GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Eu quero entender esta situação... O procurador do Município de Caraguatatuba esta fazendo a defesa do prefeito ACS ou do senhor ACS?


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - TRF

SUBSECRETARIA DA 5ª TURMA
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 30003/2014
00002 HABEAS CORPUS Nº 0016697-86.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.016697-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : DORIVAL DE PAULA JUNIOR
PACIENTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : SP159408 DORIVAL DE PAULA JUNIOR
IMPETRADO (A) : PROCURADOR DA REPUBLICA EM SÃO PAULO SP : DELEGADO FEDERAL DE SÃO SEBASTIAO SP
No. ORIG. : 20.13.000002-7 DPF Vr SÃO SEBASTIAO/SP
Desistência
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Dorival de Paula Junior, advogado, em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA, sob o fundamento de que o paciente estaria submetido à constrangimento ilegal por parte do Ilustre Procurador da República atuante no Município de São Paulo - SP e Delegado Federal de São Sebastião - SP.
Consta dos autos que, inicialmente, o paciente estaria sendo investigado pela suposta utilização de fraude com o fim de obter empréstimos junto ao BNDES.
Afirma o impetrante, em síntese, que o Paciente é Prefeito do Município de Caraguatatuba/SP e, nos termos do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, possui prerrogativa de foro, razão pela qual a instauração de investigação para a apuração da suposta prática de conduta delituosa dependeria de prévia autorização dessa Corte Regional, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Aduz, ainda, a ausência de justa causa para a instauração da investigação criminal, uma vez que o financiamento junto ao BNDES que teria dado início às investigações já estaria devidamente quitado e, ademais, não houve procedimento administrativo fiscal com o fim de constituir o eventual crédito tributário existente, o que afastaria a justa causa para a ação penal, nos termos da Súmula Vinculante 24.
Discorre sobre sua tese e junta jurisprudência que entende lhe favorecer.
Pediu a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do inquérito policial 27/2013 da Delegacia Federal de São Sebastião e, no mérito, a concessão da ordem, com o trancamento definitivo do respectivo inquérito.
Às fls. 105/105verso foi proferida decisão postergando a apreciação do pedido liminar, em razão da necessidade prévia de informações que pudessem subsidiar a aferição da competência dessa Egrégia Corte Regional para o conhecimento da impetração.
Às fls. 109 o impetrante formulou pedido de desistência.
Homologo o pedido de desistência da presente ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, para que produza os efeitos legais.
Comunique-se a autoridade impetrada.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intime-se.
São Paulo, 23 de julho de 2014.
ALESSANDRO DIAFERIA
Juiz Federal Convocado

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