Capítulo IV - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 208 - São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e
no término do mandato;
II - comparecer decentemente trajado às sessões na hora pré-fixada;
III - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV - votar nas proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele
próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu
voto for decisivo;
V – comportar-se com respeito no Plenário, não conversando em tom que
perturbe os trabalhos;
VI - obedecer às normas regimentais;
VII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do
Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe
pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 209 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências,
conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - denúncia para cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar;
Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente
poderá solicitar a força policial necessária.
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