GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

domingo, 15 de julho de 2012

Material Político - Legislação TSE



Lei nº 9.504 - Lei das Eleições
Estabelece normas para as eleições.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I – para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II – para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

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RESOLUÇÃO Nº 23.341

Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

Calendário Eleitoral/
Eleições de 2012.

O Tribunal Superior Eleitoral,  no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
OUTUBRO DE 2011
7 de outubro - sexta-feira (1 ano antes) 
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam 
participar das eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º). 2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem ter domicílio eleitoral  na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).

Código Eleitoral
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República.
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964:
Parte Primeira
Introdução
Art. 1º Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidosdireta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
  • CF/88, art. 1º, p. único: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente.
  • CF/88, art. 14: voto direto e secreto; e art. 81, § 1º: caso de eleição pelo Congresso Nacional.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
  • CF/88, art. 14, §§ 3º e 8º: condições de elegibilidade.
  • CF/88, art. 14, §§ 4º, 6º e 7º e LC nº 64/90, art. 1º e seus incisos e parágrafos, com as alterações dadas pela LC nº 135/2010: causas de inelegibilidade.
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
  • CF/88, art. 14, § 1º, II, c: admissão do alistamento facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos. V., também, segunda nota ao art. 6º, caput, deste código.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos

Guilherme Araújo apresenta novidades para uma nova gestão com o PRB, muitas mudanças vão acontecer, vejam quais serão as nossas prioridades:

Obrigado amigos pelas demostrações de carinhos e pelas reuniões de hoje...

Agenda de domingo: 
Café em bairro Massaguaçu, na casa do Sr. Carlos às 09:30hs.
Reunião no bairro Getuba na casa da Sra. Edna Salles às 09:30hs.
Reunião no bairro Getuba na casa da Sra. Edna Salles às 09:30hs.
Reunião na ilha Morena às 16:00hs.

Atenção professores, estou junto com vocês nesta luta...

Guilherme Araújo apresenta novidades para uma nova gestão com o PRB, muitas mudanças vão acontecer, vejam quais serão as nossas prioridades:

Transportes públicos: será constituída a secretaria de transportes e extinta a secretaria de transito, essa secretaria vai se transformar em uma diretoria dentro da secretaria de transportes. Essa diretoria tem a responsabilidade de refazer os itinerários e horários e será obrigatório ter no mínimo 01 (um) ônibus circulando nos horários de 00h00min a 05h00min.
Saúde: concursos públicos e contratação emergencial de médicos e profissionais da saúde, construção de 01 (um) hospital municipal de base, 01 (uma) policlínica especializada em pediatria, mulher e geriatria com atendimento 24horas;
Funerária: uma funerária municipal e os munícipes terão os sepultamentos gratuitos desde que tenha o rendimento de 01 (um) salário mínimo vigente;
Funcionários públicos: plano de carreira e melhor salário, concursos em todas as áreas.
Educação: regularizar os salários dos profissionais da educação tendo como base os mesmo salários que são pago São Sebastião com, mas 5% em gratificação e regularizar o plano de acumulo de cargos.