GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sábado, 20 de setembro de 2014

Posse de arma de fogo com o registro vencido. A decisão do STJ no julgamento do HC 294.078-SP e a aplicação da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)

A Lei nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento), que entrou em vigor no ano de 2003, prevê alguns tipos penais, dentre eles a posse irregular e o porte ilegal de armas de fogo de calibres permitidos e restritos.
Mesmo com as acentuadas manifestações populares e com o resultado do referendo realizado no ano de 2005, que não permitiu a entrada em vigor do dispositivo que proibia o comércio de armas no Brasil, o Estatuto é uma realidade que segue cerceando o direito dos brasileiros ao pleno exercício da legítima defesa.
A posse irregular de arma de fogo de calibre permitido está tipificada no art. 12, com pena de 1 a 3 anos de detenção e multa; já a de calibre restrito, está prevista no art. 16 (ambos da referida Lei), com pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa.
Analisando as elementares do tipo elencadas no art. 12, de uma forma literal, podemos perceber claramente que quem praticar as condutas de “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” estará incidindo no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
A expressão “de uso permitido” possui a finalidade de diferenciar o tipo supramencionado do previsto no art. 16, que faz referência à posse e ao porte de arma de fogo de calibre restrito. As definições de calibre permitido e restrito estão dispostas no Dec. nº 3.665/2000 – R-105 (Arts. 16 e 17, respectivamente). Também há definições, no mencionado Decreto, para os termos “arma de fogo” (Art. 3º, XIII), “acessório” (Art. 3º, II) e “munição” (Art. 3º, LXIV).
As expressões “no interior de sua residência ou dependência desta” e “no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” possuem a finalidade de diferenciar o delito previsto neste dispositivo, do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 do Estatuto), ou seja, a arma que se encontrar irregularmente nestes limites (residência ou local de trabalho) incidirá no delito de posse irregular; mas se estiver fora destes limites, no porte ilegal.
Estas definições parecem claras, entretanto, a discussão objeto da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça refere-se à interpretação da expressão “em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Para que possamos interpretar esta expressão no seu contexto legal, precisamos, primeiramente, compreender como ocorre a aquisição de uma arma de fogo de calibre permitido por um agente que não pertença às forças armadas ou forças de segurança pública e nem é caçador, colecionador ou atirador desportista.
O art. 3º do referido Estatuto remete à obrigatoriedade do registro de arma de fogo no órgão competente – Sistema Nacional de Armas (SINARM – Polícia Federal). Já o artigo seguinte (Art. 4º), apresenta um rol de requisitos para aquisição de arma de fogo de calibre permitido, sendo eles: declaração de efetiva necessidade; idade superior a 25 anos; ocupação lícita; residência certa; comprovação de capacidade técnica e psicológica e comprovação de idoneidade, com a apresentação de diversas certidões negativas.
Uma vez preenchidos os requisitos e autorizada a aquisição da arma de fogo, será emitido um certificado de registro, que autoriza o seu proprietário a possuí-la e mantê-la sob os seus cuidados, na sua residência ou local de trabalho (quando titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa). Ocorre que este registro possui a “validade” de 3 anos, podendo ser renovado sucessivas vezes, se o agente que possui autorização para a posse da arma de fogo comprovar novamente os requisitos supramencionados.
Até a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 294.078-SP (2014/0106215-5), de 04 de setembro de 2014, a jurisprudência era pacífica no sentido de que a posse de arma de fogo de calibre permitido, nos termos da autorização supra, quando do vencimento do registro sem a sua efetiva renovação, preenchia as elementares do tipo de posse irregular de arma de fogo, pois estaria em “desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Destarte, caberia a prisão em flagrante do agente que incidisse neste delito, a qualquer tempo, enquanto não cessada a conduta, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime permanente.
Outrossim, por se tratar de crime abstrato (onde o perigo é presumido e para a sua configuração basta que o agente pratique um dos elementos do tipo penal) e também coletivo (por expor um número indeterminado de pessoas ao “risco”), mesmo que o simples fato do registro perder a sua validade não modificasse em nada a incolumidade pública, ainda assim a conduta seria enquadrada nos termos do art. 12 do Estatuto.
Importante salientar que como a autoridade policial possui conhecimento do local onde se encontra a arma (em razão do seu registro), a prisão do seu proprietário, quando do vencimento do documento, poderia se dar de forma automática, pois qualquer cidadão teria o poder, e todo policial o dever, em tese, de ingressar no local que consta no registro, a qualquer momento, e realizar a prisão em flagrante do proprietário da arma de fogo, bem como a apreensão da arma irregular.
Ocorre que a decisão do STJ, no HC 294.078, analisou o dispositivo em comento sob um prisma teleológico, compreendendo como finalidade maior do dispositivo “permitir que o Estado tenha controle sobre as armas existentes em todo o território nacional”.
Por mais que a interpretação literal do dispositivo nos conduza a ideia de que o vencimento do registro incidiria no tipo penal da posse irregular, de fato, se analisarmos sob um aspecto mais finalístico veremos, inclusive, que a exigência de renovação do registro a cada 3 anos, arcando com todos os custos do procedimento de renovação, se mostra medida exagerada e desnecessária,  pois o Estado continuará tendo controle sobre o armamento.
Ainda, se o registro atesta a propriedade sobre a arma, que espécie de propriedade seria esta que vence a cada três anos, sendo necessário confirmarmos inúmeros requisitos e arcarmos com diversos custos para garantirmos a posse de algo que já nos pertence?
O Exmo. Sr. Ministro Relator Marco Aurélio Belizze compreendeu que por mais que a arma de fogo esteja irregular, em razão do vencimento do seu registro, não caberia qualquer sanção criminal, por ser materialmente atípica a conduta do agente, sendo passível apenas de sanção administrativa. Acrescentou, ainda, que “a mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal”.
Partindo do pressuposto de que o crime deve ser fato típico, ilícito e culpável, e de que a tipicidade subdivide-se em formal (subsunção do fato à norma) e material (onde deve restar lesão ou ameaça de lesão relevante à bem jurídico tutelado) podemos perceber que o simples vencimento do documento em nada modificaria a situação de risco quanto ao controle do armamento, tendo em vista que a arma já é registrada e o Estado já possui controle sobre ela, podendo rastreá-la se necessário.
Considerando o direito penal como “ultima ratio”, em decorrência do princípio da intervenção penal mínima, determinadas sanções administrativas como o pagamento de multa e talvez a própria apreensão do armamento considerado irregular (até a devida renovação do certificado de registro), bastariam para solucionar a suposta “falta de controle” do Estado sobre o armamento.
Por uma questão de política criminal, também é irrazoável realizar a prisão de um cidadão, privando-o da sua liberdade e conduzindo-o a um processo criminal, pela simples perda de um prazo para renovação do documento de registro. Se este indivíduo procurou o Poder Público e demonstrou preencher os requisitos para a aquisição da arma de fogo já denota a boa fé do agente em cumprir as determinações legais, mantendo o Estado informado sobre a situação da sua arma.
Seria injusto punir criminalmente um agente pela conduta omissiva ao esquecer a data de renovação do seu registro ou mesmo por ignorá-la em razão dos inúmeros entraves criados pelo próprio Poder Público.
O Exmo. Ministro Relator ainda faz referência, no seu voto, ao projeto de Lei nº 3.722/2012, em trâmite na Câmara dos Deputados, que visa substituir o Estatuto do Desarmamento, e que prevê como típica a conduta de possuir arma de fogo sem o devido registro, mas não menciona a suposta irregularidade abstrata como elementar do tipo.
De fato, este já é um pequeno avanço, contudo, a nova Lei, em fase de aprovação, também deixa muito a desejar no que tange os direitos à posse e ao porte de arma de fogo pelo “cidadão comum”.
Podemos perceber, no entanto, que o referido projeto de Lei exerceu influência positiva sobre a decisão unânime da 5ª Turma do STJ, tendo em vista a dificuldade de deixarmos de interpretar literalmente o dispositivo do artigo 12, da Lei nº 10.826, e o analisarmos de uma forma mais finalística, pois de fato ao lermos a norma, a conduta parece se encaixar perfeitamente ao tipo penal.
Neste sentido, a admirável decisão da respeitável Corte já serve como norte aos operadores do Direito, na aplicação dos dispositivos do Estatuto do Desarmamento, para que não sejam cometidas mais arbitrariedades ao privar de sua liberdade e conduzir a um processo criminal um cidadão que apenas perdeu um prazo para a renovação do documento que lhe dá o direito de possuir a sua arma de fogo em sua residência ou local de trabalho.

Bispos criticam Joaquim Barbosa por ‘insuflar vingança’

A Comissão Brasileira Justiça e Paz (CBJP), ligada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), divulgou nota para criticar as decisões do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Na nota, a entidade repudia o conteúdo das decisões tomadas pelo presidente, que é responsável pelas execuções das penas dos condenados.
“A CBJP tem a firme convicção de que as instituições não podem ser dependentes de virtudes ou temperamentos individuais. Não é lícito que atos políticos, administrativos e jurídicos levem a insuflar na sociedade o espírito de vingança e de ‘justiçamento’. Os fatos aqui examinados revelam a urgência de um diálogo transparente sobre a necessária reforma do Judiciário e o saneamento de todo o sistema prisional brasileiro”, diz a entidade.
Entre as decisãoes de Barbosa está a suspensão do trabalho externo de oito condenados, por entender que eles devem cumprir um sexto da pena de regime semiberto para ter direito ao benefício. Tiveram o trabalho revogado os ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues, Pedro Corrêa, Romeu Queiroz, o ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas, o ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino. Barbosa negou ainda autorização de trabalho para o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que nem chegou a deixar o presídio para trabalhar.
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 [um sexto] da pena”, informa o Artigo 37. Porém, a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo.
Desde 1999, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado.
No entanto, Joaquim Barbosa afirma que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.
A controvérsia será resolvida somente quando o plenário da Corte julgar o recurso impetrado pela defesa dos condenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.

MPF recebe relatório da PF sobre envolvimento de Pimenta da Veiga com Marcos Valério


A roubalheira tucana descendo do muro. Para o dedo indicar apontado tem-se o minimo, anular e pai de todos apontando contra o acusador. Farinha do mesmo saco. Ou melhor, só do mesmo saco. A farinha.........sumiu na campanha.


O MPF pode oferecer denúncia, solicitar novas diligências ou arquivar a investigação
Foto: Eugenio Moraes / Hoje em Dia / Agência O Globo


O Ministério Público Federal (MPF) em Minas Gerais recebeu relatório conclusivo da Polícia Federal (PF) que aponta o repasse de R$ 300 mil do lobista Marcos Valério, operador do mensalão, para o ex-ministro Pimenta da Veiga, candidato do PSDB ao governo mineiro. O inquérito foi distribuído para o Núcleo do Patrimônio Público, no qual atuam três procuradores. Cabe ao MPF oferecer denúncia, solicitar novas diligências ou arquivar a investigação.
Na segunda-feira, os procuradores que atuam no caso remeteram o inquérito para a Polícia Federal aprofundar as investigações. Em entrevista, Pimenta voltou a minimizar a situação.
- O MP devolveu o inquérito à PF, considerando os elementos inconsistentes. Foi uma boa notícia. Portanto, vamos aguardar - resumiu, antes de participar da convenção do PSDB em um ginásio de clube em BH.
Mesmo correndo o risco de sofrer processo no meio da campanha, o PSDB oficializou o nome de Pimenta, em grande ato em BH com a presença do senador e presidenciável Aécio Neves.

Em abril, Pimenta foi indiciado por lavagem de dinheiro. As investigações apuraram que ele recebeu em 2003, na conta bancária, quatro depósitos das agências DNA Propaganda e SMP&B Comunicação, de R$ 75 mil cada um. O tucano alega se tratar de pagamento de honorários advocatícios, mas ele não possui documentos que comprovariam o serviço. Ele sustenta que se tratou de uma consultoria verbal.
Além do tucano, outras 29 pessoas são alvo de investigação da PF em BH por suspeita de terem recebido dinheiro de Valério. Entres eles, estão Rodrigo Barro Fernandes, ex-tesoureiro da campanha de prefeito do ex-ministro Fernando Pimentel, candidato ao governo de Minas, em 2004, e Freud Godoy, ex-assessor especial da Presidência durante o governo do ex-presidente Lula. Segundo o inquérito, Fernandes recebeu R$ 274 mil da SMP&B e DNA em agosto de 2004. Já Godoy recebeu de Valério R$ 98,5 mil. Nesse caso, a PF a investiga o caminho do dinheiro já que Valério, em depoimento, informou que custeava despesas pessoais do ex-presidente petista, o que ele sempre negou.
A fonte de todo dinheiro, segundo as investigações, são de empréstimos fraudulentos junto ao extinto Banco Rural. Todos os inquéritos foram instaurados separadamente em ações derivadas do processo do mensalão do PT. Valério foi transferido da Papuda, em Brasília, para a penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, na região Metropolitana de BH.

Solicito que seja cancelamento da à solicitação feita através do SIC protocolo nº 201409042050854634267911409847178.


Motivo: Após um contato feito através de telefone no dia 01/09/2014; fui atendido pela telefonista que me passou a ligação para o gabinete da secretaria; fui atendido por uma servidora que perguntou o meu nome e não quis se identificar; esta tal servidora me passou uma informação errada quando eu perguntei quem era a servidora que atende pelo codinome de NACO; esta servidora respondeu que NACO é uma servidora e que seu nome era MARIA INES GOMES; após solicitar ao RH da prefeitura, ao RH da saúde, ao jurídico da saúde e a outros setores, percebi que fui enganado e que esta servidora mentiu ao inventar um nome qualquer e dá como resposta.
Diante desta situação, peço que esta ouvidoria que tome conhecimento do fato e tome as devidas providencias.


Encerro dizendo a seguinte frase “sinto-me envergonhado na condição de cidadão de saber que o SIC/OUVIDORIA está sendo desrespeitados por servidores que estão fazem da secretaria municipal de saúde a casa da mãe Joana”.

Comissão de Saúde ouve reclamações no atendimento na UBS do Morro do Algodão‏

Na manhã da última sexta-feira, a Unidade Básica de Saúde do Morro do Algodão foi fiscalizada pelos vereadores que integram a Comissão de Assuntos Relevantes da Saúde, que ouviram muitas críticas em relação ao atendimento no local.
Segundo alguns usuários do posto de saúde, o maior problema é em relação à demora na marcação de consultas e a falta de médicos especialistas. Elogios de outros munícipes também foram feitos.
Uma senhora, moradora da Praia das Palmeiras, diz que costuma constantemente levar pacientes para a unidade e que sempre tem problemas com o atendimento.
No dia da visita, a CAR presenciou uma munícipe cardíaca que estava no UPA e foi encaminhada para a UBS. Segundo relato, não havia cardiologista no local e a paciente ficou sem medicamento. Amparada por uma colega e com a sua mãe, ela explicou o acontecido aos vereadores que cobraram atitude por parte da gerência do Posto. Em seguida ela foi acolhida, aferiu a pressão e foi medicada.
A CAR ressaltou também o pequeno espaço físico da Unidade Básica de Saúde do Morro do Algodão. De acordo com a comissão, o bairro é muito populoso, o que dificulta o trabalho dos profissionais. Uma ampliação será cobrada pelos vereadores.
Como é feita em todas as visitas, Aurimar Mansano (Presidente), Agostinho Lobo de Oliveira (Relator) e Petronilio Castilho dos Santos (Membro) entrevistaram a população presente. Em seguida, a comissão conversou com os profissionais responsáveis da UBS e vistoriaram a instalação do prédio. A farmácia também foi fiscalizada.
Essa é quinta Unidade Básica de Saúde que a comissão visita. As primeiras foram a do Massaguaçu, Tinga, Jaraguazinho e Porto Novo. A comissão, por meio do seu presidente, Aurimar Mansano, também participou de reuniões que ajudaram na conciliação da prefeitura com a Santa Casa.