“O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) puniu ontem com aposentadoria compulsória o juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, Antônio Fernando Guimarães. Ele foi punido por favorecer os clientes do escritório de advocacia Vilhena & Vilhena. Os conselheiros entenderam que a conduta do magistrado não era compatível com o exercício da magistratura, tendo em vista que ele não se declarou impedido nos julgamentos de causas envolvendo o escritório. Pesou contra ele o fato de que o apartamento onde ele mora, em região nobre de Belo Horizonte, pertencer ao filho do advogado Paulo Vilhena, João Braúlio Vilhena. O juiz pagava aluguel de R$ 200, valor considerado simbólico, bem abaixo do de mercado.”
A notícia é interessante para compreendermos quais os casos em que se considera que um juiz perde sua imparcialidade para julgar determinados casos.
O Conselho Nacional de Justiça entendeu que o juiz deveria ter se declarado impedido para julgar os casos de determinado escritório. O que significa isso?
Há alguns casos em que o juiz deve deixar de julgar, pois existe algum elemento que interfere ou pode interferir em sua imparcialidade. Tratam-se dos chamados casos de impedimento e suspeição que estão previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
O magistrado, embora seja representante do Estado e deva agir com imparcialidade, é também um ser humano que tem suas relações pessoais e estas podem interferir em sua função. Sabendo disso, o legislador estabeleceu duas listas de situações em que se considera o magistrado impedido ou suspeito para o julgamento da causa.
A primeira lista (artigo 134) é de casos de impedimento, situações mais objetivas, em que não se admite qualquer grau de discussão. São elas: (1) quando o próprio juiz for parte no processo; (2) quando o juiz já tenha atuado no processo como advogado, perito, testemunha ou promotor público; (3) quando o magistrado, agora já no Tribunal, tiver julgado o mesmo processo quando era juiz de primeiro grau; (4) quando o juiz for cônjuge ou parente próximo da parte ou do advogado da parte; (5) quando o juiz participar da direção de pessoa jurídica que seja parte no processo.
A segunda lista (artigo 135) traz situações um pouco mais nebulosas. São as situações em que se considera o juiz suspeito de parcialidade e ocorrem: (1) quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de alguma das partes; (2) quando alguma das partes for credor ou devedor do juiz de seu cônjuge ou de seus parentes próximos; (3) quando o juiz for herdeiro, donatário ou empregador de alguma das partes; (4) quando o juiz receber presentes de alguma das partes, dar-lhe conselhos ou financiar as despesas do processo; (5) quando o juiz tiver algum interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes; e, por fim, (6) por motivo de foro íntimo.
Nesse último caso, admite-se alguma discussão e há possibilidade de interpretação. Na situação relatada na matéria, por exemplo, o juiz locava o apartamento do filho do advogado de uma das partes por valor bem abaixo do mercado e verificou-se que ele havia julgado favoravelmente diversas causas desse escritório. Em princípio, não se trata de nenhuma das hipóteses previstas acima, mas o Conselho Nacional de Justiça entendeu que a situação já caracterizava que o juiz não estava julgando imparcialmente.
Aliás, para os que se lembram do caso do pedido de extradição da Espanha do ex-presidente do Chile, Augusto Pinochet, que havia sido preso em Londres: foi justamente um caso de suspeição que levou o processo de extradição a ser revisto. Um dos magistrados da Corte dos Lordes, no Reino Unido, era membro do conselho da Anistia Internacional, que por sua vez era uma das partes que pediram a extradição. Como o magistrado não se declarou suspeito, o processo foi considerado nulo quando descobriram sua ligação com aquela entidade.