GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

terça-feira, 31 de março de 2015

Comissão de Saúde se surpreende com ótimo trabalho na UBS do Jetuba

O Presidente da CAR (Comissão de Assuntos Relevantes) da Saúde, Aurimar Mansano, esteve junto com o relator Agostinho Lobo de Oliveira – Lobinho e o membro – Petronilio Castilho dos Santos – Loro Castilho, visitando a Unidade Básica de Saúde do Jetuba, na região Norte de Caraguatatuba, na última quarta-feira. Os Vereadores tiveram a grata surpresa de ver a satisfação dos usuários do Posto de Saúde.
Ao contrário do que encontrou na maior parte das UBS, o atendimento dos profissionais no Jetuba foi digno de muitos elogios por parte dos munícipes presentes. A CAR irá elaborar um requerimento pedindo a ampliação da unidade.
“Já estivemos em quase todas as UBS do município e encontramos sérios problemas e muitas reclamações em todas elas, mas no Jetuba, tivemos a surpresa de estar na contramão das demais. Ouvimos algumas pessoas que destacaram muitos pontos positivos, principalmente em relação ao atendimento realizado pelo médico e por toda equipe do local”, falou Aurimar.
Embora a Unidade Básica de Saúde do Jetuba tenha recebido muitos elogios, as reclamações por parte da população continuaram sendo pelo atendimento no UPA (Unidade de Pronto Atendimento) e pela demora para marcar consultas com especialistas.
“O tempo de espera para conseguir uma consulta com algumas especialidade é praticamente unânime em todas as unidades que fomos. Seguiremos cobrando medidas para que algo seja feito nesse sentido, assim como o tempo de espera para ser atendido no UPA. É um problema que precisa ser resolvido”, afirmou o Presidente da Comissão de Saúde.
Os munícipes presentes no local e alguns funcionários lamentaram o pouco espaço físico da unidade. Aurimar disse que lutará pela ampliação. “Vamos buscar insistentemente o aumento da UBS do Jetuba. Existe uma quadra ao lado, que pode ser a extensão da UBS. Temos que conseguir essa melhoria para a região Norte, lembrando que em breve, cerca de 700 casas populares serão entregues no bairro. Aumentará muito o número de moradores na região”, alertou Aurimar.
A CAR da saúde foi criada no último ano e já fiscalizou outras unidades básicas de saúde, como as do bairro do Massaguaçu, Jaraguazinho, Tinga, Porto Novo, Morro do Algodão, Perequê-mirim e Tabatinga. A Casa de Saúde Stella Maris também recebeu os vereadores, que puderam conhecer melhor a nova gerente responsável.
Em fevereiro, os Vereadores estiveram reunidos com a Secretária de Saúde, Marina de Fátima de Oliveira, onde puderam questionar os problemas encontrados e relatados pelos munícipes e cobrar explicações.
O presidente da comissão, Aurimar Mansano, participou da reconciliação entre as irmãs e o Poder Executivo. No final de setembro de último ano, foi realizada uma audiência pública para tratar sobre a saúde em Caraguá, no plenário da Câmara Municipal.

Preciso urgente de alguém que tenha ou consiga contato com a tv vanguarda pq o médico neurologista está se NEGANDO ATENDER O CAUÃ COM A CABEÇA DESSE JEITO. ....por favor se souberem me avisem o mais rápido possível. ..

Olá meus amigos e seguidores é inaceitável nos dias de hoje ver nas redes sociais uma criança passando por um momento delicado como este. Peço aos ilustríssimos Dr. (a) Juiz e Dr. (a) Promotor da Infância e Juventude que intervenha nesta situação e faça valer o que esta escrito no ECA leia 8,069/90. 
Quero ressaltar que nenhum ser humano pode ficar a espera de um profissional de saúde ainda, mas nas condições em que se encontra esta criança.

"Preciso urgente de alguém que tenha ou consiga contato com a tv vanguarda pq o médico neurologista está se NEGANDO AATENDER O CAUÃ COM A CABEÇA DESSE JEITO. ....por favor se souberem me avisem o mais rápido possível. .."

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I

Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.   

§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

        § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

        § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.      (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.       (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Contato: Marília (12) 996191088