O Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM) é contra a incidência de Imposto
de Renda sobre pensão alimentícia e, por
isso, propôs a ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin) 5.422, sob o
entendimento de que a cobrança é uma
“afronta à dignidade do alimentário e
penalização à parte hipossuficiente.
Atualmente, a Lei 7.713/1988 do Código Civil
classifica a prestação de alimentos como
“rendimento bruto” e, em seu artigo 3º, § 1º, determina que este seja declarado, assim como “todo o produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos [...] e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os
acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”. No documento, que se encontra concluso
ao Ministro Dias Toffoli desde o ano passado, o IBDFAM apresenta dois motivos para justificar a Ação: 1) pensão não pode
ser considerada renda e muito menos acréscimo patrimonial como previsto no Código Tributário Nacional. A incidência
de IR em pensões alimentícias está dissociada do fato gerador da incidência tributária; 2) se o fato gerador do imposto
de renda é o aumento do patrimônio do contribuinte, nada justifica a tributação em pensão alimentícia, que é verba de
subsistência, e cuja renda já foi devidamente tributada quando ingressou no acervo do devedor de alimentos.
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