GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

INELEGIBILIDADE E FICHA LIMPA

A Constituição da República de 1988 estabelece em seu art. 14, § 9º, que "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".
Desse modo, em 1990, o Presidente da República sanciona a "Lei das Inelegibilidades", a LC nº 64/90. Note que a citada lei traz regras para escolha de candidatos probos, ou seja, é uma lei de ficha limpa, porém, precária, embrionária.
Mas a sociedade quer mais moralidade no exercício do mandato.
Assim, em 07 de junho de 2010, foi publicada a LC nº 135/2010, que alterou a LC nº 64/90, trazendo regras mais rígidas para aqueles que pretendem se candidatar. Por isso, sua constitucionalidade foi questionada no STF, haja vista que a referida lei impede que várias personalidades se candidatem nos próximos pleitos.
Vejamos um exemplo: são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1.   contra a administração pública;
2.     contra o meio ambiente e a saúde pública;
3.   eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.

RETORNO

Caros leitores, passada a tempestade é preciso prosseguir.

Confesso que não tem sido fácil, mas a vida continua, seja neste plano ou no plano espiritual.
Peço desculpas aos inúmeros questionamentos que não pude - e nem conseguiria - responder.
Agradeço o imenso apoio recebido de amigos que não conheço pessoalmente, como também, aqueles com os quais mantenho contato pessoal. 
Assim, estamos retornando para, na medida do possível, responder, esclarecer e, principalmente, aprender com vocês acerca do Direito Eleitoral.
Repetimos que nosso blog não tem o condão de sanar todas as dúvidas, seja porque o Direito Eleitoral é muito dinâmico, seja pela imperfeição deste editor.
Reafirmamos, ainda, que todo o material aqui divulgado pode ser copiado para outros sítios, desde que tenham a finalidade de difundir o Direito Eleitoral e, também, desde que citem a fonte.
Atenciosamente,

REGISTRO DE CANDIDATURA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 cópia da ata da convenção;

- autorização do candidato, por escrito;
- prova de filiação partidária;
- declaração de bens, assinada pelo candidato;
- cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio;
- certidão de quitação eleitoral;
- certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
- fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral;
- propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. 

ANALFABETO

É possível o analfabeto candidatar-se a cargo eletivo?

Não. 
A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu art. 14, § 4º, que os analfabetos são inelegíveis, como também, o § 1º, II, "a", do referido artigo, faculta o alistamento eleitoral dos analfabetos.
Assim, o analfabeto possui a capacidade eleitoral ativa, porém, não possui a capacidade eleitoral passiva. 
Em linguagem simples, o analfabeto pode votar (se assim desejar), mas não pode ser votado.
E como a Justiça Eleitoral saberá se determinado candidato é  analfabeto?
Muito simples: o candidato é obrigado a apresentar documento que comprove sua escolaridade. Não sendo possível a apresentação do diploma, o Juiz Eleitoral pode aferir por meio de testes se aquele candidato é ou não analfabeto.

CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

O prazo para as convenções iniciou em 10/06 e segue até 30 de junho.

Informamos que, após, os partidos utilizarão o sistema CANDex (clique aqui para baixar) - módulo externo do Sistema de Candidaturas. 
Assim, os partidos e coligações estão obrigados a utilizar o sistema CANDex em que deverão salvar os respectivos DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e RRC (Requerimento de Registro de Candidatura) em mídia (CD), como também, deverão imprimir os mesmos para entrega no Cartório Eleitoral. 
Aconselhamos os partidos que contratem profissional de informática para lidar com o sistema.

PARA REFLEXÃO

“Quando você perceber que, para produzir, precisa obter a autorização de quem não produz nada; quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores; quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mais que pelo trabalho, e que as leis não nos protegem deles, mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; quando perceber que a corrupção é recompensada, e a honestidade se converte em autossacrifício; então, poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada”. 

(Ayn Rand, filósofa russo-americana, judia, fugitiva da Revolução Russa, que chegou aos Estados Unidos na metade da década de 1920)

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS CARTÓRIOS

Atenção!

A partir de 5 de julho, os cartórios eleitorais funcionarão até às 19 horas.
Então, observem as mudanças de horários nos funcionamentos dos cartórios em todo o país.
Chamamos atenção que todos os dias os cartórios estarão funcionando, inclusive, sábados, domingos e feriados. 
Assim, vale lembrar que os prazos são peremptórios (não se suspendem, nem se interrompem). Logo, os candidatos, advogados, partidos políticos e Ministério Público Eleitoral devem ter cuidado com os prazos que se encerram nos fins de semana, pois não se prorrogam para o primeiro dia útil.

CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA

Determinado candidato apresenta certidão criminal positiva. Poderá, realmente, candidatar-se?
É preciso que observemos a "Lei da Ficha Limpa" para responder a indagação.
1. Há trânsito em julgado (ou seja, o candidato não poderá mais recorrer). O candidato estará  inelegível.
2. O processo criminal está em trâmite na primeira instância (1º grau). Nesse caso, é possível o registro de candidatura.
3. O processo criminal está em grau de recurso, porém, aguardando julgamento. Também nessa hipótese, é possível o registro de candidatura.
4. O processo criminal eleitoral (para os quais a lei comine pena privativa de liberdade), ou ambiental, com condenação proferida por órgão colegiado. Nessa hipótese, o candidato estará inelegível.

ARTIGO: PANFLETOS APÓCRIFOS NA PROPAGANDA ELEITORAL

Vocês sabem o que é um panfleto apócrifo?
Pois bem. Trata-se de um panfleto (folheto, folha) confeccionado com determinada informação sem a identificação de quem seja o mandante ou responsável pela divulgação da ideia nele constante. No nosso dia a dia é muito comum vê-lo travestido de carta aberta à população, só que como uma carta anônima na qual não é possível identificar os autores.
O candidato, partido ou coligação pode usar de um panfleto apócrifo (carta anônima) na propaganda eleitoral?
Antes de responder a tal pergunta, quero lembrá-los que a propaganda eleitoral pode ocorrer de duas formas:
a) propaganda eleitoral positiva: aqui, são ressaltadas as qualidades “positivas” do candidato, as suas virtudes são evidenciadas. Enfim, leva-se ao conhecimento do eleitorado o porque daquele candidato ser o mais apto ao exercício de determinado cargo público;
b) propaganda eleitoral negativa: por outro lado, podemos também levar ao conhecimento público as qualidades negativas (se é que se pode juntar essas duas palavras...qualidade negativa? Existe isso? É melhor chamar defeito, não acham?), os motivos, os fatos que contraindicam um determinado candidato ao exercício de um cargo públicos.
As duas modalidades são válidas. Mas não só isso: são também legais (de acordo com a lei)! Enfim, na propaganda eleitoral eu posso falar bem de um candidato, mas posso também falar mal.
E onde está o limite da propaganda eleitoral?
Bem, não precisaríamos de leis para dizer isso, posto que é uma norma que naturalmente deveríamos respeitar. Contudo, para ficarmos bem embasados, cito, resumidamente, alguns limites estabelecidos na legislação eleitoral (para mais detalhes leia o art. 13 da Resolução-TSE nº 23.370/2011). 
Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22) que:
I – induzam preconceitos de raça ou de classes;
II – incitem atentado contra pessoa ou bens;
III – instiguem à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
IV – implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
V – perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VI – prejudique a higiene e a estética urbana; (nossas cidades são muito belas e precisam continuar assim mesmo no período eleitoral)
IX – caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Voltando à nossa pergunta, posso ou não usar de panfleto apócrifo?
Vejam que informação excelente para todos nós: nos termos do Art. 12, da Resolução TSE 23.370/2011, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).  O mesmo dispositivo prevê, ainda que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter:
a) o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPFdo responsável pela confecção;
b) o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPFde quem a contratou;
c) a respectiva tiragem (quantos impressos foram confeccionados).
Quem desrespeitar o comando acima responde pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder(Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
Então, meus nobres amigos, o uso de panfleto apócrifo é vedado, posto que é caracterizado como meio de propaganda eleitoral (positiva ou negativa de acordo com o seu conteúdo) devendo ser identificado quem fez, quem mandou fazer e a quantidade.
O candidato, partido ou coligação não precisam usar de subterfúgios, de métodos obscuros, evasivos, incompatíveis com a transparência que deve nortear a conduta dos nossos dignos representantes municipais.
Logo, se quiserem falar mal, falem! Se quiserem trazer à tona fatos que tornem uma pessoa indigna do cargo que pleiteia, que o faça. Contudo, façam respeitando os limites que indiquei lá em cima. Não usem de panfletos como instrumento de disseminação de fofocas. Não caluniem, não difamem, não injuriem. Levem ao povo o conhecimento da verdade, daquilo que há comprovação.  É importante dar ao eleitorado as ferramentas para que possam dar um voto consciente sabendo os pontos positivos e negativos de cada candidato.
Quero ressaltar, ainda, que o panfleto apócrifo não está isento de ser comprovada a sua origem e a do seu autor. Para isso existem as testemunhas, os vídeos, fotos, as buscas e apreensões. Por exemplo, se é identificada uma pessoa espalhando esse material, por meio dela é possível puxar o “fio da teia” até chegar à sua origem.
Tudo isso é válido também para a internet, rádio etc.

SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO A PREFEITO

Sabemos que a substituição de candidato a vereador foi possível até 8 de agosto, mas a substituição de candidato a prefeito ainda é possível? Se sim, até quando?
Esse é um dos grandes temas que intrigam os estudiosos do Direito Eleitoral.
A lei permite que até a véspera das eleições, portanto, até o dia 6 de outubro de 2012, é possível substituir um candidato a prefeito.
Contudo, em razão dessa possibilidade, surgem diversos questionamentos: 
a) como saberemos que o candidato foi substituído? 
b) a urna apresentará qual candidato: o substituto ou o substituído?
c) caso a urna apresente a foto e nome do substituído, o eleitor não estará sendo enganado?
Tentaremos solucionar as dúvidas.
Realmente, caso o candidato tenha sido substituído na véspera da eleição, é impossível alterar a foto e nome, haja vista que as urnas eletrônicas estão prontas com o nome e foto do candidato anterior. Ressalte-se que, às vezes, as urnas já foram, inclusive, remetidas para as seções eleitorais e estão sob guarda. Assim, o eleitor poderá estar sendo lesado, pois acredita que estará votando em determinado candidato, mas estará votando em outro.
Porém, a Resolução-TSE nº 23.373/2011, em seu art. 67, § 5º, tenta encontrar a solução. Vejamos:

"Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento  do  eleitorado,  sem  prejuízo  da  divulgação  também  por  outros candidatos,  partidos  políticos  e/ou  coligações  e,  ainda,  pela  Justiça  Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente."

Assim, os partidos e coligações devem ficar atentos e, em caso de substituição, imediatamente dar ampla publicidade da substituição.

Um leitor, muito atento a essa situação, fez o seguinte questionamento:
"Marcelo, uma boa parte da doutrina eleitoral diz que esse prazo de substituição do candidato a prefeito é um prazo eivado de inconstitucionalidade, um prazo ínfimo, haja vista que o eleitor menos informado estará votando em uma pessoa quando, em verdade, será atribuído a outro candidato. 
Pergunta: Em uma situação de latente interesse do candidato de levar sua campanha com registro indeferido sub judice (é ficha suja), com o intuito único de induzir o eleitor a erro para no prazo limite realizar a substituição, seria possível uma AIJE, por abuso de direito (Boa fé objetiva que rege a nova ordem constitucional) para conseguir elementos probantes para depois impetrar uma AIME do candidato que irá se beneficiar dessa manobra jurídica abusa de direito?"

Vamos à resposta: vimos essa situação ocorrer e, realmente, em que pese o candidato substituto ter ganho a eleição, com nome e foto do candidato substituído, o Juiz Eleitoral diplomou o segundo colocado.

ELEIÇÕES 2016

Caros (e)leitores, atendendo a inúmeros pedidos, estamos reiniciando nossos trabalhos de divulgação de matérias acerca do direito eleitoral, com a única intenção de auxiliar, trocar informações, haja vista a enorme dificuldade que temos de localizar artigos sobre esse assunto.
Desde logo, esclarecemos que este blog não tem a intenção de discutir sobre política, mas, tão-somente, repito, esclarecer as regras do direito eleitoral. 
Outrossim, quaisquer posicionamentos revelados nos artigos e comentários não têm caráter oficial, mas, apenas, opinativo deste blogueiro ou de qualquer outro (e)leitor.

ELEIÇÕES 2016: SERÁ?

Olá, caros (e)leitores, dando continuidade aos nossos estudos, vimos questionar acerca das eleições vindouras de 2016.
A pergunta inicial é se, realmente, teremos eleições municipais no próximo ano. Será?
Sabemos que tramitam na Câmara algumas PEC's que tratam da REFORMA POLÍTICA. Em torno de 160. Isso mesmo: 160!
Umas tornam o voto facultativo, tratam de financiamento de campanha. Outras tantas alteram o mandato para 5 (cinco) anos; vedam reeleição para presidente, governadores e prefeitos, e por aí vai.
Porém, antes de discutirmos o mérito, como nosso propósito é esclarecer, descomplicar as regras do direito eleitoral (e aqui pedimos desculpas aos que gostam do juridiquês, mas tentaremos utilizar a linguagem mais simples possível), é necessário trazer, em breves linhas, o que seja uma PEC, ou seja, uma PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.
Como o próprio nome diz, trata-se de uma proposta que tem por finalidade alterar o texto constitucional, pois aquele que ali está consignado deve ser alterado, modificado.
Pois bem, voltando ao mérito da REFORMA POLÍTICA em si, entendem algunsdeputados que as próximas eleições municipais de 2016 devem conduzir os eleitos a um mandato de apenas dois anos (PEC 352/2013) fazendo coincidir as eleições de 2018 para todos os mandatos de 4 (quatro) anos, sem direito à reeleição para presidente, governadores e os prefeitos, exceto os eleitos para o 1º mandato em 2016.
Contudo, alguns deputados já admitem a prorrogação dos mandatos dos prefeitos e vereadores atuais por mais dois anos, fazendo coincidir, em 2018, com as eleições gerais, com mandato de 5 (cinco) anos (provavelmente, também para senador), sem direito à reeleição para os cargos de presidente, governadores e prefeitos.
Paralelamente a todo esse clamor por reforma política, vale lembrar que as eleições 2016 estão previstas para o dia 02 de outubro (primeiro domingo) e a Constituição de 1988 prevê, em seu art. 16, o princípio da anualidade eleitoral. 
Trocando em miúdos, tal princípio informa que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” Assim, a emenda constitucional deve ser promulgada, ratificada até o início de outubro desse ano, sob pena de não ser aplicada no próximo ano.
Assim, perguntamos novamente: ELEIÇÕES 2016: SERÁ?

Promotores Eleitorais designados para o biênio 2015/2017

http://www.presp.mpf.mp.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1086%3A2014-12-19-18-08-51&catid=18%3Aservicos&Itemid=269

O Ministério Público Eleitoral é composto pelas Procuradorias Regionais Eleitorais (PREs) e pelas Promotorias Eleitorais. Há uma PRE em cada estado da federação e uma Promotoria em cada Zona Eleitoral. As PREs são formadas por membros do Ministério Público Federal e os Promotores Eleitorais são membros do Ministério Público Estadual.
Nas eleições gerais (para governador, senadores, deputados estaduais e federais), são os Procuradores Regionais Eleitorais quem têm atribuição para propor ações visando garantir a legitimidade e lisura do pleito (no caso da eleição presidencial, essa atribuição é da Procuradoria Geral Eleitoral). Nas eleições locais (prefeitos e vereadores), são os Promotores Eleitorais quem têm essa atribuição.
Tanto a Procuradoria Regional Eleitoral quanto os Promotores Eleitorais recebem pedidos de informação e denúncias da população.
Veja abaixo quem é o Promotor designado para atuar em sua Zona Eleitoral. As Zonas Eleitorais são apresentadas em sequência numérica. Para localizar rapidamente um município, aperte Control+F, digite o nome do município e aperte Enter. Para encontrar endereço e telefone das Promotorias de Justiça, acesseaqui.

Clique aqui para consultar os relatórios de produtividade mensal dos promotores.
Atualizado em 22 de junho de 2015.

Candidato é condenado por inutilizar propaganda eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve, na sessão dessa terça-feira (01), a decisão de primeiro grau que condenou o candidato a vereador Benedito Amaro da Silva, no município de Mirante do Paranapanema, por crime eleitoral praticado no período que antecedeu as eleições de 2012. A votação foi unânime.
Conforme o julgamento, Silva teria retirado e inutilizado cartaz de propaganda eleitoral de adversário político regularmente fixado na grade de uma residência particular. Os juízes concordaram com o entendimento do magistrado eleitoral de que havia provas suficientes para a condenação, tendo em vista o próprio interrogatório do réu, que admitiu ter retirado o cartaz, e a existência de fotos que deixaram evidente a inutilização do material.
A Corte confirmou ainda a pena aplicada pelo juiz de primeiro grau de quinze dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de um salário mínimo a ser destinada à entidade beneficente.
O Código Eleitoral (Lei nº 4737/1965) prevê, em seu artigo 331, que é crime inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
Da decisão, cabe recurso ao TSE.
Processo nº 17862

TRE-TO martelo