O Blog do Guilherme Araújo é um canal de jornalismo especializado em politicas publicas e sociais, negócios, turismo e empreendedorismo, educação, cultura. Guilherme Araújo, CEO jornalismo investigativo - (MTB nº 79157/SP), ativista politico, palestrante, consultor de negócios e politicas publicas, mediador de conflitos de médio e alto risco, membro titular da ABI - Associação Brasileira de Imprensa.
domingo, 18 de dezembro de 2011
Que venha "2012"
O que, mas eu poderia deseja a VOCÊ que ao longo do ano de 2011 esteve do meu lado?
Diante do momento só me resta desejar saúde, sabedoria, inteligência e um 2012 de realizações.
São os votos de Guilherme Araújo que diz "Que venha 2012"
Que venha "2012"
O que, mas eu poderia deseja a VOCÊ que ao longo do ano de 2011 esteve do meu lado?
Diante do momento só me resta desejar saúde, sabedoria, inteligência e um 2012 de realizações.
São os votos de Guilherme Araújo que diz "Que venha 2012"
lei de cargos e acumulos municipais de Caraguatatuba
CAPÍTULO XXII
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 98. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I- a de dois cargos de professor;
II- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1o. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios.
§ 2o. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observados os limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal.
§ 3o. Na hipótese de acumulação de dois cargos, que dispõe este artigo, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
Art. 99. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, ressalvados os direitos dos servidores que ingressaram novamente no serviço público por concurso público até a data de 16 de dezembro de 1998, conforme o disposto no artigo11, da Emenda Constitucional n.º 20.28
Art. 100. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, salvo na hipótese prevista no artigo 81.
Art. 101. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de servidor, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada, deverá optar por afastar-se de um dos cargos efetivos que detém, em relação ao qual terá o tempo de serviço interrompido.
Parágrafo único. O servidor que se afastar de um dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 102. Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.
§ 1o. Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.
Art. 103. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 104. Caberá à Administração baixar normas complementares, especificando as condições para a acumulação legal.
I- a de dois cargos de professor;
II- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1o. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios.
§ 2o. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observados os limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal.
§ 3o. Na hipótese de acumulação de dois cargos, que dispõe este artigo, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
Art. 99. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, ressalvados os direitos dos servidores que ingressaram novamente no serviço público por concurso público até a data de 16 de dezembro de 1998, conforme o disposto no artigo11, da Emenda Constitucional n.º 20.28
Art. 100. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, salvo na hipótese prevista no artigo 81.
Art. 101. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de servidor, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada, deverá optar por afastar-se de um dos cargos efetivos que detém, em relação ao qual terá o tempo de serviço interrompido.
Parágrafo único. O servidor que se afastar de um dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 102. Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.
§ 1o. Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.
Art. 103. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 104. Caberá à Administração baixar normas complementares, especificando as condições para a acumulação legal.
Quando a tolice comanda a política...
Há semanas um responsável do grupo Renault dizia-me que o grupo receava ter de fazer uma correcção em baixa das estimativas de vendas de veículos eléctricos (a informação nem sequer era confidencial...).
Há semanas um responsável do grupo Renault dizia-me que o grupo receava ter de fazer uma correcção em baixa das estimativas de vendas de veículos eléctricos (a informação nem sequer era confidencial...). Em Portugal e na Europa. Quando se ficou a conhecer a suspensão do investimento em Cacia, a decisão (pensei eu) era tudo menos surpreendente. Mas pelos vistos foi...: houve quem atribuísse a suspensão ao facto de o Governo não ter acompanhado o assunto.
Quem conhece a indústria automóvel, a primeira a globalizar-se, sabe perfeitamente que ninguém instala uma unidade de produção para satisfazer um único mercado (veja-se a Seat, do grupo VW, cuja fábrica em Martorell esfalfa-se por chegar a 2,5% de quota na Europa – não em Espanha – para não fechar). Ainda para mais quando esse mercado vende 200 mil veículos/ano. Ou seja, ninguém suspende investimentos destes por causa de um mercado mixuruca, onde a própria Renault prevê vender... 200 veículos (quando muito!) em 2012.
No caso das baterias, todas as fábricas do grupo Renault-Nissan (Zama no Japão, Sunderland em Inglaterra, Smyrna nos EUA e Flinns em França) estão ao lado de linhas de montagem de veículos eléctricos. Esse é o "pecado capital" de Cacia... que se agravou porque o grupo não precisa, para já, de mais baterias.
É por isso que o "blame game", protagonizado por Carlos Zorrinho e Basílio Horta, é uma tolice (típica de quem se quer diferenciar do Governo). Tolice tanto mais surpreendente porque vem de duas pessoas que estiveram por dentro das negociações com a Nissan. Ou será esse o problema (esconder mais um "vaporware")?
Quem conhece a indústria automóvel, a primeira a globalizar-se, sabe perfeitamente que ninguém instala uma unidade de produção para satisfazer um único mercado (veja-se a Seat, do grupo VW, cuja fábrica em Martorell esfalfa-se por chegar a 2,5% de quota na Europa – não em Espanha – para não fechar). Ainda para mais quando esse mercado vende 200 mil veículos/ano. Ou seja, ninguém suspende investimentos destes por causa de um mercado mixuruca, onde a própria Renault prevê vender... 200 veículos (quando muito!) em 2012.
No caso das baterias, todas as fábricas do grupo Renault-Nissan (Zama no Japão, Sunderland em Inglaterra, Smyrna nos EUA e Flinns em França) estão ao lado de linhas de montagem de veículos eléctricos. Esse é o "pecado capital" de Cacia... que se agravou porque o grupo não precisa, para já, de mais baterias.
É por isso que o "blame game", protagonizado por Carlos Zorrinho e Basílio Horta, é uma tolice (típica de quem se quer diferenciar do Governo). Tolice tanto mais surpreendente porque vem de duas pessoas que estiveram por dentro das negociações com a Nissan. Ou será esse o problema (esconder mais um "vaporware")?
Assinar:
Postagens (Atom)