GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Obrigado seguidores

Você sabe o porque eu não tenho contador de visitas no Blog do Guilherme Araújo (http://blogdoguilhermearaujo.blogspot.com.br/) ? É porque o analítico do Google fala a verdade dos acessos. A maior prova do reconhecimento do Blog do Guilherme Araújo são as homenagens que o Blog do Guilherme Araújo recebeu ao longo dos últimos 18 anos. Eu colocar fotos das homenagens para compartilhar com todos os nossos seguidores.

Fatos

Guilherme Araújo coloca o Blog do Guilherme Araújo e o Facebook do Guilherme Araújo disponível para quem quiser copiar e compartilhar as minhas notas, textos e matérias. Eu quero esclarecer que muitas das vezes são copiada matérias ou compartilhas mas o objetivo é informar e não comercializar produtos o serviços. E quanto a colocação de créditos se aconteceu não foi por maldade. Peço desculpas se alguém esta se sentindo prejudicado por algo parecido.

Vereador Claudio Thomaz diz NÃO a entrega da medalha Duque de Caxias ao ...

PAUTA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 20 DE MAIO DE 2014 - TERÇA-FEIRA

ORDEM DO DIA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA:

 


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09/13 – Ver Aurimar Mansano - Constitui a Comissão de Assuntos Relevantes para viabilizar estudos, averiguação e acompanhamento dos trabalhos nos órgãos de saúde do município e dá outras providências.(APROVADO) 






PROJETO DE LEI Nº 024/14 – Ver Wenceslau de Souza Neto – Dispõe sobre a obrigatoriedade de se manter segurança nos caixas eletrônicos existentes no município. (APROVADO)


PROJETO DE LEI Nº 33/14 – Ver Agostinho Lobo de Oliveira – Dispõe sobre a realização de campanha de cidadania, relativa ao respeito à mulher, dentro dos veículos das concessionárias de transporte coletivo público urbano. (APROVADO)

Convite Especial: Encontro Regional do PRB em Suzano‏



É NESTE SÁBADO! Pelo segundo ano consecutivo, a família Cardoso será anfitriã do Encontro Regional do PRB paulista e promete, mais um vez, preparar uma grande festa republicana! Todos estão convidados!

Requerimentos aprovados


 REQUERIMENTO Nº 058/14 – Ver Agostinho Lobo de Oliveira – Requer ao Executivo informações sobre o procedimento adotado pela Secretaria de Urbanismo e fiscalização do comércio sobre vendedores ambulantes.

REQUERIMENTO Nº 059/14 – Ver Elizeu Onofre da Silva – Requer ao Executivo informações sobre a instalação de placas de sinalização do estacionamento rotativo – Zona Azul.

"Crivella é uma pessoa extremamente digna e que tem muito a oferecer ao nosso estado", disse a prefeita Conceição Rabha



O senador Marcelo Crivella, pré-candidato ao governo do estado, se reuniu nesta quarta-feira (21) com a prefeita de Angra dos Reis, Conceição Rabha, autoridades da região, representantes de movimento sociais, empresários, lojistas, lideranças comunitárias e religiosas. Em pauta, reivindicações por melhorias para o município e demandas locais.

A prefeita de Angra, Conceição Rabha destacou o trabalho e a seriedade do senador no Congresso e à frente do Ministério da Pesca e Aquicultura. "Crivella é uma pessoa extremamente digna e honrada, que sempre se preocupou com o social e com o povo. Eu o amo profundamente. Crivella tem muito a oferecer à nossa cidade e ao nosso estado. O senhor é magnífico e a vitória virá!”, declarou.

O vereador Jairo do Posto de Saúde ressaltou as ações de Crivella em prol dos desabrigados de Angra dos Reis e da população menos favorecida antes de se tornar senador, “Crivella já tinha o olhar voltado para o nosso município e o nosso povo antes mesmo de ter sido eleito”, frisou.

Crivella abordou temas importantes como saúde, educação e segurança e demonstrou sua preocupação com a população carente e humilde, que sem acesso à moradia digna, ocupa as favelas. “A maior riqueza do nosso estado não é o petróleo e o gás, é o povo fluminense, nossa gente sofrida e valente. Se garantirmos suas justas e legítimas aspirações na saúde, educação, segurança, transporte e habitação vamos nos redimir de um passado de injustiça social responsável direto pela violência que hoje nos envergonha”, afirmou.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Que situação mas vergonhosa o que esta acontecendo com o legislativo de Caraguatatuba

Caraguatatuba é assim!!!
Ontem 20/05/14 foi APROVADO por unanimidade a COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTE que estava engavetado HÁ TEMPOS nas pastas do poder no arquivo deixe para mais tarde!
Pois bem!
Não é segredo para "ninguém" os acontecimentos que ultimamente atingem nosso municipio e principalmente na área da saúde.
Vou CITAR alguns para refrescar a memória dos nobres vereadores...vamos la!
1 - Fechamento do Pronto Socorro;
2 - Interversão da Santa Casa;
3 - Demolição da UBS central (onde esta sendo construída a praça atras do museu);
4 - Terceirização da UPA e construção em prédio que nem alvará de liberação dos bombeiros tem;
5 - Falta de medicamentos nas unidades por 4 meses e até a data de hoje há falta de medicamentos de uso contínuos;
6 - Falta de ESPECIALISTAS na rede saúde
E, assim se vai...
E os nobres vereadores? 
Nem tiveram a preocupação em analisar os pedidos que foram encaminhados pelo exmo prefeito onde a maioria dos assuntos citados acima foram e passaram pela aprovação dos nobres edis...e agora que a coisa caminha para a iniciativa popular... Vem essa novidade ultrapassada em notar a comissão de assuntos relevantes e como membros teremos os senhores: 
1- Vereador Loro Castilho
2 - Vereador Aurimar
3 - Vereador Lobinho
Esses assuntos citados anteriormente, que deveriam ser FISCALIZADOS sem a necessidade da formação dessa tal comissão...não é e nem sera...isso de montar a comissão é pra encher "linguiça" e NÃO aprovarem a CPI na saúde.
Pois ao nosso entender os nobres vereadores foram eleitos para representar os interesses do povo...assim diz a lenda! Mas, na vida real...o que temos é outra história!

O que ocorre é o seguinte:
Entramos com o pedido de iniciativa popular onde se reivindica a instauração de CPI na saúde publica municipal que vai de mal a pior e isso vem se dificultando apos as interversões do gestor municipal, mas...o que é interessante nisso tudo é a cumplicidade em aprovarem o que é pedido pelo executivo e sem levar em conta a parte povo...e agora vem com essa grande iniciativa...em montar a COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES e não abrir a CPI...nossos nobres vereadores são espertos...sem duvidas nenhuma!

Veja a diferença entre CPI e COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES
Comissão de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

O QUE É CPI...Comissão Parlamentar de Inquérito As Comissões Parlamentares de Inquérito, popularmente conhecidas como CPIs, são criadas para investigar um fato determinado, considerado relevante e, geralmente, de grande repercussão na sociedade, por um prazo certo. Ainda que não estejam previstas na Lei Orgânica do Município, a Constituição Federal assegura o seu funcionamento desde que o pedido para a sua instituição contenha a assinatura de, pelo menos, 1/3 dos vereadores. 
Enquanto membro da CPI, o vereador pode tomar depoimentos de testemunhas, requisitar a apresentação de documentos, convocar secretários municipais e servidores públicos, ouvir eventuais indiciados, fazer diligências que considerarem úteis à investigação, solicitar do juiz criminal da Comarca em que exercem o seu mandato a quebra de sigilo bancário e telefônico de pessoas envolvidas em irregularidades etc.

As CPIs devem ter objeto determinado, portanto, não podem ser criadas para investigar todas as licitações realizadas pela Prefeitura, mas sim uma licitação específica sobre a qual existam indícios de irregularidade. Outro aspecto relevante das Comissões Parlamentares de Inquérito é que são criadas por prazo certo, ou seja, não podem se arrastar por anos e anos. Com essa medida, a Constituição Federal impediu que as investigações duras sem indefinidamente, pois não são raras as vezes em que o investigado tem a sua vida devassada, e a sua imagem execrada pelos meios de comunicação, para, somente após o término da CPI, ser constatada a sua inocência.
O prazo de duração das CPIs deve ser determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal, devendo, também este, prever a hipótese de prorrogação dos trabalhos das CPIs. A CPI não julga e não tem competência de punição. Ela investiga e propõe soluções,encaminhando suas conclusões ao Poder Judiciário, Ministério Público ou Procuradoria do Estado,quando for o caso. Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, durante a investigação, poderão fazer vistorias e levantamentos em repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência, solicitando a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos que considerem necessários.
nota:
É assim que o poder fiscalizador quer nos fazer de "bobos" e NÃO aprovarem a CPI...que foi protocolizado no dia 11 de maio com 2 mil assinaturas de populares...ou seja, A VOZ DO POVO...SERA IGNORADA MAIS UMA VEZ!!!

Fonte:  Cilmara.

Lei 10.294 de 20 de abril de 1999 Lei de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público do estado de São Paulo.

Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo.
§ 1º - As normas desta lei visam à tutela dos direitos do usuário e aplicam-se aos serviços públicos prestados:
a) pela Administração Pública direta, indireta a fundacional;
b) pelos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa;
c) por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.
§ 2º - Esta lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao serviço público delegado.
Artigo 2º - Periodicamente o Poder Executivo publicará e divulgará quadro geral dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo, especificando os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização.
Parágrafo único - A periodicidade será, no mínimo, anual.

CAPITULO II
Dos Direitos dos Usuários
Seção I
Dos Direitos Básicos
Artigo 3º - São direitos básicos do usuário:
I - a informação;
II - a qualidade na prestação do serviço;
III - o controle adequado do serviço público.
Parágrafo único - Vetado.

Seção II
Do Direito à Informação
Artigo 4º - 0 usuário tem o direito de obter informações precisas sobre:
I - o horário de funcionamento das unidades administrativas;
II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;
IV - a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões;
V - a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;
VI - as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado.
§ 1º - 0 direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.
§ 2º - A notificação, a intimação ou o aviso relativo à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do interessado, na repartição competente.
Artigo 5º - Para assegurar o direito à informação prevista no Artigo 4º, o prestador de serviço público deve oferecer aos usuários acesso a:
I - atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;
II - informação computadorizada, sempre que possível;
III - banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;
IV - informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação;
V - programa de informações, integrante do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, a que se refere o artigo 28;
VI - minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;
VII - sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros;
VIII - informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado;
IX - banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.

Seção III
Do Direito à Qualidade do Serviço
Artigo 6º - 0 usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade.
Artigo 7º - 0 direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:
I - urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;
II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;
III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
IV - racionalização na prestação de serviços;
V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições a sanções não previstas em lei;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;
VIII - adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
XI - observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos.
Parágrafo único - 0 planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.

Seção IV
Do Direito ao Controle Adequado do Serviço
Artigo 8º - 0 usuário tem direito ao controle adequado do serviço.
§ 1º - Para assegurar o direito a que se refere este artigo, serão instituídas em todos os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos no Estado de São Paulo.
a) Ouvidorias;
b) Comissões de Ética.
§ 2º - Serão incluídas nos contratos ou atos, que tenham por objeto à delegação, a qualquer título, dos serviços públicos a que se refere esta lei, cláusulas ou condições específicas que assegurem a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Artigo 9º - Compete à Ouvidoria avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à:
I - melhoria dos serviços públicos;
II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;
III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei;
V - proteção dos direitos dos usuários;
VI - garantia da qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único - As Ouvidorias apresentarão à autoridade superior, que encaminhará ao Governador, relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público.
Artigo 10 - Cabe às Comissões de Ética conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a principio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis.

CAPITULO III
Do Processo Administrativo
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 11 - Os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Artigo 12 - 0 processo administrativo para apuração de ato ofensivo s normas desta lei compreende três fases: instauração, instrução e decisão.
Artigo 13 - Os procedimentos administrativos advindos da presente lei serão impulsionados e instruídos de oficio e observarão os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa-fé.
Artigo 14 - Todos os atos administrativos do processo terão forma escrita, com registro em banco de dados próprio, indicando a data a o local de sua emissão e contendo a assinatura do agente público responsável.
Artigo 15 - Serão observados os seguintes prazos no processo administrativo, quando outros não forem estabelecidos em lei:
I - 2 (dois) dias, para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras providências de simples expediente;
II - 4 (quatro) dias, para efetivação de notificação ou intimação pessoal;
III - 5 (cinco) dias, para elaboração de informe sem caráter técnico;
IV - 15 (quinze) dias, para elaboração de pareceres, perícias e informes técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a critério da autoridade superior, mediante pedido fundamentado;
V - 5 (cinco) dias, para decisões no curso do processo;
VI - 15 (quinze) dias, a contar do término da instrução, para decisão final;
VII - 10 (dez) dias, para manifestações em geral do usuário ou providências a seu cargo.

Seção II
Da Instauração
Artigo 16 - 0 processo administrativo será instaurado de oficio ou mediante representação de qualquer usuário de serviço público, bem como dos órgãos ou entidades de defesa do consumidor.
Artigo 17 - A instauração do processo por iniciativa da Administração far-se-á por ato devidamente fundamentado.
Artigo 18 - 0 requerimento será dirigido à Ouvidoria do órgão ou entidade responsável pela infração, devendo conter:
I - a identificação do denunciante ou de quem o represente;
II - o domicilio do denunciante ou local para recebimento de comunicações;
III - informações sobre o fato e sua autoria;
IV - indicação das provas de que tenha conhecimento;
V - data e assinatura do denunciante.
§ 1º - O requerimento verbal deverá ser reduzido a termo.
§ 2º - Os prestadores de serviço deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no "caput" deste artigo, contendo reclamações e sugestões, ficando facultado ao usuário a sua utilização.
Artigo 19 - Em nenhuma hipótese será recusado o protocolo de petição, reclamação ou representação formuladas nos termos desta lei, sob pena de responsabilidade do agente.
Artigo 20 - Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação manifestamente improcedente.
§ 1º - Da rejeição caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do denunciante ou seu representante.
§ 2º - 0 recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado.
Artigo 21 - Durante a tramitação do processo é assegurado ao interessado:
I - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei;
II - ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;
III - ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes;
IV - formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos.

Seção III
Da Instrução
Artigo 22 - Para a instrução do processo, a Administração atuará de oficio, sem prejuízo do direito dos interessados de juntar documentos, requerer diligências e perícias.
Parágrafo único - Os atos de instrução que exijam a atuação do interessado devem realizar-se do modo menos oneroso para este.
Artigo 23 - Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, admitindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo as obtidas por meios ilícitos.
Artigo 24 - Ao interessado e ao seu procurador é assegurado o direito de retirar os autos da repartição ou unidade administrativa, mediante a assinatura de recibo, durante o prazo para manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.
Artigo 25 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, estes serão intimados para esse fim, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único - Quando a intimação for feita ao denunciante para fornecimento de informações ou de documentos necessários à apreciação e apuração da denúncia, o não atendimento implicará no arquivamento do processo, se de outro modo o órgão responsável pelo processo não puder obter os dados solicitados.
Artigo 26 - Concluída a instrução, os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias para manifestação pessoal ou por meio de advogado.

Seção IV
Da Decisão
Artigo 27 - 0 órgão responsável pela apuração de infração às normas desta lei deverá proferir a decisão que, conforme o caso, poderá determinar:
I - o arquivamento dos autos;
II - o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o caso;
III - a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos, correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as normas desta lei, bem como proteção dos direitos dos usuários.

CAPITULO IV
Das Sanções
Artigo 28 - A infração às normas desta lei sujeitará o servidor público às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e nos regulamentos das entidades da Administração indireta e fundacional, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal.
Parágrafo único - Para as entidades particulares delegatárias de serviço público, a qualquer titulo, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com base na legislação vigente.

CAPÍTULO V
Do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP
Artigo 29 - Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, que terá por objetivo criar e assegurar:
I - canal de comunicação direto entre os prestadores de serviços e os usuários, a fim de aferir o grau de satisfação destes últimos e estimular a apresentação de sugestões;
II - programa integral de informação para assegurar ao usuário o acompanhamento e fiscalização do serviço público;
III - programa de qualidade adequado, que garanta os direitos do usuário;
IV - programa de educação do usuário, compreendendo a elaboração de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e endereços para apresentação de queixas e sugestões;
V - programa de racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VI - mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos, inclusive contemplando formas de liquidação de obrigações decorrentes de danos na prestação de serviços públicos;
VII - programa de incentivo à participação de associações e órgãos representativos de classes ou categorias profissionais para defesa dos associados;
VIII - programa de treinamento e valorização dos agentes públicos;
IX - programa de avaliação dos serviços públicos prestados.
§ 1º - Os dados colhidos pelo canal de comunicações serão utilizados na realimentação do programa de informações, com o objetivo de tornar os serviços mais próximos da expectativa dos usuários.
§ 2º - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP divulgará, anualmente, a lista de órgãos públicos contra os quais houve reclamações em relação à sua eficiência, indicando, a seguir, os resultados dos respectivos processos.
Artigo 30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP:
I- as Ouvidorias;
II - as Comissões de Ética;
III - uma Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com representação dos usuários, que terá por finalidade sistematizar e controlar todas as informações relativas aos serviços especificados nesta lei, facilitando o acesso aos dados colhidos;
IV - os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas de qualidade do serviço público.
Parágrafo único - 0 Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP atuará de forma integrada com entidades representativas da sociedade civil.
Artigo 31 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

CAPITULO VI
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - As Comissões de Ética a as Ouvidorias terão sua composição definida em atos regulamentadores a serem baixados, em suas respectivas esferas administrativas, pelos chefes do Executivo e do Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
Artigo 2º - Até que seja instituída a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, suas atribuições serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, criada pela Lei nº 1.866, de 4 de dezembro de 1978.
Artigo 3º - A primeira publicação do quadro geral de serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei.
Artigo 4º - A implantação do programa de avaliação do serviço público será imediata, devendo ser apresentado o primeiro relatório no prazo de 06 (seis) meses, contados da vigência desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999.

MARIO COVAS
Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de abril de 1999.

terça-feira, 20 de maio de 2014

Vamos lotar

https://www.facebook.com/events/286854691474341/

Camilla Camargo sobre 'Em Família': 'Fizeram até campanha para eu voltar à novela'

Camilla Camargo sobre "Em Família": "Fizeram até campanha para eu voltar à novela" - 1 (© Brunno Rangel Divulgação)

Camilla Camargo estreou na TV Globo como a Ana da segunda fase de “Em Família” - exibida na faixa das 21h. Fora das telinhas, a atriz contou que recebeu muitos elogios pelo trabalho, além de pedidos para que retornasse à atual fase do folhetim, como filha de sua própria personagem.
“Recebia muito feedback nas redes sociais, pude sentir uma torcida gigantesca por cada cena, parabenizavam e sempre pediam para que a personagem voltasse à novela. Fizeram até uma campanha para voltar como filha da Ana, já que existiu uma grande passagem de tempo', afirmou, com exclusividade, ao Famosidades.
Segunda novela de sua carreira, a artista admitiu que o folhetim de Manoel Carlos lhe abriu muitas portas. “Foi excelente. Já batalho há muitos anos, tenho 16 peças na carreira, já tinha feito uma novela antes - ‘Revelação’, no SBT - e tenho total consciência de que a TV é o veículo que chega mais rápido a um maior número de pessoas. Ali, muita gente que ainda não conhecia meu trabalho passou a conhecer.”
E continuou: “Além de tudo, ter uma oportunidade em uma novela do Manoel Carlos - que é um autor que admiro muito, com sensibilidade ímpar -, com direção de Jayme Monjardim, não tem preço. Sou muito grata! Essa oportunidade também me rendeu outros convites quase instantaneamente. O longa 'Travessia', o quadro no Caldeirão ['Saltibum', que exibe famosos saltando de uma plataforma dentro de uma piscina] e mais um projeto que ainda é segredo. Só posso falar quando, de fato, for batido o martelo”.
Para “Travessia”, Camilla destacou que teve de mudar de visual e adiantou detalhes de seu papel. “Minha personagem é uma garota de classe média alta que descobre o sexo e as drogas e que se envolve cegamente em uma relação com um cara que apresenta esse novo mundo para ela, que é o personagem de Caio Castro.”
Sobre o fato de ser par romântico do galã, a bela não poupou elogios ao moço. “O Caio é profissional, focado e generoso. Aliás, todo o elenco! O filme está denso e muito bonito. Nem acabei de gravar e já aguardo ansiosa para que entre em cartaz!”
Filha de Zezé Di Camargo e irmã de Wanessa, Camilla também herdou o dom para a música. No entanto, prefere atuar. “Sempre minha vontade foi ser atriz. Já fiz alguns musicais, mas sempre brinco que sou uma atriz que canta, não uma cantora que atua.”

Sem ajuda da produção, Júlia Lemmertz paga por festa de “Em Família”

Camilla Camargo sobre "Em Família": "Fizeram até campanha para eu voltar à novela" - 1 (© Brunno Rangel Divulgação)


O elenco da novela “Em Família”, da Globo, se reuniu no último final de semana, no Rio de Janeiro, para celebrar a marca de 100 capítulos exibidos.
Apesar de se tratar de um evento social do elenco, a produção não teve envolvimento na organização. Tudo ficou por conta da protagonista da trama Júlia Lemmertz.
A atriz tenta, há algum tempo, reunir os amigos para uma confraternização, mas a emissora não se manifestou para pagar pelo encontro. Por isso, ela decidiu bancar tudo.
O encontro foi realizado em uma churrascaria e cada convidado não saiu por menos de R$ 200 reais na conta da atriz, segundo fontes.
Além de celebrar a marca conquistada pelo folhetim, a artista aproveitou a ocasião para também comemorar seu aniversário com os amigos de trabalho.

Pianista sexy perde papel para Louise D’Tuani na novela “Em Família”

Camilla Camargo sobre "Em Família": "Fizeram até campanha para eu voltar à novela" - 1 (© Brunno Rangel Divulgação)

Sucesso na internet, Rita Tibes quase ganhou destaque na TV com um papel no núcleo principal da novela “Em Família”, da Globo.
A pianista foi contata pela produção da emissora e convidada a participar da trama de Manoel Carlos, na pele da personagem Lívia. No entanto, acabou substituída por Louise D’Tuani.
No folhetim, ela seria a nova companheira de Laerte (Gabriel Braga Nunes), formando um triângulo amoroso com Luiza (Bruna Marquezine).
A artista não gostou nada da troca e revelou que precisou manter segredo sobre sua possível participação por conta de um pedido do canal, segundo o jornal “O Dia”.
“Pediram que ela aguardasse ser chamada para o início das gravações e mantivesse tudo em segredo”, disse o assessor da loira, famosa por publicar vídeos em que aparece tocando piano só de lingerie. 

Promotor aciona o Ministério Público por gravações de “Falso Brilhante”

Camilla Camargo sobre "Em Família": "Fizeram até campanha para eu voltar à novela" - 1 (© Brunno Rangel Divulgação)

A novela “Falso Brilhante” ainda não foi ao ar, mas já está sendo alvo de polêmicas. Após a proibição de uso de imagens da Venezuela, agora a produção vai passar por investigação por conta de gravações realizadas há uma semana em Petrópolis, Rio de Janeiro.
Acontece que ruas da região foram bloqueadas para uso da Globo exatamente no horário de maior circulação de veículos, o que causou transtorno para os moradores. A autorização foi cedida pela Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes - CPTrans.
Sentindo-se lesado, o promotor criminal Celso Quintela decidiu entrar com uma representação no Ministério Público. “Eu não sou o promotor responsável pela área. Fiquei chocado com o congestionamento provocado pela gravação. Há décadas não se abrem ruas em Petrópolis para melhorar a vida do cidadão e fiquei imaginando como havia sido permitido interditar as poucas vias da cidade”, disse ao jornal “O Dia”.
E completou: “A minha representação é para apurar de quem é a culpa pelo transtorno causado ao cidadão. O que eu fiz qualquer pessoa que se sentir prejudicada pode, e deve, fazer”.

“Encontro” pode ganhar edição extra aos sábados

Camilla Camargo sobre "Em Família": "Fizeram até campanha para eu voltar à novela" - 1 (© Brunno Rangel Divulgação)

Sucesso nas manhãs da Globo, o programa “Encontro com Fátima Bernardes” pode ganhar uma edição extra para ser exibida aos sábados.
A intenção da emissora é trocar a faixa de desenhos pela atração, que não deve ser apresentada por Fátima Bernardes, caso seja mesmo confirmada em novo horário.
Dan Stulbach e Ana Furtado, que já apresentam o matinal em ocasiões especiais, podem ser escalados para o trabalho, segundo o jornal “Folha de S.Paulo”.
Vale destacar que o canal ainda não confirmou a alteração. Outras alternativas também estão sendo estudadas para substituir a faixa de desenhos animados.
Nos bastidores da empresa é dado como certo o fim da “TV Globinho” que não tem rendido audiência e interesse do mercado publicitário.
A chegada do “Encontro”, por exemplo, é considerada uma alternativa positiva pelo departamento comercial, já que é mais rentável por atrair mais anunciantes.