por livre e espontânea vontade. Comentou também ter saído anteriormente com colegas do réu. “Portanto, é de se ver que já não socorre à sociedade os rigores de um Código ultrapassado, anacrônico e, em algumas passagens, até descabido, porque não acompanhou a verdadeira revolução comportamental assistida pelos hoje mais idosos”, afirmou o ministro.
O ministro Néri da Silveira defendeu que o objetivo da lei era garantir proteção social aos menores de 14 anos e aos interesses maiores da sociedade. Por isso, seguiu a jurisprudência da corte à época. Em 2009, foi editada a Lei 12.015 que revogou o artigo 224 do Código Penal. O artigo 217-A foi incluído para tipificar o estupro de vulnerável: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
Dez anos depois da decisão, a jurisprudência mudou novamente. Chegou ao Plenário da corte caso de menor que mantinha relações sexuais com o seu tutor legal desde os nove anos de idade e que vivia com ele. O ministro Gilmar Mendes qualificou a situação como repugnante. Em primeira instância, ele foi absolvido. No Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul foi condenado a sete anos de prisão.
A corte discutiu se o fato de viverem juntos como família seria capaz de extinguir a punibilidade do crime cometido. O ministro Marco Aurélio também foi relator deste recurso. Recomendou prudência na decisão e que fossem evitadas as formalidades excessivas. Para ele, deveria prevalecer o dispositivo da Constituição Federal segundo o qual a família é base da sociedade e está protegida pelo Estado.
“Quanto ao confronto de valores, cumpre deliberar se o mais importante para o Estado é a preservação da família ou o remédio para a ‘ferida social’ causada pelo insensato intercurso sexual, dada a idade da jovem – situação não de todo surpreendente, visto que, nos dias atuais, a iniciação sexual começa visivelmente cada vez mais cedo”, sustentou Marco Aurélio. Votaram no mesmo sentido os ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.
Venceu o entendimento do ministro Joaquim Barbosa. A criança foi vítima de um crime quando era absolutamente incapaz de manifestar vontade livre e autônoma. “Portanto, inviável a extinção da punibilidade em razão do posterior convívio da vítima – a menor impúbere violentada – com o autor do estupro. Convívio que não pode ser caracterizado como união estável”, diz o acórdão.