Vara
Federal do Trabalho de Caraguatatuba/SP Autos do Processo n.1530-
51.2013.5.15.0063
Página n.º 18 preliminares aduzidas para, ao final, julgar PROCEDENTE
EM PARTE a AÇÃO ajuizada por MARIO LUIZ DA SILVA em face de SINDICATO OS
SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DECARAGUATATUBA, para, nos termos da fundamentação
supra, que integra esta conclusão para todos os efeitos, inclusive para
efeito de cumprimento da decisão, ACOLHER o pedido de Antecipação
da Tutela de Mérito, DECLARAR nulo o processo eleitoral que elegeu a
atual diretoria do sindicato réu e a inegibilidade sindical de SARÃO
MOISÉS BENEDITO, IVANIL CARLOS PEREIRA, ROSEMEIRE APARECIDA BORGES,
EDSON SANTOS DE CARVALHO, ALCIDES
APARECIDO
SOUZA E MARIA RODRIGUES DE PÁDUA, além de destituir a atual direção da
entidade sindical que tomou posse em 1.1.2014, após a convocação IMEDIATA
da
eleição de JUNTA GOVERNANTE PROVISÓRIA na forma prevista no Estatuto Social
para conduzir, na forma e nos prazos previstos no Estatuto Social, o
processo de eleição da nova direção do sindicato, sob pena do crime de
desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro. Condeno
o réu ainda, a pagar ao autor os honorários advocatícios
de 10%
sobre o valor arbitrado à condenação. Fica o réu absolvido quanto aos
demais pedidos, ora não acolhidos. Não há verba previdenciária ou
fiscal decorrente da condenação cima. Inteligência das leis 8.212/91,
8.542/92, 8.620/93, do Decreto 3048/99, e dos provimentos 01/96 da Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho e 10/2005-GP-CR, do E.
TRT da
15ª Região, e súmula 368, do C. TST, bem como das leis 11.457/07 e
8.541/92.
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