sábado, 8 de abril de 2017

INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) é contra a incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia e, por isso, propôs a ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5.422, sob o entendimento de que a cobrança é uma “afronta à dignidade do alimentário e penalização à parte hipossuficiente. Atualmente, a Lei 7.713/1988 do Código Civil classifica a prestação de alimentos como “rendimento bruto” e, em seu artigo 3º, § 1º, determina que este seja declarado, assim como “todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos [...] e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”. No documento, que se encontra concluso ao Ministro Dias Toffoli desde o ano passado, o IBDFAM apresenta dois motivos para justificar a Ação: 1) pensão não pode ser considerada renda e muito menos acréscimo patrimonial como previsto no Código Tributário Nacional. A incidência de IR em pensões alimentícias está dissociada do fato gerador da incidência tributária; 2) se o fato gerador do imposto de renda é o aumento do patrimônio do contribuinte, nada justifica a tributação em pensão alimentícia, que é verba de subsistência, e cuja renda já foi devidamente tributada quando ingressou no acervo do devedor de alimentos.

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