GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sábado, 8 de abril de 2017

O caso dos denunciantes invejosos

Resumo: Trata-se de comentários e observações sobre o direito e sua aplicação moral, a fim de preservar a liberdade e a justiça, obedecendo ao preceito social e democrático de um Estado em determinada época da sua história.

O caso dos denunciantes invejosos* e a polêmica entre o direito, a moral, e a justiça
            “O caso dos denunciantes invejosos”, é uma tradução de Dimitri Dimoulis do texto  de autoria de Lon L. Fuller, e faz parte do livro, “The morality of Law” (A moralidade do direito), publicada em 1964, sendo  considerada sua mais profunda e original obra.

            O texto apresenta um país que viveu durante décadas, sob um regime pacífico, constitucional e democrático. Em certo momento de sua história, começaram a surgir problemas em virtude de uma profunda crise econômica e por graves conflitos entre grupos que seguiam diferentes linhas econômicas, políticas e religiosas.

            No meio desse desequilíbrio, em uma disputa eleitoral marcada por sérias irregularidades, veio a assumir a Presidência da República o chefe do partido político denominado Camisas-Púrpuras.

            Ao chegar ao Poder os Camisas-Púrpuras,  não mais respeitavam as obrigações impostas pela Constituição,  ou mesmo por suas próprias leis. O País passou a viver um regime ditatorial, que espalhava terror e medo entre a população.

            A obra como salienta o próprio autor, levanta teorias que fazem destacar a polemica sobre o direito, a moral e a justiça.

            O Caso dos Denunciantes Invejosos  mostra o confronto entre o direito, a moral e a justiça, mostrando ser necessário manter um equilíbrio para não fracionar a ordem jurídica e a vontade de concretizar a justiça social.

            É necessária uma interpretação fundamental e minuciosa da constituição, para construir e aplicar o Direito e a justiça, num período de transição de qualquer regime político.

            As diversas personalidades políticas e professores nos seus depoimentos analisam e, dão pareceres sobre os fatos ocorridos, questionando as maneiras como foi aplicada a lei. Nos seus discursos propõem uma forma de fazer justiça aos atos cometidos pelos Denunciantes Invejosos.

            Na obra o autor discute sobre moral e direito, justiça de transição e questões como direito positivo ou direito justo, como  no caso de regimes democráticos que sucederam às ditaduras e enfrentaram o dilema de perdoar ou punir os crimes, os excessos e as injustiças ocorridas durante aquele período.  Dessa maneira, a filosofia do direito envolve relações entre o comportamento legalmente imposto e o comportamento considerado moralmente justo.

            Como poderemos julgar e punir um ato cometido por um cidadão, numa situação em que o direito protege determinados comportamentos, que estão fora de uma realidade de justiça. É o Caso dos Denunciantes Invejosos que se sentiam coagidos a praticar atos  considerados imorais, para evitarem perseguições e humilhações pessoais e familiares. Em seu intimo, a pessoa sofria e sentia a revolta pelo ato em si, mas a pratica do mesmo significava,  uma condição para a própria sobrevivência.  Entretanto, houve muitos casos em que o denunciante fazia a denúncia movida pelo sentimento de inveja ou por interesses pessoais.

            A noção primordial do direito sugere a idéia de lei, de um conjunto de normas ordenadas que regulem o convívio  dos indivíduos em uma sociedade. O direito traz sempre o sentimento de justiça e valores inerentes a essa aspiração. Se partirmos deste principio chegaremos a conclusão que os Denunciantes devem ser  julgados e punidos conforme os atos praticados. Isso se analisarmos sob o ângulo da justiça e da moral. No entanto, no caso dos Denunciantes os Camisas-Púrpuras assumiram o poder depois de uma campanha com promessas insensatas, falsificações e intimidações físicas à seus adversários. Exerceram um governo autoritário, e a lei em vigor na oportunidade, não foi alterada permanecendo a mesma Constituição, sendo esta interpretada conforme os interesses dos Camisas-Púrpuras. Eleitos, eliminavam as pessoas que contradissessem seus planos de governo, praticando agressões e assassinatos. Embora o Código Penal fosse o mesmo, foi a ele dado uma interpretação de forma a permitir a prisão de adversários políticos.

            Como punir esses Denunciantes, no restabelecimento do governo democrático de direito que conquistou o Poder após derrotar em eleições os Camisas-Púrpuras.

           As teorias para aplicação do direito são muitas e diversas, todas elas amparadas  pelo debate jurídico, fato que nos leva a rever alguns conceitos emitidos e que fazem parte da história do direito. Por exemplo, para Hans Kelsen, “... a preocupação com o que é justo e o que é injusto, discutir sobre a justiça é tarefa da ética, ciência que não se preocupa com as normas jurídicas, mas com o certo e o errado, o justo e o injusto”. Seguindo esse principio positivista de Kelsen, se pode dizer que os responsáveis que devem ser punidos são os Camisas-Púrpuras, pois, eles descumpriram as normas jurídicas estabelecidas. Os denunciantes, muitas vezes, até por razões de sobrevivência cumpriam as determinações estabelecidas pelo regime vigente, mesmo considerando que elas não eram morais nem justas.

            Fica claro que isso não exime o autor da denúncia da sua responsabilidade e eventual punição, quando exercida sem preocupação com a moral e a justiça, porém, na maioria dos casos, considerando as circunstâncias, atenua e até absorve totalmente essa responsabilidade.  Naturalmente, esse denunciante, foi movido pelo medo, ameaça e  opressão. Para resguardar a sua própria vida fez a denúncia e, salvando a sua vida entregou a vida de outro. O verdadeiro criminoso não é o denunciante. Na realidade são os Camisas-Púrpuras,  que injustamente perpetravam o crime.

            A quem se deve punir?  Ao denunciante que agiu contrariando a lei moral e de justiça, para salvar a sua vida, mesmo sabendo que estava sacrificando a vida de um terceiro? Ou se deve punir aos Camisas-Púrpuras que para poder manter-se no governo, lutavam contra seus adversários, pressionavam a população através de leis rígidas e desumanas, e levavam as pessoas a praticar denúncias absurdas e invejosas.

            É um tanto difícil ou talvez impossível, julgar, acusar ou absolver, tanto os Denunciantes ou os Camisas-Púrpuras. A circunstância vivenciada naquele período de governo, onde ambos lutavam  por seus direitos,  apesar de tolhidos em sua liberdade de se conduzir dentro da moral e da justiça. Penso dessa forma, observando que as normas jurídicas adotadas pelos Camisas-Púrpuras, mesmo extrapolando em leis demasiadamente rígidas nas punições aplicadas, eram as leis que vigiam  na época.

            E criar novas normas jurídicas para punir atos praticados anteriormente, é como voltar ao passado e, punir Poncio Pilatos por ter permitido que crucificassem Jesus Cristo. Criar normas jurídicas com força retroativa, para punir, não é moral e não é justo.

            E  agindo assim, estaremos nos conduzindo hoje, tal como, ontem se portaram os Camisas-Púrpuras, ou seja, interpretando e criando normas contrárias, principalmente, ao direito natural da vida e da liberdade.

            Conforme Tobias Barreto “o direito é um dos modos de vida social, a vida pela coação, até onde não seja possível a vida pelo amor”.  A partir desse conceito não se pode deixar que um cidadão seja punido por ato de mera suposição e, muito menos, por motivos insignificantes. Assim, como também, não se pode deixar que os Denunciantes Invejosos sejam punidos, sem o real conhecimento dos motivos pelos quais eles fizeram a denúncia contra seus supostos inimigos, e o fato que lhes motivou para que assim agissem.

            Os Denunciantes Invejosos não cometeram ilegalidades, apenas, demonstraram falta de humanidade e civismo quando colaboraram com um regime antidemocrático, conforme diz a professora Bernadotti.  “Pode-se  até  criticar  as leis vigentes, no entanto temos de acatá-las e agir conforme suas determinações, mesmo que  contrarie normas ditadas por nossa consciência.”

            E as próprias leis conforme observamos no caso dos Camisas-Púrpuras, podem ser interpretadas de maneira que tragam benefícios aos que estão no poder.  E isso me lembra a frase de um grande estadista brasileiro, também denominado na sua época de “caudilho”, trata-se do Dr. Getulio Dornelles Vargas, que em uma oportunidade disse: “Aos amigos as benesses da lei, aos inimigos os rigores da lei”.

            O direito é a norma que conduz a sociedade a uma convivência ideal. Impede e gerencia o conflito  presente em qualquer época da história. Os Camisas-Púrpura criaram uma nova ordem jurídica, porém sem registrá-la e aprová-la oficialmente. Legislaram sem obedecer a base do ordenamento jurídico do direito, ciência que busca aproximar justiça e moral. Exerceram essa nova ordem na pratica de atos injustos e desumanos. Aproveitaram-se da fraqueza e da falta de coragem da população que através dos Denunciantes Invejosos, proporcionou ao governo impor e praticar esses atos antidemocráticos.

          Tanto os Denunciantes Invejosos e Camisas-Purpuras, caso tenham praticado denúncias que se tornaram sentenças e tiraram a vida de pessoas, devem ser julgados obedecendo aos critérios do contraditório e da ampla defesa, mesmo que essa denuncia e sentenças, obedecessem às normas impostas por esse regime. Ainda assim, acredito e sou a favor de que os Denunciantes Invejosos e os Camisas-Púrpuras, sejam julgados obedecendo a ordem jurídica daquele momento, e, caso comprovado o abuso de poder e que essas denúncias de alguma forma tenham compensado os denunciantes, sejam ambos punidos.

            E concluindo observamos mais uma vez que o direito é, verdadeiramente, uma incessante busca pela moral e justiça . E a dificuldade em conciliar esses valores é quase utópica, pois, o ser humano através de sua história, busca várias formas para alcançar esse objetivo. E o que se comprova é que o direito em diversas épocas da história, conforme o pensamento do poder constituído termina por  se distanciar da justiça e da moral.

Bibliografia

DIMOULIS, Dimitri. Caso do Denunciantes Invejos. 4ª Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2007.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Saraiva. São Paulo, 2000.

PERILLO, Emmanoel Augusto. Curso de introdução ao direito. 2ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1968.

REALE, Miguel. Fundamento do Direito. 2ª Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1997.

INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) é contra a incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia e, por isso, propôs a ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5.422, sob o entendimento de que a cobrança é uma “afronta à dignidade do alimentário e penalização à parte hipossuficiente. Atualmente, a Lei 7.713/1988 do Código Civil classifica a prestação de alimentos como “rendimento bruto” e, em seu artigo 3º, § 1º, determina que este seja declarado, assim como “todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos [...] e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”. No documento, que se encontra concluso ao Ministro Dias Toffoli desde o ano passado, o IBDFAM apresenta dois motivos para justificar a Ação: 1) pensão não pode ser considerada renda e muito menos acréscimo patrimonial como previsto no Código Tributário Nacional. A incidência de IR em pensões alimentícias está dissociada do fato gerador da incidência tributária; 2) se o fato gerador do imposto de renda é o aumento do patrimônio do contribuinte, nada justifica a tributação em pensão alimentícia, que é verba de subsistência, e cuja renda já foi devidamente tributada quando ingressou no acervo do devedor de alimentos.

Não há imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas, decide STF

Nesta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a tributação de um hospital na cidade de Muriaé (MG) e negou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica. O voto do ministro Dias Toffoli (relator), pelo provimento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.
O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.
Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621
Foi concluído hoje também o julgamento de um conjunto de processos relativos a exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária. A discussão era relativa à possiblidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade.
O julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto afirmando “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos o ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Assim, no RE 566622 foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do ministro Marco Aurélio, pelo procedência parcial, e do ministro Celso de Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.
Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão, na quinta-feira (2).

JUSTA CAUSA NÃO GERA DANO MORAL

Em demissões por justa causa, se o empregador agiu de boa-fé e não cometeu abuso de direito, o trabalhador não tem direito a dano moral, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento unânime é da 4ª Turma do TST ao negar indenização a um auxiliar de produção que conseguiu reverter demissão por suposta adulteração de atestado médico.
O empregado questionou o motivo da dispensa e o fato de só ter sido demitido dois meses depois da data em que entregou o documento à empresa. Já a empregadora alegou que a demissão ocorreu depois do período citado porque era necessário confirmar a adulteração. Segundo a companhia, o trabalhador modificou os documentos médicos para abonar faltas.
O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) não encontrou provas que confirmassem a suposta fraude e explicou que a manutenção da justa causa depende de comprovação irrefutável, pois trata-se de penalidade máxima. Em sua decisão, o julgador também considerou que a empresa não demitiu o trabalhador imediatamente depois do fato citado e declarou nula a justa causa.
Desse modo, a justa causa foi convertida em despedida por iniciativa do empregador e indenização pedida pelo trabalhador foi negada. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o ajudante conseguiu a indenização por dano moral de R$ 10 mil. Para o TRT-12, a reversão da justa causa em juízo é suficiente para caracterizar a necessidade de reparação.
A empresa recorreu ao TST para anular a indenização. Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, a reparação por dano moral só seria devida se fosse comprovado que o empregador abalou a honra do empregado, conforme a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da corte.
Dalazen explicou que o trabalhador poderia abalar a honra do empregado ao divulgar as razões que motivaram a justa causa ou acusando o trabalhador levianamente. O ministro complementou que se nenhuma das hipóteses citadas ocorreu, não há razão para indenização, “mesmo porque demitir por justa causa não se cuida de prática de ato ilícito”. 

Fonte: TST – Processo 184-09.2012.5.12.0023

FGTS a empregado doméstico só é obrigatório a partir de outubro de 2015

Recolher Fundo de Garantia de trabalhador doméstico somente passou a ser obrigatório a partir de outubro de 2015, quando foi regulamentado o direito previsto na Lei Complementar 150/2015. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região derrubou decisão que condenara um empregador a recolher FGTS de junho a outubro de 2010, período não anotado na carteira de trabalho de uma cuidadora de idosos.
No recurso, o empregador alegou que, à época, o recolhimento de FGTS não era obrigatório para trabalhadores domésticos. O relator, desembargador Ricardo Alencar Machado, disse que “o simples fato de o empregador doméstico ter recolhido espontaneamente o FGTS a partir de novembro de 2010 não o obriga a fazê-lo em período facultativo anterior”.
Segundo Machado, o artigo 21 da LC 150/15, em seu parágrafo único, determinou que o empregador doméstico somente passaria a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes ao empregado doméstico após a entrada em vigor da regulamentação da lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001057-97.2015.5.10.0010

TST MANTÉM JUSTA CAUSA


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento de uma operadora de caixa que pretendia reverter sua demissão por justa causa aplicada pela Drogaria Araújo S.A. em razão de ofensas postadas pela empregada no Facebook contra a própria empresa e os clientes. Além de ressaltarem a impossibilidade de revolver fatos e provas em recurso de revista, os ministros aceitaram a aplicação imediata da punição mais grave nesse caso.
Na justificativa do pedido de reversão da dispensa, a caixa alegou que a justa causa não foi precedida de advertência e suspensão, e ainda requereu indenização por dano moral, com o argumento de que o ato do empregador lhe causou abalo emocional. Em sua defesa, a drogaria afirmou a necessidade da medida depois de constatar, na página pessoal da empregada na rede social, conversas em que ela ofendia a empresa e os clientes com palavras de baixo calão.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente a ação da operadora de caixa por comprovar as ofensas e classificar a conduta dela como reprovável e desrespeitosa, a ponto de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou razoável a aplicação direta da justa da causa, em razão da gravidade do ato praticado pela ex-empregada.
No TST, ela insistiu na reversão da dispensa, mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que seria necessário reexaminar os fatos e as provas, para acolher a pretensão recursal da operadora de que não houve comprovação da falta grave (artigo 482 da CLT) nem gradação das penas. A reanálise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126.

Gestante em contrato temporário tem estabilidade provisória afastada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/74) quando estava grávida. A Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. chegou a ser condenada a indenizá-la pelo período da estabilidade gestacional, mas, segundo a Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.
A auxiliar assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme o previsto, teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à gestante.
O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou improcedente o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, “devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes”. A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.
TST
No recurso ao TST, a Employer sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. “A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado”, afirmou.
O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.213/91.
A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.
(Alessandro Jacó/CF)

Crimes contra a honra. Ação penal privada

SUMÁRIO: 1. Introdução.  2. Infrações de menor potencial  ofensivo. Transação penal.  3. Ação penal de iniciativa privada. 4.  Do processo e do julgamento nos crimes contra a honra.   5. Considerações finais. 6. Bibliografia.
                                  
1.- Introdução
           Os crimes contra a honra dispostos no Capítulo V, Título I, Parte Especial do Código Penal e, no nosso ordenamento jurídico,  são a calúnia, a difamação e a injúria.
         A honra, independentemente do conceito que se lhe atribua, tem sido através dos  tempos um direito ou interesse penalmente protegido. Na Grécia e Roma antigas as ofensas à honra eram regiamente punidas. Entre os romanos a honra tinha o status de direito público e do cidadão, e os fatos lesivos eram abrangidos pelo conceito amplo de injúria.  Na Idade Média, o Direito Canônico também se ocupava das ofensas à honra. A proteção da honra como bem jurídico autônomo, não constitui interesse exclusivo do individuo, mas da própria coletividade, que tem interesse na preservação da honra, da incolumidade moral e da intimidade, além de outros bens indispensáveis para a harmonia social. Quando determinadas ofensas ultrapassam esses limites toleráveis justifica-se a sua punição conforme previsto nos arts. 138, 139 e 140 do CP.[1]
          São  crimes  classificados  como  de mera  conduta,  o objeto da proteção jurídico-penal é o bem imaterial honra, que, na definição de Magalhães Noronha, pode “ser considerada como o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria”.[2]
          Dos três crimes contra a honra, a calúnia e a difamação são os que mais se aproximam quanto aos seus conteúdos materiais: em ambas há a imputação de fatos.
          Por essa razão admitem, em tese, retratação e exceção da verdade, e a injúria não, pois nesta, em que não há imputação de fato, não há do que se retratar ou o que se provar, salvo a exceção prevista na Lei de Imprensa, que admite a retratação nas três espécies de crimes contra a honra (art. 26).
         Calúnia e difamação lesam a honra objetiva do sujeito passivo, referem-se a fatos e não a “qualidades” negativas ou conceitos depreciativos e necessitam chegar ao conhecimento de terceiros, para consumar-se. A diferença existente entre calúnia e difamação reside, fundamentalmente, na natureza do fato imputado: na calúnia a imputação é da autoria de fato definida como crime, enquanto na difamação a imputação é de fato ofensivo à reputação do ofendido, depreciativo do seu apreço social, mas não é fato criminoso. Mas a maior diferença entre ambas consiste no elemento normativo, falsidade, que para a calúnia é indispensável; para a difamação é, de regra, irrelevante (salvo quando se tratar de funcionário público, nos termos do art. 139, parágrafo único).  Em síntese, a calúnia exige que o fato imputado seja definido como crime e não prescinde da falsidade da imputação; são duas circunstâncias não contidas na definição de difamação.
          A injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, para consumar-se, não precisa chegar a conhecimento de terceiro, basta que a própria vítima tome conhecimento.
          Por fim, a identificação das três figuras típicas reside na espécie do bem jurídico protegido, honra, (objetiva na calúnia e na difamação e subjetiva na injúria), e na natureza da ação penal; nestes crimes, a regra geral é invertida, pois são de exclusiva iniciativa privada.
2. Infrações de menor potencial ofensivo. Transação penal.
           Inicialmente destacamos que  com o advento da Lei nº 9.099/95 e a posterior alteração do art. 61 pela Lei nº 11.313/06 são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa. Com isso, esvaziaram-se as possibilidades de a vítima de crimes contra a honra, fazer um requerimento e a autoridade policial instaurar o inquérito policial. Isso porque, nos delitos de menor potencial ofensivo, não haverá inquérito policial, mas um mero termo circunstanciado.[3]
          O art. 98, I, da CF, instituiu os Juizados Especiais Criminais, com competência para processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo, que foram regulamentados pela Lei nº 9.099/95.
          Segundo dispõe o diploma legal, compete aos Juizados Especiais Criminais, providos de Juízes togados, ou togados e leigos, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das infrações de menor potencial ofensivo.
          A principio considerava-se infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes apenados no seu grau máximo com pena privativa de liberdade até um ano, não sujeitos a procedimento especial.  Contudo a Lei nº 10.259/2001, dando cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 98 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 22, promulgada em março de 1.999, e que admitiu o Juizado Especial Criminal na Justiça Criminal,  estabeleceu no parágrafo único do seu art. 2º serem de menor potencial ofensivo as infrações cuja pena no seu grau máximo não superar 2 anos.  Esse conceito foi ratificado pela Lei nº 11.313/2006, dando nova redação ao art. 61 da Lei nº 9.099/95. Hoje, se ao crime apenado com  detenção ou reclusão, subordinado ou não a procedimento especial, for cominada pena máxima não superior a 2 anos, observar-se-á o disposto nos arts. 69 a 76 da Lei nº  9.099/95.
          A autoridade, na esfera estadual o Delegado de Polícia  e, na federal o Delegado Federal, que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima. Esse termo circunstanciado não passa de um Boletim de Ocorrências mais sofisticado, com a qualificação dos envolvidos, o resumo de suas versões e, se possível, versões de eventuais testemunhas. Não haverá, pois, necessidade de inquérito. Se houver flagrância, comprometendo-se o autor do fato a comparecer ao Juizado, dispensa-se até a lavratura do auto de prisão e, inclusive eventual fiança.
          Se por acaso os envolvidos não comparecerem, a secretaria do Juizado, ou quem suas vezes fizer, diligenciará a intimação de todos eles, inclusive do responsável civil, se necessário.
          Presentes os envolvidos na sala de audiências, ou em lugar destinado para tal fim, o Promotor de Justiça, o responsável civil (se for o caso) e os Advogados, o Juiz fará os devidos esclarecimentos sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (prestação de serviço à comunidade, interdição ou limitação de fim de semana) ou multa, mostrando, inclusive a vantagem da transação: não gera reincidência, não consta das certidões de antecedentes criminais, nem se constitui em título executório para atuar no cível.[4]
          Compete ao autor da ação exercer o direito de queixa, visando a condenação do réu, e, simultaneamente, ou após a condenação, postular a recomposição do dano.[5]
          Nos Juizados Especiais Criminais cumpre ressaltar um dos seus graves inconvenientes: a falta de controle sobre as condições da ação quando do recebimento das denúncias e queixas.
         Inicialmente criados para desafogar as varas criminais, retirando delas uma série de crimes de “menor potencial ofensivo”, a crise dos JECs principia com o fracasso nessa missão. Não houve o tal desafogo e, no seu lugar, surgiu uma demanda nova e imensa, uma verdadeira enxurrada de novas acusações criminais por condutas absolutamente irrelevantes e insignificantes para o Direito Penal.
          Em geral os juízes e turmas recursais operam a partir de uma equivocada e inconstitucional lógica de que, se o fato é de menor gravidade (e a sanção também), haveria um menor nível de exigência probatória e rigor formal. Isso, além de errado, termina por prejudicar o julgamento e sentença nos casos de crimes contra a honra.
         Ainda que se trate de crime de menor potencial ofensivo, deve-se verificar se há relevância jurídico-penal na conduta do réu.
         Em suma, as condições da ação também são exigidas no Juizado Especial Criminal, ainda que – em geral – os que lá atuam disso se tenham olvidado, ou assim façam parecer, pelo encobrimento gerado pelo utilitarismo estruturante do discurso da informalidade.[6]
3. Ação penal de iniciativa privada.
          A ação penal de iniciativa privada é promovida pela vitima ou por quem tenha qualidade legal para representá-la, conforme dispõe o art. 100,  § 4º, do Código Penal. Nessa modalidade de ação, o Ministério Público funciona como fiscal da lei, não como parte, isso porque o direito considera que a ação penal poderá atingir a vitima de forma tão gravosa que se deixa a cargo dela a promoção ou não da referida ação. Também por ser forma excepcional de persecução penal, a ação penal de iniciativa privada depende de expressa previsão legal. Tal previsão é normalmente feita quando o texto legal afirma que a ação somente se procede mediante queixa,  a qual é a peça processual que dá inicio à mencionada ação de iniciativa privada.[7]
         Essa modalidade de ação se encontra nos crimes contra a honra, tal como dispõe o art. 145, do CP,  salvo quando no  caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
         A ação penal privada, em qualquer de suas formas é iniciada sempre através da queixa, que não se confunde com a notitia criminis realizada na polícia e vulgarmente denominada “queixa”.
          Na avaliação do legislador, quando o interesse do ofendido é superior ao da coletividade, o código atribui àquele o direito privativo de promover a ação penal.
          Muitas vozes levantaram-se contra a ação penal privada, afirmando tratar-se de resquícios da vindita privada, alimentadora de sentimentos perversos. Esses argumentos, repetidos de tempos em tempos, não procedem, até porque, na realidade, a ação continua pública, uma vez que administrada pelo Estado através da sua função jurisdicional. E o que se permite ao particular é tão-somente a iniciativa da ação, a legitimidade para movimentar a máquina judiciária, e nos estreitos limites do devido processo legal, que é de natureza pública. A execução penal é atribuição exclusiva do Estado, onde o particular não tem nenhuma intervenção. Obtida a decisão condenatória, esgota-se  o  direito do particular promover a ação penal. A partir daí o Estado reintegra-se na função de punir, que é intransferível.[8]  Referida espécie de ação inspira-se em imperativos de foro íntimo, pois, envolvendo a honra pessoal, o ofendido prefere afastar do strepitus fori, e assim evitar a publicidade escandalosa que a divulgação processual provocaria; por isso o Estado permite a subordinação do interesse público ao particular. Essa orientação visa evitar novo e penoso sofrimento à vítima que, pela inexpressiva ofensa, desproporcional gravidade entre a lesão  e a sanção estatal correspondente, ou pela especialíssima natureza do crime, lesando valores íntimos, prefere amargar a sua dor silenciosa, já que a divulgação e a repercussão social podem causar ao ofendido ou a seus familiares dano maior do que a impunidade.[9]  Como afirma Paganella Boschi, “se para a imposição da pena tivéssemos que destroçar ainda mais uma vida, então o sistema jurídico seria uma iniqüidade”.[10]
          A ação penal nos crimes de calúnia, difamação e injúria, como regra geral, é de exclusiva iniciativa privada (art. 145, do CP), ao contrário da acepção do Código Penal, segundo a qual a ação pública incondicionada é a regra geral; será, no entanto, pública condicionada (art. 145, parágrafo único) quando: a) praticada contra presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (com requisição do ministro da justiça); b) contra funcionário público, em razão de suas funções (com representação do ofendido). E finalmente, a ação penal será pública incondicionada (arts. 140, § 2º, e 145, caput, do CP) quando, na injuria real, da violência resultar lesão corporal.  Essa é uma peculiaridade exclusiva da injúria, que os outros crimes contra a honra – calúnia e difamação – não têm. No entanto, a ação penal será pública incondicionada somente em relação às lesões corporais, pois, em relação ao crime de injúria a ação penal continua de exclusiva iniciativa privada. Ademais, com o advento da Lei nº 9.099/95, que transformou a natureza da ação penal no crime de lesões corporais leves, deve-se rever essa previsão no crime de injúria. Assim, quando  resultarem lesões corporais leves, a ação penal será pública condicionada à representação, e somente quando resultarem lesões graves a ação penal será pública incondicionada.[11]
         Todos os crimes contra a honra definidos, no Código Penal são apenados com detenção. Assim, e em rigor, deveriam sujeitar-se ao procedimento que a lei traça para os crimes punidos com detenção (arts. 539, 540 e 538, hoje revogados). Sem embargo, foi intenção do legislador emprestar ao procedimento um cunho mais solene, com prazos mais dilatados e campo probatório mais extenso, de maneira a tutelar, mais ainda, a honra das pessoas. Daí sujeitarem-se  a um procedimento especial. Especial por várias razões. Porque, malgrado punidos com detenção, subordinam-se ao rito comum estabelecido para os crimes apenados com reclusão (rectius: ao procedimento comum ordinário, previsto nos arts. 395 a 405, do CPP); especial porque, antes de ser recebida a queixa, haverá audiência de reconciliação entre querelante e querelado; especial porque, além dos meios normais de que o réu dispõe para defender-se, acrescentaram-se mais dois: a exceção da verdade, para a calúnia, e a exceção da notoriedade, na difamação.[12]
4. Do processo e do julgamento nos crimes contra a honra
           A ação penal de iniciativa privada será exercida pelo ofendido ou seu representante legal  através de queixa-crime.
          Os crimes contra a honra, no nosso ordenamento jurídico são a calúnia, a difamação e a injúria, não obstante o art. 519, do CPP refira-se apenas à calúnia e à injúria, fazendo exclusão tácita da difamação. Apesar disso, esse procedimento a ela se estende. Antes do Código Penal de1940 não havia, entre nós, a difamação com esse  nomem júris, vale dizer, como figura delitual autônoma. O Código Penal de 1890, no art. 317, b, dela cuidava como modalidade de injúria. Por isso, quando da elaboração do estatuto processual penal, que entrou em vigor em janeiro de 1942, por uma lamentável falha, os seus autores esqueceram-se de incluir no corpo do art. 519 a figura da difamação. Mas nem por isso se tem por excluída desse dispositivo. E tanto é exato que o CPP, no art. 523, salienta que, “quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contesta a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal”.
          Assim, o procedimento de todos os crimes contra a honra obedece às regras contidas no art. 519, salvo, como ele próprio o diz, quando tratados em lei especial.
          Os crimes contra a honra de que trata o art. 519 são aqueles cujo processo e julgamento compete ao Juiz singular. Evidente que mesmo na hipótese de os crimes contra a honra serem de alçada dos Tribunais, e malgrado o procedimento seja o traçado em leis especiais, as particularidades que oferece o estatuto processual penal devem ser observadas, tais como conciliação, exceção da verdade e exceção da notoriedade do fato, em se tratando de difamação.[13]
           O rito processual da ação penal nos crimes contra a honra, inicia-se com o oferecimento da queixa, conforme estabelece o art. 394, do CPP. O juiz antes de receber a queixa, determinará o cumprimento do disposto no art. 520: deverão ser notificado querelante e querelado a comparecer, desacompanhados de seus advogados, à audiência de reconciliação. No despacho, o Juiz mandará seja ouvido o Promotor de Justiça para que, se for o caso, aplique o art. 46, § 2º do CPP. Na audiência de reconciliação (art. 520, CPP), as partes serão ouvidas separadamente pelo Juiz. Primeiro o querelante; depois o querelado. Havendo reconciliação, o querelante assinará um termo de desistência. Após sua juntada no processo, o Juiz determinará o arquivamento do feito. Caso não haja conciliação, segue-se, então o procedimento comum sumário ou sumaríssimo, conforme a pena máxima cominada.
          O artigo 519 ao 523, do CPP, tratam dos crimes contra a honra cuja ação penal é de competência do juiz singular. Quanto às pessoas que gozam de foro de prerrogativa de função,  aplica-se a Lei nº 8.038 de 28.05.90.
         O número de testemunhas será de até cinco no processo sumário e de três no sumaríssimo.
         É privada a ação penal quando a ofensa, em razão do cargo, vem a ser manifestada quando o funcionário público já deixou o exercício da função (referência: art. 145, parágrafo único do CP).
       Crime contra funcionário público, a ação penal é pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único). É incabível ação penal privada. Sumula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra  a honra de servidor público  em razão do exercício de suas funções”.
       O art. 144 do Código Penal estabelece que, “se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injuria, quem se julga ofendido pode pedir explicação em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa”. A mesma regra se encontrava no art. 25 da revogada Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67).
         Trata-se de excelente providência para evitar que uma ação penal seja promovida açodadamente, quando o próprio autor da pretensa ofensa pode dar explicações necessárias, desfazendo equívocos.
         No processo penal comum, como o direito de queixa ou representação deve ser exercido no prazo de 6 meses, a partir do momento em que a pessoa investida desse direito vem a saber quem foi o autor do crime, e como se trata de prazo decadencial, contínuo e peremptório, não admitindo suspensão ou interrupção, o pedido de explicação em juízo deve ser formulado com a antecedência necessária para que não haja a decadência do direito de representação ou queixa.
          O pedido de explicação compete, com exclusividade, ao ofendido, mesmo que se trate de funcionário público. Nem teria sentido o Ministério Público formulá-lo.
         O Código de Processo Penal não estabeleceu forma e procedimento para o pedido de explicações em juízo. Deve ser feito, pois, nos termos dos arts. 867 a 873 do CPC. No caso do juiz indeferir o pedido, o interessado pode interpor recurso de apelo, com fulcro no art. 593,II, do CPP.
         Quando o querelado se retrata, conforme disposto no art. 143, do CP, extingue-se a punibilidade, tratando de crime de calúnia e difamação, no entanto, é inadmissível na injúria.
         Nos crimes contra a honra, de ação penal exclusivamente privada, oferecida a queixa e após a observância do disposto no § 2º, do art. 46, do CPP, o juiz, antes de proferir o despacho de eventual rejeição, deverá determinar a notificação das partes a fim de comparecerem em juízo para a audiência de reconciliação, formalidade essencial do procedimento cuja ausência implica em nulidade.
         A essa audiência, verdadeira condição imprópria de procedibilidade, pois que exigida depois de iniciada a ação e não antes, como sucede normalmente, não devem estar presentes os Advogados das partes, mesmo porque a atividade do Juiz, aqui, não é a de expor conceitos de crimes contra a honra, mas, tão somente, tentar impedir com sua prudência e moderação, que o fato seja levado ao conhecimento da opinião pública. Essa a razão da audiência ser reservada.
         Lograda a conciliação, será lavrado um termo, subscrito pelo escrivão e assinado pelas partes e pelo Juiz, em que ressalta a reconciliação, com o querelante abdicando do direito de prosseguir na ação e o querelado concordando. No fundo, é como se houvesse perdão e aceitação. Feita a reconciliação, verdadeira causa extintiva da punibilidade não prevista no art. 107 do CP, a queixa crime será arquivada.
         Não havendo a conciliação, serão observadas as regras dos arts. 395 a 405 do CPP, com vamos ver adiante.
         A exceção da verdade é o meio de defesa pelo qual o agente procura demonstrar a veracidade do que afirmou (art. 520 do CPP). É nos crimes de  calúnia que esse meio de defesa apresenta extraordinária importância.
        A exceção da verdade, é a prova da veracidade do fato imputado. Para existir calúnia é necessário que seja falsa a imputação. Logo, quando verdadeira, inexiste o delito. Assim, provando o sujeito que está sendo processado por calúnia que a imputação era verdadeira, e, que o ofendido realmente praticou o fato definido como crime, deve ser absolvido por ausência de tipicidade. Nos termos da figura típica, calúnia é a imputação falsa de fato descrito como crime. Se a imputação não é falsa, mas verdadeira, inexiste tal delito por ausência de adequação típica. Mas nem sempre o réu pode provar a verdade. Há casos que, pela sua natureza, não permitem a exceção da verdade.
         Por fim, não se admite a exceção da verdade se do crime imputado, embora de ação penal pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Se do crime imputado de ação penal pública ou privada, o ofendido pelo crime de calúnia foi absolvido por sentença transitada em julgado, a coisa julgada impede prova da verdade (art. 138, do CP).
1º - Oferecimento da denúncia ou queixa. Se for queixa, será observado o disposto no art. 46, § 2º, do CPP.
2º - A denúncia poderá ser rejeitada: se manifestamente inepta; se faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou se faltar justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, I, II e III, do CPP).
3º - Em seguida, se o crime for de exclusiva ação penal privada, haverá a audiência de conciliação e julgamento de que trata o art. 520. Se houver conciliação o processo será arquivado.
4º - Se o Juiz não rejeitar a peça acusatória, determinará seja o réu notificado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
5º- O réu é notificado por uma das formas indicadas no artigo 351 e seguintes do CPP.
6º - Notificado, disporá de 10 dias para dar sua resposta, podendo argüir preliminares, argüir exceções, notadamente a exceção da verdade ou da notoriedade do fato, e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (art. 401, do CPP).
7º - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, notificado, não constituir Defensor, o Juiz nomeá-lo-á para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, do CPP)
8º - Após a resposta o Juiz deverá absolver sumariamente o réu, desde que verifique o disposto no art. 397, do CPP.
9º - Recebida denúncia ou queixa, o Juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso do querelante e do assistente (art. 399, do CPP).
10 – Se o acusado estiver preso, será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação (art. 399, § 1º, do CPP).
11º - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se por último o acusado. Se for argüida a exceção da verdade, antes de o Juiz ouvir as testemunhas deverá conceder o prazo de 48 horas para que a acusação possa alterar o rol daqueles por ela arroladas ou completá-lo, nos termos do art. 523, do CPP.
12º - Ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir o acusado poderão requere diligências cuja necessidade, se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
13º - Não havendo requerimento ou se indeferido for, será dada a palavra ao acusador por 20 minutos, prorrogáveis de mais 10, ao assistente (se houver), por 10 minutos, e por último a defesa pelo mesmo tempo da acusação. A seguir o Juiz proferirá sentença. Se o processo oferecer complexidade, as partes farão suas alegações finais por meio de memoriais, no prazo sucessivo de 5 dias. Observação: se houver nulidade, o momento próprio para argui-lá é o das alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP.
14º - Havendo requerimento, e sendo deferido (ou mesmo determinada a diligência de oficio), o Juiz suspende a audiência e ordena a diligência  considerada imprescindível.
15º - Concluída a diligência, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais por memorial, e em 10 dias o Juiz proferirá sentença.
          Outra forma de defesa, no procedimento do crime de difamação, consiste na argüição da notoriedade do fato imputado. Não cabe a mencionada forma de defesa na injúria porque aí não há imputação de fato, e sim atribuição de qualidade. Tratando-se de difamação, que consiste na imputação de fato que ofende a honra objetiva, admite-se. A notoriedade é a qualidade daquilo que ocorreu à vista de todos ou é sabido de todos.
          E se o querelado ou réu não argüir a exceção da verdade ou da notoriedade, quando da defesa prévia, não mais poderá fazê-lo. Tampouco deverá o Juiz permitir que a defesa faça reperguntas sobre a veracidade ou falsidade do fato que o agente imputou ao ofendido. Se isso fosse possível, ficaria o acusador indefeso e não teria condições de fazer contraprova, mesmo porque, quando ofertou a denúncia ou queixa, arrolou testemunhas que sabiam, apenas, do fato objeto da peça acusatória, ignorando se houve, ou não, o crime imputado ao ofendido. Houvesse sido argüido a exceptio, o acusador teria oportunidade de alterar o rol das suas testemunhas, para a contraprova.[14]
5. Considerações finais
           No caso das infrações de menor potencial ofensivo a autoridade que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao JECRim, com o autor fato e a vítima.
          A partir daí, no geral é proposta a Transação Penal, ou seja, a pena restritiva de liberdade poderá ser  substituída por restritiva de direitos.
          Na verdade, satisfeita as exigências legais, o autor do fato tem direito público subjetivo em relação ao beneficio que lhe acarreta a transação e, por isso mesmo, não poderá ele ficar à mercê da boa ou má vontade do Ministério Público. Não se duvida seja o MP o titular da ação penal e que a iniciativa para a transação parta dele. Com a adoção do instituto da transação, pretendeu o legislador agilizar a Justiça, dar-lhe andamento célere nas infrações de pouca monta e, ao mesmo tempo apresentar pronta resposta do Estado à crimes de menor ofensividade.  Ademais, se o  processo no Juizado especial é orientado, dentre outros princípios, pelo da informalidade, parece-nos que não se deve levar a ferro e fogo a questão da titularidade da ação penal.
          Um dos graves inconvenientes do Juizado Especial Criminal é a falta de controle sobre as condições da ação quando do recebimento das denúncias e queixas.
          Mais grave ainda é a relativização da presunção de inocência e de todo rol de direitos e garantias que fundam o devido processo penal. Em geral, os juízes e turmas recursais operam a partir de uma equivocada e inconstitucional lógica de que, se o fato é de menor gravidade (e a sanção também), haveria um menor nível de exigência probatória e rigor formal.
          O fato de sua competência ser restrita aos crimes de menor potencial ofensivo não dispensa a demonstração e análise das condições da ação, especialmente a exigência de demonstração da fumaça do crime e da justa causa. Ainda que os crimes contra a honra sejam considerados de menor potencial ofensivo, deve-se verificar se há relevância jurídico-penal na conduta. Em se tratando de conduta insignificante sob o ponto de vista jurídico-penal, deve a denúncia ou queixa ser rejeitada. Da mesma forma se não vier instruída com um mínimo de elementos probatórios da tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
6. Bibliografia
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BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Parte geral. Forense. Rio de Janeiro, 2008.
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LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 6ª Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2010.
TOURINHO FILHO,  Fernando da Costa. Processo Penal. 33ª Ed. Saraiva. São Paulo, 2011.

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 9ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2009.
[2] NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 21ª Ed. São Paulo. Saraiva, 1992.
[3] LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 6ª Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2010.
[4] TORUINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 33ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2011.
[5] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 33ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2011.
[6] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 6ª Ed. Lumens Juris. Rio de Janeiro, 2010.
[7] BRANDÃO, Claudio. Curso de direito penal: parte geral. Forense. Rio de Janeiro, 2008.
[8] BRUNO, Anibal. Direito Penal. 3ª Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1967.
[9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 2. 9ª Ed. Saraiva. São Paulo, 2009.
[10] BOSCHI, José Antonio Paganella. Ação Penal. Aide. Rio de Janeiro, 1993.
[11] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 2. 9ª Ed. Saraiva. São Paulo, 2009.
[12] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 33ª Ed. Saraiva. São Paulo, 2011.
[13] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 33ª Ed. Saraiva. São Paulo. 2011.
[14] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 33ª Ed. Saraiva. São Paulo, 2011.