GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sábado, 8 de abril de 2017

JUSTA CAUSA NÃO GERA DANO MORAL

Em demissões por justa causa, se o empregador agiu de boa-fé e não cometeu abuso de direito, o trabalhador não tem direito a dano moral, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento unânime é da 4ª Turma do TST ao negar indenização a um auxiliar de produção que conseguiu reverter demissão por suposta adulteração de atestado médico.
O empregado questionou o motivo da dispensa e o fato de só ter sido demitido dois meses depois da data em que entregou o documento à empresa. Já a empregadora alegou que a demissão ocorreu depois do período citado porque era necessário confirmar a adulteração. Segundo a companhia, o trabalhador modificou os documentos médicos para abonar faltas.
O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) não encontrou provas que confirmassem a suposta fraude e explicou que a manutenção da justa causa depende de comprovação irrefutável, pois trata-se de penalidade máxima. Em sua decisão, o julgador também considerou que a empresa não demitiu o trabalhador imediatamente depois do fato citado e declarou nula a justa causa.
Desse modo, a justa causa foi convertida em despedida por iniciativa do empregador e indenização pedida pelo trabalhador foi negada. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o ajudante conseguiu a indenização por dano moral de R$ 10 mil. Para o TRT-12, a reversão da justa causa em juízo é suficiente para caracterizar a necessidade de reparação.
A empresa recorreu ao TST para anular a indenização. Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, a reparação por dano moral só seria devida se fosse comprovado que o empregador abalou a honra do empregado, conforme a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da corte.
Dalazen explicou que o trabalhador poderia abalar a honra do empregado ao divulgar as razões que motivaram a justa causa ou acusando o trabalhador levianamente. O ministro complementou que se nenhuma das hipóteses citadas ocorreu, não há razão para indenização, “mesmo porque demitir por justa causa não se cuida de prática de ato ilícito”. 

Fonte: TST – Processo 184-09.2012.5.12.0023

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