GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Ferias com a familia

Michelder descansa em 
Campos do Jordão com a família...

LEI FEDERAL - URGENTÍSSIMO!‏

 O NOME DO CANALHA É: JUTAHI MAGALHÃES  
 
 LEI FEDERAL- URGENTÍSSIMO - VAMOS FICAR DE OLHOS BEM ABERTOS!

Vejam o escárnio que um deputado federal está propondo.
Por favor, alastremos este e-mail pela internet o mais rápido possível.
Leiam... Olhem o absurdo e Vejam no final, quem assinou.

Independentemente de orientação política, é preciso estar atento ao que anda acontecendo no Congresso Nacional.
Divulguem!!! Mandem para pessoas formadoras de opinião.

Chega de sermos otários.

A internet está dando resultado. Temos um poderoso meio de comunicação na mão.
Vocês viram a Petrobrás baixando os preços dos combustíveis?
A internet pressionou muito divulgando para que boicotássemos os Postos BR (Petrobrás).
Precisamos mostrar que o povo tem força e luta pelos direitos e uso correto do dinheiro público.
Certas coisas só dependem de nós, e este absurdo, não podemos deixar.
Atenção:
Um deputado VAGABUNDO da Bahia, seria o autor de um projeto de lei que legaliza a corrupção em nosso país (que parece não ser muita!).
O projeto, conforme matéria da Rede Globo, proíbe o Ministério Público de investigar atos de corrupção de Presidente da República, Governadores de Estados, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Prefeitos.
De acordo com a nova lei, que já foi aprovada em primeiro turno no congresso, esse pessoal aí vai deitar e rolar com o dinheiro público, sem ser importunado.
Então, caros internautas, vamos espalhar esse assunto para toda a rede. Vamos pressionar de todas as formas possíveis, para que essa lei absurda e imoral não seja aprovada.
Vamos nos utilizar de todos os meios disponíveis: televisão, rádios, jornais e etc.

O Brasil e o Povo Brasileiro não podem, de forma alguma, aceitar isso: que meia dúzia de parlamentares mal intencionados (o que parece ser o caso do tal Jutahy) legalizem a corrupção e a bandalheira em nosso País.
Nós, internautas, já fomos responsáveis por soluções e divulgação de vários casos lamentáveis que envergonham todo e qualquer cidadão de bem.
Acredito ser esta causa justa e que precisa ser levada ao conhecimento de toda a população .

Não vamos, de forma alguma, deixar passar em branco este ato vergonhoso, arquitetado por este elemento. Fiquem atentos, e vamos salvar o Brasil de mais esta maracutaia..

Divulguem este manifesto para todo o seu catálogo de endereços.
Obrigado,

Caraguá é medalha de ouro no Latino Americano de Hapkido/Tae Kwon-Do 2011

Representando o Estado e em particular a região, os atletas de Caraguá, Grão-Mestre Luiz Cesar Grotti dos Santos (Luizão) Faixa-Preta 7° Dan, Professor João Carlos Kasemiro (Caçula), Faixa-Preta 3º Dan e Professor Jairo Lopes Ferreira (Old Dragon) Faixa-Preta 2º Dan fizeram bonito no último fim de semana, na capital gaúcha Porto Alegre, onde aconteceu o 3º Campeonato Latino Americano de Hapkido e Tae kwon-do. Atletas de várias partes do Brasil e de Países do Mercosul, como a Colômbia, Paraguay e Uruguay e Venezuela, compareceram ao evento, além da presença de vários Grão-Mestres Coreanos que vivem no país.
Desta vez o destaque do Campeonato ficou por conta do Caraguá, professor Jairo (Old Dragon) que competiu na categoria Master peso-meio-pesado em Kiok-pa (Quebramentos). Foi aplaudido de pé ao quebrar uma pilha de telhas com o Ginásio lotado, mostrando força e superação. Caçula e Mestre Luizão não atingiram classificação, mas Grão-Mestre Luizão foi o técnico do professor “Jairão da Lanchonete Estrêla”, que arrancou aplausos do público e os três representantes do Litoral Norte, foram premiados pela participação. O evento que aconteceu no ginásio do CETE no centro de Porto Alegre-RS, e foi organizado pelo Grão-Mestre Itagiba Vitório 7º Dan de Hapkido, que premiou o atleta Professor Jairo, com as Medalhas de Ouro em Hapkido e Tae Kwon-do, em um total aproximado de 600 atletas, além de centenas de pessoas que compareceram para prestigiar este tão importante evento para a America Latina.

+ uma

O prefeito Antônio Carlos da Silva, Dr. Sidnei de Oliveira Andrade, Celso Fabiano Bugarelli -ME e Prefeitura Municipal de Caraguatatuba foram sentenciados e a justiça colocou os bens indisponíveis.
Se continuar assim aonde vai parar? E se as novas leis valerem para as próximas eleições alguns políticos de Caraguatatuba não poder participar.

Ninguém comentou a sentença do prefeito ACS do dia 25/07/2011

Realmente é de se estranhar os jornais tem o deve de informar os fatos e acontecimentos, mas em Caraguatatuba os jornais omitem o que querem e não informam aos leitores as informações de extrema relevância. Basta observar os meios de comunicação que temos e ver o que esta sendo publicados em suas paginas.

Qualidade e diversificação para sua logomarca e/ou empresa


O Blog do Guilherme Araújo tem por objetivo proporcionar aos internautas um conteúdo de qualidade versando temas de utilidade no cotidiano das pessoas, mas muito mais do que isto, temos como principal missão propiciar o entretenimento.
Fundado no ano 1995, o Blog do Guilherme Araújo tem parcerias com alguns dos mais populares sites da internet brasileira, GOOGLE, Poupa tempo, delegacias virtuais, G1, Face-book, Orkut, Twitter e outros.
Em conjunto, o Blog do Guilherme Araújo atraem atualmente mais de 1.6 milhões de visitantes únicos ao mês, provenientes de todo o território brasileiro, além de uma forte presença em Portugal e nas comunidades de língua portuguesa de países como os Estados Unidos, Coréia, Suíça, Alemanha, Itália, Espanha, Rússia, Arábia Saudita, China, França, México, Canadá, Londres, Bélgica, Holanda, Reúno Unido e o Japão.
Nossos serviços são comunidades vivas e participativas, interagindo com as aspirações do público, afetando e sendo afetadas pelas tendências.

Agora é pra valer

Prezados Amigos:
Com meus cordiais cumprimentos, estou comunicando o meu desligamento do PMDB nesta data, conforme comprova o documento anexo (Pedido de Desligamento) firmado pelo presidente da Comissão Executiva Municipal Provisória.
Saudado-os cordialmente, firmo-me.
Obrigado.
Álvaro Alencar Trindade

MODELO DE CARTA DE DESFILIAÇÃO DO PARTIDO

AQUI SEGUE O MODELO DE CARTA PARA QUE VOC~E POSSE SE DESFILIAR DO PARTIDO.


MODELO DE CARTA DE DESFILIAÇÃO

Prezado senhor presidente do diretório Municipal do (coloque o nome do partido) – (coloque a sigla do partido) / caraguatatuba

 Eu, (coloque o seu nome aqui), brasileiro, casado, RG nº 00000000, CPF nº 000000000000, Titulo eleitor 00000000 - Zona 206 - Seção 0000, residente e domiciliado na (escreva o nome da rua, numero, bairro, cep), Caraguatatuba/SP.

Por motivos pessoais, declaro minha DESFILIAÇÃO partidária do (coloque o nome do partido) - (coloque a sigla do partido).

Se mas para o momento, encerro a solicitação acima citada.

Atenciosamente;

 Caraguatatuba, 00 de mes de 2011.
 
 Sr. Jose XXXX

Qualidade e diversificação para sua logomarca e/ou empresa


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Partido Verde de Caraguá tem nova executiva

Na noite do dia 28/07 foi realizada uma nova eleição para que fosse escolhida a nova executiva para o Partido Verde - PV de Caraguatatuba.
Fiquei sabendo que o nome do novo presidente do PV é Pierre, casado com uma professora, um casal de filhos e residente em Caraguatatuba.
O Blog do Guilherme Araújo deseja a nova executiva do PV sabedoria e tranqüilidade.

Ninguém comentou a sentença do prefeito ACS do dia 25/07/2011


Realmente é de se estranhar os jornais tem o deve de informar os fatos e acontecimentos, mas em Caraguatatuba os jornais omitem o que querem e não informam aos leitores as informações de extrema relevância. Basta observar os meios de comunicação que temos e ver o que esta sendo publicados em suas paginas.

Caraguatatuba 20Julho2011 - Caraguá a Gosto Making Of 2011

Para Ibama, ainda dá tempo de reverter estudo sobre licenciamento do Pré-Sal

Regional do Instituto considera falha no EIA-Rima e confirma a possibilidade de reverter às áreas consideradas de influência do Pré-Sal

O simples fato de uma empresa de consultoria ligada à Petrobras ter apresentado o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA-Rima) sinalizando apenas o município de Ilhabela como área de influência para o recebimento de recursos do Pré-Sal não impede que os outros municípios do Litoral Norte consigam reverter à situação na tentativa de serem incluídos na área de influencia do Pré-sal. A informação foi dada na manhã de ontem pela analista ambiental e chefe do escritório regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), em Caraguatatuba, Maria Cristina Cergole.
“Ainda há tempo para contestar o estudo elaborado e principalmente tentar incluir outros municípios como beneficiários dos impactos do Pré-sal. Estamos no inicio do processo e existe muita coisa para ser feita. Estas três cidades (Ubatuba, Caraguatatuba e São Sebastião), que estão sendo ignoradas no estudo, podem solicitar audiências em cada um dos municípios. Em contrapartida, enquanto Regional, nós analisamos todo o EIA-Rima e já nos manifestamos, agora é a vez da população”, destacou.
Segundo ela, EIA-Rima apresentado por uma empresa de consultoria contratada pela Petrobras apresenta uma série de falhas com relação as áreas de influência do Pré-sal. Para Maria Cristina os pesquisadores tiveram como base apenas as definições legais das linhas ortogonais estipuladas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), mas, não levou em conta a questão de impacto nas cidades costeiras. “Quem determina a área de influencia é o IBGE por conta das linhas octogonais da costa e segundo estes parâmetros somente a Ilha está nas condições influenciáveis.
No entanto, é preciso considerar que o porto de São Sebastião servirá como ponto de apoio para o armazenamento dos produtos e o gasoduto de Caraguatatuba será um importante local para o escoamento do gás retirado das plataformas. Diante disso, colocamos todas as informações em um documento e encaminhamos para a área marítima do Ibama, localizada no Rio de Janeiro”, explicou.
Maria Cristina reforçou a importância da participação popular na Audiência Pública que será realizada em Ilhabela no próximo dia 2 de agosto, às 18h. Deste encontro sairá um novo documento também para ser encaminhado aos órgãos competentes para solicitar o processo de licenciamento que, segundo ela, está em uma fase bastante inicial. “O que precisamos na verdade é de uma conscientização maior dos moradores destas cidades para tentar reverter a situação. A audiência pública é a principal ferramenta para a população e o poder público das cidades envolvidas se manifestarem sobre as contestações para os licenciamentos ambientais do Pré-Sal”.

Entenda o caso
Desde a semana passada técnicos e gestores do Litoral Norte estão contestando o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA-Rima) apresentado há cerca de um mês por uma empresa de consultoria contratada pela Petrobras para apontar quais cidades da região receberiam os licenciamentos ambientais para o inicio das atividades nos campos de Pré-Sal. No relatório, apenas o município de Ilhabela estaria apto para receber o licenciamento do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) responsável por esta fase de licenças. Com isso, os representantes de Caraguatatuba, São Sebastião e Ubatuba querem propor à empresa um novo estudo e principalmente a suspensão do processo de licenciamento por parte do Ibama.

Escritório regional do Ibama atenderá em nova sede
Os técnicos do escritório Regional do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) estão de mudança para uma sede própria na Avenida Rio Branco, em frente ao Poupatempo de Caraguatatuba
A partir do mês de agosto, o escritório regional do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) passará a atender ao público em um novo endereço. O prédio, localizado na Avenida Rio Branco, em frente ao Poupatempo de Caraguatatuba, no bairro do Indaiá.
De acordo com a responsável pelo escritório regional Maria Cristina Cergole, o novo endereço proporcionará a contratação de mais funcionários para tentar ampliar o atendimento. A Regional, localizada em Caraguatatuba atende não só as cidades do CaraguatatubaLitoral Norte como também o Vale do Paraíba. “Estamos nos mudando para uma sede própria e em uma área bem mais ampla que facilitará a contratação de mais pessoas para fortalecermos a atuação na região do Vale do Paraíba e continuar com a ação no Litoral Norte”, explicou.
Maria Cristina orienta que neste período de mudança os funcionários estão empenhados em organizar documentos e os materiais do escritório. Por conta disso, os casos mais urgentes deverão ser encaminhados à sede do instituto na capital. “Esta é a fase de finalização da organização de documentos e instalação de equipamentos como telefonia e internet. Por isso pedimos que os encaminhamentos sejam feitos à sede do Ibama em São Paulo”, destacou. (J.C.)

CONDENAÇÃO DO PREFEITO ANTONIO CARLOS‏

SP - Diário da Justiça de São Paulo - Caderno 4 - Parte I
 
CARAGUATATUBA Cível 3ª Vara Cartório do 3º Ofício Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP Fórum de Caraguatatuba - Comarca de Caraguatatuba JUIZ: 25/07/2011-126.01.2010.000010-9/000000-000 - nº ordem 2/2010 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA E OUTROS - Fls. 1673/1678 - Autos n° 02/10 - CÍVEL Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com pedido de reconhecimento de nulidade de contrato público, com pedido liminar em face de PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA representada pelo Prefeito Municipal Antônio Carlos da Silva, CELSO FABIANO BULGARELLI - ME, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE alegando em síntese que a demandada Prefeitura Municipal de Caraguatatuba celebrou em 07 de janeiro de 2004 um contrato com a empresa ré Celso Fabiano Bulgarelli - ME, para fornecimento de serviços de compactação e recobrimento diário de lixo localizado na Fazenda Serramar, e vigilância da área, evitando-se catadores de lixo, mediante fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e mão de obra. Os serviços foram contratados pelo prazo de 90 (noventa) dias, diretamente, sem licitação. A liminar foi indeferida às fls. 1277. Os requeridos foram notificados às fls. 1438vº, 1439vº, 1440vº e 1463vº. Os requeridos se manifestaram às fls. 1458/1462, 1464/1476, 1503/1507 e 1532/1545. A liminar foi cassada pelo Tribunal conforme se verifica às fls. 1656/1660. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito as preliminares. Rejeito a preliminar alegada por Sidnei de Oliveira Andrade, na medida em que o pedido é perfeitamente possível. O Ministério Público tem legitimidade extraordinária para promover Ação Civil Pública no caso de Improbidade Administrativa e ressarcimento ao erário público. Ao contrário do que alegado pela parte, não se trata de direito individual, eis que o ressarcimento ao erário público e a busca da punição por ato de improbidade administrativa não se trata de defesa de direito individual. A própria Lei 8.429/92, fundamentada no art. 127 e 129, III da CF/88, confere legitimação extraordinária ao Ministério Público. Além disso, o art. 25, IV, “b” da Lei 8.625/93, e o art. 6º, VII da Lei Complementar 75/93, conferem ao MP a possibilidade de requerer tais pedidos. Aplica-se, ao caso, a Súmula 329 do STJ, sendo óbvio que o MP tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. (STJ, 2ª Turma - Resp. 1219706/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.03.2011, DJE em 25.04.2011; STJ, 2ª Turma - Ag. Rg. no Ag. 1386161/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03.05.2011, DJE em 09.05.2011; STJ, 1ª Turma - Resp. 1113294/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.03.2010, DJE em 23.03.2010) Não é inepta a inicial, pois preenche os requisitos do art. 282 do CPC, contendo causa de pedir e pedido certo e determinado, tanto que possibilitou a defesa do réu Antônio Carlos em 14 (catorze) laudas. Não se pode rotular inepta a inicial que permite a ampla-defesa e o contraditório. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, uma vez que o devido processo legal possibilitará ao réu a comprovação de não concorreu para a prática do potencial ato de improbidade. A Lei nº. 8.429/92 tem aplicabilidade aos agentes políticos, mesmo porque a previsão do art. 37 da CF/88 como bem lembrou o Ministério Público é para todos agentes públicos, mesmo porque a sanção por improbidade não tem natureza penal, mas tem conseqüências civis. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível com revisão n. 820.207-5/2-00, rel. Des. MAGALHÃES COELHO, j. 09.12.2008; TJSP - 7ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível com revisão n. 812.302-5/2-00, rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. 17.11.2008; TJSP - 2ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento n. 789.756-5/2-00, rel. Des. CHRISTINE SANTINI, j. 04.11.2008) Agentes políticos são aqueles que, no âmbito do respectivo Poder, desempenham as funções políticas de direção previstas na Constituição, normalmente de forma transitória, sendo a investidura realizada por meio de eleição (no Executivo, Presidente, Governadores, Prefeitos e, no Legislativo, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores) ou nomeação (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais). Os detentores de mandato político (Parlamentar, Governador, Prefeito, etc.) ocupam os mais altos graus hierárquicos do Poder Executivo, qualquer que seja o ente da Federação, o que os erige à condição de principais destinatários das normas que definem os atos de improbidade. O E. Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, revendo posicionamento anterior, admite que os agentes políticos sejam submetidos ao processo e às sanções previstas na Lei 8.429/92. A Primeira Turma do STJ, ao examinar recurso de embargos de declaração, tendo como relator o Ministro Luiz Fux, alterou o entendimento deste Tribunal, no tocante à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), aos agentes políticos. O referido órgão colegiado reconheceu a submissão dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme se depreende da ementa abaixo citada: ‘Administrativo. Ação civil pública. Ex-Prefeito. Conduta omissiva. Caracterização de infração político-administrativa. Decreto-lei n° 201/67. Ato de improbidade administrativa. Lei n° 8.429/92. Coexistência. Impossibilidade. Manutenção do acórdão recorrido. Voto divergente do relator. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para o fim de esclarecer o alcance da decisão, quando seus fundamentos, ainda que utilizados obter dictum e sob a ótica subjetiva do relator não retrata o cerne da decisão proferida. 2. In casu, a Turma reconheceu que a conduta do prefeito em recusar-se a responder determinado oficio não representava delito de improbidade, por isso que, extravagante a discussão acerca do concurso aparente de normas entre a ação típica do Decreto-lei 201/67 e a Ação de Improbidade, lema, aliás, ainda pendente no Eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Destarte, o Eg. Superior Tribunal de Justiça através da sua jurisprudência predominante, admite a ação de improbidade nos ilícitos perpetrados por Prefeitos, mercê de agentes políticos. 4. Embargos de Declaração acolhidos. EDcl no Recurso Especial n° 456.649-MG (2002/0100074-9 - 20/11/2006) “. Fábio Medina Osório leciona: “...De um lado, a improbidade administrativa do art. 37, §4º, não é um ilícito penal; de outro, a improbidade administrativa do art. 85, V, da mesma CF, é um ilícito penal, já que o STF assentou a tese penalista sobre a natureza dos delitos de responsabilidade. A improbidade administrativa é um ilícito administrativo previsto diretamente no art. 37,§4º da CF. Suas sanções têm natureza administrativa e seu alcance é geral, na linha do que foi estabelecido pela LGIA e pela Assembléia Constituinte de 1988...” Sobre o aresto do STF na reclamação acostada na defesa preliminar esse não pode ser acolhido. Cuidou-se, ali, de ação de improbidade movida em primeiro grau contra Ministro de Estado; entendeu o Supremo Tribunal Federal que, sendo a conduta prevista tanto na LF n° 1.079/50 como na LF n° 8.429/92, prevalecia aquela para que não se usurpasse a competência do próprio Supremo Tribunal Federal estabelecida no art. 102 I ‘c’. A LF n° 1.079/50 define os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, Governadores e Secretários de Estado, não cuida de crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, objeto do DL n° 201/67. O Supremo Tribunal Federal assim julgou para preservar, segundo entendeu, a competência prevista no art. 102 I ‘c’ para o julgamento dos agentes políticos submetidos à sua jurisdição; e esse não é o caso de prefeitos e vereadores, de cuja responsabilidade político-administrativa a Constituição não cuida, nem estão submetidos àquele Tribunal. (TJSP - 10ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento n. 851.134-5/0-00, rel. Des. TORRES DE CARVALHO, j. 17.11.2008) Não vejo como estender a decisão do STF ao requerido, nem como afastar sua submissão à LF n° 8.429/92. No mérito, analise somente os requisitos de admissibilidade para o processamento da ação de improbidade. A meu sentir estão presentes os requisitos para o andamento da ação, a qual deve ter continuidade. A causa de pedir remota deduzido pelo Ministério Público narra que o motivo determinante da contratação administrativa era falso e que não havia urgência ou emergência para motivar contratação sem certame licitatório. No presente caso, vigora o princípio do ‘in dubio pro societat’ e deve ser admitida a ação proposta para seu processamento. Considerando o interesse público que norteia o caso é de rigor a dilação probatória para averiguação do motivo determinante da contratação e se realmente o motivo determinante para a dispensa de licitação era esvaziado ou não, gerando direcionamento do contrato e violação da impessoalidade administrativa. Ademais, o TJSP ao reconhecer que estão presentes os elementos para bloquear os bens dos réus, implicitamente reconheceu que há elementos suficientes para o prosseguimento da ação. Aliás, o devido processo legal não é punição, ao contrário, aos requeridos é garantia constitucional se faz necessária no presente momento para apurar o elemento subjetivo de cada um e se realmente o motivo determinante para dispensa de licitação era inexistente/falso. Pelo exposto, recebo a inicial, determinando-se a citação dos réus para contestação. Cumpra-se o V.Acórdão para tornar indisponíveis os patrimônios dos requeridos. Expeça-se o necessário. Int. Caraguatatuba, 11 de Julho de 2.011. OG CRISTIAN MANTUAN Juiz Titular - ADV SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 15546 - ADV ANTONIO SERGIO BAPTISTA OAB/SP 17111 - ADV CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP 152966 - ADV MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO OAB/SP 228078 - ADV DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA OAB/SP 251549 - ADV LUCIANA OLIMPIA MARTINS CABRAL BULGARELLI OAB/SP 265550

E ai amigos... kkkkkk